A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO FAMILIAR NA TUTELA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UM ESTUDO DE CASO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM CURRAIS NOVOS/RN NAS AÇÕES DE ALIMENTOS
29 de novembro de 2025THE EFFECTIVENESS OF FAMILY MEDIATION IN PROTECTING THE RIGHTS OF CHILDREN AND ADOLESCENTS: A CASE STUDY OF THE PERFORMANCE OF THE STATE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE IN CURRAIS NOVOS/RN IN CHILD SUPPORT CASES
Artigo submetido em 27 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 29 de novembro de 2025
Artigo publicado em 29 de novembro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
.
RESUMO: O presente estudo busca analisar a eficácia da autocomposição na solução de conflitos relacionados à pensão alimentícia, com foco na garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Nessa linha, a pesquisa aborda a problemática do grande volume de processos judiciais de família no Brasil, evidenciada por dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mostram milhões de processos em tramitação, bem como uma alta taxa de congestionamento, mesmo com a redução ao longo dos anos. Além disso, destaca-se a relevância do tema, que envolve até mesmo o risco de prisão civil por dívidas de pensão, conforme previsto no Código de Processo Civil. A metodologia do estudo é baseada em uma análise quantitativa a partir de um estudo de caso, com pesquisa documental em legislações nacionais e pesquisa bibliográfica, com aplicação do método hipotético-dedutivo. O trabalho se aprofunda no acesso à justiça a partir do constitucionalismo contemporâneo demonstrando a importância da instituição da Defensoria Pública para superar as barreiras judiciais. Em seguida, o artigo discorre sobre o conceito de vida digna, que vai além da proteção biológica, e abrange o acesso a direitos fundamentais como saúde, educação e lazer, reforçando o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar esses direitos com prioridade absoluta. A discussão também aborda o cenário da infância desamparada, mencionando dados sobre a alta demanda por pensão alimentícia e casos reais de dificuldades enfrentadas por mães solo. O estudo detalha o processo de uma ação de alimentos, desde sua fase inicial, com a possibilidade de fixação de pensão provisória, até os mecanismos de cobrança, como o protesto judicial e a prisão civil do devedor. O trabalho também apresenta a Justiça Multiportas e a mediação como ferramentas essenciais para a resolução de conflitos, reconhecidas como políticas públicas pelo CNJ. A mediação familiar é apresentada como uma abordagem que prioriza o diálogo e o bem-estar da criança, transformando o ambiente contencioso em um espaço de cooperação. Em um estudo de caso, o artigo irá demonstrar a atuação da Defensoria Pública de Currais Novos/RN como canal possibilitador do acordo por meio de audiência de conciliação e mediação, validando a importância desse órgão na garantia de direitos para a população carente.
Palavras-chave: Pensão Alimentícia. Direito de Família. Autocomposição. Mediação Familiar. Defensoria Pública.
ABSTRACT: The present study seeks to analyze the effectiveness of self-composition in resolving conflicts related to alimony, with a focus on ensuring the rights of children and adolescents. In this context, the research addresses the issue of the large volume of family court cases in Brazil, evidenced by data from the National Justice Council (CNJ), which shows millions of cases in progress, as well as a high congestion rate, even with the reduction over the years. Furthermore, the relevance of the topic is highlighted, which even involves the risk of civil imprisonment for alimony debts, as provided for in the Civil Procedure Code. The methodology of the study is based on a quantitative analysis from a case study, with documentary research in national legislations and bibliographic research, applying the hypothetical-deductive method. The work delves into access to justice from the perspective of contemporary constitutionalism, demonstrating the importance of the Public Defender’s Office in overcoming judicial barriers. Next, the article discusses the concept of a dignified life, which goes beyond biological protection and encompasses access to fundamental rights such as health, education, and leisure, reinforcing the duty of the State, the family, and society to ensure these rights with absolute priority. The discussion also addresses the scenario of unprotected childhood, mentioning data on the high demand for child support and real cases of difficulties faced by single mothers. The study details the process of a child support action, from its initial phase, with the possibility of setting a provisional support amount, to the collection mechanisms, such as judicial protest and the debtor’s civil imprisonment. The work also presents Multi-Door Courthouse and mediation as essential tools for conflict resolution, recognized as public policies by the CNJ. Family mediation is presented as an approach that prioritizes dialog and the well-being of the child, transforming the contentious environment into a space of cooperation. In a case study, the article will demonstrate the role of the Public Defender’s Office of Currais Novos/RN as a facilitator of agreements thru conciliation and mediation hearings, validating the importance of this body in ensuring rights for the underprivileged population.
Keywords: Child Support; Family Law. Self-Composition. Family Mediation. Public Defender’s Office.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo propõe uma reflexão, a partir de uma pesquisa empírica, sobre a efetividade da mediação familiar na tutela dos direitos de crianças e adolescentes, com um foco específico na resolução consensual de conflitos relacionados às ações alimentícias.
A relevância desta pesquisa reside na urgência de encontrar soluções céleres e humanas para a alta demanda de processos judiciais de família no Brasil, um cenário evidenciado pelo grande volume de litígios e pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Além disso, a temática é crucial, pois a garantia de alimentos está intrinsecamente ligada ao direito fundamental à vida digna da criança e do adolescente, o qual abrange aspectos como saúde, educação e lazer.
Ressalta-se que, a inadimplência da obrigação alimentar pode, inclusive, levar à severa medida da prisão civil do devedor.
Para enfrentar essa problemática, o artigo busca demonstrar o papel da mediação familiar como um instrumento essencial da Justiça Multiportas – reconhecida como política pública pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – capaz de transformar o ambiente contencioso em um espaço de diálogo e cooperação, priorizando o bem-estar do menor.
Nesse rol, o trabalho abordará a discussão sobre o Acesso à Justiça no constitucionalismo contemporâneo e o papel da Defensoria Pública como instituição que atua para garantir o acesso à justiça da população hipossuficiente.
Consequentemente, será demonstrado o panorama da infância desamparada e o elevado número de ações de alimentos no país, detalhando os pressupostos e os mecanismos judiciais de cobrança, como a pensão provisória, o protesto e a prisão civil.
Nesse contexto, será demonstrado como a Defensoria Pública emerge como instituição nuclear para a efetivação do acesso à justiça, especialmente no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, ao oferecer assistência jurídica integral e gratuita às populações hipossuficientes.
Assim, será apresentado o estudo de caso que ilustra a atuação da Defensoria Pública de Currais Novos/RN como um canal que possibilita o acordo por meio da audiência de conciliação e mediação nas ações de alimentos na região do Seridó. A partir do estudo, pretende-se demonstrar, a sua atuação na seara alimentícia ultrapassa o mero patrocínio judicial, materializando-se como canal promotor de soluções consensuais em favor do resguardo do direito à vida digna, o qual abrange, além da subsistência biológica, o acesso à saúde, educação, lazer e convivência familiar.
De mesmo modo, que a mediação familiar, quando devidamente estruturada e implementada por órgãos públicos aptos a garantir a participação efetiva das partes, revela-se mecanismo apto a concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, reduzindo litígios, promovendo justiça célere e assegurando, de forma concreta, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, legislativa, documental (empírica). A bibliográfica, em fontes secundárias, tendo em vista os conceitos teóricos utilizados pelo trabalho, associado à consulta de legislações nacionais e internacionais, como fontes primárias. Além do mais, procedeu-se a pesquisa empírica baseada na captação de dados oficiais da atuação institucional da Defensoria Pública, aplicando-se o método hipotético dedutivo para análise acadêmica.
