A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM CRISE: RECONHECIMENTO, PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E DESAFIOS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM CRISE: RECONHECIMENTO, PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E DESAFIOS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

1 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

HUMAN DIGNITY IN CRISIS: RECOGNITION, LABOR PRECARIZATION, AND CONTEMPORARY CHALLENGES IN BRAZIL

Artigo submetido em 30 de março de 2026
Artigo aprovado em 01 de abril de 2026
Artigo publicado em 01 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
André Santana de Souza[1]

Resumo: O presente estudo examina a trajetória histórica e filosófica do conceito de dignidade humana, bem como sua conexão com a teoria do reconhecimento desenvolvida por Axel Honneth, aplicando tais categorias à análise das transformações recentes nas relações de trabalho no Brasil. Parte-se de uma reconstrução do conceito de dignidade desde suas raízes no direito romano, passando pela teologia política medieval, até sua reformulação moderna com Kant. Em seguida, aborda-se a Teoria Crítica contemporânea, com ênfase na noção de luta por reconhecimento. Por fim, analisa-se o cenário brasileiro após a Reforma Trabalhista de 2017, destacando-se seus impactos na proteção jurídica e na valorização social do trabalhador. Conclui-se que a precarização das relações laborais configura uma forma de desrespeito que compromete a dignidade humana, exigindo respostas coletivas baseadas na busca por reconhecimento.

Palavras-chave: dignidade humana; reconhecimento; trabalho; Teoria Crítica; precarização.

Abstract: This study examines the historical and philosophical trajectory of the concept of human dignity, as well as its connection to Axel Honneth’s theory of recognition, applying these categories to the analysis of recent transformations in labor relations in Brazil. It begins with a reconstruction of the concept of dignity, from its roots in Roman law, through medieval political theology, to its modern reformulation in Kantian thought. Subsequently, it addresses contemporary Critical Theory, with emphasis on the notion of the struggle for recognition. Finally, it analyzes the Brazilian context following the 2017 Labor Reform, highlighting its impacts on legal protection and the social valuation of workers. The study concludes that the precarization of labor relations constitutes a form of disrespect that undermines human dignity, thereby requiring collective responses grounded in the pursuit of recognition.

Keywords: human dignity; recognition; labor; Critical Theory; precarization.

1. A formação histórica do conceito de dignidade

A compreensão contemporânea da dignidade da pessoa humana exige, como ponto de partida metodológico, a reconstrução de sua gênese histórica, pois se trata de um conceito que não nasce universalizado, mas sim progressivamente construído ao longo de diferentes matrizes culturais, políticas e jurídicas. Em sua origem, a dignidade não se apresenta como atributo inerente a todo ser humano, mas como categoria relacional e hierarquizada, profundamente vinculada à estrutura institucional das sociedades antigas.

No contexto romano, o termo dignitas designava, essencialmente, o prestígio público, a honra e a autoridade decorrentes da posição ocupada pelo indivíduo na organização político-social. Trata-se de um conceito funcional, diretamente relacionado ao exercício de cargos públicos e à participação na vida cívica. A dignidade, portanto, não era concebida como valor universal, mas como qualidade atribuída a determinados sujeitos em razão de sua inserção nas estruturas de poder, refletindo uma sociedade estratificada, na qual o reconhecimento social estava condicionado ao status político e à posição institucional.

Nesse cenário, a clássica distinção entre direito público (ius publicum) e direito privado (ius privatum), sistematizada no Digesto de Justiniano, desempenha papel fundamental para a compreensão do conceito. O direito público, voltado à organização da res publica, abrange os aspectos relacionados ao funcionamento do Estado, às funções dos magistrados e à manutenção da ordem coletiva; já o direito privado regula as relações entre particulares. A dignidade, nesse contexto, insere-se predominantemente na esfera do direito público, estando vinculada à titularidade de funções estatais e ao reconhecimento institucional do indivíduo enquanto agente político.

Com o advento da Idade Média, verifica-se uma inflexão significativa no desenvolvimento do conceito, decorrente da profunda interpenetração entre direito, política e teologia. A emergência do direito canônico e sua articulação com o legado do direito romano dão origem a um sistema normativo híbrido, no qual a dignidade passa a assumir uma dimensão simbólica e transcendental. Não se trata mais apenas de uma qualidade ligada à função pública, mas de um elemento estruturante da ordem política e religiosa.

