TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVOS EM RONDÔNIA
27 de março de 2026WORKING IN CONDITIONS SIMILAR TO SLAVES IN RONDÔNIA
Artigo submetido em 18 de março de 2026
Artigo aprovado em 27 de março de 2026
Artigo publicado em 27 de março de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Adilson de Sena Rosa Alex Laborda de Oliveira Marcelo Lima de Oliveira |
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RESUMO: Este trabalho aborda sobre os aspectos do trabalho análogo à escravidão em Rondônia, as suas evoluções e os desafios ao seu combate. Pois, trata-se não apenas de uma abordagem de maior importância, mas também de interesse jurídico, ou seja, a aplicação de normas mais rígidas e seu cumprimento mais efetivo evitará a situação de escravidão no Brasil. De maneira geral, analisamos as leis e normas que regem o trabalho escravo, com intuito de buscar a possível solução para assunto em questão. Este trabalho apresenta também dados referentes a denúncias de infrações cometidas entre 2002 e 2022 para analisar o número de pessoas resgatadas do trabalho escravo no estado de Rondônia, bem como os fatores que geram. O crime e a atuação dos responsáveis aumentaram os desafios de adaptação do resgatado à sociedade para que pudesse manter o próprio sustento.
Palavras-chave: Escravidão. Desafio. vítima.
ABSTRACT: This work approaches the aspects of the work from slavery to slavery in Rondônia, as its evolutions and the challenges to its fight. Well, it is not only an approach of greater importance, but also of legal interest, that is, the application of stricter norms and their more effective compliance will avoid the situation of slavery in Brazil. In general, we analyzed the laws and norms that govern slave labor, in order to find a possible solution to the matter in question. This work also presents data referring to denunciations of infractions committed between 2002 and 2022 to analyze the number of people rescued from slave labor in the state of Rondônia, as well as the factors that generated it. The crime and the actions of those responsible increased the challenges of adapting the rescued person to society so that they could maintain their own livelihood.
Keywords: Slavery. Challenge. Victim.
1. INTRODUÇÃO
A escravidão é uma mancha sombria na história da humanidade, representando uma das formas mais brutais de violação dos direitos humanos. Infelizmente, apesar dos avanços sociais e legais, ainda presenciamos situações em que trabalhadores são submetidos a condições análogas à de escravos, privados de sua liberdade e dignidade. Este artigo tem como objetivo explorar e analisar a triste realidade do trabalho em condições análogas à de escravos em Rondônia, estado que enfrenta sérios desafios nessa área.
Rondônia, localizado na região Norte do Brasil, tem sido palco de casos alarmantes de exploração e violação de direitos trabalhistas. O fenômeno do trabalho escravo contemporâneo em Rondônia está intrinsecamente ligado a diversos fatores socioeconômicos como a expansão agrícola, a falta de fiscalização adequada, a migração desordenada e a ausência de políticas efetivas. O estado, reconhecido por vasta extensão de terras e recursos naturais, tornou-se um polo atrativo para atividades agropecuárias, madeireiras e mineração, setores que frequentemente se beneficiam do trabalho degradante.
As raízes do trabalho escravo moderno são multifacetadas, envolvendo desde a pobreza extrema e a falta de oportunidades até a ganância de empregadores sem escrúpulos que buscam maximizar seus lucros às custas da exploração humana. Nesse contexto, é fundamental compreender as complexidades que permeiam essa problemática para que sejam desenvolvidas ações efetivas de combate e prevenção.
Ao explorar esse tema sensível, esperamos despertar a conscientização sobre a persistência do trabalho em condicoes analogas à de escravos em Rondônia, bem como a urgência de medidas mais energeticas para proteger e garantir a dignidade dos trabalhadores. É essencial que o Estado, a sociedade civil, as empresas e os cidadãos atuem de forma conjunta, promovendo ações educativas, fiscalização rigorosa e o fortalecimento das leis trabalhistas como forma de erradicar essa chaga social e construir um futuro mais justo e igualitário.