Por fim, o trabalho será seccionado em quatro partes: num primeiro momento versará sobre o direito de acesso à Justiça como elemento imprescindível para a garantia de direitos fundamentais, com especial destaque para a Defensoria Pública como pilar na luta por acesso ao poder judiciário, ademais, discutirá a existência de um direito de crescer relacionado ao pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes e a ação de alimentos como instrumento jurídico-processual relevante para essa fase da vida. E, por fim, realizará estudo empírico sobre a atuação da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Currais Novos/RN e a efetividade da utilização da mediação para Garantia de Direitos aos alimentos.
2. O ACESSO À JUSTIÇA: A DEFENSORIA PÚBLICA COMO PILAR NA LUTA PELA TUTELA JURISDICIONAL
Diante dos diversos imbróglios existentes nas sociedades e ainda em decorrência de uma cultura de judicialização, o sistema judiciário recebe uma alta demanda de conflitos relacionados aos mais diversos aspectos para solucionar questões que carecem de apreciação dos magistrados.
Nesse sentido, existem barreiras que inevitavelmente transparecem uma disparidade nas disputas judicias, seja pela falta de acesso à informação por uma das partes, ou até mesmo em decorrência de sua hipossuficiência financeira que impossibilita a contratação de serviços advocatícios de alto padrão.
Observadas as barreiras e dificuldades encontradas pelas partes carentes dos aspectos supramencionados, denotou-se a necessidade de um mecanismo para garantir a tutela jurisdicional minimamente equilibrada. Dessa maneira, com o advento do constitucionalismo contemporâneo, o acesso à justiça consolidou-se como um direito fundamental de natureza instrumental, indispensável à concretização dos demais direitos consagrados na ordem jurídica.
Cappelletti e Garth (1988) elucidam que o acesso à justiça é o mais básico dos direitos humanos, sendo, portanto, fundamental que o sistema jurídico moderno, seja munido não somente com a capacidade proclamatória de direitos, mas que sejam criadas alternativas para que esses direitos sejam garantidos em proporção que são proclamados
Nesse contexto, a Defensoria Pública emerge como instituição estrutural do Estado Democrático de Direito, atuando como vetor de inclusão social e como mecanismo essencial para reduzir desigualdades no sistema de justiça.
2.1 O conceito de Acesso à Justiça
O princípio de acesso à justiça é corolário da ideia de garantia de direitos e de efetividade do sistema judiciário no contexto de um Estado Democrático de Direito. Com isso, o conceito principiológico vem se transformando a medida da história e do processo de conquista de direitos e representa traço marcante do movimento do constitucionalismo.
O significado moderno de constituição e do constitucionalismo intercala um conteúdo que diz respeito à limitação dos poderes, mas também a permanente construção e reconstrução semântica de direitos e garantias fundamentais, no sentido de sua exigência ao Estado. Assim, o princípio de acesso à justiça configurou-se como um instrumento institucionalizado de proteção e reinvindicação de direitos pelos cidadãos num novo modelo de Estado chamado de Estado democrático de Direito. Dessa forma, Cappelletti e Garth (1988) elucidam que a concepção de acesso à justiça tem experimentado uma alteração análoga no estudo e na prática do processo civil.
Nos séculos do poder absoluto dos monarcas (XVIII e XIX), a ideia de acesso à justiça estava correlacionada a um direito simples e limitado de realização de um pedido formal do agravado, ou mesmo do direito individualista de ação. Assim, como outros bens, no sistema do “laissez-faire”, a justiça somente era acessível àqueles que podiam arcar com seus custos. Consequentemente, os indivíduos que não dispunham de tais recursos eram considerados responsáveis por sua própria situação, resultando em um acesso formal, mas não efetivo, à justiça, o que correspondia a uma igualdade meramente formal, e não material.
Contudo, à medida que as ações e os relacionamentos passaram a assumir, de forma crescente, um caráter mais coletivo do que individual, as sociedades modernas necessariamente superaram a concepção individualista dos direitos, tal como refletida nas “declarações de direitos” típicas dos séculos XVIII e XIX, para uma sociedade que reconhece outras dimensões de direitos e deveres, em dimensão, coletiva, difusa, para além da individual; ademais uma dimensão de direitos que exige a participação positiva do Estado, na garantia de direitos sociais básicos, como o direito à saúde, à educação, ao trabalho (Cappelletti e Garth, 1988). É nesse aspecto, que o conceito de acesso à justiça se alterou, pois, assumiu a dimensão material, da efetivação de novas categorias de direitos.
Nas últimas décadas, com o amadurecimento institucional e o legado de mais de 35 anos da Constituição Federal de 1988, há movimentos mais orquestrados em prol dos direitos fundamentais e que cobra a implementação, e que traz ao judiciário, especialmente, esse desafio. Se coloca diante dos magistrados, aqueles que aplicam o direito, realizam a jurisdição, a necessidade de reconhecer que há outras técnicas processuais que servem à questões sociais relevantes, para além da esfera da jurisdição como exteriorização do poder estatal. Os tribunais não constituem a única modalidade de resolução de conflitos legitimo e que pode ser considerada. Desta maneira, as regulamentações processuais, incluindo a criação ou o fomento de alternativas ao sistema judiciário formal, exerce um efeito significativo sobre a maneira como a lei substantiva opera (com que frequência é executada, em benefício de quem e com que impacto social) (Cappelletti e Garth, 1988).
É nessa conjuntura que se insere o conceito atual de acesso à justiça, que foi, de igual forma, uma preocupação recorrente do constituinte de 1987/1988, que o fez inserir na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em análise do significado do referido trecho constitucional, Silva (1999) explica que a primeira garantia que o texto normativo confere é a de que o Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição, uma vez que não mais se admite o contencioso administrativo, antes previsto na Constituição revogada.
Por outro lado, a segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que um direito, individual ou não, for considerado lesado ou meramente ameaçado, pois a Constituição atual não mais o qualifica como individual, o que se mostra adequado, porquanto a interpretação anterior já abrangia direitos de, por exemplo, pessoas jurídicas ou outras instituições ou entidades não individuais, e agora devem ser igualmente considerados os direitos coletivos.
Carmem Lúcia Antunes Rocha (apud Silva, 1999) evoca essa dimensão coletiva na função da justiça, na ideia de inafastabilidade da jurisdição:
“A apreciação não é mera referência constitucional, é direito fundamental individual e coletivo”. Por isso, segundo ela, a “apreciação da lesão ou ameaça a direito alegado pela pessoa e encaminhada ao Poder Judiciário não se aperfeiçoa pela única repetição de uma decisão, independentemente do exame e julgamento de razões e fundamentos alega dos pela parte”. Isso ela o disse para mostrar que a súmula vinculante tolheria a apreciação do magistrado no sentido largo previsto constitucionalmente (Silva, 1999, p. 14)
Em suma, o acesso ao judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não configura a participação em um processo justo, visto que o princípio da igualdade da Justiça somente será respeitado, em sua acepção contemporânea, se o magistrado buscar a ideia de igualdade real, que visa à equiparação das condições dos desiguais em consonância com o postulado da justiça concreta, e não meramente da justiça formal (Silva, 1999).
