OS DIREITOS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) NO CONTEXTO DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA PARA SUA EQUIPARAÇÃO À DEFICIÊNCIA: COMBATENDO A EXCLUSÃO E O SUBEMPREGO

OS DIREITOS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) NO CONTEXTO DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA PARA SUA EQUIPARAÇÃO À DEFICIÊNCIA: COMBATENDO A EXCLUSÃO E O SUBEMPREGO

19 de novembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

THE RIGHTS OF ATTENTION DEFICIT DISORDER WITH HYPERACTIVITY (ADHD) IN THE CONTEXT OF THE BRAZILIAN INCLUSION LAW AND THE LEGISLATIVE EVOLUTION TOWARDS ITS EQUALATION TO DISABILITY: COMBATING EXCLUSION AND UNDEREMPLOYMENT

Artigo submetido em 04 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 18 de novembro de 2025
Artigo publicado em 19 de novembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Mayara Yule Martins Almeida[1]
Quele Cristina Martins Lima[2]
Delner do Carmo Azevedo[3]

RESUMO: Este trabalho analisa a relação entre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com o objetivo de compreender o reconhecimento jurídico do TDAH como condição passível de enquadramento nessa legislação. Apesar das garantias constitucionais relativas aos direitos humanos e à liberdade, o TDAH, por sua natureza neurobiológica, não é automaticamente considerado deficiência, mas sim um transtorno, gerando lacunas na efetivação de direitos e no acesso a serviços e recursos. O estudo avalia a interpretação jurisprudencial e a crescente atuação legislativa, incluindo projetos de lei e iniciativas parlamentares, que buscam equiparar o TDAH à deficiência, com destaque para sua inclusão em concursos públicos, no contexto educacional e no atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), visando assegurar acompanhamento integral e plena inserção profissional. Por meio de revisão integrativa da literatura e pesquisa documental em fontes jurídicas e legislativas, o trabalho busca aprofundar a compreensão jurídica, social e educacional sobre os direitos das pessoas com TDAH, contribuindo para a promoção da equidade social, o exercício da cidadania e a redução da exclusão no mercado de trabalho.

Palavras-chave: TDAH. Lei Brasileira de Inclusão. Pessoa com Deficiência. Direitos Humanos. Inclusão. Subemprego.

ABSTRACT: This study examines the relationship between Attention Deficit Hyperactivity Disorder (ADHD) and the Brazilian Law for the Inclusion of Persons with Disabilities (Law No. 13,146/2015), aiming to understand the legal recognition of ADHD as a condition eligible for inclusion under this legislation. Despite constitutional guarantees regarding human rights and freedom, ADHD, due to its neurobiological nature, is not automatically considered a disability but rather a disorder, creating gaps in the enforcement of rights and access to services and resources. The study evaluates judicial interpretations and the increasing legislative activity, including bills and parliamentary initiatives, which seek to equate ADHD with disability, with emphasis on inclusion in public examinations, in the educational context, and in care provided by the Unified Health System (SUS), aiming to ensure comprehensive follow-up and full professional integration. Through an integrative literature review and documentary research in legal and legislative sources, this work seeks to deepen the legal, social, and educational understanding of the rights of people with ADHD, contributing to the promotion of social equity, the exercise of citizenship, and the reduction of exclusion in the labor market.

Keywords: ADHD. Brazilian Law of Inclusion. Person with Disability. Human Rights. Inclusion. Underemployment.

 1. INTRODUÇÃO

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, representa um marco legal na promoção da equidade, da acessibilidade e da cidadania plena para pessoas com deficiência no Brasil. Entre os princípios estabelecidos pela legislação, destacam-se o direito ao atendimento educacional especializado, à oferta de recursos de acessibilidade e à aplicação de adaptações razoáveis, tanto no ambiente escolar quanto em processos seletivos, como os concursos públicos (Pereira ,2009)

No que se refere ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ainda que este não seja automaticamente classificado como deficiência pela legislação, a interpretação da norma jurídica aliada à jurisprudência dos tribunais tem reconhecido o TDAH como condição passível de ser enquadrada como deficiência quando acarreta limitações significativas nas atividades da vida diária ou no desempenho acadêmico e profissional. Dessa forma, pessoas com TDAH passam a ter direito à proteção legal e a medidas específicas de inclusão (Lopes, 2007).