2. TRABALHO ANÁLOGO À DE ESCRAVO NO BRASIL
A evolução histórica da legislação referente ao trabalho escravo no Brasil é um tema complexo, refletindo as mudanças políticas, econômicas e sociais ao longo dos séculos. As principais etapas dessa evolução, são:
Período Colonial e Imperial
- Chegada dos Primeiros Escravos Africanos (1530):
Em 1530, os primeiros escravos africanos foram trazidos ao Brasil pelos colonizadores portugueses. Essa prática foi motivada pela necessidade de mão de obra para a exploração das plantações de açúcar nas novas colônias. A chegada dos africanos marcou o início do tráfico transatlântico de escravos, que duraria mais de três séculos e envolveria milhões de pessoas forçadas a trabalhar em condições desumanas. A escravidão africana se tornou um pilar da economia colonial brasileira, impactando profundamente a formação social, cultural e econômica do país. (PINSKY, Jaime. A Escravidão no Brasil, pág.10, 2000).
- Lei Feijó de 7 de novembro de 1831:
A Lei Feijó de 7 de novembro de 1831, oficialmente conhecida como a Lei para Coibir o Tráfico de Africanos, foi uma legislação promulgada pelo então Regente do Brasil, Diogo Antônio Feijó. Esta lei declarava que todos os africanos trazidos para o Brasil após essa data seriam considerados livres. Foi uma tentativa de coibir o tráfico transatlântico de escravos, em resposta à crescente pressão internacional, especialmente da Inglaterra, que buscava abolir o comércio de escravos.
Apesar de sua promulgação, a lei não foi efetivamente implementada e ficou conhecida como a “lei para inglês ver”, pois na prática, o tráfico de escravos continuou de forma clandestina e sem grandes impedimentos. A falta de fiscalização e a conivência das autoridades permitiram que milhares de africanos fossem traficados para o Brasil nas décadas seguintes, até que novas medidas abolicionistas mais eficazes fossem adotadas na segunda metade do século XIX.
Em resumo, a Lei Feijó de 1831 foi um marco legal importante na luta contra o tráfico de escravos, mas sua ineficácia revelou as dificuldades enfrentadas pelo Brasil em lidar com a questão da escravidão e a pressão internacional por mudanças. (PINSKY, Jaime. A Escravidão no Brasil, pág.21, 2000).
- Lei Eusébio de Queirós (1850):
A Lei Eusébio de Queirós, promulgada em 4 de setembro de 1850, foi uma legislação importante no combate ao tráfico de escravos no Brasil. Esta lei foi proposta pelo Ministro da Justiça, Eusébio de Queirós, em resposta à pressão internacional, especialmente da Inglaterra, e às mudanças econômicas e sociais internas.
A Lei Eusébio de Queirós determinou a proibição definitiva do tráfico transatlântico de escravos, estabelecendo medidas rigorosas para a fiscalização e punição dos envolvidos no comércio ilegal de escravos. Ela autorizava a marinha brasileira a interceptar navios negreiros e a prender os traficantes, bem como a confiscar seus bens. (MAMIGONIAN, Beatriz. Abolição do tráfico de escravos – 170 anos da Lei Eusébio de Queirós.2020.)
- Lei do Ventre Livre (1871):
A Lei do Ventre Livre, promulgada em 28 de setembro de 1871, foi uma legislação importante no contexto da abolição gradual da escravidão no Brasil. Esta lei foi uma das primeiras medidas abolicionistas adotadas pelo Império brasileiro e teve como principal objetivo libertar os filhos de escravas nascidos a partir de sua promulgação. (OTTONI, Christiano. A Emancipação Dos Escravos: Parecer (1871).2010).
- Lei dos Sexagenários (1885):
Concedeu liberdade a todos os escravos com 60 anos ou mais. Contudo, poucos escravos atingiam essa idade devido às duras condições de vida e trabalho.
Abolição e Primeira República
- Lei Áurea (1888):
Assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea aboliu oficialmente a escravidão no Brasil.
Era Contemporânea
- Constituição de 1988:
Artigo 149: Criminaliza o trabalho escravo e o tráfico de pessoas, definindo trabalho escravo como condição de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição da locomoção do trabalhador. A alteração do Artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de redução à condição análoga à de escravo, ocorreu com a Lei nº 10.803, sancionada em 11 de dezembro de 2003.
