TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E CONFIANÇA PÚBLICA: O USO DE CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS E SUA EXPANSÃO PARA A BAHIA

TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E CONFIANÇA PÚBLICA: O USO DE CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS E SUA EXPANSÃO PARA A BAHIA

15 de março de 2026 Off Por Cognitio Juris

TRANSPARENCY, CONTROL, AND PUBLIC TRUST: THE USE OF POLICE BODY CAMERAS AND THEIR EXPANSION TO BAHIA

Artigo submetido em 12 de março de 2026
Artigo aprovado em 15 de março de 2026
Artigo publicado em 15 de março de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Eduardo Andrade Peixoto[1]
Sara Brigida Farias Ferreira [2]
Jeany Castro dos Santos[3]
José Fernando Bezerra Miranda[4]
Fabian Serejo Santana[5]
Augusto de Rezende Campos[6]

RESUMO: O presente artigo faz uma análise do uso de câmeras corporais policiais como instrumento de controle e transparência social, fundamentado no estado democrático de direitos, promovendo a confiabilidade pública. O ponto de partida para o estudo são as evidências nacionais e internacionais, transversalmente a expansão recente dessa política no estado da Bahia. Nesse contexto, o objetivo geral é examinar como as câmeras corporais contribuem para a gestão pública da segurança, reduz a força excessiva e se favorece o seu uso diferencial e técnico pelos agentes estatais, o que fortalece os mecanismos de supervisão e controle, além da qualificação da produção de provas. Quanto ao método, vale-se de pesquisa bibliográfica e documental, baseada em relatórios técnicos e estudos avaliativos sobre experiências brasileiras, especialmente no estado de São Paulo, e documentos e comunicados institucionais relacionados à implementação das Câmeras Corporais Operacionais (CCOs) na Polícia Militar da Bahia. Os resultados indicam que, quando o uso é associado a protocolos claros, a tecnologia tende a reduzir os indicadores de letalidade e de lesões provenientes de intervenções policiais, não havendo, até então, evidências que impliquem em queda do esforço de policiamento. No contexto baiano, essa política aparece a uma inovação institucional, alinhada a boas práticas e a accountability, com desafios relacionados a governança de dados e expansão territorial. Destarte, é possível concluir que uma implementação bem-sucedida depende de uma estruturação normativa, transparência procedimental, protocolos claros e auditáveis, treinamento contínuo e uma integração com o Sistema de Justiça, possibilitando ganhos de legitimidade e confiança social.

Palavras-chave: Câmeras Corporais; Transparência; Controle Externo; Uso da Força; Bahia.

ABSTRACT: This article analyzes the use of police body-worn cameras as an instrument of control and social transparency, grounded in the democratic rule of law and aimed at promoting public trust. The starting point for the study is both national and international evidence, considered alongside the recent expansion of this policy in the state of Bahia. In this context, the general objective is to examine how body-worn cameras contribute to public security management, reduce the excessive use of force, and support a more technical and differentiated use of police action by state agents, strengthening oversight and control mechanisms and improving the quality of evidence production. Regarding methodology, the study relies on bibliographic and documentary research, based on technical reports and evaluative studies of Brazilian experiences—particularly in the state of São Paulo—as well as institutional documents and official communications related to the implementation of Operational Body-Worn Cameras (CCOs) in the Military Police of Bahia. The results indicate that, when use is guided by clear protocols, the technology tends to reduce indicators of lethality and injuries resulting from police interventions, with no evidence thus far suggesting a decline in policing effort. In the Bahian case, this policy appears as an institutional innovation aligned with good practices and accountability, though it presents challenges related to data governance and territorial expansion. Thus, it is possible to conclude that a successful implementation depends on regulatory structuring, procedural transparency, clear and auditable protocols, continuous training, and integration with the justice system—all of which contribute to gains in legitimacy and public trust.

Keywords: Body-worn Cameras; Transparency; Oversight; Use of Force; Bahia.

INTRODUÇÃO

           No campo da gestão pública da segurança, as políticas de transparência e responsabilização institucional passaram a ter uma relevância central, haja vista a necessidade premente de conciliação da eficácia operacional, o respeito aos direitos fundamentais resguardados por lei e o fortalecimento da legitimidade de uma sociedade democrática. A adoção e operacionalização de câmeras corporais policiais (body-worn cameras) se insere nesse debate como uma ferramenta de tecnologia social com capacidade contundente de registrar interações, eliminar ou, ao menos, reduzir distorções informacionais, favorecendo a qualificação dos mecanismos de controle interno e externo (Carvalho; Arnt; Aguiar, 2025).