De fato, num contexto social marcado por profundas injustiças, preconceitos e desigualdades o princípio de acesso à justiça não estaria pleno em conceito, se bastasse apenas como um instrumento de declaração de direitos, mas ao revés, só existe na medida em que possibilita a existência de mecanismos para acesso substancial da população hipossuficiente ao direito. Essa transformação é condição sine qua non para efetivar documentos declaratórios de direitos na realidade social, especialmente para a população mais vulnerabilizada, assegurando que todos possam efetivamente acessar e se beneficiar da justiça.
2.2 As ondas de acesso à justiça
À luz do já exposto, tem-se que a ideia de acesso à justiça é fundamental para que todos os indivíduos, em dada comunidade política, possam endereçar suas postulações jurídicas ao judiciário, entretanto, o efetivo acesso somente é possível quando ultrapassadas barreiras básicas, de ordem processual (burocratização) e substancial (financeira, cultural, etc).
Desta maneira, uma dessas barreiras do efetivo acesso à justiça são as custas judiciais das mais variadas causas. Os litigantes necessitam suportar custos que por diversas vezes são demasiadamente elevados desde o ajuizamento da lide que perdura até o encerramento da demanda. Ainda se soma a esse aspecto, o resultado processual como algo incerto, com a potencialidade de condenações em custas e valores sucumbenciais e honorários advocatícios para os autores ou réus hipossuficientes.
Cappelletti e Garth (1988) chamam a atenção para essa dimensão, da possibilidade das partes no que tange à capacidade estratégica de um determinado litigante obter alguma vantagem processual a partir do agenciamento de atributos essenciais para o sucesso no acesso à justiça, que envolve aspectos de escolaridade, status social e meio. De fato, esse aspecto está centrado para além do obstáculo financeiro e está relacionado a possibilidade das partes de suportar todo um longo e sacrificante curso processual a partir de bagagem jurídica, vejamos:
A “capacidade jurídica” pessoal, se se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário. (Cappelletti e Garth, 1988, p.8)
O obstáculo de natureza pessoal também é denotado na questão a habitualidade das partes estarem em juízo, vez que, os litigantes habituais possuem vantagens diversas devido a sua frequência no sistema judicial, desde um melhor planejamento do litigio a partir das experiências anteriores, com estratégias em determinados casos com base no entendimento de um determinado juízo, até mesmo no desenvolvimento de relações informais e inevitáveis com os magistrados e corpo judiciário (Cappelleti e Garth, 1988).
Com o passado dos anos, com especial destaque as transformações da sociedade ocidental, os sistemas de justiça desenvolveram diversos instrumentos e ações para tornar o acesso à justiça mais igualitário e efetivo, no sentido de enfrentarem alguns dos obstáculos mencionados anteriormente. Esses mecanismos foram sistematizados por Cappelletti e Garth (1988), que estabeleceram as ondas para a efetivação do acesso à justiça. Esse conceito está relacionado aos períodos de progressão nas políticas jurídicas e judiciárias, que ensejaram incentivo à justiça social e a ampliação de meios de acesso aos direitos constitucionalmente garantidos.
Em síntese, pode-se afirmar que a primeira solução para o acesso foi a assistência judiciária, marcada pela ideia de gratuidade da justiça para pessoas vulneráveis economicamente, os hipossuficientes. Essa onda garantiu que todos os cidadãos, independentemente de condições financeiras pudessem utilizar os serviços jurídicos de tribunais, órgãos e seções, para proteger seus interesses diante do sistema de justiça.
A segunda dizia respeito às reformas destinadas a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, os direitos transindividuais, conhecidos por serem uma categoria de direitos recentemente conquista, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor. Nessa onda de acesso à justiça, a ideia se caracterizaria pela garantia de direitos ameaçados e sob titularidade de um número extenso de pessoas.
E a terceira onda é a que se propõe a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça”, pois inclui os posicionamentos anteriores, mas transcende-os significativamente, representando, assim, uma tentativa de superar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo. Nessa onda, o movimento de ampliação do acesso à justiça se dá por meio da instituição de meios alternativos do sistema tradicional, especialmente mudanças no sistema judicial com a incorporação de meios consensuais de resolução de conflitos e de instrumentos como a Ação Civil Pública, o Termo de Ajustamento de Conduta, os Juizados Especiais.
O enfoque do presente estudo se concentra tanto na dimensão assistência jurídica, primeira onda, para as pessoas hipossuficientes, tendo como ator relevante a defensoria pública, bem como o estudo se concentra na terceira onda, na dimensão das novas ferramentas de autocomposição de conflitos. Na sistemática de todas as ondas, a figura central para uma boa operabilidade e acesso à justiça, é a presença de um advogado em demandas judiciais, tanto como auxílio às partes, como elemento indispensável para a compreensão dos ritos e procedimentos que devem ser seguidos pelas partes, consoante Cappelletti e Garth, 1988, que evoca que “na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. (Cappelletti e Garth, 1988, p.12)
Entretanto, conforme mencionado anteriormente, a capacidade de um autor ou réu hipossuficiente de suportar os custos com a própria demanda é de elevada onerosidade, nos levando a questionar: poderia uma pessoa pobre custear a contratação de um advogado para ser seu procurador e assistente nos litígios?
A resposta certamente é aquela que indica que vários recortes da sociedade brasileira não possuem recursos financeiros para isso, seja para suportar custas judiciais ou para suportar a contratação de um procurador. A Lei 1.060/50, na qual regulamenta as normas para a assistência judiciária para as pessoas que sejam desprovidas de recursos financeiros, deu um importante passo à construção do acesso à justiça no Brasil, configurando a primeira e terceira onda de acesso para os hipossuficientes, na gratuidade judiciária e na construção de um norte normativo para a instituição futura das Defensorias Pública, como veremos adiante.
2.3 A Defensoria Pública na garantia dos Direitos das pessoas financeiramente hipossuficientes
Em conformidade com o artigo 134, caput, da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nesse diapasão, a Defensoria Pública pode ser definida como um corpo autônomo de funcionários públicos, que prestam atendimento aos indivíduos necessitados, orientando e postulando em juízo em favor dos mesmos, por intermédio de seus defensores nos ditames do Art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994.
Nessa circunstância, Novelino (2023) elucida que a instituição possui várias funções, como a realização de autocomposições que visam a solução extrajudicial dos litígios, bem como, a assistência jurídica integral que compreende, além da assistência judiciária para a defesa dos direitos individuais e coletivos em todas as instâncias, a orientação jurídica e o auxílio extrajudicial, concretizando o pilar para o acesso à justiça:
A orientação jurídica, por sua vez, contribui para o maior conhecimento, por parte dos hipossuficientes e membros de grupos vulneráveis, de seus direitos e garantias fundamentais. A assistência judiciária gratuita consiste na dispensa provisória do pagamento de taxas judicias, custas e despesas processuais (“justiça gratuita”), assim como dos honorários de advogados e peritos (Lei 1.060/1950, art. 3.°), podendo ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas (Novelino 2023, p. 890).