Essa alteração foi significativa, pois ampliou a definição do que constitui trabalho escravo para incluir não apenas o trabalho forçado, mas também a jornada exaustiva, as condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção do trabalhador.
O texto atualizado do Artigo 149 do Código Penal:
Artigo 149 – Redução a condição análoga à de escravo
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Essa modificação foi parte de um esforço mais amplo para combater o trabalho escravo contemporâneo no Brasil e melhorar a proteção dos direitos dos trabalhadores.
No Brasil, o trabalho em condições análogas à de escravos é muito recorrente, mesmo após mais de um século da abolição da escravatura, que ocorreu no dia 13 de maio de 1888, quando foi decretada a Lei Aurea.
Cerca de 57.772 mil vítimas do trabalho análogo à de escravos foram resgatadas entre os anos de 1995 e 2022 no Brasil. Por mais deplorável e desumana, a exploração do trabalho humano vem sendo negligenciada, atentando contra os direitos humanos fundamentais e principalmente a dignidade do trabalhador, tais como, jornada do trabalho exaustiva, condições degradantes ao ser humano, trabalho forçado e restrição da locomoção do trabalhador. Dessa forma, temos o artigo 149 do Código Penal para respaldar o trabalhador de exploração em âmbito trabalhista. (Fonte: IBGE – PIB dos Municípios e Estimativas da população, Radar SIT – Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil, PNUD – Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, ME – RAIS e Novo CAGED Tratamento e análise: SmartLab)
3. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVOS EM RONDÔNIA
Entre os anos de 2002 e 2022, registros administrativos e as estatísticas oficiais registradas por organizações de combate ao trabalho escravo em Rondônia mostram que 957 vítimas foram resgatadas em condições análogas à escravidão (Fonte: IBGE – PIB dos Municípios e Estimativas da população, Radar SIT – Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil, PNUD – Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, ME – RAIS e Novo CAGED Tratamento e análise: SmartLab).
A distribuição geográfica dos casos permite identificar o número de resgatados por município. Os trabalhadores de emergência são tipicamente caracterizados por baixa escolaridade ou analfabetismo, renda, cor, raça e diferenças regionais. Esses lugares são muitas vezes caracterizados pela falta de oportunidades de emprego e renda, escassez de empregos e falta de vagas em cargos de baixa remuneração e baixa qualificação profissional ou educação formal. Tanto no local de nascimento quanto no local de residência, é importante fortalecer a política preventiva de acordo com o nível de desenvolvimento humano e de geração de empregos e renda. Por outro lado, os locais em que se concentram os resgates são lugares claramente atraentes para mão-de-obra explorada que requer aprimoramento na política de repressão.
3.1. REGIÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA COM MAIOR NÚMERO DE OCORRÊNCIAS
O município de Chupinguaia é o primeiro destacado, que possui o maior número de vítimas de trabalho análogo à de escravos resgatadas no estado de Rondônia. Entre 2002 e 2022, 233 pessoas foram salvas. O segundo é o município de Pimenteiras do Oeste, onde 219 pessoas foram salvas entre 2002 e 2022. O terceiro é o município de Porto Velho, onde 155 pessoas foram salvas entre 2002 e 2022. E assim por diante, conforme esquema abaixo:
(Fonte: Radar SIT – Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil)
3.1.1. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
| TOTAL DE 957 PESSOAS (2002 a 2022) | ||
| 1 | CHUPINGUAIA | 233 pessoas |
| 2 | PIMENTEIRAS DO OESTE | 219 pessoas |
| 3 | PORTO VELHO | 155 pessoas |
| 4 | CORUMBIARA | 92 pessoas |
| 5 | CEREJEIRAS | 73 pessoas |
| 6 | JI PARANÁ | 53 pessoas |
| 7 | PIMENTA BUENO | 35 pessoas |
| 8 | CUJUBIM | 22 pessoas |
| 9 | ARIQUEMES | 19 pessoas |
| 10 | GUAJARÁ MIRIM | 18 pessoas |
| 11 | NOVA UNIÃO | 13 pessoas |
| 12 | CACAULÂNDIA | 7 pessoas |
| 13 | VILHENA | 6 pessoas |
| 14 | MONTE NEGRO | 5 pessoas |
| 15 | NOVA MAMORÉ | 5 pessoas |
| 16 | CANDEIAS DO JAMARI | 2 pessoas |
(Fonte: Radar SIT – Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil)
4. FATORES QUE FORTALECEM O TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO EM RONDÔNIA
4.1. Extrema pobreza
A miserabilidade é um dos principais fatores que leva a aceitação espontânea de trabalho análogo a escravidão por parte do trabalhador. Geralmente as pessoas que propõem esse tipo de trabalho, já visam pessoas em extrema pobreza ou renda baixíssima, para conseguir vínculo empregatício por dívida, já que o trabalhador recebe antecipação em dinheiro com o objetivo de suprir as necessidades básicas da família por um pequeno período e assim fazendo com o que se sintam necessidade de permanecer no local.
