ASSÉDIO ELEITORAL E LIBERDADE POLÍTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO: IMPACTOS NAS RELAÇÕES LABORAIS E NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

ASSÉDIO ELEITORAL E LIBERDADE POLÍTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO: IMPACTOS NAS RELAÇÕES LABORAIS E NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

5 de fevereiro de 2026 Off Por Cognitio Juris

ELECTORAL HARASSMENT AND POLITICAL FREEDOM IN THE WORKPLACE: IMPACTS ON LABOR RELATIONS AND FUNDAMENTAL RIGHTS

Artigo submetido em 02 de fevereiro de 2026
Artigo aprovado em 05 de fevereiro de 2026
Artigo publicado em 05 de fevereiro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Dorival da Silva Santos[1]

RESUMO: A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de escolha e o sigilo do voto como pilares da cidadania democrática, valores que não podem ser comprometidos por condutas coercitivas praticadas por empregadores ou superiores hierárquicos. Este estudo parte do entendimento de que o assédio eleitoral não constitui apenas ilícito eleitoral isolado, mas um fenômeno estrutural que afeta diretamente a liberdade política do trabalhador, razão pela qual se propõe a analisar o impacto do assédio eleitoral no ambiente de trabalho no Brasil, examinando como tais práticas violam a liberdade política dos trabalhadores, comprometem direitos fundamentais e fragilizam o processo de legitimação política, além de avaliar os instrumentos jurídicos e administrativos disponíveis para seu enfrentamento. A metodologia utilizada foi exploratória e qualitativa, alicerçada em revisão bibliográfica e análise documental, incluindo legislações, precedentes judiciais e casos reportados ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Os resultados indicam que o assédio eleitoral constitui prática recorrente em diversos setores e se manifesta por meio de variadas formas, como ameaças de demissão, monitoramento de postagens em redes sociais, imposição de participação em manifestações políticas e perseguições presenciais ou virtuais (stalking e cyberstalking). O MPT registrou aumento significativo de denúncias em 2022, evidenciando a relevância e a urgência do tema. A discussão aborda a necessidade de fortalecer ações sancionatórias e preventivas, bem como de fomentar uma cultura organizacional pautada no respeito à liberdade política. Conclui-se que o assédio eleitoral representa uma grave ameaça à democracia e ao equilíbrio das relações laborais, sendo relevante promover a conscientização sobre os direitos dos trabalhadores, incentivar denúncias e fortalecer os mecanismos jurídicos e administrativos existentes para seu enfrentamento.

Palavras-chave: Liberdade política. Direitos fundamentais. Democracia. Assédio eleitoral. Relações de trabalho.

ABSTRACT: The 1988 Federal Constitution guarantees freedom of choice and the secrecy of the vote as pillars of democratic citizenship-values that must not be compromised by coercive conduct practiced by employers or hierarchical superiors. This study is grounded in the understanding that electoral harassment does not constitute merely an isolated electoral offense, but rather a structural phenomenon that directly affects workers’ political freedom. Accordingly, it aims to analyze the impact of electoral harassment in the Brazilian workplace, examining how such practices violate workers’ political freedom, undermine fundamental rights, and weaken democratic legitimacy, as well as to assess the legal and administrative instruments available to address it. The methodology adopted was exploratory and qualitative, based on a bibliographic review and documentary analysis, including legislation, judicial precedents, and cases reported to the Public Labor Prosecution Office (MPT). The results indicate that electoral harassment is a recurring practice across various sectors and manifests in multiple forms, such as threats of dismissal, monitoring of social media posts, the imposition of participation in political demonstrations, and in-person or virtual persecution (stalking and cyberstalking). The MPT recorded a significant increase in complaints in 2022, highlighting the relevance and urgency of the issue. The discussion addresses the need to strengthen punitive and preventive measures, as well as to foster an organizational culture grounded in respect for political freedom. It is concluded that electoral harassment represents a serious threat to democracy and to the balance of labor relations, making it essential to promote awareness of workers’ rights, encourage reporting, and strengthen the existing legal and administrative mechanisms to confront it.

Keywords: Political Freedom. Fundamental Rights. Democracy. Electoral harassment. Labor relations.

1 INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão está consagrada entre os direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevista expressamente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Em perspectiva histórica, os direitos estabelecidos foram gradualmente conquistados por meio de diversos movimentos e revoluções sociais que marcaram os séculos XX e XXI (Gomes et al., 2022).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador buscou promover a igualdade social e coibir qualquer forma de discriminação em âmbito nacional. Tal diretriz normativa é reforçada pelo caráter erga omnes desses direitos fundamentais, que se estendem a todos os indivíduos, independentemente de raça, cor, religião, gênero, orientação política, ideologia ou demais elementos identitários (Gomes et al., 2022).

É possível observar o compromisso constitucional e normativo de suprimir práticas segregatórias e evitar violações ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante, reconhece-se que a aplicação normativa nem sempre reflete plenamente o disposto na legislação brasileira. É por esse motivo que Norberto Bobbio (1992) ressalta que os direitos humanos, embora fundamentais, apresentam um caráter histórico, originando-se de conflitos sociais e lutas por novas liberdades contra estruturas de poder consolidadas, e evoluindo ao longo do tempo.

No âmbito da sociedade democrática, o Direito Eleitoral desempenha papel central ao assegurar a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, garantindo que a escolha popular seja realizada de maneira justa, segura e eficaz. Sua função transcende a mera regulamentação das eleições, constituindo fundamento de legitimidade do sistema político e elemento de preservação da soberania popular. Sob a ótica da filosofia do direito, a disciplina eleitoral materializa princípios fundamentais como justiça, igualdade e proteção dos direitos individuais, indispensáveis à manutenção da democracia e à liberdade de expressão no contexto político (Zilio, 2016).

Paralelamente, o Direito do Trabalho orienta-se à regulação das relações laborais, visando equilibrar a relação entre empregadores e empregados e resguardar a parte hipossuficiente da relação jurídica: o trabalhador. Sob enfoque filosófico, o Direito do Trabalho busca materializar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo condições laborais equânimes e prevenindo abusos que comprometam a autonomia e o bem-estar do indivíduo (Delgado, 2017).

