A MORTE DA TEORIA NATALISTA: A MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E SEUS IMPACTOS NA PERCEPÇÃO DA HERANÇA PELO NASCITURO

A MORTE DA TEORIA NATALISTA: A MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E SEUS IMPACTOS NA PERCEPÇÃO DA HERANÇA PELO NASCITURO

5 de dezembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

THE DEATH OF NATALIST THEORY: THE SHIFT IN JURISPRUDENTIAL UNDERSTANDING AND ITS IMPACT ON THE UNBORN CHILD’S PERCEPTION OF INHERITANCE

Artigo submetido em 03 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 05 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 05 de dezembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Sheila Cristiane Galvão de Medeiros[1]
Carlos Francisco do Nascimento[2]

Resumo: A notícia do possível surgimento de um novo sujeito de direitos deixa sua marca na vida de todos que o circundam, especialmente no que tange ao senso de responsabilidade de propiciar o sucesso da gestação e o nascimento desse novo indivíduo. Paralelo a isso, todo o ordenamento jurídico põe-se à disposição na salvaguarda dos direitos desse novo ser, o que gera inúmeras discussões a respeito do que merece ou não atenção especial do Poder Público, inclusive com possibilidade de ajuizamento de ações de seu interesse. Diante disso, o presente trabalho examina o tratamento jurídico conferido ao nascituro no ordenamento brasileiro, com enfoque nas correntes teóricas que tratam do surgimento da personalidade jurídica e de suas implicações no Direito das Sucessões. Nesse sentido, o estudo evidencia a importância da interpretação normativa segundo a teoria natalista ou a teoria concepcionista, em razão de seus efeitos no mundo dos fatos, especialmente no que concerne à titularidade de bens e obrigações hereditárias. Analisa, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a personalidade do nascituro à luz das legislações vigentes, valendo-se de pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial, com abordagem dedutiva. Com isso, constata-se a existência de uma lacuna legal na proteção dos direitos do nascituro quando ocorre a transmissão de bens seguida da morte do feto, evidenciando a teoria concepcionista como alternativa viável para a solução dessa problemática.

Palavras-chave: Nascituro; Personalidade Jurídica; Teoria Concepcionista; Teoria Natalista; Sucessão.

Abstract: The news of the possible emergence of a new legal subject leaves its mark on the lives of all those around them, especially regarding the sense of responsibility to ensure the success of the pregnancy and the birth of this new individual. In parallel, the entire legal system is made available to safeguard the rights of this new being, which generates numerous discussions about what deserves or does not deserve special attention from the Public Authorities, including the possibility of filing lawsuits in their interest. Therefore, this work examines the legal treatment given to the unborn child in the Brazilian legal system, focusing on the theoretical currents that address the emergence of legal personality and its implications in Inheritance Law. In this sense, the study highlights the importance of normative interpretation according to the natalist theory or the conceptionist theory, due to its effects in the world of facts, especially concerning the ownership of hereditary assets and obligations. It also analyzes the understanding of the Superior Court of Justice regarding the legal personality of the unborn child in light of current legislation, using doctrinal, legislative, and jurisprudential research, with a deductive approach. With this, it is found that there is a legal gap in the protection of the rights of the unborn child when the transfer of assets occurs followed by the death of the fetus, highlighting the conceptionist theory as a viable alternative for solving this problem.

Keywords: Unborn child; Legal personality; Conceptionist theory; Natalist theory; Succession.

Introdução

            O surgimento da vida é uma das grandes questões que assola os mais variados campos do conhecimento acadêmico. Enquanto nas ciências médicas, por exemplo, discute-se o momento a partir do qual o ser em desenvolvimento intrauterino pode ser considerado efetivamente como vida humana; no Direito, busca-se determinar o momento esse ser deve ser reconhecido como sujeito de direitos com garantias e deveres a serem protegidos pelo ordenamento jurídico, o Estado e a sociedade.

