DO VENTRE AO CÁRCERE: O IMPACTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NA CRIMINALIZAÇÃO E ENCARCERAMENTO DE MULHERES
1 de dezembro de 2025FROM THE WOMB TO PRISON: THE IMPACT OF GENDER VIOLENCE ON THE CRIMINALIZATION AND INCARCERATION OF WOMEN
Artigo submetido em 30 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 01 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 01 de dezembro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O crescente aumento do crime de tráfico de drogas praticado por mulheres no Brasil revela múltiplas e invisíveis camadas de vulnerabilidades.O objetivo geral deste trabalho é identificar como a violência de gênero está diretamente ligada ao envolvimento de mulheres no tráfico de drogas no Brasil. Especificamente, analisar como os traumas experienciados por essas mulheres em suas vidas podem ser compreendidos como um dos fatores responsáveis pelo envolvimento no crime e, consequentemente, o aumento das taxas da criminalidade feminina. A metodologia escolhida para essa análise foi a hipotético-dedutiva, buscando identificar como essas duas dimensões estão imbricadas, levando em consideração fatores estruturais e subjetivos. A pesquisa busca igualmente evidenciar que a problemática da condição feminina no tráfico é um espelho complexo de questões de gênero, desigualdade social, pobreza e violência. Lança-se, pois, a hipótese que para a resolução deste problema estrutural faz-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas entre os diversos setores da sociedade, criando uma abordagem mais humanizada e efetiva do sistema penal. É um chamado à ação para olharmos além da superfície, compreendendo as raízes de toda essa problemática e a propositura de soluções concretas.
Palavras-chave:Violência; Gênero; Criminalidade; Mulheres.
ABSTRACT: The increasing rise in drug trafficking crimes committed by women in Brazil reveals multiple and invisible layers of vulnerability. The overall objective of this work is to identify how gender-based violence is directly linked to women’s involvement in drug trafficking in Brazil. Specifically, it analyzes how the traumas experienced by these women in their lives can be understood as one of the factors responsible for their involvement in crime and, consequently, the increase in female crime rates. The methodology chosen for this analysis was hypothetical-deductive, seeking to identify how these two dimensions are intertwined, taking into account structural and subjective factors. The research also seeks to highlight that the problematic condition of women in drug trafficking is a complex reflection of gender issues, social inequality, poverty, and violence. Therefore, it is hypothesized that resolving this structural problem requires the development of public policies among various sectors of society, creating a more humanized and effective approach to the penal system. It is a call to action to look beyond the surface, understanding the roots of this entire problem and proposing concrete solutions.
Keywords: Violence; Gender; Crime; Women.
Introdução
O combate efetivo ao tráfico de drogas é um dos grandes problemas da sociedade do século XXI. Ano após ano, a batalha estatal contra esse tipo de crime se revela cada vez mais problemática e ineficaz. A maneira como o Estado lida com essa questão está no cerne do problema. Falsas e demagógicas soluções perpetuam um cenário de fracasso e de ineficácia com o que se convencionou chamar de Guerra às Drogas. Nesse ínterim, novas combatentes são treinadas e cooptadas para lutar a favor da criminalidade: as mulheres. Em muitos casos, a violência de gênero atrelada a essas mulheres, que são periféricas e pobres em sua maioria, é vista como fator crucial no envolvimento no tráfico de drogas.
O recorte proposto aqui busca analisar qual é a relação entre a violência de gênero e o envolvimento de mulheres no tráfico de drogas. Essa escolha revela-se de extrema importância diante do crescimento expressivo da população feminina encarcerada no Brasil nas últimas décadas. Em clara oposição ao senso comum, o ingresso dessas mulheres no sistema prisional não decorre, em sua maioria, de uma atuação em posições de poder dentro do tráfico, mas de papéis subalternos e vulneráveis. Isso significa dizer que eles estão diretamente ligados a contextos de dependência emocional, psicológica, financeira ou de mera cooperação para com os seus respectivos parceiros (Infopen, 2025).
Esse fenômeno vem na direção de trazer à luz da discussão uma dimensão de gênero da criminalização. É exatamente aqui que as mulheres sofrem penalidades: não somente pelas suas ações, mas principalmente por romperem com o padrão, por não atenderem a expectativas sociais e morais vinculadas ao papel feminino que se espera. O cárcere, neste sentido, torna-se uma extensão da violência completamente estrutural que essas mulheres já vinham sofrendo fora dele, seja física, psicológica, sexual, e acaba por reproduzir e aprofundar todos esses traumas.