Essa interseção entre o Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho nem sempre é reconhecida na prática, sobretudo quando a coerção política se manifesta de forma velada no ambiente laboral. Tal prática, além de violar normas eleitorais, repercute nos direitos trabalhistas, prejudicando a liberdade de escolha e a dignidade do trabalhador. Conforme assevera Maurício Godinho Delgado (2015), condutas dessa natureza afrontam valores essenciais de equidade e respeito à autonomia individual. Assim, qualquer violação em uma dessas esferas jurídicas afeta as normas específicas de cada área e reverbera, de modo mais amplo, na sociedade, comprometendo direitos fundamentais e enfraquecendo os pilares éticos e jurídicos que sustentam tanto o regime democrático quanto as relações laborais.

A liberdade de pensamento configura-se como elemento basilar nas sociedades democráticas, assegurando a cada indivíduo o direito de formar e expressar suas opiniões e crenças. Contudo, com o desenvolvimento e a crescente complexidade do cenário político-eleitoral, emergem questões que evidenciam a relação entre a liberdade de pensamento, o assédio eleitoral, a perseguição (stalking) e as violações aos direitos da personalidade em contextos eleitorais (Soares; Lago; Jorge, 2023).

O assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho, desde os tempos do voto de cabresto[2], prática recorrente no final do século XIX, evoluiu para formas contemporâneas de coerção política, nas quais empregadores exercem pressões diretas ou indiretas sobre seus funcionários. As pressões podem se manifestar por meio de ameaças de demissão, imposição de apoio público a candidatos, constrangimentos reiterados, monitoramento de posicionamentos políticos e restrições indevidas à liberdade de manifestação, submetendo os trabalhadores a situações atentatórias à dignidade da pessoa humana. Busca-se, com tais práticas, interferir na autonomia do voto e na liberdade política dos trabalhadores em favor de interesses eleitorais específicos (Soares; Lago; Jorge, 2023).

Em muitos casos, entretanto, esse tipo de assédio ocorre de forma velada, não sendo inicialmente reconhecido pelos próprios empregados, seja por desconhecerem que tais atos constituem crimes, seja por temerem represálias, como ameaças ou até mesmo a perda de seus empregos. Nesse contexto, a vulnerabilidade estrutural dos trabalhadores reforça a continuidade do problema, alimentado por fatores históricos, bem como pela prevalência de interesses financeiros sobre os direitos e garantias individuais (Silva, 2023; Soares; Lago; Jorge, 2023).

Diante de um cenário político e democrático complexo, marcado por tensões crescentes e desafios, torna-se imprescindível compreender as repercussões legais das práticas de assédio eleitoral e seus reflexos na tutela da liberdade política e dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A compreensão desse fenômeno revela-se fundamental para assegurar a integridade dos processos eleitorais e resguardar valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de escolha.

A investigação dessas práticas mostra-se igualmente relevante para elucidar como dinâmicas de poder e mecanismos coercitivos presentes na estrutura laboral podem restringir o exercício pleno da cidadania e enfraquecer a confiança em instituições democráticas. Ademais, a abordagem jurídico-analítica dessas situações pode fornecer subsídios teóricos para a criação de estratégias de enfrentamento e regulamentações mais eficazes, reforçando a proteção dos direitos individuais e fortalecendo o ambiente democrático no país.

Destarte, este estudo tem como objetivo geral analisar o impacto do assédio eleitoral no ambiente de trabalho, examinando de que maneira essas práticas comprometem a liberdade política dos trabalhadores, violam direitos fundamentais e afetam a legitimidade democrática, além de avaliar os instrumentos jurídicos e administrativos disponíveis para seu enfrentamento.

No que concerne aos procedimentos metodológicos, adotou-se uma abordagem qualitativa de caráter bibliográfico (Gil, 2019; Marconi; Lakatos, 2017), para quem a pesquisa bibliográfica permite a análise crítica de conhecimentos já consolidados sobre determinado fenômeno. Assim, realizou-se um levantamento sistematizado de obras doutrinárias, artigos científicos, periódicos, livros e bases digitais especializadas, dos quais foram extraídas as informações necessárias ao exame aprofundado da temática investigada.

2 A LIBERDADE DE PENSAMENTO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Antes de adentrar nos conceitos de liberdade de pensamento e de direitos da personalidade, faz-se necessário contextualizar que tais institutos constituem pilares estruturantes da ordem constitucional brasileira, atuando de forma independente na tutela da dignidade humana. Desse modo, compreendê-los em conjunto permite identificar como abusos e coerções podem afetar tanto a esfera interna das convicções pessoais quanto o conjunto de prerrogativas jurídicas inerentes ao indivíduo.

2.1 Liberdade de pensamento

A liberdade de pensamento no contexto político é um dos pilares de uma sociedade democrática, garantindo que os indivíduos possam formar e expressar suas opiniões sem coerção, intimidação ou retaliação. O referido direito, assegurado por legislações nacionais e internacionais, é importante para a construção de uma cidadania ativa, pluralista e inclusiva. Todavia, em períodos eleitorais, essa liberdade é frequentemente ameaçada por práticas coercitivas, como o assédio eleitoral, com o objetivo de manipular ou controlar a vontade política dos cidadãos (Silva, 2023).

Dessa forma, compreender a liberdade de pensamento nesse cenário é necessária para identificar e combater violações que comprometem a soberania popular, bem como para fortalecer os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais e assegurar a legitimidade dos processos democráticos.

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento, enquanto o artigo 220 reforça que essa liberdade não sofrerá qualquer tipo de restrição. Adicionalmente, o artigo 5º, inciso XLI, determina que qualquer violação a esse direito fundamental será punida nos termos da lei. Além da Carta Magna, instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também garantem a liberdade de pensamento. O artigo 18 da Declaração estabelece que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, conforme a Constituição Federal de 1988.

As decisões internacionais têm reforçado a relevância da liberdade de pensamento, especialmente em relação à política. Como exemplo, tem-se o caso “Ricardo Canese vs. Paraguai”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no qual se destacou a importância da liberdade de expressão e do pensamento político (Falsarella, 2012; Corte IDH, 2004). A decisão reconheceu que a manifestação dessas ideias é parte de um debate democrático, permitindo que qualquer pessoa, seja político ou cidadão comum, questione os candidatos, avalie suas ações e cobre suas promessas, contribuindo para que os eleitores formem critérios conscientes no momento do voto.