Simultaneamente a sua implementação, relevante se faz pontuar os desafios de governança; a resistência inicial dos operadores de segurança durante o processo de expansão e incorporação à sua rotina policial, sobretudo movida pelo preconceito; os custos inerentes a operacionalização; a privacidade dos usuários; atendimento, conforme legislação vigente, a cadeia de custódia de evidências digitais, assegurando a legalidade dos meios comprobatórios e possibilitando a produção de subsídios para uma possível judicialização. Essas pontuações, se não bem mediadas e ou conduzidas adequadamente, podem comprometer o potencial sucesso do uso das body-worn cameras pelos agentes estatais e, consequentemente, resultar em descrédito social (Dezem; Souza, 2025).

           Na Bahia, essas discussões são ainda mais sensíveis diante do cenário de violência letal, uma vez que o estado figura como um dos mais letais do país. Segundo o Plano de Redução da Letalidade Policial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o estado registrou 6.659 mortes violentas intencionais no ano de 2022, com taxa de 47,1 por 100 mil habitantes, e 1.464 mortes decorrentes de intervenções policiais, resultando em uma taxa de 10,4 por 100 mil, o que é preocupante e superior à média nacional. O documento ressalta, ainda, a elevada participação relativa do estado na letalidade policial do país e a concentração de municípios entre os mais violentos do Brasil, o que implica num estado de alerta e monitoramento constante (Bahia, 2024).

           Por oportuno, considerando esse quadro em comento, é importante discutir a política de câmeras corporais como uma estratégia de gestão pública orientada a resultados, com foco em transparência, controle e confiança pública. Ao tratar da expansão do uso de Câmeras Corporais Operacionais (CCOs) por unidades policiais em Salvador e sua Região Metropolitana, em um primeiro momento, comunicados oficiais indicam uma ampliação gradual do programa e sua articulação com outras forças e órgãos periciais, os quais, conforme programa de governo, também deverão aderir maciçamente ao projeto.

Paralelamente a isso, o Ministério Público da Bahia tem apresentado propostas que visam o aperfeiçoamento e garantia do sucesso dessa política, enfatizando a priorização da operacionalização em áreas de maior risco, os mais suscetíveis a confrontos, fortalecendo a auditagem e o compartilhamento dos registros vinculados as ocorrências para, caso seja, a deflagração eventual de procedimentos administrativos e ou criminais (Bahia, 2025a). 

Diante do exposto, o problema desta pesquisa consiste em responder a seguinte questão: em que medida a adoção e a expansão de câmeras corporais policiais podem contribuir para o fomento da transparência e do controle democrático da atividade policial e para o fortalecimento da confiança pública, especialmente no contexto baiano de elevada letalidade proveniente de ações policiais?

Sendo assim, o presente estudo tem como objetivo geral analisar o emprego de câmeras corporais policiais como instrumento de transparência, controle e confiança pública, com ênfase nas evidências empíricas disponíveis e na expansão dessa política no estado da Bahia.

Como desdobramento desse objetivo geral, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos: (i) discutir o enquadramento conceitual das câmeras corporais à luz de princípios do Direito Administrativo e de fundamentos de gestão pública; (ii) sistematizar evidências empíricas sobre efeitos na atuação policial, no uso da força e nas percepções sociais, com destaque para experiências brasileiras, sobretudo no estado de São Paulo; (iii) descrever o estágio e as características iniciais da implementação das CCOs na Bahia, indicando desafios de governança e operacionalização; e (iv) apontar recomendações e cuidados normativos para ampliar transparência e integridade das evidências, preservando direitos.

Como justificativa, destaca-se que, além de seu potencial de reduzir conflitos e qualificar a produção de provas, o tema possui relevância para a gestão pública por envolver decisões sobre alocação de recursos, adequação institucional e prestação de contas em uma política altamente sensível. Ao aproximar evidências e elementos do caso baiano, pretende-se contribuir para a discussão sobre inovação e accountability na segurança pública (Lima et al., 2022).