            Nesse sentido, Paulo Lôbo (2019) afirma que “sujeitos de direito são todos os seres e entes dotados de capacidade para adquirir ou exercer titularidades de direitos e responder por deveres jurídicos”. Dessa forma, o conceito abrange muito mais do que apenas pessoas físicas ou jurídicas, englobando, também, os entes despersonalizados (assim chamados os nascituros, embriões excedentários, nondum concepti e as futuras gerações). 

Entretanto, embora a atenção geralmente se concentre nesses institutos, a proteção dos direitos do nascituro não se limita à garantia dos meios essenciais para o seu desenvolvimento intrauterino, tampouco à busca constante por assegurar sua vida extrauterina. Há muito se discute, também, a possibilidade de o nascituro ser beneficiário de herança ainda no ventre materno.

Como se sabe, é possível que a herança seja destinada a indivíduos ainda não nascidos ou sequer concebidos, conforme dispõem os artigos 1.798 e 1.799 do Código Civil. Entretanto, a transferência do espólio do de cujus aos herdeiros intrauterinos deve observar normas e conceitos doutrinários que merecem especial atenção, uma vez que se trata de atribuir propriedade e responsabilidade sobre bens a um sujeito ainda não nascido. Tal situação exige uma análise aprofundada de seus direitos e de sua relevância para o ordenamento jurídico.

Assim, o início da personalidade (ou melhor, da aquisição de direitos) determina a partir de qual momento da existência aquela pessoa poderá exigir a atuação estatal na salvaguarda de seus direitos, bem como a possibilidade de cobrança de seus deveres perante terceiros. Em razão disso, a personalidade jurídica dos nascituros, em especial, é fonte de incontáveis discussões no campo jurídico doutrinário e jurisprudencial.

As teorias da personalidade se apresentam, portanto, como instrumentos doutrinários de análise da aquisição de direitos pelos nascituros, bem como da possibilidade de sua atuação perante terceiros, mesmo antes do nascimento com vida. No âmbito do Direito das Sucessões, as implicações dessas correntes revelam impactos ainda mais significativos, uma vez que a destinação do espólio pode assumir rumos distintos, a depender da interpretação conferida aos direitos do nascituro e da ocorrência de seu nascimento com ou sem vida.

Dessarte, são duas as principais correntes teóricas existentes. De um lado, a chamada teoria natalista, disciplina que a personalidade jurídica da pessoa surge a partir do seu nascimento com vida, de modo que somente após tal fato jurídico seria possível ser titular de direitos e obrigações, bem como insurgir-se perante terceiros em razão deles. Do outro, a dita teoria concepcionista, cuja tese principal consiste na defesa de que os seres concebidos e ainda não nascidos são aptos para possuir direitos e contrair deveres – inclusive com possibilidade de ajuizamento de ações através de seus representantes –, merecendo, portanto, total proteção pelo Poder Público.

Nesse sentido, apesar da adoção de teoria específica pelo nosso Código Civil de 2002, é possível perceber que os entendimentos jurisprudenciais têm sido fonte de uma mudança de olhar para o nascituro nos últimos tempos, principalmente após o advento da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que reconhece o direito do nascituro à obrigação alimentar prestada pelo genitor a fim de garantir sua subsistência até o final da gestação, sendo convertida em alimentos na sua forma padrão após o nascimento com vida.

A referida lei, bem como as decisões dos tribunais pátrios que dela decorrem, refletem a compreensão de que o direito a alimentos é um atributo do nascituro, transferindo-se, assim, o direito originalmente vinculado à gestante para o indivíduo que ela carrega em seu ventre. Dessa forma, a mudança de entendimento jurisprudencial que implica na alteração da adoção de uma ou outra teoria poderá gerar implicações diretas na percepção da herança, a partir do momento em que determina a salvaguarda de direitos próprios do nascituro e não somente de mera expectativa a ser efetivada em momento oportuno.