No entanto, no ambiente de trabalho, essa liberdade frequentemente é limitada. Tanto a expressão de ideias políticas divergentes quanto o simples ato de pensar diferente podem ser alvo de repressão. Em casos mais extremos, empregadores recorrem ao cyberstalking, investigando a vida privada do funcionário para identificar suas preferências políticas, mesmo fora do ambiente corporativo. Essa prática, além de caracterizar uma forma de assédio político, também representa uma violação grave da liberdade individual, demonstrando que, mesmo fora dos limites da empresa, a autonomia do trabalhador é restringida (Silva, 2023).

O ambiente corporativo, muitas vezes, opera sob uma lógica de governança autoritária, na qual a liberdade de pensamento e expressão é limitada. O empregador, como detentor do poder máximo na relação de trabalho, exige que seus ideais sejam seguidos por todos os funcionários, deixando pouco ou nenhum espaço para divergências ou questionamentos. Em casos de descumprimento das expectativas estabelecidas, são impostas punições que podem gerar intenso desgaste psicológico nos trabalhadores, levando, em muitos casos, ao abandono do emprego. Essa situação é agravada pelo fato de o empregador, ao deter os meios de produção, se sinta no direito de exigir dos empregados um posicionamento político alinhado às suas preferências, impactando negativamente a saúde física e mental dos trabalhadores (Soares; Lago; Jorge, 2023, p.115).

Para que se alcance um ambiente de trabalho equilibrado e saudável, é imprescindível a observância de princípios fundamentais que sustentam a dignidade da pessoa humana, dentre os quais se destacam a liberdade, a igualdade, o respeito à autonomia individual, a integridade psíquica e moral e a proteção aos direitos da personalidade. Sem dignidade, não é possível falar em equilíbrio. Entre esses princípios, a liberdade e o respeito aos direitos da personalidade assumem papel central, sendo ambos essenciais para garantir a proteção integral do trabalhador (Frias; Lopes, 2015).

2.2 Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade, embora sejam uma construção relativamente recente, refletem as mudanças no direito civil a partir do final do século XX. Representam um conjunto de prerrogativas inerentes ao ser humano, abrangendo diversas categorias, incluindo o direito à vida, à integridade física, à privacidade, à imagem, à honra, à liberdade de expressão, à identidade pessoal e à sexualidade (Doneda, 2005).

De acordo com Thadeu Weber (2009) e Bittar (2015), os direitos da personalidade são abordados de forma complementar, mas com perspectivas distintas. Considerando-os a base fundamental da pessoa humana, o referido autor enfatiza sua importância na proteção da dignidade e da integridade dos indivíduos, salientando que esses direitos abrangem aspectos essenciais, como a vida, a integridade física, a honra, o nome, a imagem e a intimidade.

Carlos Alberto Bittar (2015), por outro lado, analisa os direitos da personalidade sob um enfoque mais jurídico, definindo-os como direitos subjetivos que se relacionam diretamente com o “ser”. O autor traça uma diferença entre direitos inatos e direitos históricos, a depender da corrente interpretativa adotada. Enquanto os direitos inatos são inerentes à condição humana e independem de reconhecimento estatal, os direitos históricos surgem de movimentos sociais e são formalizados pelo Estado.

Embora ambos reconheçam a centralidade dos direitos da personalidade, a abordagem de Carlos Alberto Bittar (2015, p. 43 – 36) revela-se mais adequada para a análise proposta neste estudo, por permitir uma compreensão jurídica mais sistematizada desses direitos, articulando-os diretamente à estrutura normativa do ordenamento jurídico e à tutela da dignidade da pessoa humana nas relações sociais. Ao conceber os direitos da personalidade como direitos subjetivos vinculados ao “ser”, o referido autor oferece instrumentos teóricos mais precisos para identificar violações que extrapolam a esfera meramente individual e alcançam dimensões institucionais, como ocorre no contexto do assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Complementando essas visões, Sílvio de Salvo Venosa (2005) define os direitos da personalidade como um conjunto de atributos inerentes a cada indivíduo. Dessa forma, esses elementos são importantes também como suporte à proteção de outros direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade e à honra.

A natureza jurídica dos direitos da personalidade é tema de intensas discussões doutrinárias, que envolvem múltiplas perspectivas teóricas. Alguns autores questionam a possibilidade de existir um direito de uma pessoa sobre si mesma, argumentando que tal conceito poderia, de certo modo, permitir interpretações distorcidas, como a legitimação de práticas como o suicídio (Bittar, 2000). Contudo, é preciso compreender que os direitos da personalidade não se referem a elementos externos ao sujeito, ao contrário de outros bens jurídicos. Porém, essa característica não implica que a pessoa e os bens de sua personalidade sejam a mesma coisa, já que o “modo de ser” de uma pessoa é distinto de sua essência enquanto indivíduo.

De Cupis (2004) afirma que a rejeição da teoria do ius in se ipsum decorre mais de uma falha na construção jurídica do que de uma impossibilidade lógica. Ele questiona como é possível que uma pessoa possa ter direitos sobre animais ou bens materiais que possui, mas não sobre partes de seu próprio corpo, como mãos, pés ou cabeça. Por outro lado, críticos desses direitos apontam que seria difícil diferenciar o sujeito do objeto, uma vez que a pessoa, nesse contexto, seria ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o objeto protegido por ele (Pueche, 1997). Tais reflexões ilustram a complexidade do tema e a necessidade contínua de discussões para consolidar um entendimento jurídico coerente.

Para Maria Helena Diniz (2002, p.133-134), os direitos da personalidade consistem na “prerrogativa da pessoa de proteger o que é inerente à sua condição, como vida, identidade, liberdade, imagem, privacidade, honra, entre outros”. Os referidos direitos asseguram proteção jurídica às características físicas, psíquicas e morais que constituem a individualidade de cada ser humano. São considerados subjetivos, naturais e indispensáveis, integrando o que Carlos Alberto Bittar (2015, p.6) denomina a essência da personalidade, sem a qual não se pode garantir o respeito à dignidade humana. Desse modo, a ausência desses direitos enfraqueceria a relevância de todos os demais direitos subjetivos para o indivíduo.

Importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 225, o direito a um ambiente de trabalho equilibrado, no qual se insere no rol dos direitos fundamentais de terceira geração. Embora não esteja expressamente previsto no artigo 5º da CF, tal direito é reconhecido como integrante dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, Leda Maria Messias da Silva enfatiza sua relevância:

O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o artigo 200, VIII, efetiva a tutela estatal para garantir o exercício da profissão segura no ambiente de trabalho. Embora esteja fora do rol estabelecido no artigo 5°, é um direito fundamental de terceira geração para o pleno desenvolvimento do ser humano, constituindo-se em direito da personalidade por preservar a vida e a dignidade do trabalhador no trabalho. O direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado corrobora com as prerrogativas indispensáveis para garantir os direitos da personalidade do trabalhador e proteger a dignidade, a liberdade, a igualdade, e a formação plena da personalidade do indivíduo (Silva, 2020, p. 238).

Embora o equilíbrio do meio ambiente laboral consista em garantia de natureza constitucional, sua aplicação prática muitas vezes diverge dessa idealização, notadamente em períodos eleitorais. Observa-se que empregadores e superiores hierárquicos, em determinadas circunstâncias, fazem uso de sua posição de autoridade para constranger, perseguir, ridicularizar ou desqualificar funcionários com posicionamentos políticos divergentes, instaurando práticas discriminatórias e restringindo, de forma indevida, suas liberdades de pensamento e expressão. Tais condutas, quando reiteradas no contexto das relações laborais, tendem a comprometer a estabilidade das interações e relações entre empregadores e empregados, repercutindo negativamente no ambiente de trabalho e na efetividade dos direitos dos trabalhadores (Soares; Lago; Jorge, 2023, p.120).

A liberdade de expressão e pensamento, garantidas pela Constituição Federal, são direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, incisos IV e XLI, e evidenciam que a proteção à liberdade individual é um princípio basilar e que quaisquer violações devem ser devidamente sancionadas.

Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência internacional, como no caso “Ricardo Canese vs. Paraguai”, analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no qual se ressaltou a relevância da liberdade de expressão e do pensamento político durante períodos de campanha eleitoral, destacando sua função como ferramentas para a disseminação de informações, comunicação e formação de opinião, fortalecendo o processo democrático (Corte IDH, 2004).

Entretanto, embora a liberdade de expressão e o pensamento político sejam reconhecidos tanto pela Constituição Federal quanto por Cortes Internacionais como direitos e garantias fundamentais que fortalecem o processo eleitoral, a aplicação desses direitos no ambiente de trabalho frequentemente apresenta uma realidade distinta. Nesse contexto, trabalhadores que manifestam opiniões políticas divergentes das de seus superiores hierárquicos muitas vezes se tornam alvo de perseguições persistentes e obsessivas, prática que pode ser caracterizada como stalking (Weber, 2009).

3 Assédio eleitoral e stalking no contexto eleitoral

O assédio eleitoral configura-se como uma prática de constrangimento, imposição ou pressão exercida ao trabalhador, independentemente da natureza de seu vínculo contratual seja permanente ou temporário perpetrada por empregadores ou tomadores de serviços em organizações públicas ou privadas. Tal prática tem por finalidade compelir o trabalhador a alinhar-se a determinados grupos políticos, manifestar apoio ou direcionar seu voto a candidatos de interesse do agente assediador, ainda que em desacordo com sua livre vontade. Ademais, o assédio pode materializar-se na exigência de posturas político-ideológicas contrárias às convicções pessoais da vítima. Trata-se de conduta expressamente tipificada como crime eleitoral, nos termos do artigo 301 do Código Eleitoral, que estabelece: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

A prática ilícita pode ainda envolver um conjunto mais amplo de práticas, como a promessa ou concessão de benefícios ou vantagens condicionados ao voto ou à orientação político-ideológica, bem como a ameaça de prejuízo ao vínculo empregatício ou às condições laborais. Inclui-se também o constrangimento para que o empregado participe de eventos eleitorais ou utilize símbolos e materiais vinculados a uma determinada candidatura. Ademais, compreende falas depreciativas e condutas que resultem em humilhação ou discriminação contra trabalhadores que expressem apoio a candidatos distintos daqueles endossados pelo empregador. Tais práticas, desse modo, frequentemente ocasionam ou têm o potencial de ocasionar prejuízos de ordem psicológica ou econômica relacionados ao contexto eleitoral (Silva, 2023).

Nessa conjuntura, o empregador utiliza pressão e coerção, valendo-se ainda da condição de vulnerabilidade econômica dos trabalhadores para forçá-los à compra de votos. Tal conduta se subsume ao disposto no artigo 299 do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa (Brasil, 1965).

Para Feliciano e Conforti (2023), trata-se de uma prática criminosa em que indivíduos em posição de autoridade utilizam seu poder para coagir o eleitor, de modo direto ou indireto, a votar ou deixar de votar em determinado candidato político, atendendo a interesses pessoais. Essa conduta viola direitos fundamentais, como a liberdade de escolha, pensamento e expressão. Previsto nos artigos 300 e 301 do Código Eleitoral, o assédio eleitoral é punido com penas de reclusão, revelando-se como infração penal de natureza grave que pode levar à prisão em regime fechado.

Historicamente, essa prática era comum durante a República Velha (1889-1930), período em que os coronéis, figuras de poder locais, utilizavam sua autoridade para exercer influência indevida sobre seus subordinados a votar em seus candidatos. Embora a República Velha tenha ficado no passado, práticas similares ainda persistem, especialmente no ambiente de trabalho, onde o empregador assume o papel de coronel; e os empregados, de seus subalternos (Oliveira, 2010).

O assédio eleitoral pode se manifestar de diversas formas no ambiente de trabalho. Entre as práticas mais comuns estão a perseguição física (stalking) e virtual (cyberstalking). É importante observar que, em casos de perseguição, a conduta deve ser reiterada, ou seja, ocorrer com frequência (Nóbrega, 2016). Entretanto, há situações em que o crime se configura com um único ato, como previsto no caput do artigo 301 do Código Eleitoral, ao prever que a prática de violência ou grave ameaça, ainda que isolada, pode obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato.

Esse tipo de assédio pode ser entendido como uma variante do assédio moral, com um objetivo específico: interferir no processo eleitoral. O assédio moral, por sua vez, caracteriza-se como prática sistemática de ofensas e desqualificação, causando humilhação, constrangimento, ameaças, perseguição, violência física ou verbal e disseminação de boatos que prejudicam a imagem da vítima, podendo resultar em danos psicológicos e, em casos graves, físicos (Soares; Lago; Jorge, 2023). No contexto do assédio eleitoral, essas práticas visam levar o trabalhador a ceder à pressão, seja pedindo demissão, seja votando de acordo com as exigências do empregador.