Na medida em que compreende o encarceramento feminino como consequência e não apenas como causa da vulnerabilidade social e da violência de gênero, a importância do presente estudo está na busca pela visibilidade às condições que conduzem essas mulheres ao sistema penal. A escolha do recorte, pois, garante que o trabalho contribui para o debate necessário sobre a efetividade das políticas públicas voltadas para as mulheres, sobre o caráter seletivo e meramente patriarcal da justiça criminal do nosso país, bem como a urgência da construção de alternativas penais que rompam o ciclo de exclusão, pobreza e violência que marcam a trajetória da maioria das mulheres presas por delitos relacionados às drogas.
Para compreendermos melhor a dimensão desse problema, o presente artigo buscou se debruçar sobre a análise de anuários e informativos a respeito da temática do encarceramento feminino, bem como de discussões doutrinárias que buscam trazer luz a essa questão.
2. A mulher no sistema prisional brasileiro: perfil e vulnerabilidades
O número de mulheres encarceradas em celas do sistema prisional no Brasil, de acordo com o último informativo oficial, era de 31.773 (Infopen, 2025). Esse número configura um aspecto jurídico-social de extrema relevância. A maior concentração desse tipo de encarceramento está nas regiões Sul e Sudeste do nosso país, precisamente nos estados de Minas Gerais e São Paulo (Infopen, 2025).
Esses aspectos não podem ser encarados de maneira isolada. Ao contrário disso, eles são resultado de macro estruturas de poder representadas pelos critérios de desigualdade de gênero, raça e classe, que acabam por introduzir essas mulheres encarceradas em posição de vulnerabilidade, frente às dinâmicas criminais. É certo compreendermos que o punitivismo penal não é aleatório, ele tem recortes específicos, que inevitavelmente afeta mulheres pobres e pretas, fazendo com que as normas da teoria do Direito Penal do Inimigo imperem frente aos marcadores de raça e classe.
Autores como Salo Carvalho (2016) e Julita Lemgruber (1983) representam muito bem essa discussão, na medida em que demonstram que a política criminal de drogas no Brasil, como maior motor do encarceramento de mulheres, é ferramenta atuante de um importante instrumento de barbárie que potencializa a histeria punitiva. O sistema penal, dotado de uma “seletividade ontológica”, cumpre seu papel ao aplicar o estereótipo criminal à juventude pobre recrutada para o varejo de drogas, em consonância com o paradigma da beligerância típico do Direito Penal do Inimigo (Carvalho, 2016). Essa estrutura que reprime é tóxica às mulheres, pois se soma à cobrança por um papel social rígido, conforme argumenta Julita Lemgruber (1983). Dessa forma, a seletividade penal de classe e raça, discutida por Carvalho (2016) vai ao encontro do abandono moral e afetivo da mulher considerada socialmente desviante, conforme Lemgruber.
De maneira mais aprofundada, ao tratar sobre o tema da seletividade na obra “A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e Dogmático da Lei 11.343/2006”, Carvalho (2016) nos apresenta a ideia de uma construção do estereótipo do inimigo. Para ele, a política repressiva do nosso sistema é estruturada em torno de discursos completamente ideológicos que culminam no conceito de Direito Penal do Inimigo: existe o consumidor-doente (frequentemente branco e rico) e o traficante-delinquente (pobre e preto), criando um mecanismo socialmente aceitável de dois pesos e duas medidas.
Carvalho (2016) entende que o sistema penal não atua de maneira neutra, mas sim com uma seletividade ontológica. A repressão acaba por se manifestar de maneira desigual, atingindo um grupo social extremamente vulnerável, mormente pessoas pobres e pretas, que estão diretamente enquadradas na questão de classe e raça.
Quando esse punitivismo atinge o recorte de gênero, o problema se intensifica ainda mais. Quando o foco da análise está no crime de tráfico de drogas, ele possui um impacto desproporcional em relação à população prisional feminina. Em consonância com os ensinamentos de Carvalho, o último relatório do Infopen (2025), divulgado no presente ano de 2025, apontou que quase metade das mulheres encarceradas no país está presa por delitos ligados ao tráfico de drogas, o que vem confirmar o caráter central desse tipo penal na criminalização feminina. Do total de 31.773, cerca de 12.622 foram presas por tráfico de drogas, 2.157 por associação ao tráfico e 286 foram enquadradas no crime de tráfico internacional de drogas.
