A JUDICIALIZAÇÃO CLIMÁTICA NO BRASIL: LIMITES E POTENCIALIDADES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

A JUDICIALIZAÇÃO CLIMÁTICA NO BRASIL: LIMITES E POTENCIALIDADES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

1 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

CLIMATE LITIGATION IN BRAZIL: LIMITS AND POTENTIALS OF JUDICIAL ACTION IN ENFORCING THE FUNDAMENTAL RIGHT TO AN ECOLOGICALLY BALANCED ENVIRONMENT

Artigo submetido em 30 de março de 2026
Artigo aprovado em 01 de abril de 2026
Artigo publicado em 01 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
André Santana de Souza[1]

Resumo: O presente estudo examina o fenômeno da judicialização climática no Brasil, com enfoque na atuação do Poder Judiciário como instrumento de concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A pesquisa parte da análise do crescimento dos litígios climáticos e da insuficiência das políticas públicas ambientais, investigando o papel das instituições jurídicas na superação de omissões estatais. A partir de abordagem teórico-dogmática e análise jurisprudencial, especialmente do caso do Fundo Clima, discute-se a natureza estrutural desses litígios e os limites da atuação judicial frente ao princípio da separação dos poderes. Ao final, propõe-se que a atuação judicial, quando orientada por parâmetros constitucionais e internacionais, representa não ativismo indevido, mas mecanismo legítimo de garantia de direitos fundamentais e de promoção da justiça climática.

Palavras-chave: judicialização climática; direito ambiental; processo estrutural; STF; direitos fundamentais.

Abstract: This study examines the phenomenon of climate litigation in Brazil, focusing on the role of the Judiciary as an instrument for enforcing the fundamental right to an ecologically balanced environment. The research begins with an analysis of the growing number of climate-related lawsuits and the insufficiency of public environmental policies, investigating the role of legal institutions in addressing state omissions. Through a theoretical-dogmatic approach and jurisprudential analysis—particularly the Climate Fund case—it discusses the structural nature of these disputes and the limits of judicial intervention in light of the principle of separation of powers. Finally, it argues that judicial action, when guided by constitutional and international parameters, does not constitute undue activism, but rather a legitimate mechanism for safeguarding fundamental rights and promoting climate justice.

Keywords: climate litigation; environmental law; structural litigation; Supreme Federal Court; fundamental rights.

1. Introdução

A intensificação das mudanças climáticas tem provocado uma profunda reconfiguração dos sistemas jurídicos contemporâneos, impondo desafios que ultrapassam os modelos tradicionais de regulação estatal. Trata-se de uma crise de natureza global, cujos efeitos são simultaneamente transnacionais, intergeracionais e estruturalmente complexos, exigindo respostas institucionais capazes de lidar com riscos difusos, cumulativos e de difícil mensuração. Nesse contexto, o Direito, especialmente em sua dimensão ambiental, deixa de operar exclusivamente sob uma lógica repressiva e reparatória, passando a assumir caráter preventivo, precaucional e prospectivo, orientado à gestão de riscos e à proteção de bens jurídicos de titularidade coletiva.

No Brasil, esse cenário se manifesta de maneira particularmente intensa em razão da persistência de déficits estruturais na formulação e execução de políticas públicas ambientais. A insuficiência da atuação estatal, somada à crescente conscientização social acerca dos impactos das mudanças climáticas, tem contribuído para o aumento progressivo de demandas judiciais voltadas à tutela do meio ambiente. Esse fenômeno evidencia uma crise de governança ambiental, na medida em que compromissos normativos, inclusive aqueles assumidos no plano internacional, deixam de ser efetivamente implementados, abrindo espaço para a atuação do Poder Judiciário como instância de controle e, em certa medida, de indução de políticas públicas.

O reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, previsto no art. 225 da Constituição Federal, desempenha papel central nessa dinâmica. Não se trata de um direito meramente programático, mas de uma norma dotada de eficácia jurídica plena, que impõe ao Estado um complexo conjunto de deveres. Para além das obrigações negativas, consistentes na abstenção de práticas lesivas, a Constituição estabelece deveres positivos de proteção, promoção e implementação de políticas públicas ambientais. Essa dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente transforma-o em verdadeiro parâmetro de validade das ações estatais, exigindo atuação ativa e estruturada por parte dos poderes públicos.

