INTELIGÊNCIA GENERATIVA: VIABILIDADE DO “JUIZ ROBÔ” NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS

INTELIGÊNCIA GENERATIVA: VIABILIDADE DO “JUIZ ROBÔ” NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS

8 de novembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

GENERATIVE INTELLIGENCE: VIABILITY OF THE “ROBOT JUDGE” IN SPECIAL CIVIL AND CRIMINAL COURTS

Artigo submetido em 05 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 08 de novembro de 2025
Artigo publicado em 08 de novembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Amanda Cristina Dutra Souza[1]
Carlos Francisco do Nascimento[2]

Resumo: O presente artigo aborda um tema amplamente discutido diante do avanço exponencial da inteligência artificial, especialmente da inteligência generativa: a possibilidade de sua aplicação na substituição do magistrado na prolação de sentenças nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Nesse contexto, o objetivo é analisar o funcionamento da inteligência artificial generativa, sua possível aplicação na prolação de sentenças nesses juízos e os aspectos que ultrapassam a esfera estritamente jurídica, mas que também merecem ser considerados. O estudo apresenta relevância significativa por discutir um cenário do Judiciário que se torna cada vez mais concreto, configurando uma questão realista e não meramente ficcional. Para tanto, o trabalho adota uma abordagem indutiva, utilizando o procedimento monográfico, e classifica a pesquisa como explicativa, bibliográfica, documental e quali-quantitativa. Por fim, conclui-se que a aplicação da inteligência artificial generativa como juiz prolator nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais é inviável, em razão dos diversos e graves vícios que essa tecnologia apresentaria no desempenho dessa função.

PALAVRAS-CHAVE: Inteligência Artificial Generativa. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais. Juiz robô.

Abstract: This article addresses as problematic a theme that has been widely discussed in the face of the exponential advance of artificial intelligence, especially generative intelligence: the possibility of its application in the substitution of the magistrate to pronounce sentences in the offices of the Special Civil and Criminal Courts. In this context, the objective is to analyze the functioning of generative AI, its possible application as a prolator of sentences in these courts and the aspects that go beyond the strictly legal sphere, but which should also be considered. The study has significant relevance, because it discusses a scenario of the judiciary that becomes increasingly palpable, being a realistic question and not merely fictional. For this, the work adopts inductive approaches, using the monographic procedure, classifying the research as explanatory, bibliographical, documentary, quali-quantitative. Finally, it is concluded by the unfeasibility of the application of generative AI as a judge prolator in the state Special Civil and Criminal Courts, due to the various and serious vices that this technology would present in the exercise of this function.

KEYWORDS: Generative Artificial Intelligence. State Civil and Criminal Special Courts. Robot judge.

Introdução

O ano de 2022 não foi marcado apenas pelo adeus às máscaras, representando o fim da fase crítica da pandemia de COVID-19, mas também pela popularização da inteligência artificial generativa. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (2024), essa ferramenta, por meio de sua interface intuitiva e acessível, passou a ser utilizada por diferentes organizações, inclusive pelo Judiciário, que tem feito uso dela para a elaboração de documentos processuais.

Nesse sentido, este artigo aprofunda-se nesse cenário, buscando investigar a possibilidade de a IA generativa ir além de uma mera ferramenta administrativa no âmbito do Judiciário, para atuar como possível substituta do magistrado. Em outras palavras, busca-se analisar se essa tecnologia seria capaz de proferir sentenças de forma imparcial, fundamentada e íntegra, tal como o faria um juiz humano, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.

Por se tratar de uma realidade que já apresenta indícios de possível concretização, a temática mostra-se bastante relevante, o que justifica a escolha e o desenvolvimento deste trabalho. O objetivo geral é responder à seguinte questão: a inteligência artificial generativa pode realmente substituir um magistrado dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais? Para tanto, adota-se uma abordagem indutiva.