Quanto à metodologia, a pesquisa adota uma revisão de evidências empíricas secundárias, baseada em revisão bibliográfica e análise documental. Foram utilizados, como ponto de partida, fontes institucionais e estudos técnicos sobre câmeras corporais. No plano bibliográfico, mobilizam-se relatórios governamentais e pesquisas avaliativas que sintetizam evidências nacionais e internacionais, além de literatura acadêmica sobre aspectos legais e de governança da tecnologia.

Já no plano documental, analisam-se comunicados oficiais e peças institucionais relacionadas ao processo de implementação das câmeras corporais no estado da Bahia, incluindo dados de expansão do programa e recomendações de órgãos de controle, como o Ministério Público. O tratamento das informações ocorreu por meio de leitura analítica, categorização temática (transparência, controle, confiança e governança de dados) e síntese interpretativa, respeitando os princípios de fidedignidade às fontes e de coerência argumentativa.

CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS COMO TECNOLOGIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DEMOCRÁTICO

A confiança pública em instituições de segurança é multifatorial, não se reduz somente a índices de criminalidade, embora seja de grande importância; envolve as percepções de justiça, de previsibilidade e respeito a direitos garantidos em lei (Nakashima, 2023). Quando cidadãos percebem que abordagens policiais são conduzidas com profissionalismo, fundamentadas em lei e com tratamento respeitoso, a legitimidade tende a aumentar, mesmo em cenários de conflito. Nesse sentido, a transparência, ao reduzir incertezas duma ação policial, tende a funcionar como mediadora do quesito confiança, pois possibilita a verificação de condutas, a dependência exclusiva das versões oficiais e o fomento aos protocolos policiais preestabelecidos (Dias, 2024).

Contudo, é imperioso registrar que a relação entre transparência e confiança não é automática, faz-se necessário a implementação de um sistema de governança eficiente, eficaz e efetivo. Caso assim não seja, poderá ocorrer falhas de acionamento, falta de supervisão e controle, ou, até mesmo, um acesso seletivo às gravações, e que ao invés da confiança, acarretará mais desconfiança. Daí a pertinência em associar as câmeras corporais a um protótipo institucional capaz de assegurar a integridade e tempestividade do acesso às evidências, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2025.

As câmeras corporais policiais (body-worn cameras) são ferramentas tecnológicas utilizadas como meio de registro e de gestão da informação aplicada à segurança pública. Em síntese, trata-se de um dispositivo acoplado ao uniforme do agente, com a capacidade de realizar registros audiofônicos, em alguns modelos, com transmissão em tempo real, além de possibilizar o registro de arquivos em sistemas protegidos por criptografia e auditáveis. Embora seu uso seja questionável, sobretudo do ponto de vista dos operadores, sendo frequentemente discutido como um “instrumento de vigilância”, sua finalidade, considerando as políticas de accountability, é distinta: visa a redução de zonas de opacidade (ponto cego) nas ações dos agentes estatais, resultando em maior proteção dos cidadãos e também dos policiais, além de sopesar durante as ações do uso moderado e diferenciado da força (Lima et al., 2022).

No âmbito do Direito Administrativo, o uso das câmeras consoa com os princípios constitucionais que norteam a Administração Pública. A publicidade e a transparência, que devem ser compreendidas como mecanismos de prestação de contas (accountability) e condicional ao controle social, far-se-ão operacionais quando procedimentos e decisões sejam documentados de forma verificável, auditável (Lima et al., 2022). A eficiência é consistida no fato dos registros audiovisuais poderem reduzir litígios, acelerar as investigações policiais e melhorar a consistência das rotinas operacionais. Quanto a moralidade e a legalidade, essas são substanciadas quando a atuação é suscetível a mecanismos de verificação e atendimento ao correto cumprimento de protocolos predefinidos (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).

Sob o aspecto da gestão pública, a implementação do programa de câmeras corporais é considerada uma política pública que se baseia em evidências e orientada a aferição de resultados. Dessa forma, implica-se afirmar em: (i) definição de objetivos mensuráveis (por exemplo, redução de mortes decorrentes de intervenção policial, diminuição de reclamações e melhoria na qualidade de registros); (ii) governança efetiva (regras de acionamento, supervisão, auditoria e compartilhamento); (iii) gestão de custos (aquisição, manutenção e armazenamento de dados); e (iv) mecanismos de avaliação, revisão e controle (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).