É importante destacar que, ainda que o trabalhador opte por não manifestar sua convicção política no ambiente laboral ou em sua vida pública, tal conduta não implica em garantia plena de proteção. Empregadores podem recorrer a mecanismos de monitoramento digital para construir um perfil político do funcionário. Mesmo na ausência de manifestações políticas explícitas, o empregador pode inferir inclinações ideológicas a partir de conexões sociais, vínculos familiares ou do conteúdo habitual das postagens do trabalhador. Nessa perspectiva, o empregado pode tornar-se vítima de assédio eleitoral (Soares; Lago; Jorge, 2023).

O assédio eleitoral no Brasil causa danos profundos e, muitas vezes, potencialmente irreversíveis. Trabalhadores passam a perder o desejo de retornar ao ambiente de trabalho, sobretudo quando submetidos a práticas persecutórias sistemáticas. Os agressores, ou stalkers, podem adentrar a esfera mais íntima da vítima, valendo-se de meios digitais para monitorar e restringir sua conduta. Essa perseguição expande-se gradualmente para os limitados espaços em que a vítima poderia se sentir minimamente confortável e, ao iniciar o período laboral, costuma intensificar-se, frequentemente associada à violência psicológica e, em situações mais extremas, até mesmo a agressões físicas (Soares; Lago; Jorge, 2023).

Esse contexto afeta diretamente a capacidade laboral da vítima (Soares; Lago; Jorge, 2023). Além disso, ela pode ser injustamente marginalizada de reuniões importantes, excluída de interações sociais entre colegas, como confraternizações, e onerada com demandas excessivas inviáveis de serem atendidas no prazo. Quando a situação se torna intolerável, muitos trabalhadores acabam optando pela ruptura do vínculo empregatício, por pedido de demissão ou, no caso de servidores públicos, mediante solicitação de exoneração, resultando em terminação compulsória da relação de trabalho (Silva, 2023).

Em 2023, a Resolução nº 355 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) conceituou juridicamente o assédio eleitoral como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência baseada em convicção ou opinião política no contexto das relações de trabalho, incluindo o processo de admissão” (artigo 2º). Além disso, abrange “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento” para “influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho” (parágrafo único do artigo 2º) (Brasil, 2022).

Dessa forma, ocorrendo qualquer modalidade discriminatória fundada em posicionamento ou convicção política, seja durante o processo de contratação ou no curso do contrato laboral, ou havendo pressão para que o trabalhador adote ou externalize determinada orientação política, configura-se o assédio eleitoral. Nessas situações, cabe ao empregado vítima do assédio comprovar a ocorrência dos fatos por meio de provas idôneas, tais como documentos, registros digitais, fotografias, publicações, gravações ou depoimentos de testemunhas.

Outra forma de assédio e controle é o stalking, definido como um fenômeno que envolve comportamentos repetitivos e persistentes, motivações diversas e diferentes contextos, sempre buscando estabelecer vigilância sobre a vítima. Segundo Nóbrega (2016, p. 23), trata-se de uma “perseguição” caracterizada por ações contínuas que causam desconforto à vítima, com tentativas constantes de manter contato, mesmo contra a vontade da pessoa afetada. Stamatieva (2020) complementa que o objetivo principal do stalker é monitorar e vigiar a vítima, invadindo sua privacidade por meio de diversos meios, como chamadas telefônicas, aplicativos de mensagens, redes sociais e, no caso de ambiente de trabalho, utilizando essas ferramentas de forma reiterada para cercear a liberdade do indivíduo.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 147-A, define stalking como a prática de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” (Brasil, 1940). Para a configuração do crime de stalking, é necessário observar os seguintes elementos: i) a ocorrência de perseguição; ii) que a perseguição seja reiterada; iii) que tenha como alvo a integridade física ou psicológica da vítima; iv) que resulte na restrição da capacidade de locomoção ou na invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da pessoa (Brasil, 1940). Ademais, é importante destacar que o stalking não se limita a interações presenciais, podendo ocorrer também no ambiente virtual, fenômeno conhecido como cyberstalking (Wermuth; Callegari, 2021).

No contexto do ambiente de trabalho, a prática de stalking vai além da perseguição individual, podendo configurar um mecanismo de maus-tratos de forma sistemática e obsessiva. Essa prática pode ocorrer de maneira individualizada ou coletiva, sendo promovida por empregadores ou superiores hierárquicos que criam situações recorrentes de constrangimento e violência psicológica. Os stalkers utilizam essas estratégias para submeter a vítima a situações humilhantes, o que pode resultar em danos psicossomáticos intencionais. A principal diferença entre o crime de stalking e outros atos isolados de violência está na natureza repetitiva e persistente do primeiro, enquanto a violência isolada ocorre de forma pontual (Stamatieva, 2021).

Para Silva e Cattelan (2020), as condutas de assédio nem sempre partem de superiores hierárquicos, embora estes frequentemente utilizem mecanismos de pressão, como a cobrança excessiva de metas e aumento de produtividade, acompanhados de ameaças de demissão em caso de não cumprimento. As referidas práticas colocam o trabalhador em uma posição de constrangimento tão intensa que ele pode optar por deixar a empresa por conta própria. Essa situação gera um desequilíbrio na harmonia organizacional, afetando diretamente a dignidade humana no ambiente de trabalho.

Gentil (2019, p. 18) discorre que os “perseguidores”, devido ao comportamento obsessivo e direcionado à vítima, agem de forma intencional para constrangê-la, buscando informações e tentando controlar aspectos de sua vida. Essas ações podem causar sérios danos psicossomáticos à vítima. A conduta do stalker pode inicialmente parecer inofensiva, sendo frequentemente interpretada como uma “brincadeira” ou até como “demonstrações exageradas de zelo, cuidado, preocupação, amor ou afeto pela vítima, longe de serem vistas como destrutivas” (Gentil, 2019, p. 17). Contudo, para que o crime de stalking seja configurado, as ações devem ocorrer de forma reiterada ao longo do tempo, não se caracterizando quando isoladas.