Pertinente destacar que a Defensoria Pública pode atuar na esfera estadual, bem como, na esfera federal a partir da Defensoria Pública da União, além da existência de uma Defensoria Pública para o Distrito Federal e os Territórios.
Em síntese, a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos individuais e coletivos deve limitar-se exclusivamente aos indivíduos em situação de necessidade, definidos, para os propósitos legais, como cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes no país, cuja condição econômica os impossibilite de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família (Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único) (Novelino 2023).
Percebe-se, portanto, que a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, é diretamente crucial para superar em parte a barreira financeira da participação do indivíduo hipossuficiente no judiciário, complementando assim a primeira onda de efetivação ao acesso à justiça.
3. O DIREITO DE CRESCER: A AÇÃO DE ALIMENTOS COMO MECANISMO DE GARANTIA DE DIREITO E DO DESENVOLVIMENTO INFANTO-JUVENIL
Antes de se aprofundar núcleo do presente tópico, torna-se imperativo explanar o conceito de família, a qual representa o cerne da sociedade e, constitucionalmente, usufrui de especial proteção estatal. Intenciona-se constituir um bem jurídico especial de proteção da Constituição e como os mecanismos de acesso à justiça tem se mostrado eficientes à proteção da infância e da juventude.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante ampla proteção à família, definindo três espécies de entidades familiares: a) a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF, art. 226, §§1º e 2º); b) a constituída pela união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (CF, art. 226, § 3º), aqui residindo especial destaque para a equiparação, à luz do art. 5º, para famílias constituídas para pessoas do mesmo sexo, as uniões homoafetivas e c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, § 4º).
No que concerne aos deveres da família, o art. 227, caput, da CF/1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, estabelece o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Destarte, com base na primeira onda de acesso à justiça, o Estado deve promover meios adequados para proteção familiar que é um princípio fundamental que se estende a todas as configurações baseadas no afeto e na convivência, bem como, na prestação alimentar. Neste aspecto, não se pode olvidar a fase mais importante de desenvolvimento humano: a infância e a juventude.
3.1 As Fases da Vida: Infância, Adolescência e Juventude
Conforme elucidado por Masson (2020), a trajetória das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Brasil revela a prevalência de abordagens assistencialistas e corretivas repressivas, as quais os concebiam como objetos de proteção ou correção, em vez de sujeitos de direitos, desconsiderando, por completo, sua condição de indivíduos em peculiar estágio de desenvolvimento.
Nesse quadro, a Carta Constitucional de 1988, no entanto, dispensou tratamento inovador às crianças e aos adolescentes ao consagrar a chamada doutrina da proteção integral, que os considera sujeitos de direitos e deveres, a partir das particularidades de seu desenvolvimento (Masson 2020, p. 1758).
De forma sucinta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/90) complementa as linhas supramencionadas, considerando criança a pessoa com idade entre zero e 12 anos incompletos, e adolescente aquele que possui entre 12 e 18 anos de idade.
Em contrapartida, no que tange aos jovens, foi promulgada a Lei nº 12.852/13, conhecida como Estatuto da Juventude, a qual reconhece amplos direitos às pessoas com idade entre 15 e 29 anos, tidas como jovens. E, ainda, no plano internacional de proteção dos direitos humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, estabelece também mecanismos de priorização às políticas públicas (Leite, 2021), ao consignar que é criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, não fazendo distinção com adolescente.
Nessa linha, o ECA reforça a temática central deste artigo, pois, in verbis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Em igual direção, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os direitos fundamentais no artigo anterior, deverão ser garantidos por intermédio da família, comunidade, sociedade geral e do poder público, direcionando-as para efetivação dos aspectos inerente ao bem-estar (saúde, dignidade, respeito, liberdade e etc.). Nesse sentido, o ECA estabelece uma distinção entre criança e adolescente em virtude da necessidade de regulamentação de determinados institutos, como, por exemplo, a medida socioeducativa, aplicável exclusivamente aos adolescentes.
3.2 Criança e Adolescente: A conexão entre a vida e a dignidade
De plano, é importante destacar o que se entende por princípio. Nessa premissa Fiuza (2023) define que são as normas gerais e basilares que fornecem os alicerces de um ramo do pensamento científico ou de um ordenamento jurídico, ou melhor dizendo, se comportam como máximas de otimização, visando atualizar, modernizar e contemporaneizar a aplicação das regras objetivas, que, com os princípios, formam a base da normatividade jurídica de um país. No caso brasileiro, a CF/88 estabeleceu o princípio da dignidade humana como vértice e núcleo da ordem constitucional.
Com relação a esfera familiar, o princípio da dignidade humana é elemento intrínseco a ideia de proteção de crianças e adolescentes, em razão das peculiaridades da fase de suas vidas. De acordo com Fiuza (2023), esse princípio aduz que a família é vista como o espaço ideal para o livre desenvolvimento da personalidade. Dessa forma, esse princípio é suporte argumentativo, por exemplo, para garantir a um filho menor o direito à uma pensão alimentícia justa e suficiente diante de seus responsáveis (Fiuza, 2023).
Isso se dá porque o direito à vida abrange não apenas o aspecto biológico, conferindo ao seu titular, tanto o direito de nascer quanto o de permanecer vivo, mas também o aspecto psicossocial do ser humano, referente ao direito deste último de viver com dignidade (Dantas, 2024). É por essa razão, por exemplo, que nosso ordenamento jurídico proíbe não somente o aborto, o homicídio e a pena de morte, para a garantia da vida, mas também proíbe a tortura e as penas perpétuas, os trabalhos forçados, o banimento e penas cruéis, para assegurar à pessoa uma vida digna, mesmo em contexto de privação de direitos e liberdades.
Cármen Lúcia Antunes Rocha (2009) preleciona que tal princípio da dignidade possui conteúdo amplo, contendo inúmeras dimensões, compreendendo assim: a proteção à integridade física e ao corpo, à integridade psíquica, e a vedação da tortura, dos maus-tratos, das penas degradantes, hediondas e assemelhadas. Também, o direito à vida inclui a proteção à privacidade e à intimidade; à honra e à imagem, dentre outros. (Leite, 2020, p. 18).
O direito a uma existência digna, portanto, complementa a vida, transformando-a em um processo de aprimoramento contínuo e de garantia de estabilidade pessoal. Este direito abrange, além dos já mencionados, a saúde, a educação, a cultura, um meio ambiente equilibrado, os bens comuns da humanidade, enfim, o direito de existir e coexistir com dignidade e liberdade plena. Em suma, para os infantes, viver dignamente compreende, entre outros aspectos, o acesso ao lazer, ao brincar, bem como à convivência familiar (Leite, 2020, p. 18).
A partir da análise apresentada, conclui-se que o direito à vida, na perspectiva do direito constitucional brasileiro, não se restringe a impedir a morte, porquanto se configura como um direito de existir com dignidade efetiva. Essa compreensão abrange a proteção contra toda forma de violência e degradação, bem como o acesso a direitos fundamentais que garantem uma existência plena.
Nesse cenário, a prestação alimentar é o alicerce sobre o qual se constrói a dignidade humana da criança e adolescentes, e ambos os conceitos são intrinsecamente ligados e inseparáveis na tutela do indivíduo, constituindo assim o pleno direito à vida.