Do viés democrático, o incremento de transparência está associado a pelo menos três dimensões de controle: o controle interno (corregedorias e supervisões), o controle externo (Ministérios Públicos, Defensorias, Poder Judiciário e Tribunais de Contas, quando cabível) e o controle social (sociedade civil e imprensa). Em cada dimensão, a existência de registros confiáveis tende a reduzir distorções, apuração e atribuições de responsabilidades e, sobretudo, majorar a legitimidade estatal através das instituições policiais (Carvalho; Arnt; Aguiar, 2025).

Por outro lado, é importante frisar que os registros das imagens, por si só, não podem ser considerados verdades absolutas, pois há condicionantes intrínsecas, como: o ângulo, o contexto e interpretações. Para além, o armazenamento de dados por empresas privadas, bem como a definição de prazos de retenção, precisam estar consoantes à Lei de Proteção de Dados e obedecer a cadeia de custódia processual (Dezem; Souza, 2025). Assim, transparência e privacidade devem ser equilibradas e amparadas por normas claras, atendendo ainda aos princípios de proporcionalidade e controles de acessos as produções audiovisuais (Ferreira; Toledo, 2024).

GOVERNANÇA DE DADOS, CADEIA DE CUSTÓDIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O projeto de expansão das câmeras corporais intensifica o desafio de gerenciar dados sensíveis produzidos pelo próprio Estado. Os registros audiovisuais podem conter conteúdos pessoais, imagens de residências, vulnerabilidade de informações e dados de servidores públicos. Por isso, a fim de resguardar e salvaguardar o conteúdo, faz-se necessário que as regras de acesso, retenção, auditoria e também de eliminação, estejam amparadas na legislação pertinente a temática da transparência e da proteção de direitos (Dezem; Souza, 2025).

Quanto a questão processual, a cadeia de custódia das evidências digitais deve possuir meio de impedir a edição, bem como a exclusão indevida, garantindo rastreabilidade da informação, desde a captura até o seu eventual uso em procedimentos administrativos ou judiciais. É importante destacar que prazos curtos de retenção e armazenamento podem inviabilizar o contraditório e o direito à prova, especialmente quando a defesa, no uso de suas atribuições, solicita imagens após a fase inicial do processo. Além disso, as forças policiais precisam estabelecer protocolos definindo quando e como os agentes devem informar aos cidadãos sobre a gravação, como proceder em ambientes privadas, como residências, e quais situações exigem que as gravações sejam obrigatórias, como quando do emprego da força (Dezem; Souza, 2025).

No Brasil, as discussões recentes sobre o acesso às imagens incluem decisões judiciais e recomendações institucionais que sinalizam a necessidade de registro audiovisual em determinadas ocorrências, sobretudo as de grande vulto. A compatibilidade com as regras de proteção de dados pessoais na condição de exceção à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Moreira; Saliba; Zanatta, 2025), especialmente quando na situação de empresas privadas operarem com nuvens de armazenamento, é outro ponto crítico e que merece a devida atenção, de modo a evitar futura judicialização e o comprometimento da informação.

EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS E RESULTADOS: IMPACTOS NA ATUAÇÃO POLICIAL E NA CONFIANÇA PÚBLICA

O relatório Câmeras corporais: uma revisão bibliográfica e documental (Brasil, 2024), elaborado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sistematiza evidências nacionais e internacionais acerca dos efeitos do uso de câmeras corporais policiais, com especial atenção aos impactos sobre o uso da força, o comportamento policial, a interação com os cidadãos, as percepções sociais e os desfechos no sistema de justiça criminal.

No que se refere ao uso efetivo das câmeras corporais, o relatório evidencia que a taxa de acionamento dos equipamentos varia de forma significativa. No contexto internacional, como em Londres, evidências demonstram que, mesmo sob protocolo de acionamento em todas as interações policiais, uma parte expressiva dos policiais gravaram poucos ou nenhum vídeo ao longo do mês, mesmo sendo essa a recomendação. De modo semelhante ocorreu nos Estados Unidos, em Phoenix, onde apenas uma parcela dos atendimentos foi efetivamente registrada. Já no Brasil, o relatório destaca o caso da Rocinha, no Rio de Janeiro, em que o acionamento ocorreu em aproximadamente 18,5% das ocorrências, com registro de queda progressiva ao longo do tempo, evidenciando uma fragilidade institucional quanto às ordens administrativas e à supervisão no do uso das câmeras (Brasil, 2024).