Com dados como esses, vimos que o punitivismo penal, como uma espécie de máquina da fracassada à Guerra às Drogas, acaba por sustentar um mar de estereótipos de raça, gênero e classe que fortalece massivamente o encarceramento dessas mulheres pobres e que estão inevitavelmente envolvidas no tráfico de drogas. Com o encarceramento, vem o abandono, a invisibilidade e a despersonalização simbólica dessas pessoas enquanto sujeitos de direito. Isso significa dizer que o Estado, na prática, opta por ignorar as disposições legislativas que tratam sobre os direitos no encarceramento.
As mulheres privadas de liberdade no Brasil sofrem duplamente com a ausência de formulação de políticas públicas sérias e que sejam capazes de atender às especificidades de gênero presentes nesse contexto. Além disso, o abandono familiar também marca negativamente a vivência dessas mulheres na prisão. A análise de outro recorte dos dados do 18º ciclo do SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional), evidencia que, muito embora a população prisional feminina seja significativamente menor que a masculina, o apoio que as mulheres encarceradas recebem de suas famílias e parceiros (quando estes existem) é proporcionalmente muito inferior.
Isso revela claramente um traço cruel e simbólico de abandono. De acordo com o Infopen (2025), cerca de 500.371 homens tiveram visitantes cadastrados e registraram 735.526 visitas no período. Em contrapartida, apenas 22.579 mulheres foram cadastradas para receber visitas, totalizando 135.401 registros. Essa enorme diferença quantitativa vem confirmar o que Lemgruber (1983) defendia ao afirmar, ainda na década de oitenta, como a prisão representa, dentro de uma lógica capitalista patriarcal, experiências muito distintas para homens e mulheres.
A partir desse olhar crítico, conseguimos ver como as estruturas sociais que atribuem às mulheres o papel de cuidadoras e mantenedoras da unidade doméstica fazem com que, ao serem encarceradas, elas percam imediatamente o lugar simbólico que as vinculava à família, resultando em abandono afetivo, distanciamento físico e completo rompimento dos vínculos maternos. É como se punitivamente o cárcere arrancasse dessas mulheres todo e qualquer símbolo de mãe, esposa, filha que um dia elas tiveram.
Como explica Lemgruber apud Costa 2015, esse sistema entende que “a mulher transgressora não é considerada digna de respeito e atenção […]; ao cometer um crime, ela rompe com a sociedade duas vezes e é abandonada. É castigada duplamente” (Lemgruber, 1983 apud Costa 2015). O cruzamento dos dados oficiais do Infopen (2025) com a discussão proposta pela socióloga Julita Lemgruber não apenas confirmam a invisibilidade simbólica estrutural das mulheres privadas de liberdade, mas também revelam que o abandono familiar, comprovadamente raro entre homens encarcerados, vem a constituir uma dimensão central do encarceramento feminino, reforçando a dupla penalização que está posta nos papéis de gênero.
Existe, pois, um apagamento simbólico que cerca essas mulheres a partir do cárcere. Elas precisam seguir um padrão moral recatado e subserviente. Quando isso não acontece, a sociedade e o Estado lhes negam a condição de sujeitos de direitos. Dessa maneira, o sistema penal brasileiro, frequentemente representado por um enraizamento moralizador, reforça a noção de que a criminalização do corpo feminino tem por objetivo ultrapassar o ato infracional em sua essência. Indo além, ela representa uma espécie de punição pelo rompimento do acordo social que o papel de gênero representa. Esse pensamento moralizante produz exatamente o enquadramento simbólico que reduz a trajetória das mulheres encarceradas a simples escolhas erradas.
Vejamos, não importam os processos estruturais que permeiam a vida dessas pessoas. O Estado não quer saber da feminilização da pobreza, da exclusão social e econômica desses corpos. Pouco importam as circunstâncias que vieram antes do encarceramento. Aqui, a prisão, de maneira objetiva, representa um aspecto pedagógico e disciplinador. Ela vai não apenas em direção à reprovação jurídica prevista na lei, mas à correção moral do comportamento feminino tido como desviante. Esse enquadramento moral resulta em um apagamento simbólico que opera tanto na invisibilidade institucional dessas mulheres quanto na anulação social de sua alteridade. Consequentemente, a transgressão moral, mais do que a infração penal, torna-se assim a chave que sustenta o cancelamento simbólico e a legitimação da punição ampliada, revelando como uma lógica penal brasileira na intersecção entre gênero, raça, classe e moralidade.