3.3 O Cenário da Infância Desamparada: Dados refletidos em ações de alimentos
Em uma pesquisa realizada por Janaína Feijó (2023), pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getúlio Vargas, restou demonstrado que no ano de 2023 o número total de mães solos no Brasil, perfez o montante de cerca de 11,3 milhões de pessoas. Saliente-se que a condição de “solo” estabelecida pela pesquisa não se refere apenas à ausência de um(a) cônjuge, mas sim da responsabilidade de custear os gastos dos seus filhos de maneira singular, sem a participação do genitor ou outro responsável da criança e do adolescente.
O referido aspecto restou evidenciado pelo o programa “Profissão Repórter”, programa de amplo acesso nacional, exibido em 11 de junho de 2025 que veiculou uma iniciativa da Defensoria Pública, em Salvador/BA, que promoveu um mutirão para instruir mulheres, mães solos, acerca da formalização de pedidos de pensão alimentícia. Em um único dia, aproximadamente 400 pessoas receberam atendimento. Na reportagem, a história de Edileia Leal foi destacada: mãe de uma criança de seis anos com diagnóstico de hiperatividade e TDAH, a qual relatou gastar cerca de R$ 2 mil por mês com o filho. No relato, informou que receberia apenas R$ 303,60 de pensão alimentícia, valor que estaria atrasado há três anos. Atualmente, Edileia relatou que sobreviveria apenas com recursos oriundos do Bolsa Família e do auxílio aluguel (Radaelli, 2025).
Também no âmbito da referida reportagem, no município de São Paulo, a equipe do Profissão Repórter acompanhou a Polícia Civil no cumprimento de mandados de prisão relativos ao não pagamento de pensões alimentícias, resultando na detenção de um indivíduo com uma dívida aproximada de R$1.300,00 e outro em que, as parcelas atrasadas somavam aproximadamente R$ 2.800,00 (Zampollo, 2025).
Por fim, no Rio de Janeiro, a reportagem acompanhou audiências sobre pensão alimentícia, ocasião em que a juíza Raquel Chrispino esclareceu que, na prática, o valor da pensão usualmente oscila entre 20% e 25% da renda do genitor e que em caso de inadimplência, a justiça pode decretar a prisão do devedor (Marotta, 2025).
O cenário tecido pelo programa televisivo, converge para os dados oficiais extraídos da plataforma Justiça em Números, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (2024). No ano de 2024 foram ajuizadas 1.286.692 ações referentes à pensão alimentícia (fixação, exoneração, revisão, oferta e execução) no Brasil. O ano de 2024 registrou o maior número de ações com o assunto “alimentos” nos últimos 5 (cinco) anos.
A partir dos números indicados, bem como da análise midiática, é possível notar que o referido tema é latente na sociedade, demonstrando que a prestação alimentar que deve ser suportada pela família não é totalmente satisfeita. Assim, a ação de alimentos é medida que se impõe frente ao descompromisso familiar, entretanto, se mostra pertinente pontuar, antes da análise de dados da situação exposta no âmbito do município de Currais Novos, no Rio Grande do Norte, como se configuram os elementos principais da demanda alimentar.
3.4 A Ação de Alimentos: Conceito e Pressupostos
No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo (Tartuce, 2024).
Nesse sentido, Fiuza (2023) demonstra que o conceito de alimento é para além do aspecto nutritivo de um indivíduo, devendo o termo abranger todos os aspectos de bem-estar e subsistência do ser, como saúde, educação e lazer:
A chamada pensão alimentícia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme a obrigação do alimentante seja integral ou parcial. Em dois casos, a prestação de alimentos deve abranger apenas o suficiente para a subsistência do alimentado: quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia e quando, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o cônjuge ou companheiro que tiver sido declarado culpado precisar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los (Fiuza, 2023, p. 1897).
Nessa circunstância, os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil (CC) estabelecem os pressupostos para o dever de prestar alimentos, desde os responsáveis por sua prestação, até os parâmetros de fixação de seus valores, conforme exposto a seguir:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Por sua vez, a Lei nº 11.802/2008, que introduziu o conceito de alimentos gravídicos, um encargo financeiro do futuro pai para com a mulher grávida, consignou que os valores concedidos devem ser suficientes para custear as despesas adicionais da gestação, cobrindo o período da concepção ao parto (Brasil, 2008). Em síntese, essa pensão corresponderia à parcela das despesas que o futuro pai deverá custear para o desenvolvimento da criança. A esse respeito, sobre o assunto Fiuza, esclarece que:
Se o pai contestar a paternidade, o juiz, convencido da existência de indícios dela, poderá fixar os alimentos gravídicos. Obviamente, cessará a obrigação, se comprovado não ser o nascituro filho do réu, o que pode ocorrer após o nascimento. Neste caso, os alimentos já pagos não têm que ser devolvidos. O máximo a que se pode chegar é a indenização por perdas e danos contra a mãe, comprovadamente leviana e de má-fé. Comprovada a paternidade, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos normais, após o nascimento, até que o pai ou o menor solicite sua revisão (Fiuza, 2023, p. 1900).
Diante do mecanismo para instituição de alimentos, surge um desafio relacionado à fixação e quantificação, o qual Maria Berenice Dias (2010) elucida que, tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, investigam-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. Contudo, essa mensuração é realizada para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por esse motivo, começa-se a falar, com maior propriedade, em trinômio: proporcionalidade possibilidade-necessidade.
A noção da ideia de proporcionalidade significa que as necessidades do alimentado serão supridas na exata proporção das possibilidades do alimentante, ou seja, o valor dos alimentos segue a mesma medida da riqueza daquele que os paga (Ribeiro, 2019). As necessidades do alimentando constituem a base da obrigação alimentar, enquanto as capacidades financeiras do obrigado servem simultaneamente como critério e limite para a determinação do valor a ser estabelecido (Ribeiro, 2019).
3.5 A Justiça em Ação: Mecanismos de Cobrança e Consequências Legais
Para solicitar pensão alimentícia, é necessário entrar com uma ação na Vara de Família, no local de moradia de quem precisa do valor. Nessa linha, caso existam documentos que comprovem o parentesco, casamento ou união estável, o processo seguirá o rito especial da Lei n. 5.478/1968, o que permite a fixação de uma pensão provisória já no início da ação processual. No entanto, se não houver essa comprovação, o processo seguirá o rito comum, sem a possibilidade de uma pensão provisória. Por fim, a decisão terminativa sobre a manutenção ou não do valor será tomada apenas na conclusão da ação. (Fiuza, 2023).
Nesse contexto, Amorim (2021) explica que a execução de alimentos se configura como uma modalidade de execução de pagar quantia certa que, dada a natureza peculiar do direito tutelado, é abordada como uma execução especial. Nesse contexto, a especialidade da execução de alimentos advém, primordialmente, da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com o propósito de facilitar a satisfação do crédito pelo exequente.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a eleição entre os diversos meios executivos previstos em lei para a execução de alimentos é sempre facultativa, ou seja, depende exclusivamente da manifestação de vontade do exequente, in verbis:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Nessa conjunção, Amorim (2021) pontua o que resta previsto no texto legal supramencionado, destacando a medida essencial para garantia da prestação alimentícia, que se perfaz no processo de execução de alimentos previsto nos Art. 911 a 913 do Código de Processo Civil, demonstrando a conexão entre os artigos, prevalecendo a principal diferença do termo intimação por citação e o aspecto de que o Art. 912 não traz em seu texto a questão do desconto em folha de pagamento salarial do inadimplente para a quitação das parcela vencidas e vincendas.