Ainda no Brasil, o relatório apresenta o experimento realizado em Santa Catarina, onde as câmeras corporais foram acionadas em cerca de 24% das ocorrências. Considerando que o protocolo previa o uso apenas em situações com interação com cidadãos, estimadas em 53% dos atendimentos, concluiu-se que aproximadamente 45% das ocorrências foram efetivamente gravadas. O relatório também aponta diferenças no comportamento dos policiais conforme o tempo de carreira, havendo uma maior tendência ao acionamento entre policiais mais novos (Brasil, 2024).

No tocante à interação entre policiais e cidadãos, o relatório aponta evidências consistentes de redução do uso da força na operacionalização das câmeras corporais. Os exemplos analisados indicam reduções que variam entre 25%, em estudos realizados nos Estados Unidos, e 61%, no caso brasileiro, de Santa Catarina. Essas reduções abrangem diferentes formas de uso da força, incluindo força física, emprego de armas não letais, uso de armas de fogo, lesões corporais e letalidade. O diagnóstico ainda ressalta que tais resultados devem ser compreendidos como resultante da interação entre policiais e cidadãos, considerando que ambos tendem a ajustar suas condutas diante da presença do registro audiovisual (Brasil, 2024).

Quanto ao comportamento policial, o relatório não identificou evidências de parcialidade ou até mesmo retração da atividade policial. Indicadores como número de abordagens, revistas pessoais, prisões e apreensões não apresentaram reduções relacionadas ao uso das câmeras. Ao contrário, o relatório destaca exemplos positivos relacionados à melhoria da qualidade dos registros administrativos. Em Santa Catarina, por exemplo, observou-se aumento expressivo no registro de ocorrências de violência doméstica, com crescimento de 69%, enquanto em São Paulo esse aumento chegou a 101%, o que indica e implica numa redução da subnotificação desse tipo de crime (Brasil, 2024).

No que se refere ao comportamento dos cidadãos, embora o número de análises seja mais limitado, os exemplos apresentados indicam uma tendência maior à cooperação e a redução de comportamentos agressivos durante as interações policiais, o que é bastante compreensivo. Esses efeitos são associados tanto à expectativa de responsabilização quanto ao maior autocontrole quando na presença das câmeras corporais (Brasil, 2024).

Em relação às percepções sociais, o relatório aponta que, nos contextos analisados, a utilização das câmeras corporais está associada a avaliações mais positivas da atuação policial. Indicadores relacionados à confiança, à legitimidade institucional e à satisfação com o atendimento policial apresentam melhora quando os dispositivos são utilizados de forma consistente e conforme os protocolos estabelecidos (Brasil, 2024).

Por fim, no âmbito das investigações e do sistema de justiça criminal, o relatório destaca exemplos que indicam potencial qualificação da produção de provas por meio dos registros audiovisuais. Contudo, também ressalta limitações estruturais, como a segregação funcional entre Polícia Militar, Polícia Civil e Poder Judiciário, que dificultam o acompanhamento completo do percurso das evidências produzidas pelas câmeras corporais no contexto brasileiro (Brasil, 2024).

Conjuntamente, também faz-se interessante e oportuno analisar o impacto do uso de câmeras corporais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base no relatório de pesquisa elaborado por Monteiro et al. (2022), publicado pelo Centro de Ciência Aplicada à Segurança Pública da Fundação Getúlio Vargas. O estudo teve como objetivo principal avaliar os efeitos da adoção das Câmeras Operacionais Portáteis (COP) sobre o uso da força policial, bem como examinar os possíveis mecanismos associados a esses impactos.

A pesquisa utilizou uma abordagem quantitativa, a partir da implementação por fases das câmeras em batalhões da Polícia Militar localizados na Região Metropolitana de São Paulo entre junho de 2021 e julho de 2022. Foram comparadas áreas que passaram a utilizar a tecnologia com áreas que ainda não haviam sido contempladas, utilizando dados de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar, no período de janeiro de 2019 a julho de 2022.

Os resultados indicaram que a adoção das câmeras corporais esteve associada a uma redução significativa do uso da força policial, especialmente no que se refere às Mortes Decorrentes de Intervenção Policial, que apresentaram queda estimada de aproximadamente 57% nas áreas analisadas. Também foi observada diminuição expressiva nas lesões corporais decorrentes de intervenção policial. Não foram identificadas evidências de redução do esforço policial, uma vez que indicadores como prisões em flagrante e ocorrências criminais de homicídios e roubos não apresentaram queda significativa após a implementação da tecnologia. Em sentido oposto, o estudo registrou aumento nos registros de porte de drogas e porte de armas (Monteiro et al., 2022).