As ações específicas, acompanhadas de ameaças, têm como objetivo gerar medo ou constrangimento, invadindo a privacidade da vítima e resultando em danos à integridade física ou moral, lesões à reputação ou alterações na rotina de vida, incluindo mudanças em percursos ou na liberdade de locomoção.

No ambiente de trabalho, práticas abusivas de perseguição podem se manifestar de diversas formas, incluindo a imposição de metas inatingíveis, discriminação por filiação sindical, crenças religiosas, preferências esportivas, gênero, raça ou, especialmente, afinidade política, seja por candidatos, partidos ou ideologias. Durante períodos eleitorais, mesmo a garantia constitucional da liberdade de pensamento, prevista no artigo 220 da Constituição Federal, nem sempre é suficiente para proteger o trabalhador.

Casos analisados na literatura demonstram que empregadores podem adotar condutas abusivas relacionadas à escolha de candidatos, resultando em danos físicos, psicológicos e até mesmo na demissão de funcionários em razão de divergências políticas ou ideológicas. Tais práticas violam direitos fundamentais e impactam diretamente a dignidade e a integridade dos trabalhadores, evidenciando a necessidade de proteção contra formas de discriminação e assédio no ambiente laboral (Antunes et al., 2017; Góis et al., 2018; Rosário, 2018).

Segundo Stamatieva (2021), a prática de stalking ou cyberstalking (tratadas de forma semelhante neste contexto) causa um impacto significativo na vida do trabalhador. Essa forma de perseguição interfere diretamente na capacidade do empregado de desempenhar suas atividades, comprometendo sua produtividade e, em muitos casos, levando a outros tipos de violência. Com o avanço das tecnologias e o uso generalizado das redes sociais pelos trabalhadores, empregadores, em algumas situações, invadem a privacidade de seus colaboradores.

Esse monitoramento pode incluir a tentativa de identificar posicionamentos políticos, analisando conteúdos curtidos, compartilhados ou comentados, além de investigar informações sobre a família do trabalhador para identificar possíveis divergências ideológicas. Tal vigilância contínua pode resultar em perseguição e assédio no ambiente de trabalho, caso o posicionamento da vítima seja contrário às convicções do empregador. Essa prática, conforme apontado por Pinheiro (2021), reforça a violação dos direitos fundamentais do trabalhador, agravando o ambiente laboral de forma significativa.

4 ASSÉDIO ELEITORAL E LIBERDADE POLÍTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO

O assédio eleitoral compromete a proteção do ambiente laboral equilibrado, ao impor ao trabalhador pressões direcionadas à escolha de determinado candidato, violando diversos direitos fundamentais. O Código Eleitoral, no artigo 301, assegura a liberdade de escolha e de voto, constituindo marco normativo central na tutela da autonomia eleitoral do cidadão. Contudo, impõe-se ressaltar que tais práticas, quando perpetradas no ambiente de trabalho, acarretam riscos à saúde física, moral e psicológica do empregado. Assim, evidencia-se que essas práticas comprometem a livre manifestação da vontade do eleitor – pressuposto indispensável à legitimidade do processo eleitoral – ao mesmo tempo em que prejudicam a integridade emocional e psíquica do empregado.

Nos termos do artigo 301, a prática de violência ou grave ameaça, ainda que isoladamente, já se caracteriza como assédio eleitoral. Quando tais condutas assumem a forma de perseguições reiteradas vinculadas a finalidades eleitorais, como ocorre no stalking ou no cyberstalking, verifica-se um agravamento da conduta, que fere direitos eleitorais e compromete o equilíbrio nas relações laborais. Cumpre sublinhar a distinção conceitual de stalking e cyberstalking de outras formas de assédio. Por sua vez, o assédio moral caracteriza-se por práticas que humilham ou constrangem a vítima, compreendendo, entre outras, a imposição de tarefas inexecutáveis, ameaças, isolamento social e disseminação de boatos (Brasil, 1965; Stamatieva, 2021).

No contexto do ambiente laboral, o assédio eleitoral pode manifestar-se tanto por práticas de assédio moral quanto por perseguições (stalking ou cyberstalking). Além disso, uma única conduta violenta ou que envolva grave ameaça já é suficiente para configurar o crime, gerando temores ou expectativas de represálias e promessas associadas ao voto ou ao apoio político do trabalhador. Por exemplo, um empregador pode monitorar as redes sociais de seus funcionários e, ao identificar postagens relacionadas a determinado candidato, iniciar uma campanha de assédio que pode culminar na demissão, caso o empregado insista em expressar suas opiniões políticas (Stamatieva, 2021).

A eleição presidencial de 2022 no Brasil foi marcada por intensa polarização e número recorde de denúncias de assédio eleitoral, especialmente em ambientes corporativos. Segundo Druck et al. (2022), diversas empresas tentaram impor suas preferências políticas a seus empregados, utilizando coação e outras práticas de assédio eleitoral para direcionar votos. O cenário refletiu uma verdadeira guerra política, protagonizada pela extrema direita, que empregou todos os meios disponíveis para evitar a vitória da oposição.

Esse estudo revelou que as denúncias de assédio eleitoral não se limitaram a setores isolados, mas envolveram segmentos como o agronegócio, grandes redes de atacado e varejo, além de micro e pequenas empresas comerciais e de serviços. A pressão sobre os trabalhadores incluía desde ameaças de demissão até a obrigatoriedade de adesão a manifestações públicas em apoio a determinados candidatos. Essa prática evidencia um abuso de poder hierárquico e uma tentativa de controle político que afeta a liberdade individual e a integridade do processo democrático (Druck et al., 2022).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) atuou no enfrentamento dessas práticas, utilizando instrumentos como Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Recomendações e Ações Civis Públicas para responsabilizar empregadores. A atuação do MPT foi amplificada por campanhas educativas e pela celeridade na resposta a denúncias, o que contribuiu para mitigar o impacto dessas práticas durante o processo eleitoral (Druck et al., 2022).

Além disso, agentes externos, como sindicatos e cidadãos engajados, desempenharam um papel fiscalizador relevante, denunciando irregularidades e defendendo o direito ao voto livre. A colaboração entre esses atores foi fundamental para identificar e combater as ações de assédio eleitoral, promovendo a proteção dos direitos trabalhistas e da democracia (Druck et al., 2022).