Sendo assim, o presente artigo tem como objetivo apresentar as teorias que determinam o início da personalidade jurídica, com destaque para a forma de efetivação dos direitos do nascituro, bem como para a mudança de entendimento nos Tribunais Superiores, que pode representar a adoção de uma teoria diversa daquela até então predominante. Além disso, busca-se analisar de que modo essa alteração no parâmetro de definição do surgimento de um sujeito de direitos pode influenciar a percepção da herança por aqueles que ainda não experimentaram a vida extrauterina.

Para tanto, utiliza-se de método dedutivo com técnicas de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial e legislativa, a fim de aprofundar-se na compreensão da personalidade jurídica e da salvaguarda de direitos do nascituro para além do campo teórico e doutrinário, mas na prática jurídica cotidiana com destaque no âmbito sucessório.

Assim, a análise da mudança de entendimento dos tribunais revela não apenas um avanço na tutela dos direitos do nascituro, mas também uma implicação direta na configuração das relações patrimoniais antes e depois do nascimento desse novo indivíduo. Portanto, torna-se indispensável retornar às bases doutrinárias tradicionais, a fim de compreendê-las e observar seus papéis na proteção e na efetivação dos direitos do nascituro.

1. Teorias do surgimento de um sujeito de direitos

A tutela dos direitos de um sujeito pela ordem jurídica, em face dos poderes do Estado e de outros indivíduos, tem início ainda durante sua vida intrauterina. Por isso, o momento de surgimento da personalidade jurídica constitui tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Nesse contexto, merecem destaque as duas principais teorias que buscam explicar essa origem.

A teoria natalista sustenta que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida, comprovado pela constatação da primeira respiração autônoma do recém-nascido. Para essa corrente doutrinária, é suficiente que o indivíduo tenha nascido e respirado, ainda que por um breve instante, mesmo que sua vida tenha durado apenas um segundo.

Tal corrente tem origem na interpretação literal dos Códigos Civis de 1916 e 2002, que garantem os direitos das pessoas naturais e põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º do Código Civil de 2002). Nesse sentido, os doutrinadores pátrios adeptos dessa corrente, como Caio Mário da Silva Pereira e Silvio Rodrigues, defendem que, enquanto ainda mantiver simbiose com a mãe, essa nova vida humana não possui personalidade plena, e sim a mera expectativa de direitos, que somente poderão ser efetivados após o comprovado nascimento com vida.

No entanto, a teoria é alvo de inúmeras críticas na medida em que gera a confusão entre os institutos jurídicos de “pessoa” e “sujeito de direitos”, além da ideia de “direito expectativo” e “expectativa de direitos”.

Segundo Paulo Lôbo (2019), o nascituro é detentor de direito expectativo, ou seja, de direito já existente que pode ser defendido por seu representante legal, haja vista a impossibilidade de representação em juízo de forma autônoma. Entretanto, o autor afirma que a doutrina e jurisprudência o confunde com a expectativa de direitos, cuja essência reside no fato de que o suporte fático da norma ainda não se encontra concretizado, não podendo ser exigido em juízo.

Em que pese a adoção da teoria natalista pelo nosso Código Civil, a doutrina ainda possui uma outra corrente: a teoria concepcionista. Para autores como Maria Helena Diniz e Rodolfo Pamplona Filho, o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, sendo sujeito de direitos e obrigações. Assim, para Farias e Rosenvald (2012), o ordenamento jurídico não garante aos nascituros tão somente os direitos inerentes à personalidade, o que já indica a existência dela desde o ventre materno, mas tantos outros, como o reconhecimento da filiação, o direito à doação ou mesmo à sucessão.

Entretanto, não são poucas as críticas dirigidas a essa teoria. A principal delas diz respeito à dificuldade de se determinar, com precisão, o momento em que ocorre a concepção.  Assim, inexistindo disposição clara do Código Civil quanto ao fato que marca a possibilidade de desenvolvimento do embrião, são várias as discussões quanto à concepção e início da salvaguarda dos direitos tanto dos fetos concebidos de maneira natural, quanto daqueles oriundos de fertilização in vitro, alguns entendendo que há a concepção a partir do momento em que o espermatozoide penetra o óvulo (Diniz, 2014) e outros, declarando a impossibilidade dessa ideia, haja vista a possibilidade de armazenamento e descarte de embriões frutos de reprodução assistida (Lôbo, 2019).