Concernente aos mecanismos explicativos, a análise de Monteiro et al. (2022) não encontrou evidências robustas que indicasse que a redução da letalidade policial tenha decorrido de mudanças comportamentais dos civis ou da diminuição da resistência às abordagens policiais. Os achados sugeriram que houve o fortalecimento dos mecanismos de supervisão, maior controle institucional e cumprimento de protocolos preestabelecidos, em decorrências às gravações contínuas das atividades policiais. Ademais, verificou-se também um aumento relevante nos registros internos da Polícia Militar, sobretudo em ocorrências de violência doméstica, que foi interpretado como uma melhora nas notificações de crimes historicamente subnotificados.

O estudo de Monteiro et al. (2022) concluiu que o uso de câmeras corporais, quando associado a protocolos claros e a uma estrutura institucional de supervisão, contribuiu de forma bastante significativa para a redução do uso excessivo da força policial, sem que, com isso, comprometesse a atividade de policiamento ostensivo ou o controle da criminalidade, configurando-se como uma política pública relevante no contexto de países em desenvolvimento.

Os achados acima possuem lastro na literatura, não discutindo apenas resultados, mas também requisitos jurídicos e operacionais da política. Estudos que examinam a implementação no Brasil destacam obstáculos recorrentes: custos de implantação e manutenção, capacidade de armazenamento de imagens e ausência de regulamentação suficientemente detalhada sobre acionamento, retenção e acesso às gravações. Além disso, questões de cadeia de custódia, integridade de evidências digitais, garantia de contraditório e direito à privacidade surgem como pontos críticos, especialmente quando as gravações são utilizadas em processos criminais (Ferreira; Toledo, 2024; Dezem; Souza, 2025).

Há, outrossim, evidências de que a simples disponibilização da tecnologia, por si só, não assegura seus efeitos. O acionamento do equipamento pode variar conforme incentivos e supervisão, e a governança do programa determina se as câmeras reforçam ou não a transparência. Nesse sentido, iniciativas que combinam protocolos de uso, auditoria de conformidade e gestão de dados tendem a produzir resultados mais consistentes, ao passo que lacunas normativas (por exemplo, prazos curtos de armazenamento) podem fragilizar tanto o controle externo quanto o direito de defesa.

A IMPLEMENTAÇÃO DAS CÂMERAS CORPORAIS NA BAHIA

A Bahia, estado que têm dimensão similar a um país, como a França (Bahia, 2021), possui características territoriais e sociais que impõem desafios adicionais à política de segurança pública: extensa malha urbana e metropolitana, interior com dinâmicas criminais diversas e histórico de altos indicadores de violência letal. Conforme documento da Defensoria Pública do Estado, além do volume de mortes violentas, o estado apresenta taxas de letalidade policial elevadas e concentração de municípios com altos índices, o que reforça a necessidade de políticas de redução de danos e de qualificação do uso da força (Bahia, 2024).

Nesse contexto, a adoção de câmeras corporais se apresenta como inovação institucional voltada à transparência e ao aprimoramento de rotinas. Comunicados oficiais informam que o processo de utilização das Câmeras Corporais Operacionais (CCOs) teve início em junho do ano anterior ao comunicado de agosto de 2025, com emprego do equipamento em 13 unidades de Salvador e Região Metropolitana, incluindo batalhões e companhias de áreas diversas. A partir de 8 de agosto de 2025, policiais militares de mais 10 unidades da capital e da Região Metropolitana de Salvador (RMS) passaram a utilizar as CCOs no patrulhamento ordinário, elevando para 23 o número de batalhões e companhias independentes com a tecnologia. As unidades listadas incluem companhias independentes em bairros estratégicos e batalhões em Camaçari e Cajazeiras, indicando expansão orientada por critérios territoriais e operacionais (Bahia, 2025c).

O mesmo comunicado aponta ainda que as câmeras passaram a ser utilizadas também por equipes das Polícias Civil e Técnica durante cumprimentos de mandados e perícias em locais de crime, e que o Corpo de Bombeiros iniciava uma capacitação, estudando adaptação de acessórios de farda para uso do equipamento. Esse arranjo revela uma tendência de integração interinstitucional, com potencial de qualificar a produção de provas e de reduzir disputas sobre fatos em diferentes etapas da persecução penal.