A análise qualitativa e quantitativa dos casos apresentados por Druck et al. (2022) mostrou que as práticas de assédio eleitoral, embora amplamente condenadas, ainda são uma realidade em setores empresariais que resistem a mudanças no cenário político. Tal comportamento pode estar associado a um desespero por parte de alguns empresários diante da perspectiva de mudança no governo, destacando a necessidade de reforçar mecanismos de fiscalização e conscientização.

Tais resultados enfatizam a importância da atuação proativa de instituições como o MPT, aliada ao engajamento da sociedade civil, para assegurar o respeito à liberdade política dos trabalhadores e a integridade do processo eleitoral. A eleição de 2022 expôs as vulnerabilidades existentes nas relações laborais em períodos de intensa disputa política, assim como também destacou a eficácia das ações coordenadas para combater essas práticas abusivas (Druck et al., 2022).

A Constituição Federal, em seu artigo 14, assegura que as eleições diretas no Brasil devem ser conduzidas com base no sufrágio universal e no voto direto, secreto e igualitário. A Carta Magna confere o mesmo status de direito fundamental à liberdade de pensamento, prevista no artigo 5º, inciso IV, e reforça que tais direitos são inalienáveis, indispensáveis ao fortalecimento da soberania popular e à manutenção de um ambiente de trabalho ético e justo.

Outrossim, ressalta-se que o assédio eleitoral não é uma prática recente na história brasileira. Durante a República Velha (1889-1930), ele foi amplamente utilizado devido à fragilidade do processo eleitoral. Nesse período, grandes proprietários de terra exerciam pressão sobre os trabalhadores para que votassem nos candidatos de sua preferência (Oliveira; Pereira, 2016).

Em muitos casos, o empregador preenchia a cédula de votação, cabendo ao trabalhador apenas entregá-la no local de votação. A alta taxa de analfabetismo entre os eleitores agravava a situação, pois muitos nem sequer sabiam em quem estavam votando. Além disso, promessas de benefícios eram frequentemente feitas caso o candidato apoiado pelos empregadores fosse eleito. Essa prática, conhecida como voto de cabresto, representava uma grave violação da liberdade de escolha política (Oliveira; Pereira, 2016).

Durante o regime militar (1964-1985), o Brasil viveu um período de repressão estatal, no qual manifestações contrárias ao regime eram sufocadas, resultando na violação de direitos fundamentais. A violência política era comum, tanto contra eleitores que se posicionavam de forma contrária quanto contra adversários que expressavam opiniões divergentes. O histórico desse regime consolidou a prática de superiores hierárquicos influenciando e manipulando as escolhas políticas de terceiros (Borba; Dutt-Ross, 2021).

Os autores ressaltam que a violência política em períodos eleitorais representa um risco significativo para a democracia, pois compromete a livre expressão da vontade popular. Em cenários de alta violência, “o resultado eleitoral deixa de ser considerado a expressão confiável da vontade dos eleitores e passa a ser visto como subproduto da manipulação eleitoral” (Borba; Dutt-Ross, 2021, p.2).

É importante sublinhar que o assédio eleitoral não se limita às relações laborais no setor privado. Na Administração Pública, seja direta ou indireta, também é possível identificar práticas de assédio eleitoral que comprometem a liberdade de escolha política dos trabalhadores. Nesses casos, o poder hierárquico é frequentemente utilizado para intimidar e constranger os subordinados. Embora chefes ou superiores na administração pública não possam demitir livremente seus subordinados, recorrem a humilhações e outras formas de constrangimento para expressar descontentamento com condutas ou decisões que contrariem suas preferências (Mota; Tiossi Junior, 2013, p. 317).

As práticas de intimidação não se restringem às eleições municipais, mas também ocorrem em âmbitos estaduais e federais, criando um ambiente de trabalho insustentável e afetando diretamente a liberdade política dos trabalhadores. A perpetuação dessas ações reflete um desafio contínuo à garantia dos direitos democráticos e à integridade dos processos eleitorais (Mota; Tiossi Junior, 2013, p. 317).

Embora haja diferenças nas regulamentações que regem os trabalhadores da administração pública direta, indireta e do setor privado, o assédio eleitoral pode ocorrer em ambos os contextos. A estabilidade do servidor público, mesmo que o proteja de certas ações, não o exime de enfrentar situações de assédio, ainda que a abordagem seja distinta devido às especificidades do setor público. Nesse sentido, como destacado por Mota e Tiossi Junior (2013, p. 324), “uma das formas de assédio moral decorre justamente do uso arbitrário de instrumentos de propagação de ideias, onde servidores são pressionados a manifestar e exteriorizar apoio ao candidato indicado pelo assediador”.

A prática de stalking não varia significativamente entre os diferentes regimes de contratação, pois a relação entre assediador e assediado é semelhante em ambos. Em repartições públicas, servidores de alto escalão frequentemente assumem o papel de pressionar outros funcionários, aproveitando-se de suas posições hierárquicas. O assédio eleitoral pode assumir diversas formas, como obrigar subordinados a adesivar veículos, exibir materiais de campanha em suas residências, participar de carreatas, divulgar candidatos nas redes sociais, ou até mesmo gravar vídeos declarando apoio a determinado candidato. Além disso, superiores frequentemente utilizam redes sociais e aplicativos de mensagens para monitorar as atividades de seus subordinados, compartilhando textos, imagens, áudios e vídeos relacionados aos candidatos de sua preferência (Mota; Tiossi Junior, 2013, p. 317).

O cyberstalking emergiu como uma nova modalidade de assédio, permitindo que empregadores ou superiores hierárquicos avaliem o comportamento de funcionários fora do horário de trabalho, incluindo suas publicações e apoios políticos em espaços privados e pessoais. Essa prática destaca como as ferramentas digitais podem ser usadas para invadir a esfera íntima dos trabalhadores (Gentil, 2019).

O assédio eleitoral ganhou destaque em 2022 devido ao aumento significativo de denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Comparado às eleições de 2018, houve uma intensificação dessas práticas, submetendo trabalhadores a constrangimentos, humilhações e ameaças de demissão em massa caso o candidato preferido de seus superiores ou colegas de trabalho não fosse eleito.