Por si só, o cárcere é um reprodutor de violência e de desigualdade. Para além do fator simbólico do abandono supracitado, a cadeia, enquanto instituição punitiva e patriarcal, foi criada e concebida para homens. Acontece que o cárcere aplicado no contexto de aprisionamento feminino é ainda mais vil e cruel. A estrutura patriarcalista das prisões, suas normas e suas rotinas foram moldadas de tal maneira que o corpo e as necessidades femininas, como a menstruação, a maternidade, o cuidado com os filhos e a saúde reprodutiva, foram completamente ignoradas ou tratadas como problemas secundários.
A jornalista Nana Queiroz, autora do livro/documentário “Presos Que Menstruam” (2015), relata os diversos graus de silenciamento sofridos pelas presas de cerca de 10 unidades prisionais do Brasil. A violência doméstica, associação forçada para o tráfico, abandono da família e o descaso estatal são elementos que selam as dores e traumas narrados na coletânea de entrevistas que Queiroz fez nos presídios. Quando a mulher encarcerada faz uso de papel de jornal para higiene íntima e utiliza miolo de pão seco como absorvente íntimo, existe aqui a coroação maior da falha do sistema:
Mas você recebe o kit de higiene aqui na Penitenciária, não é? Não te falta nada… — Não falta nada? — e ela me olha de um jeito zombeteiro, ridicularizando a minha ingenuidade. — Tem dia que até saio recolhendo papel de jornal do chão para limpar a bunda! […]Em geral, cada mulher recebe por mês dois papéis higiênicos (o que pode ser suficiente para um homem, mas jamais para uma mulher, que o usa para duas necessidades distintas) e dois pacotes com oito absorventes cada. Ou seja, uma mulher com um período menstrual de quatro dias tem que se virar com dois absorventes ao dia; uma mulher com um período de cinco, com menos que isso.(Queiroz, 2015, grifos meus)
No Brasil, apesar do número expressivo do encarceramento feminino, não há políticas nacionais consistentes voltadas minimamente a suprir de forma efetova as necessidades fisiológicas desse grupo social. O que dizer, pois, da ausência de políticas de reintegração das mulheres à sociedade e de programas amplos de assistência psicológica, educacional, com enfoque de gênero e raça, por exemplo? A ausência dessas diretrizes a nível nacional demonstra que a mulher encarcerada permanece fora do campo de interesse das políticas públicas penais, o que configura um quadro de invisibilidade institucional latente e de dupla marginalização dessas pessoas.
Por tudo isso, é importante que a compreensão dessa invisibilidade seja feita sob a leitura da perspectiva interseccional, na medida em que a maioria das mulheres encarceradas é negra, pobre e com baixa escolaridade. Dessa maneira, as ações estatais que desconsideram gênero, raça e classe reforçam a seletividade penal. Tal constatação revela que a invisibilidade da mulher encarcerada não possui nenhum traço de neutralidade. Pelo contrário, ela opera como uma engrenagem da desigualdade social que perpetua um ciclo de exclusão: a mulher é invisibilizada antes, durante e depois do cárcere. Antes, por não receber proteção contra a violência de gênero. Durante, por não ter suas especificidades reconhecidas nas políticas prisionais. Depois, por enfrentar o estigma e a ausência de políticas de reinserção social.
Dessa maneira, discutir a invisibilidade da mulher encarcerada é discutir a omissão do Estado frente às desigualdades de gênero, e, consequentemente, o fracasso das políticas públicas em garantir direitos humanos básicos às mulheres que estão em condição de privação de liberdade. Desta forma, em seguida analisar-se-á o aumento do encarceramento feminino atrelado ao recrudescimento no século XX da criminalização das drogas no país.
3. Encarceramento por crimes da Lei de Drogas: uma interseccionalidade entre gênero e a prática do tráfico realizado por mulheres.
O recrudescimento da Lei de Drogas de 2006 ao longo dos últimos anos está diretamente vinculado à dinâmica do punitivismo estatal que dominou o cenário do legislativo brasileiro. Embevecido por um movimento populista de combate à criminalidade a qualquer custo, o Congresso Nacional ignora os estudos da Criminologia e prefere construir marcos legais que são preponderantemente voltados ao aumento de pena para os crimes que envolvem tráfico de drogas, como o Pacote Anti-Crime (Lei nº 13.964/2019), proposto pelo então Ministro da Justiça Sérgio Moro. Na mesma linha de discussão, de todos os crimes que motivam o encarceramento das mulheres no sistema prisional brasileiro, o tráfico de drogas desponta como o principal deles. Somente no primeiro semestre de 2025, cerca de 47% das mulheres presas foram encarceradas por crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Infopen, 2025). Dessa forma, o mero aumento das penas não impede a prática do delito.