É nesse contexto que se consolida a chamada teologia política, na qual a legitimidade do poder passa a ser compreendida à luz de fundamentos teológicos. A dignidade, então, deixa de ser apenas um atributo pessoal e passa a ser concebida como uma qualidade institucionalizada, associada ao próprio exercício do poder. Surge, assim, a ideia de que a dignidade não se esgota no indivíduo que ocupa determinado cargo, mas subsiste na própria função, adquirindo uma dimensão autônoma e permanente.

A obra de Ernst Kantorowicz é central para a compreensão desse processo, especialmente ao desenvolver a teoria dos “dois corpos do rei”. Segundo essa formulação, o soberano possui um corpo natural, sujeito à morte e às limitações humanas, e um corpo político, que é abstrato, contínuo e imortal. A dignidade insere-se precisamente nessa segunda dimensão, funcionando como elemento que garante a continuidade do poder político independentemente da pessoa física do governante.

Essa construção teórica permite afirmar que a dignidade se emancipa de seu titular concreto, transformando-se em uma espécie de entidade jurídica autônoma, vinculada à instituição e não ao indivíduo. Daí decorre o princípio segundo o qual “a dignidade não morre” (dignitas non moritur), expressão que sintetiza a ideia de continuidade do poder e da função estatal.

Além disso, os canonistas medievais também contribuíram para a consolidação desse conceito ao desenvolverem uma ética da dignidade vinculada às funções eclesiásticas. Nesse âmbito, a dignidade não apenas legitima o exercício do poder religioso, mas também impõe padrões de conduta compatíveis com a posição ocupada, reforçando a dimensão normativa do conceito.

Portanto, ao final da Idade Média e início da modernidade, a dignidade já se encontra plenamente consolidada como categoria jurídico-política de caráter institucional, marcada por sua desvinculação do indivíduo concreto e por sua associação à permanência das estruturas de poder. Essa etapa é fundamental para compreender a posterior transformação do conceito, que, apenas na modernidade, será ressignificado como atributo universal da pessoa humana.

2. A virada moderna: dignidade como valor universal

A transição para a modernidade representa um ponto de inflexão decisivo na evolução do conceito de dignidade, operando uma ruptura paradigmática em relação às concepções anteriores, marcadas por seu caráter funcional, hierárquico e institucional. É sobretudo no pensamento de Immanuel Kant que se consolida essa transformação, mediante a reconfiguração da dignidade como atributo intrínseco e universal da pessoa humana.

Diferentemente das tradições clássica e medieval, nas quais a dignidade estava condicionada à posição ocupada no corpo político ou à titularidade de funções públicas e eclesiásticas, Kant desloca o fundamento da dignidade para a própria estrutura racional do ser humano. A dignidade deixa de ser um predicado contingente, dependente de fatores externos, para assumir a condição de qualidade inerente à natureza racional de todo indivíduo.

Nesse sentido, o núcleo da dignidade kantiana reside na autonomia. Autonomia, aqui, não deve ser compreendida em sentido meramente psicológico ou subjetivo, mas como a capacidade de autolegislação moral: o indivíduo é, simultaneamente, destinatário e autor da lei moral. Trata-se da aptidão de agir segundo máximas que possam ser universalizadas, ou seja, segundo princípios que possam ser racionalmente reconhecidos como válidos para todos.

É precisamente essa capacidade que confere ao ser humano um valor que não pode ser reduzido a critérios de utilidade, preço ou equivalência. Kant estabelece, assim, uma distinção fundamental entre aquilo que possui preço — e, portanto, pode ser substituído — e aquilo que possui dignidade, que é absolutamente insubstituível e incomensurável. A pessoa humana, enquanto fim em si mesma, não pode ser instrumentalizada, isto é, não pode ser tratada como mero meio para a realização de interesses alheios.

Essa formulação encontra sua expressão mais conhecida no imperativo categórico, especialmente na sua formulação prática, segundo a qual se deve agir de tal modo que a humanidade, tanto na própria pessoa quanto na de qualquer outro, seja sempre tratada como um fim e nunca apenas como um meio. Essa proposição sintetiza a dimensão normativa da dignidade, impondo limites éticos à ação humana e estruturando uma concepção moral fundada no respeito recíproco.