4.2. Baixa escolaridade ou analfabetismo
A economia em Rondônia está concentrada em atividades relacionadas à área rural, os dados apontam maior quantidade de pessoas resgatadas em áreas rurais do que urbana também explica a razão da baixa escolaridade, considerando que as áreas rurais de maneira geral são de difícil acesso, por conta das estradas muitas vezes inacessíveis e deficiência de verba para determinadas áreas ou falta de investimento, muitos não frequentam a escola.
Locais de resgate possuem dinamismo produtivo e econômico recente, porém intenso, em que há oferta intermitente de postos de trabalho em ocupações que pagam os menores salários e exigem pouca ou nenhuma qualificação profissional ou educação formal.
Dados do Smartlab revelam que 43% das pessoas resgatadas no Brasil dentre mulheres e homens, possuem o 5° ano do ensino fundamental incompleto, 19,5% possuem do 6º ao 9º ano do fundamental incompleto,6,2% possuem o 5º ano completo,4,4% completaram o ensino fundamental,3,8% têm o ensino médio incompleto, apenas 3,6% completaram o ensino médio e 19,5% são analfabetos.
Conclui-se com estes dados que os homens são mais propícios ao trabalho análogo a de escravo quando somado a baixa escolaridade, o que facilita o aliciamento do indivíduo, quando falta conhecimento dos direitos que possui somado a ausência de melhoria profissional, onde simplesmente contentam-se aquela realidade.
Fonte: Bancos de dados do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, do Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo (SISACTE) e do Sistema COETE (Controle de Erradicação do Trabalho Escravo), referentes ao período iniciado em 2003 (Primeiro Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo). Os dados brutos foram fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.
4.3. Local de difícil acesso
A maioria dos trabalhadores residem em localidades rurais e por si só já é um elemento que interfere a liberdade do trabalhador, já que as vias geralmente são de difícil acesso, na maioria das vezes não há transporte público, não há circulação de veículos ou pouquíssima circulação, vias interditadas, vias não asfaltadas e isso tudo dificultaria uma possível fuga.
quais são as áreas de produção com maior número de ocorrências?
Informações detalhadas sobre os perfis das vítimas resgatadas podem identificar vulnerabilidades associadas a padrões sociodemográficos e de identidade. Variáveis como idade e perfil de gênero, raça/cor da pele e nacionalidade foram relevantes para a análise dessa dimensão.
5. PERFIL DAS VÍTIMAS RESGATADAS DO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO
5.1. Perfil etário e de sexo
O gráfico abaixo destaca os perfis com foco na idade e gênero das vítimas. A maioria das vítimas são do sexo masculino, principalmente entre 18 e 40 anos, por possuir melhores condições físicas para o trabalho rural.
5.2. Raça/cor
No gráfico abaixo destaca- se o perfil das vítimas resgatadas, com foco em sua raça/cor. Podemos observar que o maior número é de pardos com um total de 240 pessoas, brancos com um total de 89 pessoas e negros com um total de 53 pessoas.