Esse número é revelador de diversas nuances. A principal delas é que o tráfico representa a porta de entrada mais comum das mulheres no sistema penal. A grande maioria delas exerce funções subalternas no comércio ilegal das drogas: são mulas, transportadoras, vendedoras de pequenas quantidades, possuem parentes (maridos, filhos, irmãos) dentro de suas próprias casas, que possuam alguma relação com o encarceramento ou com o delito de tráfico de drogas. Ainda de acordo com os dados do Infopen (2025), as mulheres raramente possuem, quando réu primárias, ligação direta com organizações criminosas. Os crimes são frequentemente motivados por coerção, dependência emocional do parceiro ou mera necessidade financeira. Seria um reflexo da criminalização da pobreza e da sobrevivência dessas mulheres? Outra nuance revelada pelos dados da SENAPPEN (INFOPEN, 2025) é a centralidade da política de drogas na manutenção do encarceramento feminino.
Com alguma frequência, conforme defende Carvalho (2016), o sistema penal brasileiro não pune o tráfico de drogas em abstrato, mas o tráfico exercido por corpos específicos, pobres e racializados, precisamente corpos femininos. A concentração do encarceramento feminino no crime de tráfico de drogas pode ser vista, pois, como um reflexo direto da forma como a política criminal seletiva atinge as mulheres mais vulneráveis (geralmente ligadas ao varejo e à base da pirâmide do tráfico). Assim, podemos inferir que o encarceramento feminino por crimes relacionados à Lei nº 11.343/2006 constitui uma das expressões mais consistentes da seletividade penal e da reprodução das desigualdades de gênero e raça no Brasil contemporâneo.
A análise desses dados sob uma perspectiva interseccional permite compreender que o aprisionamento feminino por drogas não é um fato social isolado, mas o resultado da sobreposição de múltiplas opressões. As mulheres presas, em sua maioria, são negras, jovens e com baixa escolaridade, que vivem em contextos de hipervulnerabilidade socioeconômica e, frequentemente, são vítimas de violência doméstica e/ou de gênero antes do ingresso no sistema prisional. A partir de tudo isso, podemos inferir que o combate ao tráfico de drogas, quando operado de maneira meramente punitivista e descontextualizada, possui efetividade ou ele apenas se transforma em uma forma de criminalização da pobreza feminina? A resposta é simples: o Estado reproduz e legitima a desigualdade ao punir desproporcionalmente mulheres vulneráveis.
Frise-se que o perfil das mulheres presas por tráfico coincide também com o de mães solo ou chefes de família que, diante da precarização das condições de trabalho e da ausência de políticas públicas de proteção social, acabam se inserindo nas camadas mais baixas da situação do tráfico (CNJ, 2022). Essas ações expõem-nas a uma dupla vulnerabilidade: o recrutamento por redes criminosas e a repressão estatal desproporcional.
Dessa maneira, o encarceramento feminino por crimes da Lei de Drogas deve ser compreendido como um fato social condicionado, no qual o gênero atua como categoria estruturante da proteção. O tráfico, nesse contexto, não é enquadrado apenas como um ato delituoso, mas sim como uma resposta precária e quase natural a uma estrutura social excludente para a grande maiorias das mulheres presas. Assim, o olhar da interseccionalidade permite enxergar o encarceramento não apenas como consequência de um crime, mas como produto complexo de um sistema penal patriarcalista que penaliza a pobreza, a raça e o gênero de maneiras simultâneas.
4. Mulheres gestantes e lactantes no cárcere
Outro dado preocupante extraído do último Infopen (2025) pela SENAPPEN diz respeito à maternidade no cárcere. De acordo com o documento supracitado, existiam cerca de 195 mulheres gestantes e 91 lactantes nas unidades prisionais de todo o Brasil, sendo que apenas 59 dessas unidades contavam com celas específicas para mulheres gestantes. Além disso, cerca de 90 crianças viviam com suas mães em estabelecimentos prisionais.
Sem dúvida, os marcos legais recentes levaram a uma diminuição do número absoluto e percentual de mulheres gestantes privadas de liberdade. Apesar disso, o cenário de encarceramento remanescente se desemboca sob condições precárias, seletivas e violadoras dos direitos básicos da gestante, da lactante e da criança na primeira infância.