Apesar de tantas diferenças, ambas as teorias lecionam que o nascituro merece uma especial atenção do Poder Estatal, sendo devida sua proteção jurídica para além da simples garantia e viabilidade de sua vida em sociedade. Dessa forma, enquanto uma somente resguarda os direitos do nascituro para seu nascimento, a outra acredita que o nascituro é sujeito de direitos que podem ser opostos a terceiros desde o ventre, mas em nenhuma delas esse ser vivo é tido como completamente desprotegido pelo ordenamento jurídico.

Posto isso, a análise dos direitos do nascituro agora direciona seu olhar à jurisprudência pátria e, em especial, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de verificar a forma como as teorias da personalidade jurídica são tratadas no Poder Judiciário.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

É amplamente reconhecido que a legislação civil resguarda os direitos do nascituro desde a concepção; entretanto, não são estabelecidos limites objetivos para essa proteção, ficando sua definição a cargo do legislador diante do caso concreto. Assim, embora o Código Civil adote expressamente a teoria natalista, é possível observar uma tendência das fontes do Direito em atribuir, de forma gradativa, direitos ao nascituro, aproximando-se cada vez mais da teoria concepcionista.

A exemplo, ressalta-se o caso do Recurso Especial de número 1.415.727/SC[3] em que uma cidadã ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em virtude de acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais, perda de seu marido e o óbito de seu filho, ainda nascituro. Assim, requereu o pagamento do seguro na modalidade de indenização por morte, conforme art. 3º, caput e inciso I da Lei nº 6.194/1974, tendo sido julgado procedente em primeiro grau e modificado em sede de apelação, negando o direito à indenização face à ausência de personalidade jurídica do nascituro.

Quando submetido o pleito à análise pelo STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão evidenciou que, apesar do art. 1º do Código Civil estabelecer que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, não há nenhuma determinação que impeça que outros sujeitos, inclusive despersonalizados, também sejam, como é o caso da salvaguarda dos direitos da massa falida, do condomínio e da herança.

Nessa linha argumentativa, o ministro evidencia que os conceitos de “personalidade civil” e “pessoa” não se misturam, de modo que há uma completa ausência de disposição normativa que estabeleça o momento de surgimento da “pessoa” em si, sem que se fale na personalidade civil. Pelo contrário, o próprio código leciona que a personalidade civil da pessoa se inicia no nascimento, de modo que não seria lógico presumir que ambos os conceitos tivessem origem no mesmo fato jurídico quando a lei expressamente o diferencia.

Assim, informa:

Nesse sentido, o art. 2º, ao afirmar que a “personalidade civil da pessoa começa com o nascimento”, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que “personalidade civil” e pessoa não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Donde se conclui que, antes disso, se não se pode falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa”, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento (STJ, REsp 1.415.727/SC, p. 7).

Destarte, inexistindo qualquer disposição legal expressa que determine de forma clara e inequívoca o momento de surgimento da pessoa natural, e considerando a diferenciação entre esses institutos pelo próprio Código, não se pode presumir que tal momento se inicie apenas com o nascimento com vida.

Posto isso, o ministro inicia um breve debate sobre as correntes doutrinárias que classificam o Código Civil brasileiro como natalista ou concepcionista, destacando que nem mesmo o próprio Código trata os direitos do nascituro de forma uniforme. Assim, evidencia que o simples fator de entender ou não o nascituro como “pessoa” não implica automaticamente na aquisição ou na completa ausência de direitos e deveres perante a ordem civil.

Pelo contrário, se os conceitos de “pessoa” e “sujeito de direito” são distintos, de modo que toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa, negar a pessoalidade ao nascituro não implica afastar sua condição de sujeito de direitos, haja vista a possibilidade da garantia de direitos a entes despersonalizados. Nesse sentido, ainda que o nascituro não seja considerado “pessoa”, pode ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.