O método monográfico é o predominante entre os procedimentos adotados, pautado em pesquisa aplicada, explicativa, bibliográfica, documental, qualitativa e quantitativa. São utilizadas diversas fontes, incluindo legislações, notícias, artigos e obras científicas sobre a temática, além de vídeos produzidos por especialistas em inteligência artificial, relatório de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça e informações extraídas da plataforma de visualização do Judiciário brasileiro (Justiça em Números)[3].

O presente trabalho está estruturado da seguinte forma: inicialmente, aborda-se a evolução tecnológica no âmbito do Poder Judiciário; em seguida, realiza-se uma análise da situação atual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Posteriormente, aprofunda-se o conceito de IA generativa e discute-se como essa ferramenta poderia ser aplicada na concepção de um “juiz robô”. Por fim, apresenta-se uma análise que extrapola o aspecto jurídico, considerando os principais pontos que devem ser observados em relação a essa proposta, encerrando-se com a conclusão e a resposta à problemática levantada.

Evolução tecnológica e Justiça

Ao longo da história, é perceptível que a sociedade tem passado por grandes transformações, especialmente no que diz respeito às relações interpessoais e ao mundo do trabalho. Essas mudanças resultam do processo de globalização, cuja principal característica é a evolução tecnológica e seus impactos tanto nas relações sociais quanto nas dinâmicas laborais (MACHADO; JÚNIOR, 2025). No tocante ao impacto nas relações de trabalho, observa-se uma ruptura de paradigmas entre o século passado e os dias atuais.

Segundo Ângela Lima (2004), ao comparar as tecnologias pioneiras com as atuais, percebe-se que não houve apenas a substituição da força muscular humana por máquinas, mas também da mente humana, com o uso de máquinas inteligentes na produção de economia. Neste contexto, é importante destacar que essas transformações não se limitam às atividades industriais, alcançando também setores intelectuais, em áreas do conhecimento como o Direito.

De acordo com Faria (2004), desde o período colonial, o sistema jurídico pátrio foi constituído como um sistema burocrático, cujos procedimentos eram predominantemente escritos. Com o avanço tecnológico, esses procedimentos migraram para o formato digital. Contudo, conforme Greco (2020), a interação dos juristas com a tecnologia ficou restrita, em grande parte, ao uso de editores de texto e ao acesso à internet. Ainda assim, a transição do processo físico para o eletrônico, sem a necessidade de digitalização posterior, representou um marco significativo no sistema jurídico brasileiro (VALENTINI, 2018).

Diante da altíssima demanda de processos judiciais, os tribunais brasileiros precisaram expandir o uso da tecnologia de inteligência artificial, adotando ferramentas mais avançadas, pois tornou-se inviável para os recursos humanos atender essa demanda. Essas ferramentas, por exemplo, têm sido utilizadas para realizar a classificação e acompanhamento de processos e análise do desemprenho do poder judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024).

Nesse sentido, o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rafael Leite[4], em entrevista, ao portal G1, ressalta que a inteligência artificial (IA) pode acelerar e aprimorar os processos, beneficiando diretamente os cidadãos que buscam a justiça para resolver seus problemas.

No sistema Judiciário, os Juizados Especiais estaduais ganham destaque devido à grande quantidade de processos tramitando neste setor por todo o Brasil. De acordo com a plataforma Justiça em Números do CNJ, até 31 de agosto de 2025, foram ajuizados 182.049 novos processos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do país[5]. Diante dessa elevada demanda, surge a necessidade de maior celeridade e efetividade, o que torna plausível a discussão sobre a adoção do juiz robô, tema central deste artigo.

Democratização e Colapso: a realidade nos juizados especiais cíveis e criminais estaduais

A Lei 9.099/95, ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, teve como objetivo tornar o processo mais rápido, eficiente e, acima de tudo, acessível à população (FELIPPE, 2018). O artigo 98 da Constituição Federal prevê a criação desses juizados para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo. Para isso, encontram fundamento no princípio do jus postulandi, que garante que os direitos previstos na lei possam ser reivindicados diretamente pela própria parte, sem a necessidade de advogado (MENEGATTI, 2009).