A ineficácia de políticas públicas sérias que abordem de maneira concreta esses problemas também é reveladora no sentido de escancarar a expressão da violência estatal, institucional e de gênero para com essas mães e principalmente com as crianças, que sofrem diretamente as consequências do encarceramento das suas genitoras. A verdade é que as políticas de atenção materno-infantil estão longe de serem suficientes no nosso sistema prisional. Elas afrontam regras de direito interno e externo, na medida em que violam inúmeros dispositivos legais: Carta Magna de 1988 (Art. 5º, XLIX), LEP (art. 89) , ECA, Regras de Bangkok e o próprio entendimento jurisprudencial da mais alta corte constitucional do nosso país (julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP).
O contexto gradativo de violação de direitos humanos das mães encarceradas e das suas crias está materializado também no Diagnóstico Nacional da Primeira Infância. Nas mais de 300 páginas, o relatório objetivou traçar os problemas enfrentados pelas mulheres presas e adolescentes em regime de internação que estejam grávidas e/ou que sejam mães de crianças de até 6 anos. A pesquisa foi realizada em 2020 e publicada em 2022. Ela é um compilado de informações cruzadas entre os sistemas do CNJ, de ONGS como o Instituto Alana e do Cadastro Único do Governo Federal (CNJ, 2022).
Existem direitos básicos que precisam ser levados em consideração. É certo que o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) visa garantir o atendimento às normas sanitárias e assistenciais do SUS, incluindo acompanhamento pré-natal, vinculação ao serviço para o parto e puerpério, direito a acompanhante de livre escolha para o parto a todas as mulheres, sem distinção. Logo, pré-natal, amamentação e convivência também estão legalmente garantidos às mulheres que são privadas de liberdade. Na teoria, inclusive a partir de uma alteração proposta pela Lei nº 11.942/2009, a nossa Lei de Execução Penal também passou a exigir a existência de berçários, espaços adequados para gestantes e parturientes, bem como creche com pessoal qualificado para as crianças que estão vivenciando a realidade do cárcere das suas genitoras. No entanto, o diagnóstico do CNJ mostra que frequentemente essas normas são violadas. O cárcere ignora as necessidades femininas e todo esse conjunto de violações tem um viés histórico que está posto.
Em suas origens, as prisões femininas não foram projetadas para as mulheres. Muitas unidades são adaptações precárias de prisões masculinas, conventos, etc. No gráfico abaixo, extraído do diagnóstico, vemos que cerca de 25,36% das unidades prisionais declararam a completa inexistência para condições de atendimento ao pré-natal, o que representa mais um exemplo de violação legal:
Em outra frente de violação, o diagnóstico revela um grave cerceamento ao direito de convivência e de amamentação das crianças:
Na Tabela 44 apresenta-se o número de unidades socioeducativas que declararam, na Pesquisa de avaliação do Sinase, permitir que as adolescentes permaneçam com seus/suas filhos(as) e por qual período de tempo […] Os dados tornam evidente como o direito à convivência e à amamentação das crianças são violados, uma vez que, ao total, 67,46% dos estabelecimentos penitenciários não permitem a permanência da criança com a mãe por tempo algum.” (CNJ, 2022, grifos meus)
Quando da análise da prioridade ao desencarceramento, existe a constatação da ocorrência da manutenção da prisão preventiva de gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos em casos não previstos como exceção. O Brasil é signatário das Regras de Bangkok (2010), que estabeleceram diretrizes gerais para a aplicação e substituição de penas não privativas de liberdade às mulheres grávidas e com filhos dependentes. A opção pelo cumprimento da pena em unidade prisional tradicional deve ser imposta em ultima ratio, em casos de crime violento ou se a detenta representar alguma ameaça contínua à sociedade. Outro recorte do relatório do CNJ identificou que existe um desafio para cumprimento dessa normativa internacional, inclusive pelo próprio judiciário, com argumentos subjetivos para negação do direito legalmente previsto.
Em uma lógica de domínio patriarcalista punitivista, percebeu-se que as decisões analisadas tinham uma taxa elevada de negação da conversão da prisão preventiva em domiciliar quando a gestante não é mais ré primária. Neste caso, as chances de uma gestante permanecer em cárcere chegam a 70%. Há, pois, uma clara afronta a dispositivos das Regras de Bangkok e também a normas internas, inclusive ao dispositivo jurisprudencial do STF, que julgou em 2018 o HC nº 143.641/SP.