Fonte: Bancos de dados do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado, do Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo (SISACTE) e do Sistema COETE (Controle de Erradicação do Trabalho Escravo), referentes ao período iniciado em 2003 (Primeiro Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo). Os dados brutos foram fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.
6. ÁREAS DE PRODUÇÃO COM MAIOR NÚMERO DE OCORRÊNCIAS
A pecuária encabeçou a lista, com o quantitativo de 756 vítimas resgatadas que atuavam nessa área. As demais áreas de atuação, são: cultivo de soja, com o total de 29 vítimas resgatadas, produção florestal – florestas plantadas, com o total de 31 vítimas resgatadas, cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva, com o quantitativo de 5 vítimas resgatadas, construção de edifícios, com o total de 58 vítimas resgatadas, produção florestal – florestas nativas, com o total de 11 vítimas resgatadas, extração de minério de estanho, com o total de 5 vítimas resgatadas e obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, com o total de 12 vítimas resgatadas.
7. DIFICULDADES ENFRENTADAS ANTES, DURANTE E PÓS RESGATE
Em audiência pública realizada no dia 7 de fevereiro de 2022 com a presença do Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública e representantes da sociedade civil houve debate acerca do trabalho análogo a escravidão (escravidão contemporânea).
Nessa audiência, foram apontadas algumas dificuldades quanto à estrutura que dispõe a fiscalização do trabalho em Rondônia, a auditora Fiscal do Ministério do Trabalho Adriana Figueiredo, que estava participando da audiência, pontuou que há pouca quantidade de auditores fiscais para fiscalizarem 52 municípios, em Porto Velho são oito (8) os fiscais apenas. somando a falta de viatura e motoristas para realizar o deslocamento até as áreas e ausência de colete balístico, equipamentos de comunicação via satélite para uso da equipe. (Fonte: MPT/RO-AC – Procuradoria Regional do Trabalho na 14ª Região).
Tem todo um processo para que os órgãos do Estado estejam a um passo à frente para evitar ou conseguir resgatar o mais rápido possível o trabalhador que esteja sendo explorado. E após o resgate a vítima tem todo o auxílio dos órgãos responsáveis para inclui-lo em sociedade para que possa fazer gozo dos seus direitos civis e trabalhistas.
Existe também programas sociais e assistenciais, para ajudar financeiramente, fisiologicamente e mentalmente.
Sendo eles:
- Cobertura atual do Cadastro Único para Programas Sociais para Pessoas Resgatadas
- Cobertura do Cadastro Único para Programas Sociais no momento do Resgate
- Crianças e adolescentes sobreviventes de tráfico de pessoas com acompanhamento pela Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
- Jovens e adultos sobreviventes de tráfico de pessoas com acompanhamento pelo PAEFI no CREAS
- Sobreviventes de tráfico de pessoas com acompanhamento pelo PAEFI no CREAS
8. MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Como uma forma de combater e prevenir casos de abusos contra o trabalhador, o Ministério Público do Trabalho criou cerca de oito Coordenações Temáticas Nacionais com base nas violações mais graves e recorrentes. Assim, os órgãos de coordenação desenvolvem estratégias e articulam planos de ação nacionais. Sendo elas:
1. Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat)
O objetivo da coordenadoria é a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como forma de evitar e reduzir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
2. Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete)
O objetivo é definir estratégias coordenadas e integradas de atuação institucional, no plano de ação nacional, para erradicação do trabalho escravo, o enfrentamento do tráfico de seres humanos e a proteção do trabalhador indígena.
3. A Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego (Conafret)
Tem como objetivo combater e inibir as práticas fraudulentas que objetivam afastar ou mascarar a relação de emprego e desvirtuar a aplicação dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas de proteção ao trabalhador, com o objetivo de promover a regularização das relações de trabalho.
4. A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis)
O objetivo é garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas
5. a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap)
O objetivo é buscar combater o desrespeito ao ordenamento jurídico constitucional e trabalhista praticado pelos agentes da administração pública, de forma a promover a proteção do patrimônio público e social nas relações de trabalho.