A esse respeito, o ministro destaca que sequer a pessoalidade do nascituro é rechaçada pelo ordenamento jurídico como um todo. Para tanto, traça uma corrente entre os ramos do Direito, pontuando que os crimes de aborto no Direito Penal (artigos 124 a 127 do Código Penal) encontram-se disciplinados dentro do título referente aos “crimes contra a pessoa”, de modo que seria inconcebível falar do status do nascituro como pessoa em um dado ramo do Direito e negar tal condição a ele em um outro, sob pena de violação aos princípios da unidade e coerência do ordenamento jurídico.

Frisa, ainda, que o fato de o nascituro não poder exercer todos os direitos da ordem jurídica não é relevante para seu enquadramento enquanto sujeito de direitos, haja vista que nem mesmo todos os nascidos possuem capacidade plena de exercer direitos e deveres. Portanto, opor-se à titularidade de direitos ao nascituro em razão da sua incapacidade de exercê-los de forma autônoma não encontra respaldo no ponto de vista técnico-jurídico.

Assim, conclui que:

[…] se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, nascituro deve mesmo ser considerado pessoa, e, portanto, sujeito de direito, uma vez que, por força do art. 1º, “[t]oda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Na mesma linha de que o nascituro é, verdadeiramente, uma pessoa, o art. 1.798 do Código Civil prevê a legitimação para suceder não só das “pessoas nascidas”, mas também das pessoas “já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

E mais, o direito de receber doação (art. 542 do Código Civil), de ser curatelado (art. 1.779 do Código Civil), a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro), e recentemente a edição da Lei n. 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (STJ, REsp 1.415.727/SC, p. 8-9).

Portanto, por toda a argumentação levantada pelo ministro, que evidencia particularidades não só do Código Civil, mas do ordenamento jurídico como um todo, fica perceptível o tratamento concedido ao nascituro como sujeito de direitos, estando melhor alinhado à teoria concepcionista do que à natalista conforme a doutrina tradicional insiste em afirmar.

Assim, a decisão proferida pelo ministro representa não só uma tendência jurisprudencial em proceder com a interpretação da lei sob o prisma da atribuição de direitos ao nascituro, mas a própria mudança do olhar do Poder Judiciário sobre as normas do nosso ordenamento, reconhecendo sua elaboração alinhada à teoria concepcionista.

3. A transmissão da herança para o nascituro

A sucessão consiste no instrumento utilizado pelo Direito para promover a transferência da posse e da propriedade ao longo das gerações, quando o seu titular vem a falecer. Na atualidade, essa transmissão ocorre entre os membros da família, seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil.

Nesse sentido, o indivíduo exerce o labor por toda uma vida, celebrando negócios jurídicos e adquirindo bens móveis e imóveis com o resultado de seu trabalho. No entanto, tais contratos e bens não somem com o seu falecimento. Com a morte do de cujus, as relações firmadas, materializadas no mundo fático na forma de débitos, créditos e acúmulo de riqueza, são submetidas a um procedimento formal para sua transmissão aos herdeiros do falecido.

Conforme Venosa (2011), a normatização do instituto da sucessão não se trata tão somente de uma proteção ao interesse particular, mas uma garantia e proteção do Estado e da sociedade, que motiva o cidadão a trabalhar e colher os frutos do seu labor, visando a proteção da sua família ao menos financeiramente após sua morte.

A herança, portanto, reúne não só os bens adquiridos, mas os débitos e obrigações existentes avaliáveis economicamente (Venosa, 2011), a fim de resolver toda a vida contratual que foi deixada pendente, passando uma segurança jurídica tanto àqueles que com o de cujus tiveram contato, que terão uma garantia de pagamento, quanto àqueles que dele herdam, que não terão que tirar de seu próprio patrimônio para o pagamento de dívidas que não celebraram.