Por maioria, a corte determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as mulheres que estavam presas e se enquadrassem nas condições de gestantes, puérperas, mães de crianças de até 12 anos de idade incompletos, mães de pessoas com deficiência que estivessem sob sua respectiva guarda. Esse entendimento visou consolidar o direito ao desencarceramento, teoricamente já abarcado pelo Marco Legal da Primeira Infância, cujo um dos escopos é a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos previstos na lei.
O que podemos concluir disso tudo, no entanto, é que a manutenção de gestantes e lactantes encarceradas vem evidenciar a completa inadequação das respostas penais e estatais, frente a contextos de vulnerabilidade, reforçando a necessidade de medidas mais enérgicas que sejam alternativas à prisão, bem como o integral respeito às disposições legais já existentes em nosso ordenamento jurídico.
5. Além da Punição: Políticas de Gênero, Justiça Restaurativa e Reintegração como Respostas ao Encarceramento Feminino
Diante de tudo o que analisamos até aqui, é imperioso afirmar que o encarceramento feminino por crimes relacionados à Lei de Drogas não é um reflexo de decisões individuais isoladas. Pelo contrário, ele é consequência direta de um sistema penal estruturado sobre bases patriarcais, seletivas e profundamente racializadas. Dessa forma, refletir sobre políticas públicas eficazes e mecanismos de desencarceramento significa ir de encontro às raízes estruturais dessa vulnerabilidade, uma vez que existe a necessidade de rompermos, enquanto sociedade e Estado, com a punição cíclica que atinge de forma mais intensa mulheres pobres, negras e periféricas que estão presas. Mais do que isso, significa reconhecer que o Estado opera, hoje, em profunda omissão diante das desigualdades que ele mesmo produz e reproduz.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de arcabouço normativo capaz de assegurar essa proteção social, sanitária e penal específica à mulher encarcerada (como vimos nos dispositivos citados acima da CF de 1988, LEP, Regras de Bangkok e o próprio entendimento jurisprudencial do HC Coletivo n. 143.641/SP julgado pelo STF) a realidade analisada no presente artigo demonstra que tais dispositivos têm sido sistematicamente descumpridos.
A ausência de políticas públicas consistentes para atender às especificidades de gênero, raça e maternidade, evidenciada pelo Diagnóstico Nacional da Primeira Infância, publicado pelo CNJ em 2022, e pelos dados do Infopen 2025, confirma uma verdade avassaladora: a invisibilidade institucional permanece como regra, e não como exceção. Essas falhas, longe de serem pontuais, constituem um padrão estrutural que agrava a situação de vulnerabilidade já existente antes do encarceramento, reforçando a conclusão de que o sistema penal, além de seletivo, é insensível e negligente às necessidades específicas do corpo feminino.
Dessa maneira, superar o encarceramento massivo exige romper com a lógica punitivista que estrutura a política criminal no Brasil. A fadada insistência estatal na criação de dispositivos legais que visam meramente o aumento de penas (como o também citado Pacote Anticrime), em estratégias repressivas e no cárcere como primeira resposta revelam-se estratégias ineficazes do ponto de vista criminológico e prático.
Nesse cenário, algumas alternativas são cruciais para que possamos instituir um marco de virada de chave. A aplicação da técnica da Justiça Restaurativa é uma delas. Essa alternativa busca enfrentar com seriedade o problema da seletividade penal, oferecendo respostas mais adequadas às complexas trajetórias dessas mulheres, visando, dentre outras coisas, ampliar a política do desencarceramento e evitar a retroalimentação da vulnerabilidade econômica e afetiva que impulsiona a criminalização feminina. A aplicação de uma perspectiva restaurativa, frise-se, já é plenamente validada e recomendada pelo CNJ por meio da Resolução CNJ nº 225 de 2016.
Esse modelo é um “conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violências” (CNJ, 2016). Indo muito além do que uma mera técnica para resolução de conflitos “constitui [a Justiça Restaurativa] uma abordagem que promove espaços de escuta, de responsabilização ativa e de fortalecimento das relações humanas e institucionais.” (CNJ, 2016).
Enquanto modelo mais humano, eficaz e crítico, essa abordagem é capaz de reconhecer as violências estruturais que antecedem o delito e o próprio cárcere, incluindo agressões de gênero, abandono, traumas familiares e contextos de pobreza dessas mulheres. A Justiça Restaurativa associada a esse cenário busca reconstruir relações e fortalecer vínculos comunitários e sociais. A incorporação da perspectiva de gênero aos ideais dessa técnica significa reconhecer que essas mulheres frequentemente foram vítimas antes de se tornarem rés.