A partir dessa reformulação, a dignidade adquire um caráter universal, desvinculando-se definitivamente de elementos contingentes como status social, riqueza, função ou reconhecimento institucional. Todos os seres humanos, independentemente de suas condições particulares, são portadores de igual dignidade, o que implica uma exigência de tratamento igualitário no plano moral e jurídico.

Essa universalização da dignidade constitui um dos pilares fundamentais da construção dos direitos humanos na modernidade. Após as experiências traumáticas dos conflitos globais, especialmente no século XX, a dignidade passa a ocupar posição central nos sistemas jurídicos nacionais e internacionais, sendo reconhecida como fundamento axiológico dos direitos fundamentais.

No âmbito constitucional, essa concepção encontra sua consagração explícita em diversas constituições contemporâneas, dentre as quais se destaca a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), o constituinte atribui a esse princípio a função de eixo estruturante de todo o sistema jurídico.

A dignidade, nesse contexto, assume a condição de metaprincípio, irradiando efeitos sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas, orientando a atuação do Estado e funcionando como parâmetro de validade das políticas públicas. Não se trata apenas de um valor abstrato, mas de um critério normativo vinculante, capaz de fundamentar direitos, impor deveres e limitar o exercício do poder.

Dessa forma, a ressignificação moderna da dignidade, especialmente a partir de Kant, não apenas redefine o conceito em termos filosóficos, mas também inaugura uma nova racionalidade jurídica, na qual a pessoa humana passa a ocupar o centro do ordenamento, sendo reconhecida como titular de direitos inalienáveis e como fim último da organização estatal.

3. A Teoria Crítica e a centralidade do reconhecimento

A Teoria Crítica, desde sua formulação inicial no âmbito da Escola de Frankfurt, caracteriza-se por uma orientação metodológica que transcende a mera descrição da realidade social, assumindo um compromisso simultaneamente explicativo e normativo. Diferentemente da chamada teoria tradicional — fortemente influenciada pelo modelo das ciências naturais e orientada por uma racionalidade instrumental —, a Teoria Crítica propõe não apenas compreender os fenômenos sociais, mas também avaliá-los à luz de critérios normativos e, sobretudo, contribuir para sua transformação.

Nesse contexto, a obra de Axel Honneth representa um desenvolvimento significativo da tradição frankfurtiana, ao promover um deslocamento teórico que recoloca no centro da análise as experiências concretas de injustiça vivenciadas pelos sujeitos. Em oposição a modelos excessivamente estruturalistas ou sistêmicos, Honneth enfatiza a dimensão intersubjetiva da vida social, propondo que os conflitos sociais não podem ser plenamente compreendidos sem a consideração de sua base moral.

É a partir dessa perspectiva que emerge o conceito de “gramática moral dos conflitos sociais”. Para Honneth, os conflitos não são fenômenos meramente econômicos ou estratégicos, mas expressões de experiências de desrespeito que afetam a identidade dos indivíduos. A dinâmica social, portanto, deve ser analisada a partir das formas pelas quais os sujeitos são reconhecidos — ou deixam de ser reconhecidos — nas interações sociais.

O reconhecimento assume, assim, um papel estruturante na constituição da identidade pessoal. O indivíduo não se forma de maneira isolada, mas no interior de relações intersubjetivas que lhe conferem valor, significado e pertencimento. Nesse sentido, Honneth identifica três esferas fundamentais de reconhecimento, cada uma delas associada a uma dimensão específica da autorrelação do sujeito.

A primeira esfera corresponde às relações afetivas primárias, como o amor e a amizade, nas quais o indivíduo desenvolve a autoconfiança. Trata-se de vínculos marcados pela reciprocidade emocional, nos quais o sujeito é reconhecido em sua vulnerabilidade e singularidade, estabelecendo as bases para uma relação positiva consigo mesmo.

A segunda esfera é a do reconhecimento jurídico, que se expressa na atribuição de direitos e na inserção do indivíduo em uma comunidade normativa. Nesse âmbito, o sujeito é reconhecido como agente moral autônomo, capaz de responder por suas ações, o que possibilita o desenvolvimento do autorrespeito. A igualdade jurídica, nesse sentido, não é apenas uma garantia formal, mas um elemento essencial para a construção da identidade individual.