6. A Coordenadoria do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa)
tem como meta promover a regularização das relações de trabalho nos setores portuário e aquaviário.
objetivo é promover o questionamento dos procedimentos organizacionais de contratação e ascensão funcional de empresas de portes médio e grande, com a intenção de combater a discriminação racial e de gênero no âmbito das relações de trabalho.
8. A Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância)
As principais áreas de atuação são a promoção de políticas públicas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil informal, a efetivação da aprendizagem, a proteção de atletas mirins, o trabalho infantil artístico, a exploração sexual comercial, as autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima, o trabalho infantil doméstico, o trabalho em lixões, dentre outras.
9. CONCLUSÃO
Compreende-se que no presente artigo foi abordado sobre os aspectos do trabalho análogo a escravidão no Estado de Rondônia, visando os aspectos pertinentes à evolução e desafios para combatê-lo.
Mesmo após a criação da lei áurea em 13 de maio de 1888, o trabalho análogo a escravidão ainda é constante, pois coloca o trabalhador em condições de jornadas de trabalho exaustiva, trabalho forçado, condições humanas deploráveis entre outros aspectos.
No Estado de Rondônia, entre os anos de 2002 e 2022, registros revelam que 957 casos foram registrados de vítimas em condições análogas à escravidão. O município de Chupinguaia é o que mais aponta esses registros, logo após, temos os municípios de Pimenteiras do Oeste e Porto Velho.
Os maiores fatores que contribuem para essa condição são que parte das atividades no estado de Rondônia se aplica mais na área rural do que na urbana e que também é um dos motivos para falta de escolaridade, devido a caminhos inacessíveis, distantes e com difícil acesso a transportes públicos, a extrema pobreza também é um dos principais fatores para que o ser humano se coloque em disposição para trabalhar de forma exaustiva e deplorável pois é necessário que ele supra as suas necessidades e da sua da família.
Os órgãos do estado que cuidam desse processo de fiscalização e resgate, mesmo com poucas pessoas, conseguem realizar um bom trabalho para proteger os mais indefesos na exploração do trabalho. E mesmo após o resgate tem todo o auxílio para inclui-lo em sociedade para que possa fazer gozo dos seus direitos civis e trabalhistas.
10. REFERÊNCIAS
Smartlab. Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. Disponível em: Smartlab – Promoção do Trabalho Decente (smartlabbr.org). Acesso em 30 de maio de 2023.
MPT-RO/AC. Áreas de atuação. Disponível em: Áreas de atuação – MPT-RO. Acesso em 30 de maio de 2023.
Smartlab. Áreas prioritárias e análise comparativa. Disponível em: Smartlab – Promoção do Trabalho Decente (smartlabbr.org). Acesso em 01 de junho de 2023.
Smartlab. Perfil dos casos de Trabalho escravo. Disponível em: Smartlab – Promoção do Trabalho Decente (smartlabbr.org). Acesso em 01 de junho de 2023.
MPT-RO/AC. Trabalho Escravo Contemporâneo: MPT, Defensoria Pública, Ministério do Trabalho e integrantes da sociedade civil participam de Audiência Pública e debatem sobre Escravidão contemporânea em Rondônia. Disponível em: Trabalho Escravo Contemporâneo: MPT, Defensoria Pública, Ministério do Trabalho e integrantes da sociedade civil participam de Audiência Pública e debatem sobre Escravidão contemporânea em Rondônia – MPT-RO. Acesso em 01 de junho de 2023.
Smartlab. Tráfico de pessoas e Assistência Social. Disponível em: Site: Smartlab – Promoção do Trabalho Decente (smartlabbr.org). Acesso em 03 de junho de 2023.
PINSKY, Jaime. A Escravidão no Brasil, pág. 10 e 21. São Paulo: Editora Contexto, abril de 2000.
MAMIGONIAN, Beatriz. Abolição do tráfico de escravos – 170 anos da Lei Eusébio de Queirós. São Paulo: Companhia das Letras, 28 de outubro de 2020.
OTTONI, Christiano Benedicto. A Emancipação Dos Escravos: Parecer (1871). Editora Kessinger Publishing, 22 de fevereiro de 2010.