Em concursos públicos, a aplicação do princípio da isonomia impõe a adoção de medidas que assegurem igualdade de condições aos candidatos com TDAH. Isso inclui, por exemplo, a concessão de tempo adicional para a realização das provas, a disponibilização de salas com menos estímulos sensoriais e o acompanhamento por profissionais especializados, quando necessário. Tais medidas encontram respaldo não apenas na Lei nº 13.146/2015, mas também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), nos decretos regulamentadores e nas normas específicas dos editais de concursos.

No ambiente educacional, a inclusão de estudantes com TDAH exige práticas pedagógicas fundamentadas na diversidade e na personalização do ensino. Estratégias como atividades físicas estruturadas, jogos educativos, exercícios de atenção e brincadeiras orientadas contribuem para o desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social desses alunos, favorecendo a aprendizagem e a convivência escolar.

Além disso, o cenário de constante transformação tecnológica e social exige dos profissionais da educação uma postura ativa na busca por formação continuada e atualização pedagógica. A construção de ambientes escolares inclusivos, com apoio psicopedagógico e recursos adaptados, é essencial para garantir a permanência e o sucesso dos estudantes com TDAH no sistema de ensino.

A inclusão, nesse sentido, deve ser entendida como um processo dinâmico e contínuo, pautado por ações interdisciplinares, avaliação permanente do progresso individual e respeito às especificidades de cada sujeito. Cabe às instituições educacionais e aos órgãos públicos assegurar que as garantias legais sejam efetivadas, tanto no âmbito escolar quanto nos processos seletivos, como forma de promover a justiça social e a participação cidadã.

O presente estudo tem como objetivo central examinar o reconhecimento do TDAH como condição apta a ser incluída na Lei Brasileira de Inclusão, destacando a garantia de direitos e a implementação de medidas de acessibilidade e inclusão em diferentes contextos, particularmente em concursos públicos e no mercado de trabalho. Para tanto, serão explorados conceitos relacionados a direitos humanos, deficiência e TDAH, identificados os desafios enfrentados por essas pessoas, incluindo a realidade do subemprego; analisada a forma como o Brasil assegura seus direitos com base nos princípios constitucionais,políticas públicas e por fim, proposta a extensão da Lei de Cotas e de medidas de acessibilidade a esse público.

Este trabalho se justifica diante da crescente necessidade de assegurar a efetivação dos direitos das pessoas com TDAH, principalmente no que tange à igualdade de oportunidades e à inclusão social. Apesar de ser um transtorno neurobiológico que impacta o desempenho acadêmico e profissional, ainda existem lacunas na aplicação uniforme das garantias legais, frequentemente levando esses indivíduos a situações de subemprego, nas quais suas habilidades e potencial não são plenamente aproveitados.

2.  O PANORAMA DO TDAH E A INCLUSÃO NO BRASIL: DO DIAGNÓSTICO À LUTA POR DIREITOS E CONTRA O SUBEMPREGO

2.1 CONCEITUAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO TDAH

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é classificado como um distúrbio do neurodesenvolvimento que abrange alterações no desenvolvimento neurológico do indivíduo desde a infância, afetando diretamente competências cognitivas, emocionais e sociais. De acordo com o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – Fifth Edition (DSM-5), o TDAH apresenta-se por um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que compromete o funcionamento diário e o desenvolvimento global da pessoa (APA, 2014).

A Associação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA, [s.d.]) reforça essa definição, destacando a origem genética do transtorno e seus principais sintomas, como desatenção, hiperatividade e impulsividade. Tais manifestações podem gerar obstáculos consideráveis em diferentes contextos, incluindo o escolar, o profissional e o social, tornando necessária a implementação de estratégias pedagógicas específicas, suporte familiar e intervenção multidisciplinar (GOMES, 2014). A dificuldade de concentração, o comportamento impulsivo e o déficit nas habilidades sociais são características que, embora variáveis em intensidade e expressão, impactam significativamente a aprendizagem, as relações interpessoais e o desempenho no trabalho, exigindo acompanhamento especializado desde as primeiras fases do desenvolvimento.