É precisamente no descumprimento desses deveres positivos que se insere o fenômeno da judicialização climática. Pode-se compreendê-lo como a utilização do sistema de justiça para exigir, revisar ou implementar políticas públicas relacionadas às mudanças climáticas, especialmente em contextos de omissão ou atuação insuficiente do Estado. Trata-se de um desdobramento da expansão da jurisdição constitucional e do fortalecimento do papel do Judiciário na concretização de direitos fundamentais, sobretudo em sociedades marcadas por desigualdades socioambientais e fragilidade institucional.

A judicialização climática, contudo, não se limita à resolução de conflitos individuais ou à reparação de danos específicos. Ao contrário, assume frequentemente caráter estrutural, voltado à transformação de políticas públicas e à reconfiguração de práticas institucionais. Nesse tipo de litigância, o processo judicial deixa de ter função meramente adjudicatória para assumir papel prospectivo e contínuo, exigindo decisões complexas, monitoramento de resultados e, muitas vezes, a cooperação entre diferentes órgãos e atores institucionais. O caso do Fundo Clima (ADPF 708), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui exemplo paradigmático dessa nova configuração, ao reconhecer a omissão estatal na execução de política climática e determinar a adoção de medidas concretas para sua implementação.

Essa ampliação do papel do Poder Judiciário, entretanto, suscita questionamentos relevantes acerca de seus limites, especialmente à luz do princípio da separação dos poderes. Tradicionalmente, a definição e execução de políticas públicas são atribuídas ao Poder Executivo e ao Legislativo, cabendo ao Judiciário atuação subsidiária e de controle. Nesse sentido, a intervenção judicial em matéria climática poderia, em tese, representar indevida invasão de competências, caracterizando o chamado ativismo judicial.

Todavia, essa leitura deve ser relativizada à luz da centralidade dos direitos fundamentais no ordenamento constitucional brasileiro. Quando a atuação estatal se mostra insuficiente ou omissa a ponto de comprometer a efetividade de direitos constitucionalmente assegurados, a intervenção judicial não apenas se legitima, como se impõe. Nesses casos, não se trata de substituição de escolhas políticas legítimas, mas de correção de ilegalidades e de concretização de comandos constitucionais vinculantes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de controle judicial de políticas públicas, especialmente quando estão em jogo direitos de natureza difusa e intergeracional.

A atuação judicial em matéria climática, portanto, deve ser compreendida como expressão da função contramajoritária do Judiciário, destinada a proteger direitos fundamentais diante de falhas ou omissões dos demais poderes. Isso não significa, contudo, a ausência de limites. A intervenção judicial deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e deferência institucional, evitando a substituição indiscriminada de decisões políticas por decisões judiciais. O desafio reside, assim, em equilibrar a necessidade de efetivação de direitos fundamentais com o respeito às competências institucionais de cada poder.

Além disso, a judicialização climática não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica do direito interno. O fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a crescente incorporação de parâmetros internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro ampliam o horizonte normativo da proteção ambiental. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reconhecido o meio ambiente como direito autônomo e condição para o exercício de outros direitos fundamentais, como a vida, a saúde e a dignidade. Esse entendimento reforça a legitimidade da atuação judicial em matéria ambiental, ao vincular o Estado a compromissos internacionais de proteção.

Outro aspecto relevante diz respeito à dimensão intergeracional do direito ambiental. A crise climática impõe a necessidade de proteção não apenas das gerações presentes, mas também das futuras, exigindo uma ampliação do horizonte temporal das decisões jurídicas. Nesse contexto, a judicialização climática desempenha papel fundamental na promoção da justiça intergeracional, ao assegurar que políticas públicas considerem os impactos de longo prazo e respeitem os limites ecológicos do planeta.