Assim, práticas restaurativas, ao promover escuta, responsabilização contextualizada e reconstrução de trajetórias, apontam para uma ruptura com o modelo penal que se limita meramente a punir sem compreender. Trata-se de um instrumento que se alinha à proteção integral dos direitos previstos no ordenamento interno e internacional, à dignidade da pessoa humana e à necessidade de encontrar respostas que tratam a raiz de todo o problema, não apenas seu resultado penal.
Após o término da pesquisa, é possível confirmar a tese inicial de que o encarceramento feminino por delitos relacionados ao tráfico de drogas é resultado de processos estruturais que se sobrepõem e se retroalimentam, evidenciando que essas práticas penais precisam ser lidas na linha da intersecccionalidade das desigualdades de gênero, raça e classe (Carvalho, 2016) que moldam a experiência social dessas mulheres encarceradas. As descobertas da pesquisa reforçam que a atuação do Estado no sistema penal, ao invés de promover proteção ou equidade na prisão, reverbera a manutenção de padrões históricos de exclusão que antecedem a própria entrada dessas mulheres no campo da criminalização.
Ao examinar as nuances dos perfis dessas mulheres por meio dos dados do relatório do CNJ e do último Infopen divulgado em 2025, pudemos observar que a inserção no tráfico ocorre quase sempre a partir de posições periféricas, que são frequentemente permeadas por vínculos afetivos violentos, dependências econômicas e demandas de sobrevivência atravessadas por precarizações múltiplas. Esse cenário confirma que tanto a seletividade penal quanto o moralismo de uma sociedade patriarcal operam antes mesmo da conduta tipificada, produzindo enviesamentos sociais que acabam por deslegitimar completamente as trajetórias e reforçam papéis subalternizados daquelas mulheres. Assim, a presença dessas marcas estruturais demonstra que o cárcere não inaugura a violência, apenas prolonga sob novas formas.
Concluímos também que a análise normativa e institucional revelou que a existência de mecanismos legais e internacionais que asseguram a proteção diferenciada às mulheres privadas de liberdade permanece distante de sua concretização efetiva. Existe um evidente descompasso entre as garantias previstas na lei e nos enunciados jurisprudenciais com a realidade cotidiana do sistema prisional. Infelizmente, isso sinaliza que a omissão estatal atua como elemento agravador das desigualdades, especialmente quando políticas públicas essenciais (leia-se saúde, assistência, educação e reintegração social) não conseguem se materializar de maneira minimanente adequada. Essas lacunas reforçam a permanência dessas mulheres à margem das prioridades da política criminal brasileira. Diante de todo esse quadro, as práticas de Justiça Restaurativa e as políticas de reintegração social não apenas se apresentam como soluções possíveis, mas como critério da ordem jurídica vigente. A adoção dessas estratégias reafirma o compromisso com a dignidade humana, componentes essenciais para a superação de um modelo penal fadado ao fracasso.
Por fim, é mister compreendermos que o enfrentamento do encarceramento feminino requer transformações amplas e interligadas, capazes de realizar articulações políticas intersetoriais, medidas penais alternativas, ações restaurativas e um olhar crítico atento às dimensões de gênero e raça. Somente ao considerar a complexidade dessas trajetórias e reparar as violências que atravessam as vidas daquelas mulheres encarceradas é que será possível romper com a lógica meramente punitivista, patriarcal e seletiva que personifica historicamente o sistema penal. Somente assim conseguiremos abrir caminhos para uma abordagem verdadeiramente emancipadora e comprometida com a justiça social.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília, DF: CNJ, 2016.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Relatório Infopen. Brasília, DF: MJSP/DEPEN, 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Diagnóstico do sistema penitenciário brasileiro. Brasília, DF: CNJ, 2016.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2016.
COSTA, Ana Cláudia. Abandono, a pena mais sofrida de mulheres nas prisões do Rio. O Globo, Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/abandono-pena-mais-sofrida-de-mulheres-nas-prisoes-do-rio-16313782>. Acesso em: 15 de novembro de 2025.
QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. Rio de Janeiro: Record, 2015.
LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. Rio de Janeiro: Achiamé, 1983.
[1] Brasileiro, graduando do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó (UFRN/CERES). E-mail: lukasandrade0508@gmail.com
[2] Brasileira, Professora do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/Centro de Ensino Superior do Seridó (UFRN/CERES). Doutora e Mestra pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Coordenadora do Grupo de Pesquisa Sistemas de Justiça, Violência e Direitos Humanos, vinculado ao curso de Direito da UFRN/CERES. E-mail: camilla.montanha@ufrn.br