Em paralelo, o Ministério Público do Estado da Bahia tem atuado na melhoria da política. Em reunião com secretarias estaduais e o Comando da Polícia Militar, o MPBA apresentou propostas para aperfeiçoar o uso das câmeras, destacando desafios como ampliação do monitoramento, auditoria de registros audiovisuais e fortalecimento da capacitação dos policiais envolvidos (Bahia, 2025a).

Entre as proposições, constam: priorização de unidades tático-operacionais e de maior letalidade, como as RONDESPs (Rondas Especiais), de acordo com o Ministério Público do Estado da Bahia (Bahia, 2025c); revisão de critérios de distribuição com foco em accountability institucional; ampliação para unidades do interior; automatização do processo de compartilhamento de imagens associadas às ocorrências; disponibilização de recursos para download acompanhados de registros de auditoria e mecanismos que assegurem a integridade dos arquivos; e instituição de uma unidade de compliance que conte com a participação de atores externos (Lima et al., 2022).

Tais recomendações são relevantes para a consolidação do programa na Bahia, pois endereçam o risco de “implementação apenas tecnológica”, sem governança, o que pode comprometer o sucesso da medida. A expansão territorial tende a exigir critérios transparentes de alocação (por exemplo, incidência de mortes decorrentes de intervenção, densidade operacional, histórico de reclamações e perfil de ocorrências), bem como uma estrutura de supervisão capaz de aferir acionamento adequado, aderência a protocolos e resposta institucional a desvios quanto ao uso e, consequentemente, a responsabilização.

Além disso, a gestão dos dados produzidos pelas CCOs deve considerar prazos de retenção compatíveis com necessidades investigativas e processuais, e regras claras de acesso para os órgãos do sistema de justiça e para partes interessadas, de modo a evitar atrasos, perdas de evidência, prazo útil e conflitos sobre sigilo. De forma complementar, a política deve dialogar com programas de formação e com diretrizes operacionais, evitando que a câmera seja percebida como instrumento de punição individual, e reforçando sua finalidade de proteção recíproca e de padronização de condutas. É imperioso fomentar, de forma técnica, que a CCO é um instrumento de proteção individual, tanto do agente, tanto da sociedade.

ELEMENTOS PARA UM MODELO DE GOVERNANÇA E EXPANSÃO SUSTENTÁVEL NA BAHIA

Considerando a literatura especializada e as recomendações institucionais, a expansão sustentável do uso de câmeras corporais na Bahia pode ser organizada a partir de cinco eixos estruturantes: (a) definição de protocolos de uso e acionamento; (b) supervisão e auditoria; (c) governança de dados e cadeia de custódia; (d) transparência ativa e controle social; e (e) capacitação e gestão de mudança, identificados conforme o Termo de Referência – Câmeras Corporais Operacionais (Body Cam), elaborado pela Secretaria da Segurança Pública (SSP/BA)  (Bahia, 2022).

No primeiro eixo, referente ao protocolo de uso e acionamento, a efetividade da tecnologia depende da existência de regras claras sobre quando e como as câmeras devem ser utilizadas (Brasil, 2022). Isso inclui orientações para gravações durante abordagens policiais, atendimentos de ocorrências, entradas em domicílio, transporte de custodiados e situações que envolvam uso da força. Os protocolos também devem prever procedimentos para registro de consentimento, tratamento de situações sensíveis, como casos de violência doméstica, atendimento a pessoas em sofrimento mental ou presença de crianças, e as circunstâncias em que a gravação pode ser interrompida de forma devidamente justificada, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025).

O segundo eixo diz respeito à supervisão e auditoria. Experiências comparadas indicam que, na ausência de mecanismos de monitoramento, a taxa de acionamento das câmeras tende a diminuir. Assim, a adoção de auditorias por amostragem, sistemas de alerta automático para ocorrências relevantes sem registro de vídeo e mecanismos proporcionais de responsabilização contribuem para garantir o uso adequado do equipamento e fortalecer a confiabilidade do sistema.

No terceiro eixo, relacionado à governança de dados e cadeia de custódia, é essencial assegurar a integridade, a rastreabilidade e a segurança das imagens registradas. Para isso, devem ser implementados mecanismos como registros de acesso, criptografia e restrições que impeçam a edição ou manipulação dos arquivos pelos usuários finais. Além disso, os prazos de armazenamento devem diferenciar gravações rotineiras de registros vinculados a ocorrências específicas, preservando, sempre que necessário, imagens com potencial valor probatório até que sua irrelevância seja devidamente confirmada.