Dessa forma, o artigo 528 do CPC estabelece que, para cobrar pensão alimentícia, o juiz intima o devedor, que tem três dias para pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, se o devedor não cumprir, a decisão judicial será protestada. Ademais, vale destacar que somente uma prova de impossibilidade absoluta de pagar será aceita como justificativa para o não pagamento (Fiuza, 2023).
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. O exequente dos alimentos poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado ou pelo juízo do local em que se encontrem os bens sujeitos à execução, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Fiuza, 2023, p. 1901).
Caso o executado não pague ou a sua justificativa seja rejeitada, o juiz pode, além de protestar a decisão judicial, determinar sua prisão civil, que pode variar de um a três meses. Inclusive, essa pena será cumprida em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns. Ademais, cumprir a prisão não o livra da obrigação de quitar as prestações vencidas e futuras. No entanto, assim que a pensão alimentícia for paga, a ordem de prisão é imediatamente suspensa (Fiuza, 2023).
E ainda, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução de alimentos vencidos poderá ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (Fiuza, 2023).
Ademais, é importante ressaltar que, se a obrigação de pagar a pensão não for cumprida, os bens do devedor podem ser penhorados e leiloados em quantidade suficiente para quitar o valor da dívida. Por fim, o dever de alimentar só termina nas seguintes circunstâncias: A) Quando a pessoa que paga não tem mais condições financeiras, como em caso de desemprego; B) Quando a pessoa que recebe a pensão falecer; C) Se o recebedor não precisar mais da pensão, seja por ter um emprego ou por outra razão; D) Se o recebedor se casar ou entrar em uma união estável; E) Se o recebedor tiver uma conduta indigna contra o pagador (Fiuza, 2023).
Portanto, o dever de alimentos se constitui como direito básico necessário para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente e os mecanismos da ação de alimentos se configura como relevante nessa seara de proteção jurídico-processual para o direito material aos alimentos.
3.6 Para além do sistema tradicional: a sistemática dos acordos, da mediação e a responsabilidade da Família na provisão de alimentos.
A efetividade da prestação de alimentos é um desafio para o sistema de justiça, nos meios tradicionais de resoluções de conflitos, dada a urgência dos alimentos para o desenvolvimento humano infanto-juvenil. Desta maneira, meios alternativos se mostram interessantes como mecanismo de aceleração do tempo médio de fixação de alimentos e sua real prestação. É nesse sentido, que os meios autocompositivos se colocam como instrumentos do judiciário e demais atores do sistema para amparar tais demandas. E é nesse norte que o judiciário nacional tem se colocado. A Resolução nº. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu o uso de meios consensuais como uma política pública que deve ser priorizada e uma forma importante de resolução de conflitos.
O mesmo espírito de adequação e abertura aos meios consensuais foi imprimido no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC) que aduz que, “ Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
Segundo Gajardoni (2022), esse instrumento jurídico representou um anseio explícito do sistema para que os magistrados se abstivessem de participar da fase inaugural do processo, pois tal prerrogativa fundamentava-se na premissa de que, na presença do julgador, as partes não disporiam da mesma liberdade para expor seus interesses e posicionamentos na audiência de conciliação/mediação, elementos estes que poderiam influenciar a decisão proferida pelo juiz.
Dessa forma, com a utilização de mediadores/conciliadores nesta audiência inaugural, observa-se um ganho não apenas na qualidade do profissional atuante (considerando que os magistrados, via de regra, não possuem formação em técnicas de mediação/conciliação), mas também na confidencialidade (Gajardoni, 2022).
Corroborando o supracitado, Mendes de Sá (2023) aponta que, para se ter uma ideia, o Brasil conta com aproximadamente 200 milhões de processos. Nessa linha, o número de magistrados existentes é insuficiente para lidar com a escala industrial de novas demandas que chegam à Justiça todos os dias. Portanto, tornou-se imperativo que os métodos alternativos de solução de conflitos fossem aprimorados, a fim de evitar a paralisação definitiva do Poder Judiciário.
Alguns autores defendem que a conciliação e a mediação não constituem “formas alternativas” de composição de conflito, mas sim meios adequados para esse fim. […] A conciliação se diferencia da mediação: Na conciliação existe uma atuação mais efetiva do terceiro, que pode propor soluções para a resolução do conflito e atua preferencialmente nos casos em que não havia prévio vínculo jurídico entre as partes (CPC, art. 165, § 2º) […] Já na mediação, a participação de terceiro é mais reservada. Sua atividade se limita a instruir as partes para auxiliar qual é o objeto do litígio e para que se estabeleça um diálogo a fim de lograr a autocomposição. (Mendes de Sá, 2023).
Complementando, Gonçalves (2024) discute outra modalidade, a arbitragem, regida pela Lei nº 9.307/96. Em síntese, ele explica que a arbitragem é um acordo de vontades entre adultos capazes, que optam por confiar a solução de seus conflitos a um árbitro, em vez de buscar a Justiça. No entanto, esse método só pode ser usado para questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
Tartuce (2020) explica que, em geral, a resolução de um conflito é mais eficiente quando o foco principal são os interesses das partes. Isso acontece porque a negociação direta e transparente é o método mais econômico e eficaz, pois permite que as pessoas cheguem a soluções que beneficiem a todos e dividam valores com base em critérios objetivos que elas mesmas definiram.
Logo, é possível que as partes (sozinhas ou com a ajuda de seus advogados) não consigam se comunicar de forma eficaz ou encontrar soluções em conjunto para o conflito. Infelizmente, a piora da relação entre elas pode causar sérios problemas de contato. Nessas situações, pode ser muito produtivo ter um terceiro imparcial, por meio da mediação ou conciliação, para ajudar a restaurar o diálogo (Tartuce, 2020).
De forma sucinta, ao priorizar o diálogo e a cooperação, a mediação familiar transcende a mera aplicação da lei, transformando-se em um instrumento que coloca o melhor interesse da criança no centro da resolução, pois diferente do ambiente contencioso de um tribunal, onde os pais são colocados como adversários, a mediação cria um espaço seguro para que eles, com o auxílio de um mediador imparcial, reconstruam a comunicação e encontrem, juntos, um caminho que preserve a saúde mental e emocional dos filhos.
4. A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
No presente tópico, se concentra o estudo empírico de dados sobre a atuação da Defensoria Pública Estadual no município de Currais Novos/RN. Currais Novos se situa no interior do estado do Rio Grande do Norte, precisamente na região do Seridó Potiguar, possui uma população de 41.313 habitantes (IBGE, 2022). O município é provido de comarca da justiça estadual e está estruturada em duas varas, ambas com competência para processar e julgar todas as matérias cíveis, criminais, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária, e de Sucessões, entre outras, além dos feitos que versam sobre matéria de família e registro público.
No tocante às competências privativas, a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos incumbe-se da celebração de casamentos, bem como do processamento e julgamento de todas as matérias atinentes à infância e juventude e às causas referidas na Lei n.º 11.340. Em contrapartida, a 2ª Vara detém competência exclusiva para processar e julgar os feitos concernentes ao Tribunal do Júri.