A terceira esfera refere-se ao reconhecimento social ou solidariedade, que se manifesta no interior de uma comunidade de valores. Aqui, o indivíduo é valorizado por suas capacidades e contribuições específicas, desenvolvendo a autoestima. Trata-se de uma forma de reconhecimento que ultrapassa a igualdade formal e envolve a apreciação social das diferenças individuais.

A ausência ou violação dessas formas de reconhecimento dá origem a experiências de desrespeito, que afetam diretamente a integridade moral dos indivíduos. Tais experiências não se limitam a danos objetivos, mas atingem a própria estrutura da identidade pessoal, gerando sentimentos como vergonha, indignação e revolta. Esses sentimentos, quando compartilhados e interpretados coletivamente, constituem a base motivacional dos conflitos sociais.

Desse modo, a luta por reconhecimento não pode ser compreendida apenas como um fenômeno político contingente, mas como uma dimensão constitutiva da vida social. Os conflitos sociais emergem, fundamentalmente, da negação de expectativas legítimas de reconhecimento, revelando a existência de padrões normativos implícitos que orientam as interações sociais.

Essa abordagem permite compreender as desigualdades e as formas de exclusão não apenas como problemas distributivos, mas como expressões de déficits de reconhecimento. A injustiça, nessa perspectiva, não se reduz à privação de recursos materiais, mas envolve também a negação do valor social dos indivíduos e grupos.

Assim, a teoria do reconhecimento de Honneth oferece um instrumental analítico particularmente relevante para a compreensão das dinâmicas sociais contemporâneas, ao evidenciar que a construção de uma sociedade justa depende não apenas da redistribuição de bens, mas também do reconhecimento recíproco entre os sujeitos, condição indispensável para a realização da dignidade humana.

4. Transformações nas relações de trabalho no Brasil

A análise das relações de trabalho no Brasil contemporâneo evidencia um processo de reconfiguração estrutural que se intensifica a partir da promulgação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Tal marco normativo insere-se em um contexto mais amplo de reorientação das políticas econômicas e laborais, caracterizado pela valorização da flexibilização das relações de trabalho como instrumento de dinamização do mercado.

Sob o discurso de modernização e estímulo à geração de empregos, a reforma promoveu alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afetando diretamente o equilíbrio entre capital e trabalho. No plano normativo, observa-se uma inflexão em direção à prevalência da autonomia privada e da negociação individual, em detrimento da proteção jurídica tradicionalmente conferida ao trabalhador como parte hipossuficiente da relação laboral.

Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se a institucionalização do trabalho intermitente, modalidade contratual que rompe com a lógica da continuidade da prestação laboral e transfere ao trabalhador os riscos da oscilação da demanda. Nessa forma de contratação, o vínculo empregatício subsiste formalmente, mas a efetiva prestação de serviços — e, consequentemente, a remuneração — ocorre de maneira descontínua e imprevisível, comprometendo a estabilidade econômica do trabalhador.

Além disso, a introdução da rescisão contratual por acordo representa uma flexibilização significativa das garantias rescisórias, ao permitir a redução de direitos tradicionalmente assegurados, como a integralidade da multa do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Tal mecanismo, embora apresentado como fruto da autonomia das partes, deve ser analisado à luz das assimetrias estruturais que marcam a relação de emprego, nas quais a liberdade contratual do trabalhador é frequentemente limitada por sua condição econômica.

Outro aspecto relevante diz respeito à redefinição do papel dos sindicatos, especialmente com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Essa alteração impacta diretamente a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores, fragilizando instrumentos historicamente fundamentais para a defesa de direitos e para a construção de condições mais equitativas de trabalho.

No âmbito processual, a reforma introduziu mecanismos que, na prática, dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, como a ampliação das hipóteses de sucumbência e a imposição de custos ao trabalhador em caso de insucesso da demanda. Tais medidas tendem a produzir um efeito dissuasório, restringindo o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.

A avaliação empírica dos efeitos da reforma revela que as promessas de expansão significativa do emprego não se concretizaram nos termos anunciados. Ao contrário, verifica-se o aumento de formas de ocupação marcadas pela informalidade, pela instabilidade e pela redução de garantias sociais, configurando um processo de precarização das relações de trabalho.