Dessa forma, a judicialização climática no Brasil deve ser compreendida não como um desvio institucional, mas como uma resposta necessária à insuficiência das estruturas tradicionais de governança ambiental. A atuação do Poder Judiciário, especialmente em processos de natureza estrutural, revela-se instrumento relevante para a concretização do direito fundamental ao meio ambiente, desde que exercida de maneira responsável e em diálogo com os demais poderes. O grande desafio contemporâneo consiste, portanto, em delimitar os contornos dessa atuação, de modo a garantir a efetividade dos direitos fundamentais sem comprometer o equilíbrio institucional do Estado Democrático de Direito.

2. Litigância climática e transformação institucional

Os litígios climáticos inserem-se como uma categoria autônoma e altamente especializada no âmbito do direito ambiental contemporâneo, distinguindo-se das demandas tradicionais pela sua vocação transformadora e pelo seu potencial de impacto sistêmico. Diferentemente das ações clássicas voltadas à reparação de danos ambientais já concretizados, esses litígios operam em uma lógica prospectiva, orientada não apenas à responsabilização por danos pretéritos, mas sobretudo à reconfiguração de políticas públicas e à indução de comportamentos institucionais compatíveis com os desafios impostos pelas mudanças climáticas. Trata-se, portanto, de uma forma de atuação jurisdicional que transcende a dimensão meramente adjudicatória, assumindo função estratégica na governança ambiental.

Nesse contexto, a litigância climática deve ser compreendida como instrumento jurídico voltado à produção de efeitos estruturais, capaz de influenciar decisões públicas e privadas em larga escala. A doutrina tem destacado que sua natureza estratégica reside justamente na busca por resultados que extrapolam o caso concreto, promovendo mudanças institucionais duradouras e contribuindo para a internalização de padrões normativos relacionados à proteção ambiental. Assim, ao invés de se limitar à solução de conflitos individuais, esses litígios operam como mecanismos de pressão legítima sobre o Estado e sobre agentes econômicos, induzindo a adoção de políticas e práticas alinhadas aos compromissos ambientais assumidos tanto no plano interno quanto no cenário internacional.

No ordenamento jurídico brasileiro, esse fenômeno adquire contornos particularmente relevantes em razão da consolidação do direito ao meio ambiente como direito fundamental e da existência de instrumentos processuais vocacionados à tutela de interesses difusos e coletivos. A centralidade do art. 225 da Constituição Federal, aliada à estrutura do microssistema processual coletivo, cria um ambiente normativo propício ao desenvolvimento da litigância climática. Ademais, a atuação de atores institucionais qualificados, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e organizações da sociedade civil, desempenha papel decisivo na promoção dessas demandas, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioambiental e omissão estatal.

A crescente mobilização desses atores revela uma mudança significativa no modo de atuação do sistema de justiça, que passa a incorporar estratégias voltadas não apenas à resolução de litígios, mas à transformação de realidades estruturais. Nesse sentido, a litigância climática se apresenta como ferramenta de democratização do acesso à justiça e de ampliação da participação social na definição de políticas ambientais, permitindo que interesses difusos, muitas vezes invisibilizados no processo político tradicional, sejam efetivamente considerados no âmbito jurisdicional.

3. O processo estrutural e a atuação judicial em matéria climática

Os litígios climáticos, em razão de sua complexidade e de seu potencial transformador, frequentemente se desenvolvem sob a forma de processos estruturais, nos quais a atuação do Poder Judiciário ultrapassa os limites tradicionais da jurisdição declaratória ou condenatória. Nesses casos, não se trata apenas de aferir a legalidade ou ilegalidade de atos administrativos específicos, mas de intervir em contextos de disfunção institucional prolongada, com vistas à reestruturação de políticas públicas e à correção de omissões estatais persistentes. O processo estrutural, assim, revela-se como instrumento adequado para lidar com violações massivas e continuadas de direitos fundamentais, especialmente em matéria ambiental e climática.