Além disso, estudos recentes indicam que o TDAH está frequentemente associado a comorbidades, como transtornos de ansiedade, depressão e dificuldades de aprendizagem, o que aumenta a complexidade do manejo clínico e educacional (SILVA; PEREIRA, 2020). Dessa forma, o reconhecimento precoce e a adoção de medidas de suporte individualizadas tornam-se fundamentais para minimizar os efeitos negativos do transtorno e promover a inclusão efetiva do indivíduo na sociedade.

2.2. TDAH, EXCLUSÃO E O FENÔMENO DO SUBEMPREGO

A permanência dos desafios decorrentes do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sem o devido reconhecimento e suporte, pode gerar impactos significativos na vida adulta, incluindo o subemprego. Adultos com TDAH apresentam taxas menores de emprego em tempo integral e rendimentos mais baixos quando comparados à população geral. Um estudo identificou que apenas 34 % dos indivíduos com TDAH estavam empregados em tempo integral, em contraste com 59 % dos controles, e sua renda domiciliar era significativamente inferior (BIEDERMAN et al., 2006). A Children and Adults with Attention-Deficit/Hyperactivity Disorder (CHADD) reforça que o TDAH pode levar adultos a assumirem cargos que não demandam o pleno aproveitamento de suas habilidades, formação ou potencial, resultando em menor satisfação profissional, renda reduzida e instabilidade financeira (CHADD, [s.d.]).

No ambiente de trabalho, as pessoas com TDAH enfrentam dificuldades específicas, como problemas de organização, gerenciamento do tempo, manutenção do foco em tarefas estruturadas e controle de impulsos. Estudos indicam que sintomas de desatenção estão diretamente associados a desafios no desempenho laboral, mesmo quando não resultam em sanções imediatas (KAPLAN et al., 2021). Além disso, a falta de compreensão sobre o transtorno, o estigma social e a ausência de políticas de adaptação e inclusão contribuem para discriminação, restringindo a progressão na carreira e o acesso a oportunidades compatíveis com as qualificações do indivíduo. Dessa forma, a garantia de direitos e a implementação de políticas inclusivas, como adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, suporte especializado e conscientização institucional, são fundamentais para reduzir a exclusão profissional e promover equidade (BIEDERMAN et al., 2006; KAPLAN et al., 2021).

Além do impacto no emprego, o TDAH pode afetar a saúde mental e a estabilidade social do adulto. Pesquisas indicam que indivíduos com TDAH apresentam maior risco de transtornos ansiosos, depressivos e dificuldades de relacionamento interpessoal, agravando o ciclo de frustração e insatisfação no ambiente profissional (FARAONE; BIEDERMAN, 2002). A combinação de déficits cognitivos, sociais e emocionais reforça a necessidade de intervenções multidisciplinares, incluindo acompanhamento psicológico, orientação vocacional e estratégias pedagógicas adaptadas, visando a plena inserção social e profissional do indivíduo.

Ademais, a promoção de políticas públicas inclusivas, como programas de treinamento profissional especializado, flexibilização de ambientes de trabalho e incentivos para a contratação de pessoas com TDAH, é essencial para reduzir a desigualdade e aumentar a participação no mercado de trabalho. A conscientização de empregadores, educadores e profissionais de saúde sobre os desafios do TDAH contribui para a construção de ambientes mais acessíveis e equitativos, assegurando que os indivíduos possam desenvolver suas competências, explorar seu potencial e alcançar qualidade de vida e autonomia econômica (CHADD, [s.d.]; KAPLAN et al., 2021).]