Na prática, o jus postulandi permite que indivíduos, considerados hipossuficientes sob o ponto de vista social e legal, possam ingressar com ações por conta própria, de forma leiga (MENEGATTI, 2009). Isso oferece às pessoas a possibilidade de levar seus problemas à Justiça sem precisar contratar advogado particular ou enfrentar filas em instituições como a Defensoria Pública. No entanto, como consequência, observa-se um aumento expressivo do número de processos no Brasil, impactando de forma significativa a prestação jurisdicional (ROMANO, 2016).

Além do jus postulandi, Paulo Vaz (2011) destaca que a intensificação e a complexidade das relações sociais e econômicas também explicam a multiplicação dos conflitos, gerando mais litígios judicializados. Esses fatores contribuem diretamente para a morosidade na análise e julgamento das demandas, em confronto com o princípio da celeridade processual ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Assim, o uso intenso do direito à inafastabilidade jurisdicional torna a busca pela justiça célere praticamente inacessível, pois há um enorme acúmulo de processos tramitando simultaneamente, o que, muitas vezes, resulta em prejuízos irreversíveis aos bens tutelados (ALVES, 2021).

Como consequência desse cenário de caos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, o tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento chega a 446 dias, conforme dados do CNJ [6]. Esses dados confirmam a observação de Paulo Vaz (2011), que a democratização do acesso à Justiça proporcionada pelos juizados especiais gerou sobrecarga no Judiciário, que não possuía estrutura material e funcional suficiente para atender à demanda.

Diante dessa realidade, discute-se atualmente a possibilidade de utilizar a inteligência artificial generativa na elaboração de minutas de sentenças nos juizados, em substituição ao magistrado, tendo em vista que esses processos tratam de casos mais simples (civilmente e criminalmente) e que essa tecnologia poderia auxiliar na redução do congestionamento judicial.

Inteligência artificial generativa: o que é essa ferramenta?

A inteligência artificial (IA) está sendo integrada de forma exponencial ao nosso cotidiano, seja por meio de assistentes virtuais, sistemas de recomendação de filmes e músicas, entre outras aplicações. Apesar de sua presença cada vez mais palpável em diversas áreas, ainda não há um conceito universalmente aceito que a defina de maneira robusta (SICHMAN, 2021).

Essa dificuldade em estabelecer uma definição clara está relacionada à própria fluidez do conceito de inteligência. Diferentes formas de inteligência podem ser concebidas dependendo do contexto em que são aplicadas. Por exemplo, reconhece-se a existência de formas de intelecto nos animais, bem como a inteligência limitada de dispositivos tecnológicos projetados para executar funções específicas (COZMAN; NERI; PLONSKI, 2021).

De forma geral, a IA é compreendida como um ramo da ciência da computação cujo objetivo principal é solucionar problemas de maneira eficiente (SICHMAN, 2021). Nessa perspectiva, Stryker e Kavlakoglu ([s.d.]) definem que a inteligência artificial é a tecnologia que permite que máquinas e computadores sejam capazes de simular os seres humanos, seja no aprendizado, resolução de problemas, tomada de decisões, criatividade e autonomia.

Em uma abordagem mais técnica, Guanabara e Lobo (2024), no Curso em Vídeo, IAs Generativas: Matemática, Metáforas e Mitos, definem a IA como um conjunto de sistemas computacionais que operam com base no aprendizado a partir de dados. Os especialistas explicam que, assim como os seres humanos que aprendem por meio de experiências, a IA aprende processando grandes volumes de informações. Essa tecnologia utiliza algoritmos avançados para identificar padrões nos dados analisados, permitindo a tomada de decisões e a realização de previsões.

Esse processo é amplamente conhecido como machine learning (aprendizado de máquina), uma das principais subáreas da IA. Dentro desse campo, destaca-se o deep learning, uma subcategoria que utiliza redes neurais artificiais compostas por múltiplas camadas de “neurônios artificiais”, capazes de processar os dados de maneira hierárquica e complexa. Nesse contexto, as decisões tomadas por este tipo de IA resultam da análise de padrões específicos e detalhados.