Diante disso, o Código Civil prevê, em seu art. 1.786, duas modalidades de sucessão: a legítima e a testamentária. A primeira refere-se à transmissão da herança realizada exclusivamente de acordo com a ordem de prioridade dos herdeiros estabelecida em lei. Assim, ocorrendo quando não há testamento ou quando, havendo, este não pode ser cumprido, a sucessão legítima observa a ordem dos herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge –, sempre à luz do regime de bens adotado no casamento ou na união estável.

Paralelo a isso, a segunda, por sua vez, dá-se em decorrência da vontade do de cujus em proceder com a divisão de seus bens de forma diversa àquela determinada no dispositivo legal, de modo que, reservada parcela do patrimônio para repasse aos herdeiros necessários na forma da lei (artigo 1.789 do Código Civil), o falecido poderá determinar a porcentagem de bens e a pessoa ao qual eles serão destinados, honrando em sua morte aqueles que lhe honraram em vida.

A limitação de somente poder dispor de parte de seus bens quando existirem herdeiros necessários, segundo Pereira (2008), ocorre como uma tentativa do legislador de garantir o desejo do falecido sem prejuízo do direito e segurança de seus herdeiros, que, sem tal determinação, poderiam acabar lidando com a transferência total dos bens do de cujus realizada sob influência da idade avançada, que deturpa a visão do indivíduo acerca das relações interpessoais.

Diante disso, em ambas as modalidades de sucessão previstas pelo Código, é possível a transmissão de bens a herdeiros ainda não nascidos. A esse respeito, Venosa (2011) elenca três requisitos que conferem a legitimidade de suceder a uma pessoa: estar vivo ou concebido, ter aptidão para aquela herança (ter relação com o de cujus, seja de parentesco ou por força da vontade, no caso da sucessão testamentária) e não ser considerado indigno nos moldes da legislação vigente (dispostos no artigo 1.814 do Código Civil).

Nesse sentido, o nascituro, ser concebido e ainda não nascido, existente no momento da sucessão tem legitimidade para ser considerado no momento da divisão do espólio, de modo que o Estado deverá adotar as medidas necessárias para preservação da parte que lhe cabe na herança a fim de garantir seu usufruto ao nascer, concretizando o disposto no artigo 2º do Código Civil (pôr a salvo os direitos do nascituro).

Na visão da doutrina, a proteção de parcela do espólio para o gozo posterior pelo nascituro, ora pessoa natural nascida, ultrapassa a ideia de apenas salvaguardar direitos reais, mas o coloca em estado de expectativa de direitos, de modo que somente haverá o direito adquirido à herança no caso de nascimento com vida.

Por essa lógica e seguindo o procedimento estabelecido no Código Civil, ocorrida a morte do cidadão, será realizado o levantamento de todos seus bens, dívidas e obrigações, com a devida descrição, avaliação e liquidação destes, além da relação de todos os seus sucessores necessários e testamentários (quando houver), a fim de que seja possível proceder com a partilha entre os envolvidos.

Sendo assim, ao final do processo restará definida uma quota específica dos bens do de cujus para cada um de seus herdeiros, de modo que qualquer bem sob propriedade do falecido que somente vier a conhecimento posteriormente deverá ser partilhado novamente por força do artigo 1.040, inciso II, do Código Civil, respeitando a porcentagem conferida a cada um dos herdeiros. É aqui que se encontram enquadrados os bens que foram reservados ao nascituro e que não puderam ser efetivamente transferidos em razão de sua morte anterior ao nascimento.

Ou seja, com a devida partilha dos bens aos herdeiros, a quota-parte do nascituro deverá ser reservada de forma adequada até que haja o nascimento com vida. Impossibilitado tal fato em decorrência de morte anterior, o montante protegido para transferência ao nascituro retorna ao espólio para divisão em favor dos demais herdeiros.

Assim, observa-se que o natimorto, ainda que legítimo para receber no momento da partilha, é tratado como ser inexistente, de modo que todos os direitos anteriormente concedidos são integralmente revogados. Nota-se, portanto, um completo desamparo legal do nascituro no que tange aos seus direitos sucessórios, ponto que merece revisão face à nova visão da jurisprudência brasileira sobre as teorias de surgimento da personalidade jurídica.