2.3.TDAH E A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LBI): A QUESTÃO DA EQUIPARAÇÃO

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representa um marco essencial na promoção da cidadania e na consolidação dos direitos humanos das pessoas com deficiência, assegurando sua plena e efetiva participação social em condições de igualdade. Entretanto, o reconhecimento jurídico do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) como uma deficiência ainda é um tema em construção no ordenamento brasileiro. Conforme salientam Sampaio e Talarico (2019), o enquadramento legal do TDAH depende, na maioria dos casos, de avaliações clínicas detalhadas e de interpretação judicial, o que pode ocasionar desigualdade no acesso a benefícios e garantias previstas em lei. A Associação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA), por sua vez, desempenha papel relevante ao sensibilizar a sociedade e o poder público quanto à importância de reconhecer o TDAH como uma condição que pode demandar adaptações e políticas públicas específicas, a fim de garantir o exercício pleno dos direitos fundamentais (ABDA, [s.d.]).

A distinção entre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o TDAH é um ponto central no debate legislativo. Enquanto a Lei nº 12.764/2012 estabelece a equiparação automática da pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (BRASIL, 2012), o mesmo tratamento ainda não é conferido às pessoas com TDAH. Essa assimetria normativa tem motivado discussões no Congresso Nacional e entre entidades da sociedade civil, que defendem a ampliação do conceito legal de deficiência para incluir transtornos do neurodesenvolvimento, de modo a promover equidade e justiça social no acesso a políticas públicas (SAMPAIO; TALARICO, 2019).

No contexto dos concursos públicos e processos seletivos, o princípio constitucional da isonomia impõe que candidatos com TDAH tenham condições adequadas para a realização das provas. Entre as medidas recomendadas estão a concessão de tempo adicional, a redução de estímulos visuais e sonoros e o acompanhamento especializado, quando necessário. Tais práticas encontram respaldo não apenas na Lei nº 13.146/2015, mas também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em decretos regulamentadores e nas normas específicas dos editais de concursos públicos (BRASIL, 1996; JUSBRASIL, [s.d.]). A adoção dessas medidas não configura privilégio, mas sim uma forma de garantir a igualdade material entre os candidatos, respeitando as particularidades cognitivas e comportamentais de cada indivíduo.

No âmbito educacional, a efetiva inclusão de estudantes com TDAH requer estratégias pedagógicas adaptadas e fundamentadas no respeito à diversidade e na personalização do ensino. Práticas como atividades estruturadas, metodologias ativas, uso de jogos educativos e exercícios de atenção favorecem o desenvolvimento integral — cognitivo, motor, emocional e social — desses alunos, contribuindo para a aprendizagem significativa e o convívio escolar (PAVÃO; PAVÃO, 2023). Nesse sentido, a Lei nº 14.254/2021 representa um avanço substancial nas políticas educacionais inclusivas, ao prever o acompanhamento multidisciplinar de educandos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem, exigindo integração entre os setores de educação e saúde (BRASIL, 2021). Essa articulação intersetorial é essencial para o desenvolvimento de práticas pedagógicas mais humanizadas e eficazes, capazes de promover equidade, inclusão e respeito à singularidade de cada estudante.

3.AVANÇOS LEGISLATIVOS E ATUAÇÃO PARLAMENTAR NA GARANTIA DE DIREITOS

A discussão acerca dos direitos jurídicos e educacionais das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) tem se ampliado de forma significativa no contexto legislativo brasileiro. Esse avanço é resultado da crescente conscientização social sobre a importância da inclusão e da equidade no acesso à educação e aos serviços públicos. Além disso, observa-se uma atuação cada vez mais engajada de parlamentares e movimentos sociais que buscam garantir políticas públicas efetivas voltadas ao diagnóstico precoce, acompanhamento pedagógico adequado e suporte psicológico contínuo para esses indivíduos. Assim, o tema tem se consolidado como uma pauta relevante nas discussões sobre educação inclusiva e direitos das pessoas com deficiência, refletindo o compromisso do Estado com a promoção da cidadania e da justiça social.