Exemplos notórios incluem episódios em frigoríficos de Betim, Minas Gerais, nos quais funcionários foram obrigados a usar camisetas amarelas em apoio ao então candidato Jair Bolsonaro (PL), mediante a promessa de um pernil caso ele fosse reeleito. No Rio Grande do Sul, denúncias oriundas de Santa Cruz do Sul e Balneário Pinhal indicaram que empregadores teriam ameaçado demissões e até o fechamento de estabelecimentos na hipótese de vitória do candidato do PT no segundo turno. Um caso específico envolveu o empresário e vereador Aldo Menegheti (MDB), que declarou que seria ruim para os trabalhadores na eventualidade de o candidato de sua preferência, Jair Bolsonaro, não vencer o pleito (Soares; Lago; Jorge, 2023).

Após essas denúncias, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul convocou as empresas envolvidas para assinar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), obrigando-as a respeitar a liberdade de voto, conforme garantido pela Constituição Federal de 1988 (Kunze, 2022). Essas ações reforçam a importância de salvaguardar o direito fundamental ao voto livre e secreto em todas as esferas laborais.

Conforme previsto na Constituição Federal, nenhum trabalhador ou indivíduo pode ser privado de seus direitos em razão de suas convicções, exceto nos casos em que a lei determine obrigações específicas. É fundamental destacar que qualquer ação que ameace a soberania popular deve ser devidamente punida, uma vez que o voto é um direito igualitário, direto e secreto, assegurado a todos os cidadãos (Soares; Lago; Jorge, 2023).

Com isso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atuado de forma incisiva no enfrentamento das denúncias de assédio eleitoral relatadas por trabalhadores. Muitas dessas denúncias envolvem empregadores que intimidam seus funcionários para que votem em determinado candidato. Por meio de seu canal de denúncias, o MPT esclarece que situações de desrespeito às relações de trabalho, sejam elas individuais, coletivas, homogêneas ou de interesse social relevante, devem ser comunicadas para que possam ser investigadas. A proposta do órgão é garantir que empregados denunciem qualquer tipo de assédio eleitoral praticado por empregadores ou prepostos, o que inclui coações relacionadas à preferência por candidatos, solicitações de imagens ou vídeos do momento do voto ou qualquer outra prática que possibilite a comprovação do voto, violando seu caráter secreto (Soares; Lago; Jorge, 2023).

Cumpre salientar que o sigilo do voto constitui conquista basilar da cidadania e elemento estruturante do regime democrático, não podendo, em hipótese alguma, ser renunciado ou vulnerado por ingerências ou pressões externas.

Ademais, no contexto filosófico, considera-se que buscar a convivência apenas com aqueles que compartilham os mesmos ideais ou pensamentos pode tornar-se uma prática arriscada, especialmente sob uma perspectiva democrática e, mais especificamente, em relação à liberdade de expressão.

Voltaire (2008) destacou a importância dos debates e dos conflitos de ideias para o progresso e o desenvolvimento social. Segundo o filósofo, nenhuma ideia deveria ser impedida de ser apresentada, pois é somente por meio de sua exposição que ela pode ser avaliada, contestada ou validada pela sociedade. Ele também afirma que “quanto menos dogmas, menos disputas; e quanto menos disputas, menos infelicidades; se isso não for verdade, então eu estou errado” (Voltaire, 2008, p. 85). Assim, a reflexão leva a entender que um dogma não precisa ser discutido, pois é aceito sem questionamentos ou críticas.

Com base nos ensinamentos de Voltaire (2008), entende-se que nenhuma ideia deve ser transformada em dogma, uma vez que o dogma se caracteriza pela intolerância, apresentando-se como algo absoluto e inquestionável. Por isso, a liberdade de expressão é necessária para evitar que ideias sejam tratadas como verdades imutáveis, permitindo que o debate promova a evolução e o fortalecimento da sociedade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio eleitoral no ambiente de trabalho é uma prática que fere os direitos fundamentais do trabalhador, bem como os princípios democráticos que sustentam a soberania popular. A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de escolha e o sigilo do voto como pilares da cidadania, valores que não podem ser comprometidos por práticas coercitivas de empregadores ou superiores hierárquicos.

O Ministério Público do Trabalho tem atuado de forma significativa no combate a essas práticas, incentivando a denúncia de casos e garantindo que empregadores sejam responsabilizados por atos que comprometam o sigilo e a liberdade do voto. Além disso, instrumentos jurídicos, como o Código Eleitoral e os Termos de Ajustamento de Conduta, reforçam a necessidade de proteger a dignidade dos trabalhadores e a integridade do processo eleitoral.

Portanto, é indispensável continuar promovendo uma cultura de respeito à liberdade política no ambiente de trabalho, assegurando que todos os cidadãos possam exercer seu direito ao voto de forma autônoma e sem pressões. A democracia só se fortalece quando os direitos individuais e coletivos são plenamente garantidos, e o ambiente laboral deve ser um espaço onde esses valores sejam respeitados e promovidos.

A discussão contribui para o amadurecimento das relações trabalhistas, estimulando políticas internas de prevenção, educação corporativa e responsabilização jurídica, que promovem uma cultura organizacional baseada no respeito à pluralidade política e aos direitos fundamentais. Destarte, a integridade eleitoral no contexto laboral preserva o exercício pleno da cidadania e constitui elemento para o desenvolvimento ético e democrático das instituições de trabalho no Brasil.

Embora o estudo não esgote a complexidade do assédio eleitoral nas relações de trabalho, os resultados indicam que sua persistência apresenta fragilidades institucionais ainda pouco enfrentadas, especialmente no que se refere à prevenção dessas práticas e à efetividade dos mecanismos de fiscalização e responsabilização. A recorrência de condutas coercitivas no ambiente laboral demonstra a dificuldade de internalização, por parte de empregadores e gestores, dos limites jurídicos impostos pela ordem constitucional à interferência na esfera política do trabalhador. Nesse sentido, o enfrentamento do assédio eleitoral demanda, além da aplicação de sanções jurídicas, o fortalecimento de políticas institucionais de conscientização, educação corporativa e promoção de uma cultura organizacional comprometida com o respeito à pluralidade política e à dignidade da pessoa humana.

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ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, v. 1, 2016.


[1] Mestrando em direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

[2] O “voto de cabresto” foi uma prática característica do período da República Velha no Brasil, marcada pelo controle do voto por grandes proprietários rurais e líderes políticos locais, que utilizavam relações de dependência econômica, coerção e clientelismo para influenciar a escolha eleitoral de trabalhadores e eleitores, comprometendo a liberdade e o sigilo do voto (Oliveira; Pereira, 2016).