Em virtude disso, Ximenes (2011) já elencava a adoção plena da teoria concepcionista como uma alternativa para resolução da falha protetiva do direito civil brasileiro no tocante ao nascituro, haja vista a desnecessidade do nascimento com vida para a efetivação da percepção de seus direitos, em especial, a herança e a doação.

Para a construção dessa linha argumentativa, a autora (2011) elenca os mais variados direitos garantidos ao nascituro pelo Código Civil e jurisprudências correlatas, que asseguram àquele ser humano em formação intrauterina o direito à vida, à integridade física e psíquica, à indenizações por danos de qualquer natureza, à paternidade, aos alimentos gravídicos, e tantos outros direitos, que podem ser efetivados e requeridos em Juízo pelos seus representantes legais, sejam estes seus pais, detentores do poder familiar ou, ainda, o Ministério Público.

Dessarte, caso a teoria natalista fosse adotada em sua integralidade pelo ordenamento jurídico, tais reparações e garantia de direitos seriam completamente inconcebíveis, haja vista a completa ausência de personalidade jurídica do nascituro e, portanto, sua impossibilidade de ter sua pessoa atrelada à direitos e deveres passíveis de ser exigidos em Juízo.

Considerando esses aspectos e as decisões recentes mencionadas, que evidenciam a aproximação da jurisprudência à teoria concepcionista, é possível afirmar que o direito sucessório não permaneceria imune a mudanças na forma de transmissão da herança ao nascituro, especialmente quando natimorto. Nesse cenário, a aquisição de um direito expectativo (Lôbo, 2019) ao invés da expectativa de um direito resultaria em implicações diretas e consideráveis ao fator morte ocorrido após a transmissão da herança ao nascituro pelo de cujus e ainda antes de seu nascimento.

Desse modo, o direito do nascituro seria concretizado no momento da morte do autor da herança, como ocorre com os demais herdeiros vivos. Nesse sentido, a existência de um direito adquirido, e não apenas expectativo, modificaria toda a cadeia de transmissão dos bens em caso de morte posterior do feto, de modo a seguir a ordem prioritária posta em lei. Assim, a partir do reconhecimento de que o nascituro é titular de direitos desde a concepção, estaria consolidada sua percepção da herança do falecido desde a abertura da sucessão, ocorrida no evento morte.

Ou seja, ocorrida a morte do autor da herança com destinação de parte de seus bens ao ser concebido, a percentagem seria colocada em um local para sua preservação até seu nascimento. Diante disso, caso o nascituro viesse a falecer posteriormente, seriam aplicadas as regras sucessórias tal qual se houvesse nascido com vida, garantindo a ele a titularidade jurídica de um espólio próprio, cujo conteúdo compreende os bens adquiridos em virtude da transmissão da herança anterior para ele enquanto ainda vivente intrauterino.

Dessarte, a transmissão da herança anteriormente adquirida seguiria de forma regular pela cadeia sucessória estabelecida no Código Civil, tratando-o como se vivo fosse e observando a ordem de vocação hereditária que rege a preferência dos descentes, ascendentes e cônjuge, nessa ordem.

Diante disso, considerando-se sua condição de nascituro, agora natimorto, não haveria descendentes nem cônjuge a quem pudessem ser destinados os bens, direitos e obrigações, o que acarretaria a transmissão do espólio aos seus pais, nos termos do art. 1.829, inciso II, do Código Civil.

Tal inovação na salvaguarda dos direitos do nascituro representa uma distribuição igualitária da herança aos componentes da mesma classe de parentesco, possibilitando uma igualdade de tratamento a todos os filhos do de cujus, por exemplo, sejam eles vivos ou somente concebidos. Para além disso, o entendimento da aquisição da herança pelo nascituro pode significar também uma proteção extra aos seus pais em caso de aborto provocado por terceiros, cuja morte do feto ocorreu em virtude de fato que não estava sob seu controle.