O quarto eixo envolve a transparência ativa e o controle social. A política pública de uso das câmeras deve ser amplamente comunicada à sociedade, com a divulgação periódica de relatórios que apresentem dados sobre cobertura do programa, frequência de acionamento, resultados de auditorias, número de reclamações e indicadores relacionados à letalidade e a lesões decorrentes de intervenções policiais. O acesso público às imagens deve respeitar a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, evitando a exposição indevida de vítimas ou vazamentos de conteúdo sensível, mas garantindo condições para um controle social efetivo e para o fortalecimento do sentimento de participação da sociedade.

Por fim, o quinto eixo trata da capacitação e da gestão de mudança. A implementação bem-sucedida das câmeras corporais exige investimentos contínuos em treinamento, inserção do tema na formação inicial e nos processos de aperfeiçoamento profissional, além da criação de canais de diálogo e feedback com os próprios policiais. Nesse contexto, é importante que a narrativa institucional destaque a tecnologia não como instrumento de vigilância sobre o agente, mas como uma ferramenta de proteção tanto para o policial quanto para o cidadão, além de um recurso que contribui para a produção de provas, para o aprimoramento das práticas operacionais e para o fortalecimento da confiança institucional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi analisar o uso de câmeras corporais policiais como instrumento de transparência, controle e confiança pública, articulando evidências empíricas e o processo recente de expansão dessa política na Bahia. A revisão apresentada indica que, quando associadas a protocolos claros e a mecanismos de supervisão, as câmeras corporais tendem a reduzir indicadores de uso da força e de letalidade em intervenções policiais, além de contribuir para a melhoria da qualidade de registros administrativos e para avaliações mais positivas da atuação policial. Importa ressaltar que tais efeitos não decorrem exclusivamente do equipamento, mas de um arranjo institucional que organiza incentivos, supervisão e responsabilização.

No caso baiano, a adoção das CCOs surge como resposta alinhada a boas práticas e a agendas de accountability em um contexto de alta letalidade. A expansão para 23 unidades na capital e na RMS, a utilização por equipes da Polícia Civil e Técnica e a capacitação do Corpo de Bombeiros sugerem uma política em consolidação, com potencial de qualificar a produção de provas e reduzir disputas sobre narrativas de ocorrência, que é um grande problema atualmente. Ao mesmo tempo, recomendações do Ministério Público indicam que o desafio principal passa a ser a governança: monitoramento de acionamento, auditoria, critérios de distribuição, expansão ao interior e integridade e tempestividade do compartilhamento de imagens.

Como limitações do estudo, destaca-se o caráter documental e a impossibilidade de avaliar, com dados primários, o impacto específico do programa baiano sobre indicadores de letalidade e reclamações. Pesquisas futuras podem aprofundar a análise ao estimar os efeitos do programa na Bahia por meio de métodos quase-experimentais, comparando unidades policiais que utilizam câmeras corporais com aquelas que ainda não adotaram a tecnologia. Também podem examinar o percurso das evidências digitais no sistema de justiça, observando os tempos de acesso e os padrões de utilização das gravações em investigações. Além disso, é pertinente investigar as percepções de policiais e cidadãos sobre possíveis mudanças de comportamento nas interações e sobre os impactos da tecnologia na confiança institucional.

Em síntese, câmeras corporais podem representar um instrumento de modernização do Estado e de fortalecimento da legitimidade institucional, desde que sejam tratadas como política pública, e não apenas como compra de equipamento. Seu sucesso depende de desenho normativo, transparência procedimental, investimento em formação, integração institucional e governança de dados orientada ao interesse público e à proteção de direitos.

REFERÊNCIAS

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[1] Discente da Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Pública pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul e em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar da Bahia. 

[2] Doutoranda em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) e em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (ProfNit), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA).

[3] Doutora e Mestra em Desenvolvimento Regional pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional da Universidade Federal do Tocantins – UFT.

[4] Doutorando em Educação pelo Educanorte pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. 

[5] Doutorando pelo Programa de Desenvolvimento Regional (PPGDR/UFT). Mestre em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins (CIAMB/UFT).

[6] Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional pela Universidade de Taubaté (UNITAU).