Ainda, há uma tecnologia que vem ganhando destaque é a chamada IA generativa, objeto de análise deste artigo, ela é amplamente utilizada para criar conteúdo a partir de comandos dos usuários. De acordo com Guanabara e Lobo (2024), a essência da IA generativa reside em sua capacidade de produzir uma ampla gama de respostas com base em instruções fornecidas pelos usuários. Essa tecnologia utiliza funções matemáticas complexas, mas os detalhes técnicos não são o foco deste artigo.

Neste sentido, quando o usuário insere um comando, a máquina o transforma em tokens, pequenas unidades de informação como caracteres, palavras ou frases. Esses tokens são processados individualmente, permitindo à máquina analisar padrões, compreender o contexto do comando e, com base nisso, gerar novos conteúdos. Sob essa perspectiva, o engenheiro de software e produtor de conteúdo Luciano Dii Souza (2025), explica que a diferença entre a IA generativa e o machine learning ou deep learning é que, enquanto estes últimos analisam dados e identificam padrões, a IA generativa dá um passo adiante, ela cria novos conteúdos a partir dessas informações, representando um diferencial significativo.

Neste aspecto, o relatório de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça[7] reforça que os resultados produzidos pela IA generativa são produtos de correlações feitas entre palavras e textos fornecidos. Assim, a essência da IA generativa é simular o conteúdo produzido por seres humanos, não apresentar de forma fiel a realidade fática ou teórica.

Ideia do juiz robô

A ideia do chamado “juiz robô” surge de um temor antigo, ainda muito presente, sobre a possibilidade de a racionalidade humana ser substituída por lógicas totalmente automatizadas, conforme mencionado por Salmoria e Júnior (2025). Nesse sentido, a essência do juiz robô está no desejo de tornar os processos mais rápidos e precisos, aproveitando as ferramentas que a inteligência artificial pode oferecer. Entre essas ferramentas, destacam-se a busca por informações de precedentes, normas, doutrinas e a análise detalhada das provas. Assim, a IA ultrapassa os limites de uma função meramente auxiliar, podendo dispensar a revisão humana na solução processual gerada pela máquina (MOMOLI, 2020).

A concepção do “juiz robô” levanta questões sobre como seria sua funcionalidade. Tal como um magistrado humano, ele deveria realizar uma análise robusta dos argumentos mais relevantes de cada caso concreto, além de exercer um julgamento criterioso sobre o valor jurídico em questão. Para isso, seria necessário desenvolver um mecanismo de busca avançado, capaz de acessar um repositório de jurisprudência e identificar decisões em casos semelhantes. (VALENTINI, 2018).

Nesta análise, Rodrigo Salvo (2020), em sua pesquisa pela Universidade Federal de Uberlândia, explica que ferramentas como a OpenAI (IA generativa capaz de criar textos coerentes por meio de dados retirados da internet) podem ser utilizadas para a criação de sentenças. Isso se deve ao fato de que as informações relevantes para a constituição da sentença são reunidas ao longo da tramitação do processo. Quanto à valoração subjetiva feita pelo juiz no caso específico, o mesmo autor afirma que ainda é possível realizá-la por meio da IA, através de comandos que determinam regras a serem seguidas na sentença, de acordo com cada caso concreto. Nesse aspecto, o mesmo algoritmo poderia ser utilizado para sentenças de mesma categoria, tornando o processo mais célere.

Conforme já mencionado, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais lidam com muitos processos semelhantes. Somando isso à capacidade que Salvo (2020) menciona sobre a IA, de analisar várias decisões anteriores e, a partir de variáveis específicas, auxiliando na formulação da sentença, a ideia de utilizar IA generativa nos Juizados Especiais se torna cada vez mais viável. Ademais, Ítalo Alves (2021) aponta que existem correntes que concordam com a substituição do juiz por IA em sentenças quando não há necessidade de produção de prova oral, ou seja, quando não há designação de audiência de instrução e julgamento, possibilitando o julgamento antecipado da lide.