À luz da teoria do reconhecimento desenvolvida por Axel Honneth, esse cenário pode ser interpretado como expressão de múltiplas formas de desrespeito, especialmente nas esferas jurídica e social. No plano jurídico, a flexibilização e a redução de direitos implicam a fragilização do reconhecimento do trabalhador como sujeito de direitos, comprometendo a base normativa necessária para o desenvolvimento do autorrespeito. A exclusão ou limitação de garantias historicamente conquistadas representa, nesse sentido, uma forma de negação do reconhecimento jurídico.

No plano da solidariedade social, a precarização do trabalho implica a desvalorização das atividades laborais enquanto formas socialmente relevantes de contribuição. Quando o trabalho deixa de ser reconhecido como elemento estruturante da vida social e passa a ser tratado como mera variável econômica ajustável às necessidades do mercado, ocorre uma erosão do valor social atribuído ao trabalhador. Essa dinâmica compromete a possibilidade de desenvolvimento da autoestima, uma vez que o indivíduo deixa de se perceber como portador de capacidades socialmente valorizadas.

A conjugação dessas formas de desrespeito produz efeitos profundos sobre a constituição da identidade dos trabalhadores, afetando não apenas suas condições materiais de existência, mas também sua inserção simbólica na sociedade. A precarização, portanto, não deve ser compreendida apenas como um fenômeno econômico, mas como um processo que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a deterioração das condições de trabalho compromete a possibilidade de realização das dimensões fundamentais da autorrelação — autoconfiança, autorrespeito e autoestima —, que, conforme a teoria do reconhecimento, são indispensáveis para o pleno desenvolvimento da personalidade. A análise das transformações recentes nas relações de trabalho no Brasil, portanto, revela não apenas um problema de ordem econômica ou jurídica, mas uma questão central para a efetivação da dignidade humana em uma sociedade democrática.

5. Dignidade, trabalho e reconhecimento

O trabalho, ao longo da formação das sociedades modernas, consolidou-se como um dos principais eixos de constituição da identidade social dos indivíduos. Para além de sua dimensão econômica, o trabalho desempenha função estruturante na vida social, operando como meio de inserção do sujeito na coletividade, de afirmação de suas capacidades e de construção de uma relação positiva consigo mesmo. Nesse sentido, o trabalho não se limita à produção de bens ou serviços, mas constitui um espaço privilegiado de reconhecimento social.

Contudo, quando submetido a condições marcadas pela instabilidade, pela informalidade e pela redução de garantias, o trabalho perde sua função integradora e passa a operar como mecanismo de exclusão. A precarização das relações laborais rompe o nexo entre trabalho e reconhecimento, impedindo que o indivíduo perceba sua atividade como socialmente valorizada. Em vez de constituir um meio de realização pessoal e de participação social, o trabalho passa a ser vivenciado como experiência de insegurança, desvalorização e vulnerabilidade.

Esse processo é agravado pela progressiva fragilização das formas coletivas de organização dos trabalhadores, especialmente os sindicatos. Historicamente, tais instituições desempenharam papel fundamental na mediação dos conflitos entre capital e trabalho, funcionando como instrumentos de proteção, representação e construção de solidariedade. O enfraquecimento dessas estruturas reduz significativamente a capacidade de articulação coletiva, dificultando a formulação de demandas comuns e a defesa de direitos em um contexto marcado por profundas assimetrias de poder.

A desarticulação das instâncias coletivas contribui, ainda, para a dissolução dos vínculos de solidariedade entre os trabalhadores, favorecendo a emergência de uma lógica individualizante. Nesse cenário, ganham força discursos que enfatizam a responsabilização individual pelas condições de inserção no mercado de trabalho, dentre os quais se destaca a retórica do empreendedorismo. Embora, em determinados contextos, possa representar uma alternativa legítima de atuação econômica, tal discurso, quando generalizado, tende a obscurecer as determinações estruturais que condicionam as relações de trabalho.

Ao deslocar o foco da análise das condições sistêmicas para as escolhas individuais, essa perspectiva contribui para a naturalização da precarização, transformando problemas coletivos em supostas falhas individuais. O fracasso no mercado de trabalho deixa de ser compreendido como resultado de dinâmicas econômicas e políticas e passa a ser interpretado como insuficiência pessoal, o que intensifica processos de culpabilização e isolamento social.