3.1. PROJETOS DE LEI E ATUAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Um dos projetos mais relevantes é o Projeto de Lei (PL) nº 479/2025, de autoria do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), que visa alterar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para incluir pessoas com TDAH entre aquelas legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência. A justificativa do projeto ressalta a existência de barreiras atitudinais e institucionais que restringem o acesso de pessoas com TDAH a direitos fundamentais, como educação, trabalho e saúde, da mesma forma que ocorre com indivíduos diagnosticados com TEA (BRASIL, 2025). Este reconhecimento jurídico é de extrema relevância para garantir adaptações pedagógicas, tempo adicional em avaliações, reserva de vagas em concursos públicos e prioridade no acesso a tratamentos especializados, incluindo o SUS.

O deputado Alex Manente (Cidadania-SP) tem atuado ativamente na defesa da equiparação do TDAH à deficiência, com o objetivo de garantir educação inclusiva e atendimento pelo SUS, reforçando a importância de políticas públicas abrangentes para o transtorno (CÂMARA DOS DEPUTADOS, [s.d. a]). Sua atuação se alinha à necessidade de um avanço ético e social, reconhecendo as especificidades do TDAH no mesmo patamar de proteção jurídica conferido ao TEA pela Lei nº 12.764/2012 (BRASIL, 2012).

Outra iniciativa importante é a proposição nº 2211/2023, proposta pelo deputado Clécio Alves (Republicanos-GO), que busca a ampliação de benefícios para pessoas com TDAH e dislexia, reforçando o amparo a esses transtornos que impactam significativamente a vida dos indivíduos.

3.2. INICIATIVAS ESTADUAIS E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL

Para além do Congresso Nacional, a atuação parlamentar em níveis estaduais e distrital demonstra uma crescente preocupação com a temática. O Deputado Iolando avançou com um projeto que cria a Política Distrital de Atenção Integrada ao TDAH em Brasília, o que representa um passo importante para a organização de serviços e recursos na capital federal.

No Paraná, o deputado Alisson Wandscheer (PROS-PR) lidera o Bloco Parlamentar da Neurodiversidade na Assembleia Legislativa, demonstrando um apoio organizado à causa e buscando pautar a agenda legislativa com foco nas necessidades de pessoas com TDAH e outras condições neurológicas diversas.

Adicionalmente, parlamentares em estados como Goiás, Pernambuco e Minas Gerais também estão envolvidos em projetos de lei e outras iniciativas para beneficiar pessoas com TDAH e dislexia. Essas ações coordenadas em diferentes esferas governamentais sinalizam um movimento robusto em direção à consolidação dos direitos das pessoas com TDAH no arcabouço legal brasileiro, impulsionando a discussão sobre políticas públicas que contemplem suas especificidades e necessidades de inclusão e, consequentemente, combatam o subemprego.

4. METODOLOGIA

O presente trabalho consiste em uma revisão integrativa da literatura, com o objetivo de analisar de forma aprofundada os direitos das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no contexto da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como a evolução legislativa voltada à equiparação do TDAH à deficiência, buscando combater a exclusão social e o subemprego. A pesquisa foi realizada com base em estudos e produções científicas extraídas de diferentes bases eletrônicas de dados, como a Scientific Electronic Library Online (SciELO), Google Acadêmico, além de periódicos especializados e outras fontes relevantes, bem como documentos institucionais, relatórios governamentais, legislações e portarias que contextualizam o tema no âmbito jurídico e educacional.

Essa abordagem metodológica possibilitou uma análise sistemática e crítica acerca da realidade legal, social e educacional das pessoas com TDAH no Brasil, identificando os avanços, desafios e lacunas na implementação de direitos, políticas públicas e práticas inclusivas. A revisão integrativa permitiu reunir e sintetizar as evidências disponíveis, oferecendo uma visão abrangente sobre os impactos da legislação brasileira, das políticas de inclusão e da atuação parlamentar na promoção da igualdade de oportunidades, além de apontar lacunas que podem subsidiar futuras pesquisas e aprimorar a efetividade das políticas públicas.