Outrossim, a comarca é dotada de um Juizado Especial Cível e Criminal e também de um Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC). Além de processar os litígios do município de Currais Novos, a comarca abrange os municípios de Cerro Corá, Bodó e Lagoa Nova.
4.1 A Defensoria Pública no município de Currais Novos/RN
Com efeito, o município de Currais Novos dispõe de um Núcleo da Defensoria Pública Estadual, que engloba duas defensorias interna: a 1ª Defensoria, que tem a incumbência de atender às demandas criminais ocorridas no âmbito do território da comarca, enquanto a 2ª Defensoria é competente para realizar o atendimento e iniciar ações de Direito Cível em geral, bem como para tratar dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.
É fundamental salientar que, embora possuam atribuições privativas, a 1ª Defensoria pode atuar em processos cíveis em determinadas circunstâncias. Por exemplo, caso a 2ª Defensoria assista uma genitora em uma ação de alimentos contra um genitor hipossuficiente, e este procure o Núcleo da Defensoria Pública de Currais Novos, o atendimento será encaminhado à 1ª Defensoria.
No tocante à equipe, o Núcleo de Currais Novos é composto por duas Defensoras Públicas titulares, cada uma vinculada a uma das defensorias, uma assessora ligada ao núcleo, duas assistentes sociais, uma atendente, dois residentes de pós-graduação em Direito e dois estagiários de graduação em Direito.
O processo de atendimento tem início com o agendamento, quando o assistido contata o Núcleo por intermédio da atendente. Nesse passo, na data agendada, o assistido será submetido a uma avaliação social, na qual profissionais do Serviço Social realizarão uma entrevista para apurar a condição de vulnerabilidade (social, econômica ou processual) do assistido, requisito indispensável para a continuidade do fluxo, em conformidade com a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Após o cumprimento dos requisitos, o assistido é encaminhado para o atendimento, momento em que expõe o problema enfrentado e a solução almejada. Nesse contexto, concluído o atendimento, o caso é direcionado ao setor jurídico para o ajuizamento e acompanhamento de todas as fases processuais da demanda.
Por fim, é importante ressaltar que acordos extrajudiciais são celebrados no âmbito do Núcleo da Defensoria Pública de Currais Novos, possuindo validade jurídica em conformidade com o § 4º do Art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
4.2 Análise dos Dados: Os resultados da Atuação da Defensoria de Currais Novos nas demandas de alimentos
Objetivando entender a atuação da Defensoria Pública de Currais Novos nas demandas de alimentos, fora solicitado ao Sistema Integrado de Solicitações ao Cidadão (e-SIC) estabelecido em atenção à Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, também denominada “Lei de acesso à informação” dados referentes à procura desejada. Com isso, foram disponibilizados os dados extraídos do sistema SOLAR – Solução Avançada em Atendimento de Referência, uma ferramenta obrigatória para o registro de atendimentos da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, conforme a Resolução n.º 319/2023-CSDP.
O sistema em questão interliga os três pilares essenciais para o funcionamento do Núcleo (atendente, profissionais de serviço social e setor jurídico), otimizando a comunicação entre os setores. Adicionalmente, contribui para a organização e o fluxo dos assistidos e suas demandas, desde o contato inicial da lide até a fase de protocolo junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nesse enquadramento, a presente análise empregou o aludido sistema, bem como o auxílio do Processo Judicial Eletrônico, para verificar a capacidade de resolução das demandas referentes à Ação de Alimentos por intermédio da Audiência de Mediação e Conciliação no ano de 2024.
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme dados extraídos pela ferramenta SOLAR, foram realizados 145 atendimentos iniciais referentes à demanda de Alimentos no ano de 2024. Ocorre que, do número total de atendimentos realizados em 2024, 33 não foram judicializados no mesmo ano. Vejamos o gráfico que demonstra o aludido:

Fonte: Autoria Própria, 2025.
Em síntese, o gráfico supracitado ilustra a proporção entre os atendimentos judicializados e não judicializados concernentes a alimentos no ano de 2024. O gráfico subsequente, por sua vez, detalha a destinação dos 33 atendimentos que não foram judicializados em 2024, especificando aqueles que se converteram em ações judiciais em 2025 e os que permaneceram em caráter de não judicializado.

Fonte: Autoria Própria, 2025.
Ainda que não seja preponderante o número de processos não judicializados, necessária se fazer uma futura investigação para o que move os assistidos à não darem continuidade ao atendimento realizado, visto que por muitas vezes, o assistido que desiste acaba protelando o serviço e tirando a vaga de um outro indivíduo que pretenda se comprometer com a demanda.
Seguindo com a análise, com base nos dados apresentados, o número de atendimentos relacionados a alimentos que resultaram em judicialização no ano de 2024 totalizou 112. Após consulta manual de cada demanda ajuizada, verificou-se que, do total de atendimentos judicializados em 2024, 94 processos tiveram sentença proferida, restando 18 demandas em tramitação, seguindo o rito processual adequado, conforme ilustrado no gráfico a seguir:

Fonte: Autoria Própria, 2025.
A análise dos gráficos demonstra a celeridade do atendimento do Núcleo da Defensoria Pública de Currais Novos, visto que, dos atendimentos realizados e judicializados em 2024, 84% obtiveram apreciação do mérito pelo magistrado prolator da sentença referente à lide alimentar.
Nesse contexto, dos 112 atendimentos convertidos em ajuizamentos que resultaram em sentenças, observou-se que em 54 processos houve homologação por sentença de acordos realizados em audiências de mediação. Em contrapartida, 40 processos tiveram sentenças distintas, seja por condenação, extinção sem resolução do mérito ou estão em fase de recurso junto à turma recursal. O gráfico abaixo ilustra o supracitado:

Fonte: Autoria Própria, 2025.
Constata-se que o número total de sentenças que homologaram acordos realizados em audiências de mediação e conciliação excede em 12% as sentenças de outra natureza.
Em suma, os dados coletados do sistema SOLAR e do Processo Judicial Eletrônico revelam a eficiência e a agilidade do Núcleo da Defensoria Pública de Currais Novos no atendimento das demandas de Ação de Alimentos em 2024, pois a alta taxa de judicialização, de 77%, demonstra o compromisso do órgão em transformar atendimentos em ações concretas.
Além do supramencionado, a celeridade do trabalho é evidenciada pelo fato de que 84% dos processos ajuizados já haviam sido sentenciados no mesmo ano. Nesse contexto, a preponderância de acordos homologados, que representaram 57% das sentenças, em comparação com os 43% de sentenças de outra natureza, como condenações ou extinções, ressalta a importância da mediação e conciliação como ferramentas eficazes na resolução de conflitos. Por fim, tais resultados não apenas atestam a capacidade resolutiva do Núcleo, mas também destacam a conciliação como um pilar fundamental de sua atuação, promovendo soluções consensuais e céleres para os assistidos.