Sob a ótica da Teoria Crítica, especialmente a partir da abordagem do reconhecimento, esse quadro revela uma profunda crise nas formas de integração social. A ausência de reconhecimento adequado nas esferas jurídica e social compromete não apenas as condições materiais de existência, mas também a própria constituição da identidade dos indivíduos. A perda de vínculos coletivos e a desvalorização do trabalho como prática social significativa impedem o desenvolvimento da autoestima e fragilizam a percepção de pertencimento.

Diante desse cenário, a superação das formas contemporâneas de precarização exige a reconstrução de mecanismos coletivos de reconhecimento. Isso implica não apenas o fortalecimento institucional das formas de organização dos trabalhadores, mas também a revalorização do trabalho enquanto atividade social dotada de sentido e relevância. Trata-se de restabelecer condições nas quais o indivíduo possa se reconhecer e ser reconhecido como participante legítimo da vida social.

Assim, a reconfiguração das relações de trabalho deve ser pensada não apenas em termos econômicos ou jurídicos, mas também sob a perspectiva da reconstrução das bases normativas que sustentam a convivência social. A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, depende diretamente da possibilidade de inserção em relações de trabalho que assegurem não apenas subsistência, mas também reconhecimento, respeito e valorização social.

6. Considerações finais

A análise empreendida ao longo deste estudo permite afirmar que a dignidade da pessoa humana não se reduz a uma categoria abstrata ou meramente retórica, mas se projeta concretamente nas dinâmicas sociais, assumindo especial relevância no âmbito das relações de trabalho. Longe de constituir um princípio de caráter exclusivamente normativo-formal, a dignidade revela-se como elemento estruturante das condições materiais e simbólicas de existência dos indivíduos em sociedade.

A partir da reconstrução histórico-filosófica do conceito e de sua articulação com a teoria do reconhecimento, torna-se possível compreender que a precarização das relações laborais não representa apenas uma alteração nas formas de organização do trabalho, mas configura uma experiência de desrespeito que incide diretamente sobre a constituição da identidade dos trabalhadores. A supressão ou fragilização de direitos, aliada à desvalorização social do trabalho, compromete as bases normativas que sustentam o autorrespeito e a autoestima, elementos indispensáveis à realização da dignidade humana.

Nesse cenário, a luta por reconhecimento emerge como categoria central para a compreensão e enfrentamento das injustiças sociais contemporâneas. Mais do que um instrumento de reivindicação política, trata-se de um processo por meio do qual os sujeitos buscam restaurar condições mínimas de integração social, reivindicando não apenas a redistribuição de recursos, mas o reconhecimento de seu valor enquanto participantes legítimos da vida coletiva.

A efetivação da dignidade humana, portanto, não pode ser reduzida à sua consagração em textos constitucionais ou declarações formais de direitos. Embora tais instrumentos sejam indispensáveis, eles se mostram insuficientes diante de contextos marcados por desigualdades estruturais e pela erosão das formas de reconhecimento. A dignidade exige, em sentido mais amplo, a construção de condições sociais que possibilitem seu exercício concreto, o que pressupõe a existência de relações de trabalho capazes de assegurar estabilidade, proteção jurídica e valorização social.

Nesse sentido, a revalorização do trabalho como dimensão central da vida social e o fortalecimento das instituições democráticas — especialmente aquelas voltadas à proteção coletiva dos trabalhadores — apresentam-se como requisitos fundamentais para a concretização do princípio da dignidade. Trata-se, em última análise, de reconhecer que a realização de uma sociedade justa depende não apenas da existência de normas jurídicas adequadas, mas da efetiva construção de relações sociais fundadas no respeito, na solidariedade e no reconhecimento recíproco.

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[1] Procurador Federal vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), com atuação na Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1). Professor de Direito no Estratégia Concursos, com experiência na preparação para carreiras jurídicas. Pós-graduando em Advocacia Pública, com foco em gestão pública e aprimoramento institucional. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e políticas públicas, com ênfase em judicialização de direitos fundamentais, litigância climática e governança ambiental. Autor de materiais didáticos e conteúdos jurídicos voltados à formação de candidatos em concursos públicos.