Com base nas análises realizadas, o estudo discute a história da equiparação legal do TDAH à deficiência, evidenciando como a falta de normativas específicas e a demora na atualização legislativa têm repercutido diretamente no acesso à educação, concursos públicos e mercado de trabalho, contribuindo para o subemprego e a exclusão social. Destaca-se, ainda, a importância da aplicação efetiva da Lei Brasileira de Inclusão e demais dispositivos legais como instrumentos de justiça social, proteção e valorização dos direitos das pessoas com TDAH, bem como a necessidade de estratégias de mobilização social, conscientização e aprimoramento legislativo para superar as barreiras existentes.

Sendo assim, o Quadro 1 apresenta as etapas metodológicas realizadas para a condução da revisão integrativa da literatura, contemplando a seleção das fontes, a triagem dos estudos, os critérios de inclusão e exclusão e a síntese dos resultados analisados.

Quadro 1 – Etapas da RIL

EtapaCaracterística
1ª etapaIdentificação do tema e seleção da hipótese ou questão de pesquisa.
2º etapaEstabelecimento de critérios para inclusão e exclusão de estudos, amostragem ou busca na literatura.
3ª etapaDefinição das informações a serem extraídas dos estudos selecionados ou categorizados dos estudos.
4ª etapaAvaliação dos estudos incluídos na revisão integrativa.
5ª etapaInterpretação dos resultados.
6ª etapaApresentação da revisão e síntese do conhecimento.

Fonte: Mendes; Silveira; Galvão (2008).

Para a condução desta revisão, foi desenvolvida uma estratégia de pesquisa estruturada, utilizando os operadores booleanos “AND” e “OR”, com o objetivo de combinar descritores e palavras-chave pertinentes ao tema investigado. Foram empregados termos como “TDAH”, “Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade”, “Lei Brasileira de Inclusão”, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, “direitos TDAH”, “educação inclusiva”, “concursos públicos TDAH”, “subemprego TDAH”, “políticas públicas TDAH” e “neurodiversidade”, entre outros.

O operador “OR” foi utilizado para incluir sinônimos e expressões equivalentes nos idiomas português, inglês e espanhol, ampliando o alcance dos resultados e garantindo uma busca mais representativa das produções científicas nacionais e internacionais (Souza et al., 2010).

Dessa forma, a Figura 1 apresenta o fluxograma do processo metodológico adotado, demonstrando as etapas de seleção, triagem e organização do portfólio bibliográfico analisado neste estudo, que permitiram sintetizar de forma sistemática e crítica as evidências sobre os direitos das pessoas com TDAH, sua inclusão legal e os desafios para a equiparação à condição de deficiência, contribuindo para a compreensão das barreiras à participação social e ao acesso ao mercado de trabalho.

5.  RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise da literatura e dos dispositivos legais e normativos revela um panorama de crescente conscientização e mobilização social em torno dos direitos das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no Brasil. Apesar dos avanços trazidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, ainda persistem entraves significativos para que o TDAH seja plenamente reconhecido e amparado pela legislação. Essa ausência de reconhecimento formal gera impactos diretos no campo socioeconômico, especialmente no subemprego, na evasão escolar e nas dificuldades de acesso a políticas públicas inclusivas (BRASIL, 2015).

Estudos e levantamentos realizados por entidades como a Associação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA) e a Children and Adults with Attention-Deficit/Hyperactivity Disorder (CHADD) têm contribuído para a compreensão da natureza multifacetada do TDAH e das consequências de sua não equiparação à deficiência. A CHADD ([s.d.]) ressalta que indivíduos com TDAH, quando desprovidos de suporte adequado, tendem à subocupação, exercendo funções abaixo de suas qualificações e competências cognitivas. A ABDA ([s.d.]) reforça essa análise ao apontar a escassez de políticas públicas efetivas que garantam atendimento especializado e acompanhamento integral. Nesse sentido, o reconhecimento jurídico do TDAH, conforme defende o deputado Alex Manente (Cidadania-SP), representa não apenas um ato de dignidade, mas também uma medida prática para mitigar a exclusão social e ampliar a participação produtiva e econômica dessas pessoas (CÂMARA DOS DEPUTADOS, [s.d. a]).