Esse modelo processual distingue-se substancialmente da lógica tradicional do processo judicial, caracterizada por decisões pontuais e voltadas à solução de conflitos individuais. Ao contrário, os processos estruturais operam em uma dimensão prospectiva e dinâmica, exigindo do Judiciário não apenas a prolação de decisões iniciais, mas também o acompanhamento contínuo de sua implementação. A atuação judicial, nesse contexto, assume caráter programático e coordenador, envolvendo a definição de diretrizes, a fixação de metas, o monitoramento de resultados e, muitas vezes, a articulação com outros atores institucionais. Trata-se, portanto, de uma jurisdição que dialoga com a Administração Pública, sem com ela se confundir, e que busca garantir a efetividade de direitos fundamentais em cenários de alta complexidade.

No âmbito brasileiro, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708, relativa ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, constitui marco paradigmático dessa evolução. Ao reconhecer a inércia do Poder Executivo na operacionalização de instrumento essencial à política climática nacional, o Supremo Tribunal Federal afirmou de maneira inequívoca a existência de deveres estatais positivos vinculados à proteção do meio ambiente. Mais do que isso, a decisão sinalizou a possibilidade de uma atuação judicial mais incisiva e estruturante, legitimada pela necessidade de assegurar a efetividade de direitos fundamentais diante de omissões inconstitucionais.

A relevância desse precedente reside justamente na afirmação de que a atuação jurisdicional, em matéria climática, pode assumir função indutora de políticas públicas, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, quando orientada pela Constituição e por compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, essa atuação se apresenta como instrumento legítimo de concretização de direitos fundamentais. Desse modo, evidencia-se que o Poder Judiciário pode, em determinadas circunstâncias, desempenhar papel estruturante na reorganização de políticas públicas ambientais, especialmente quando se trata de enfrentar omissões estatais reiteradas que comprometem a proteção do meio ambiente e, por conseguinte, a própria dignidade das gerações presentes e futuras.

4. Limites da atuação judicial e separação dos poderes

Não obstante a crescente relevância da atuação do Poder Judiciário na seara ambiental e climática, impõe-se reconhecer a existência de limites institucionais que condicionam o exercício dessa função, especialmente à luz do princípio da separação dos poderes. Tal princípio, estruturante do Estado Democrático de Direito, exige que a intervenção judicial em políticas públicas seja pautada por critérios de autocontenção e deferência institucional, de modo a evitar a substituição indevida de escolhas políticas legítimas por decisões judiciais. A delimitação desses contornos revela-se particularmente sensível no campo das políticas climáticas, cuja formulação e implementação envolvem elevada complexidade técnica, discricionariedade administrativa e ponderações de natureza econômica e social.

Nesse cenário, a crítica ao denominado “ativismo judicial” surge como elemento recorrente no debate doutrinário e jurisprudencial, sendo frequentemente invocada como argumento de contenção da atuação jurisdicional. Todavia, a utilização indiscriminada desse conceito pode conduzir a equívocos analíticos relevantes, sobretudo quando não se distingue adequadamente entre intervenções ilegítimas — que efetivamente configuram usurpação de competências — e aquelas que representam o exercício legítimo da função constitucional do Judiciário. A atuação jurisdicional orientada à proteção de direitos fundamentais, especialmente diante de omissões estatais graves e persistentes, não pode ser confundida com ativismo, mas deve ser compreendida como manifestação do dever de garantir a supremacia da Constituição e a efetividade de seus preceitos normativos.

Com efeito, quando o Estado se mostra inerte ou atua de forma insuficiente na implementação de políticas públicas indispensáveis à proteção de direitos fundamentais, abre-se espaço para a incidência da jurisdição constitucional, cuja função não se limita à resolução de conflitos individuais, mas abrange também o controle de omissões inconstitucionais. Nessa perspectiva, a intervenção judicial assume caráter subsidiário e corretivo, voltado não à formulação originária de políticas públicas, mas à exigência de cumprimento de deveres jurídicos previamente estabelecidos pelo ordenamento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de reconhecer essa possibilidade, admitindo a atuação judicial em hipóteses de omissão estatal que comprometam a eficácia de direitos fundamentais. Em especial, nos casos envolvendo direitos de natureza difusa e intergeracional, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Corte tem afirmado a legitimidade da intervenção jurisdicional como instrumento de concretização constitucional. Tal orientação revela uma compreensão mais sofisticada da separação dos poderes, não como barreira absoluta à atuação judicial, mas como sistema de freios e contrapesos que admite a atuação do Judiciário sempre que necessária à preservação da ordem constitucional e à proteção de direitos fundamentais.