5. CONCLUSÃO: A EFETIVIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA MEDIAÇÃO PARA GARANTIA DE DIREITOS
A mediação judicial, especialmente no contexto das audiências de conciliação e mediação, representa um avanço significativo na tutela dos direitos de crianças e adolescentes, pois, em vez de simplesmente aplicar a lei, essa abordagem se concentra em resolver o conflito de forma consensual, proporcionando um desfecho mais satisfatório para todas as partes. Ademais, o sistema de justiça multiportas, que reconhece a mediação como uma política pública pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é a base para essa mudança de paradigma.
Nesse cenário, a eficácia dessa estratégia pode ser comprovada por dados como o Relatório Justiça em Números de 2022, que revela um índice de atendimento à demanda de 107,5% em processos que envolvem crianças e adolescentes, mostrando que o Judiciário tem solucionado mais casos do que o número de novas ações que chegam anualmente. Em síntese, esse resultado é alcançado, em parte, pela priorização do diálogo e da cooperação, que transformam o ambiente contencioso de um tribunal em um espaço de entendimento.
Em uma ação de alimentos, por exemplo, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a designação de uma audiência de conciliação ou mediação logo no início do processo, uma vez que, essa etapa é crucial, pois, na ausência do juiz, as partes se sentem mais à vontade para expor seus interesses e encontrar soluções em conjunto. Ressalta-se que, o mediador, que não propõe soluções, atua em casos onde já existe uma relação jurídica prévia, auxiliando os pais a reconstruírem a comunicação e chegarem a um acordo.
Logo, é por meio desse processo, os pais podem negociar diretamente e de forma transparente, chegando a soluções que beneficiem a todos e garantam que o direito à vida digna da criança, o qual abrange saúde, educação e lazer, seja efetivamente tutelado. Nesse passo, a prisão civil por dívida de pensão, embora seja um mecanismo de cobrança previsto em lei, é uma consequência severa que a mediação busca evitar, focando em soluções que estabeleçam a responsabilidade parental e a estabilidade financeira para o menor.
O estudo de caso referente à atuação da Defensoria Pública de Currais Novos evidencia a relevância dessa instituição na busca por acordos, pois ao promover o atendimento à população hipossuficiente, atua como um canal inicial para a resolução de conflitos entre alimentante e alimentando, por intermédio da mediação e conciliação, consolidando o pilar para o acesso à justiça.
Por fim, ainda que seja necessário o ajuizamento de demandas para a resolução de conflitos inerentes a ações de alimentos, a instituição através da judicialização possibilita que os genitores possam realizar a autocomposição que não realizaram caso não houvesse a judicialização. A partir disso, a Defensoria Pública cumpre sua função social em possibilitar o acordo de alimentos, garantindo o acesso à justiça e a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, vez que, a obrigação alimentar é direito e garantia dos infantes e jovens, bem como, dever do Estado e da Família.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Elaine Rocha; LOPES, José Augusto Bezerra. ASPECTOS MODERNOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 10, n. 4, p. 2122–2134, 2024. DOI: 10.51891/rease.v10i4.13579. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/13579. Acesso em: 30 set. 2025.
BRASIL. [Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990]. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. [Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002]. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. [Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006]. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 145, nº 216, p. 1, 6 nov. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 29 set. 2025.
BRASIL. [Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013]. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
BRASIL. [Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015]. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm. Acesso em: 26 set. 2025.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Painéis estatísticos apresentam dados de 2,5 milhões de processos sobre infância e juventude. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/paineis-estatisticos-apresentam-dados-de-25-milhoes-de-processos-sobre-infancia-e-juventude/. Acesso em: 25 set. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Painel de dados. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=3cd3e5fc-5cc5-441e-b508-30261e5d288e&sheet=3207f950-c0a7-4950-8906 76c930c8a579&theme=horizon&opt=ctxmenu,currsel. Acesso em: 25 set. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Painel Justiça em Números 2024. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/. Acesso em: 14 nov. 2025
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 219, p. 11-16, 1 dez. 2010
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2024. E-book
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FIUZA, César. Curso de Direito Civil. 24. ed. Curitiba, PR: InterSaberes, 2023.
FEIJÓ, Janaína. Mães solo no mercado de trabalho. Instituto Brasileiro de Economia – Fundação Getúlio Vargas. Brasil, 12 mai. 2023. Disponível em: https://blogdoibre.fgv.br/posts/maes-solo-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 14 nov. 2025
G1. 14 anos que ele não dá nada: a luta de mães solo para garantir pensão alimentícia para os filhos. Profissão Repórter. [S. l.], 11 jun. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2025/06/11/14-anos-que-ele-nao-da-nada-a-luta-de-maes-solo-para-garantir-pensao-alimenticia-para-os-filhos.ghtml. Acesso em: 26 set. 2025.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentário ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio De Janeiro: Forense, 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado: volume único. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
IBGE. Panorama de Currais Novos/RN. Cidades.ibge.gov.br. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/currais-novos/panorama. Acesso em: 25 set. 2025.
LEITE, Priscila Raminelli. Direito da Criança e do Adolescente: Coleção Carreiras Jurídicas. 1. ed. Brasília. CP Iuris, 2020.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. ampl e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MPPR). Direito de Família – Pensão alimentícia no direito de família. Curitiba, PR, [2025]. Disponível em: https://mppr.mp.br/Pagina/Direito-de-Familia-Pensao-alimenticia-no-direito-de-familia. Acesso em: 26 set. 2025.
MONTANS DE SÁ, Renato. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. Barueri [SP]. Atlas, 2023.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. rev atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
O TEMPO. Pensão alimentícia é ação mais demandada na Justiça brasileira, aponta CNJ. Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/pensao-alimenticia-e-acao-mais-demandada-na-justica-brasileira-aponta-cnj-1.2939488. Acesso em: 25 set. 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS. Site institucional. Disponível em: http://curraisnovos.rn.gov.br/currais-novos/. Acesso em: 25 set. 2025.
RIBEIRO, Isadora Vieira. Alimentos: o binômio necessidade-possibilidade e o direito de acrescer. 161f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019.
RIO GRANDE DO NORTE. Defensoria Pública. Telefones e endereços. [2025]. Disponível em: https://www.defensoria.rn.def.br/nucleos/telefones/. Acesso em: 29 set. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. [2022]. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/unidades/1-vara-da-comarca-de-currais-novos. Acesso em: 29 set. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. [2022]. Disponível em: https://tjrn.jus.br/unidades/2-vara-da-comarca-de-currais-novos. Acesso em: 29 set. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) – Currais Novos – TJRN. 29 nov. 2023. Disponível em: https://tjrn.jus.br/unidades/centro-judiciario-de-solucoes-de-conflitos-cejusc-currais-novos. Acesso em: 29 set. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Unidades do Poder Judiciário. [2025]. Disponível em: https://tjrn.jus.br/unidades. Acesso em: 29 set. 2025.
ROCHA, Carmén Lúcia. A dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Revista De Direito Administrativo, v. 252, p. 15–24, mai. 2025.
SILVA, José Afonso da. Acesso à Justiça e Cidadania. R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, v. 216, p. 9-23, abr./jun. 1999.
Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024
Tartuce, Fernanda. Manual de Prática Civil. – 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020.
[1] Graduando em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Campus Caicó. Estagiário da Defensoria Pública de Currais Novos/RN. E-mail: luccaveloz@gmail.com
[2] Doutor em Direito (UFPB). Mestre em Direitos Humanos (UNB). Professor Adjunto do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: juan.almeida@ufrn.br