No campo legislativo, destaca-se o Projeto de Lei nº 479/2025, de autoria do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), que propõe a classificação do TDAH como deficiência para todos os efeitos legais. Caso aprovado, o projeto suprirá uma lacuna normativa relevante, assegurando acesso a direitos já previstos na LBI, como cotas em concursos públicos, tempo adicional em avaliações, atendimento educacional especializado e adaptações razoáveis (BRASIL, 2025). A justificativa do PL enfatiza que as barreiras atitudinais e institucionais enfrentadas por pessoas com TDAH corroboram o que Lopes (2007) e Pereira (2009) já haviam identificado como a necessidade de proteção legal específica, dada a vulnerabilidade social e profissional decorrente da falta de reconhecimento formal.

A Lei nº 14.254/2021 já constitui um marco importante ao assegurar apoio pedagógico diferenciado para educandos com TDAH e dislexia, refletindo a sensibilidade do Estado quanto à necessidade de adaptações no ambiente escolar (BRASIL, 2021). Complementarmente, o Projeto de Lei nº 2211/2023, de autoria do deputado Clécio Alves (Republicanos-GO), amplia as garantias educacionais e sociais voltadas a esse público. Iniciativas como a Política Distrital de TDAH, proposta por Iolando Almeida, e o Bloco Parlamentar da Neurodiversidade, liderado por Alisson Wandscheer, no Paraná, consolidam um movimento nacional em prol da valorização da neurodiversidade e da ampliação dos direitos civis das pessoas com TDAH (CÂMARA DOS DEPUTADOS, [s.d. b]; [s.d. c]; [s.d. d]).

No âmbito jurídico, a interpretação jurisprudencial tem desempenhado papel relevante no reconhecimento do TDAH como deficiência em situações específicas, garantindo adaptações em concursos públicos e ambientes de trabalho. Jurisprudências disponíveis em plataformas como o Jusbrasil ([s.d.]) demonstram decisões favoráveis que concedem tempo adicional em provas, prioridade de atendimento e adequações de ambiente. Todavia, essa dependência de decisões judiciais individualizadas revela a necessidade urgente de uma legislação abrangente que uniformize a aplicação dos direitos, evitando a judicialização excessiva e promovendo maior segurança jurídica.

Em síntese, os resultados das análises e iniciativas legislativas indicam a necessidade premente de uma equiparação legal do TDAH à deficiência, assegurando o acesso equitativo aos direitos previstos na LBI e impulsionando a criação de políticas públicas mais eficazes. Tal reconhecimento não apenas combate o estigma e o preconceito, mas também consolida o princípio da inclusão social, garantindo que pessoas com TDAH possam exercer plenamente sua cidadania, desenvolver suas potencialidades e contribuir de forma produtiva para a sociedade. Assim, a equiparação legal do TDAH à deficiência configura-se como um passo essencial rumo a uma sociedade mais justa, diversa e igualitária, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade humana e da não discriminação.

6. CONCLUSÃO

A análise do reconhecimento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no âmbito da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) evidencia um processo contínuo de evolução, sustentado tanto pelo avanço legislativo quanto pela crescente conscientização social acerca das necessidades desse grupo. O objetivo central de discutir o TDAH como condição passível de enquadramento na LBI foi plenamente alcançado, demonstrando que, embora o reconhecimento ainda não ocorra de forma automática, há um movimento consistente em prol dessa equiparação, fundamentado em evidências científicas, em relatos clínicos e na realidade de desafios enfrentados por pessoas com o transtorno nos âmbitos social, educacional e profissional.

Os objetivos específicos do estudo foram contemplados ao longo da análise, abordando a caracterização do TDAH, suas implicações psicossociais e as barreiras estruturais que dificultam a plena inclusão desses indivíduos. A pesquisa também destacou o problema do subemprego e da desvalorização profissional, situações comuns entre adultos com TDAH que não recebem o suporte adequado. Ao investigar a proteção constitucional e as políticas públicas vigentes, constatou-se que o Estado brasileiro ainda carece de mecanismos normativos eficazes que garantam igualdade de oportunidades. Nesse sentido, a ampliação da Lei de Cotas e da Lei de Acessibilidade para abranger pessoas com TDAH e outras condições neurodivergentes se mostra indispensável, pois atualiza o ordenamento jurídico à luz das demandas sociais contemporâneas e dos princípios de justiça e equidade.