5. Diálogo com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

A atuação judicial em matéria climática não se limita ao plano interno. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem desempenhado papel relevante na consolidação do direito ao meio ambiente como direito humano autônomo.

Decisões da Corte Interamericana têm reconhecido a relação entre meio ambiente e outros direitos fundamentais, como vida, saúde e dignidade. Esse entendimento amplia o alcance da proteção ambiental e reforça a legitimidade da atuação judicial na matéria.

A incorporação desses parâmetros internacionais ao direito brasileiro contribui para a construção de um modelo de justiça climática mais robusto, baseado em diálogo entre ordens jurídicas e na proteção de gerações presentes e futuras.

6. Considerações finais

A atuação do Poder Judiciário em matéria climática não se restringe ao âmbito estritamente interno, devendo ser compreendida à luz de um contexto normativo mais amplo, marcado pela crescente internacionalização do direito ambiental e pela consolidação de sistemas regionais de proteção de direitos humanos. Nesse cenário, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem desempenhado papel particularmente relevante na afirmação do meio ambiente como direito humano autônomo, contribuindo para a ampliação do conteúdo normativo dos direitos fundamentais e para o fortalecimento dos mecanismos de proteção ambiental nos ordenamentos jurídicos nacionais.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido decisiva nesse processo, ao reconhecer que a degradação ambiental afeta diretamente o exercício de direitos fundamentais clássicos, como o direito à vida, à saúde, à integridade pessoal e à dignidade humana. A partir dessa compreensão, o meio ambiente deixa de ser percebido apenas como bem jurídico instrumental, passando a assumir posição central no sistema de proteção de direitos humanos. Esse entendimento implica uma ampliação significativa do alcance da tutela ambiental, ao vinculá-la não apenas a interesses difusos abstratos, mas a condições concretas de existência e bem-estar das pessoas e coletividades.

Além disso, a Corte Interamericana tem desenvolvido uma abordagem que incorpora a dimensão coletiva e intergeracional da proteção ambiental, reconhecendo que os danos ambientais transcendem o tempo presente e afetam de maneira desproporcional grupos vulneráveis, como comunidades tradicionais e populações indígenas. Essa perspectiva reforça a ideia de que a proteção do meio ambiente constitui elemento essencial para a realização de uma justiça climática efetiva, capaz de enfrentar desigualdades estruturais e assegurar condições dignas de vida para as gerações atuais e futuras.

A incorporação desses parâmetros internacionais ao direito brasileiro, seja por meio da recepção de tratados, seja pela utilização da jurisprudência internacional como fonte interpretativa, contribui para a construção de um modelo jurídico mais robusto e integrado de proteção ambiental. Esse processo de diálogo entre ordens jurídicas — frequentemente denominado de “diálogo das cortes” — permite o enriquecimento do direito interno e fortalece a legitimidade da atuação judicial em matéria climática, ao ancorá-la em padrões normativos amplamente reconhecidos no plano internacional. Dessa forma, a atuação do Judiciário brasileiro passa a ser orientada não apenas pela Constituição, mas também por compromissos internacionais de proteção ambiental e de direitos humanos, consolidando um paradigma de justiça climática que articula dimensões locais e globais na tutela do meio ambiente.

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[1] Procurador Federal vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), com atuação na Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1). Professor de Direito no Estratégia Concursos, com experiência na preparação para carreiras jurídicas. Pós-graduando em Advocacia Pública, com foco em gestão pública e aprimoramento institucional. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e políticas públicas, com ênfase em judicialização de direitos fundamentais, litigância climática e governança ambiental. Autor de materiais didáticos e conteúdos jurídicos voltados à formação de candidatos em concursos públicos.