A sucessão vista pelos olhos da teoria concepcionista, portanto, não estaria extinta nem frustrada em razão do óbito do concepturo. Pelo contrário, seria respeitada toda a lógica jurídica da transferência de patrimônio aos herdeiros em igualdade de condições, de modo que os bens recebidos pelo nascituro formariam um espólio próprio do ser em desenvolvimento, sendo transmitido aos seus herdeiros necessários (seus pais) com a devida observância da ordem de preferência entre os indivíduos legítimos estabelecida no Código. Somente assim seria possível preservar a continuidade das relações jurídicas e bens advindos delas, com a aplicação de um direito sucessório sistêmico e ininterrupto.

Conclusão

O presente estudo realiza a exposição das duas teorias principais que definem o momento de surgimento da personalidade jurídica, traçando paralelos entre a doutrina, legislação e a interpretação da jurisprudência acerca do ordenamento jurídico e o tratamento do nascituro. Sendo assim, evidencia-se que a ideia de aquisição de direitos e deveres pelo concepturo não se limita à teoria concepcionista lecionada em sala de aula, estando cada dia mais concretizada na prática cotidiana de aplicação das leis pelos tribunais brasileiros.

A partir disso, aborda-se a relação entre as teorias natalista e concepcionista à forma como o nascituro percebe a herança, com destaque no procedimento de transmissão de bens do de cujus ao concepturo dos dias atuais, bem como na ausência de previsões legislativas que garantam uma proteção especial àqueles seres concebidos que adquiriram a herança e não alcançaram seu nascimento com vida para sua efetivação. Assim, o trabalho verifica a indicação de autores pela plena aplicação da teoria concepcionista como alternativa de resolução da problemática apontada.

Desse modo, apresenta a diferença entre a percepção da herança pelo nascituro segundo uma ou outra teoria, com enfoque na transmissão dos bens após a morte do feto, tornado natimorto.

Diante disso, percebe-se que a corrente concepcionista tem gradualmente influenciado o ordenamento jurídico brasileiro desde a elaboração do Código Civil. Embora o Código atribua personalidade jurídica apenas a partir do nascimento com vida, ele também assegura ao nascituro direitos e a possibilidade de contrair deveres, bem como de exigi-los em juízo, atribuições inerentes ao próprio conceito de personalidade jurídica.

Destarte, foi possível compreender que as teorias do surgimento de um sujeito de direitos possuem implicações que ultrapassam a esfera conceitual do Direito, tendo consequências práticas que afetam diretamente os direitos e deveres de outras pessoas, inclusive no aspecto patrimonial. Assim, a simples definição de interpretação da norma segundo uma corrente ou outra afeta a forma como o nascituro será visto, como seus direitos serão tratados e como o patrimônio passado a ele será percebido pelo ordenamento e transmitido com sua morte.

Reconhecer a ocorrência do suporte fático da norma na realidade, resultando na aquisição de direitos pelo nascituro, possibilita a efetivação destes independentemente dos fatores posteriores em igualdade de condições com os demais descendentes do falecido, bem como confere uma segurança jurídica maior aos seus ascendentes, que herdarão de forma legítima os bens a ele transmitidos.

Por fim, verifica-se que a corrente concepcionista se expande pelo ordenamento jurídico, trazendo consequências consideráveis à concretização dos direitos dos mais diversos indivíduos. Nesse sentido, o tema demanda um estudo mais aprofundado, que possibilite o consenso da interpretação a ser aplicada no Direito, definindo conceitos ainda em aberto e as implicações decorrentes, sob pena da invisibilidade e prejuízo dos direitos fundamentais de alguns em face de outros.

Somente assim será possível a efetivação dos direitos do nascituro, e natimorto, em igualdade de condições com os demais, considerando suas particularidades.

Referências

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[1] Técnica em informática pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte e graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/CERES).

[2] Mestre em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Professor associado do curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/CERES).

[3] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma). Recurso Especial nº 1.415.727/SC. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38476255&num_registro=201303604913&data=20140929&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 30 nov. 2025.