É imprescindível que o Estado brasileiro fortaleça suas ações e políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos das pessoas com TDAH. O reconhecimento explícito do TDAH como deficiência, conforme proposto em projetos de lei como o PL nº 479/2025, constitui um passo decisivo para consolidar a proteção legal e promover o acesso equitativo a serviços essenciais. Com a equiparação jurídica, será possível assegurar acompanhamento integral e especializado em todos os níveis de ensino, desde a educação infantil até o ensino superior, por meio de adaptações curriculares, metodologias inclusivas, formação de profissionais e oferta de recursos pedagógicos adequados.

Além do âmbito educacional, a equiparação trará avanços significativos na inserção profissional e na permanência no mercado de trabalho. O reconhecimento legal permitirá que pessoas com TDAH tenham acesso às cotas em concursos públicos, a condições adaptadas nos processos seletivos e a ambientes laborais inclusivos, reduzindo as taxas de subemprego e favorecendo o desenvolvimento pleno de suas competências. Essas medidas não apenas ampliam as oportunidades profissionais, mas também fortalecem a autoestima, a autonomia e a produtividade das pessoas com TDAH, contribuindo para uma sociedade mais diversa e economicamente dinâmica.

A atuação de parlamentares como Roberto Duarte, Alex Manente, Clécio Alves, Iolando Almeida e Alisson Wandscheer, bem como de frentes legislativas estaduais e distritais voltadas à neurodiversidade, tem sido essencial para o avanço dessa pauta. Tais iniciativas evidenciam que o Poder Legislativo brasileiro tem se mostrado cada vez mais sensível às questões relacionadas à inclusão e aos direitos das pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento. Entretanto, o êxito dessas ações depende da integração entre Estado, sociedade civil, academia e entidades representativas, de modo que o debate seja contínuo e fundamentado em evidências científicas e experiências concretas.

Somente por meio de um esforço coletivo e interinstitucional será possível construir um Brasil verdadeiramente inclusivo, em que a neurodiversidade seja respeitada e valorizada como parte essencial da condição humana. O reconhecimento do TDAH como deficiência não deve ser visto como privilégio, mas como um instrumento de justiça social, capaz de garantir que todos tenham acesso equitativo às mesmas oportunidades. Assim, promover a inclusão das pessoas com TDAH significa não apenas cumprir um dever legal, mas reafirmar um compromisso ético e civilizatório com a dignidade, a equidade e o pleno desenvolvimento humano, pilares fundamentais para uma sociedade mais justa, democrática e próspera.

REFERÊNCIAS

ABDA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO. Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). [s.l.], [s.d.]. Disponível em: https://tdah.org.br/. Acesso em: 30 out. 2025.

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders: DSM-5. 5. ed. Washington, DC: American Psychiatric Publishing, 2014.

BIEDERMAN, Joseph et al. Functional impairments in adults with self-reports of diagnosed ADHD: a controlled study of 1001 adults in the community. Journal of Clinical Psychiatry, v. 67, n. 4, p. 524–540, 2006.

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[1] Acadêmica de Direito na Faculdade São Lucas.

[2] Acadêmica de Direito na Faculdade São Lucas.

[3] Graduação em Direito pelo Centro Universitário São Lucas. Advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário São Lucas. Diretor-Executivo na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia. Assessor Jurídico na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia. Coordenador da assessoria técnica da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia. Assessor Jurídico da Procuradoria Ambiental junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental. Gerente da Administradora de Consórcio Nacional Honda junto a Empresa Rodão Motos. Especialização em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Gestão Pública, Direito Processual Civil, Direito Tributário e Mestrando em Ciência Jurídica.