Apesar dessa possibilidade, Souza e Cruz (2025) mencionam que, no Judiciário brasileiro, a permissão da utilização de “juízes robôs” ainda não alcançou o nível de decisões totalmente automatizadas. No entanto, essa realidade parece se aproximar cada vez mais.

Nesse contexto, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, afirmou, durante um evento que reuniu os presidentes dos Supremos Tribunais e dos Tribunais Constitucionais dos países do G20 no Rio de Janeiro, que em breve a inteligência artificial poderá redigir a primeira versão de sentenças[8]. Ele também pontuou que a IA tem capacidade para tomar decisões de forma mais precisa em diversas matérias, considerando seu poder de processamento e a velocidade com que analisa informações.

Neste aspecto, apesar de a ideia do “juiz robô” ser bastante atraente devido à sua eficiência e à capacidade de agilizar processos repetitivos, é fundamental analisar cuidadosamente diversos fatores antes de decidir sobre sua aplicabilidade.

Juiz robô: uma análise além do jurídico

A ideia do juiz robô, embora bastante tentadora pela celeridade que a IA generativa poderia trazer aos processos dos juizados estaduais e pelo forte potencial em aliviar o congestionamento atual, precisa ser analisada com cautela e em detalhes. Isso ocorre porque, mesmo se tratando de causas consideradas de menor complexidade e crimes de menor potencial, esses processos têm grande relevância para as partes envolvidas e não podem ser tratados de maneira automática ou quase industrial.

Inicialmente, é importante destacar o risco da IA generativa na produção de sentenças devido à falta de transparência. Cláudia Toledo (2023) afirma que é necessária a existência de transparência algorítmica.

Nesse sentido, Daniel Peceho e Raphael Teixeira (2024), definem a opacidade algorítmica como a dificuldade de compreender integralmente o funcionamento interno dos sistemas, já que é necessário conhecimento técnico especializado para entender previsões e decisões da IA, tornando impossível identificar por que determinado resultado foi alcançado. Os autores ressaltam que essa falta de transparência não afeta apenas a exigência de clareza na decisão judicial, mas compromete o devido processo legal, uma vez que os direitos de ampla defesa e contraditório são prejudicados, já que as partes recebem decisões de um algoritmo sem informações suficientes para compreendê-las.

Ao analisar o artigo 38 da Lei 9.099/95, observa-se que a sentença de um processo no Juizado Especial é menos complexa do que a de procedimentos comuns, pois o dispositivo legal determina que deve haver apenas os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando-se o relatório detalhado.

Apesar da simplicidade prevista pelo artigo 2º da lei, Ludmilla Vidal (2018) enfatiza que tal simplicidade não exime a necessidade de fundamentação clara das decisões judiciais, visto que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que todo julgamento deve ser fundamentado e transparente. Dessa forma, a opacidade algorítmica se apresenta como um aspecto relevante a ser considerado.

Ponto importante a ser abordado é a ausência da essência humana. Camila Salmoria e Samuel Júnior (2025) destacam que esse aspecto representa um obstáculo, pois o Judiciário não é visto apenas como um espaço de aplicação racional de normas e precedentes, mas também como um local de acolhimento. Nesse contexto, a máquina não possui a capacidade essencialmente humana de perceber os elementos subjetivos do processo, fundamentais para a aplicação de uma decisão justa.

Nesse mesmo sentido, Antoine Garapon (1997), em sua obra Bem Julgar, argumenta que o bom julgamento depende da ponderação entre a norma jurídica e as regras implícitas no processo, considerando não apenas aspectos legais, mas também fatores econômicos, sociais, psicológicos e culturais.

Outro aspecto importante a ser considerado é o chamado “efeito manada” provocado pela inteligência artificial, conforme mencionado por Salmoria e Júnior (2025). Os autores explicam que a IA funciona a partir de comandos que classificam os dados por categorias e valores numéricos, fazendo com que a norma seja aplicada de maneira mecânica. Dessa forma, em casos concretos que exigiram ponderações, interpretação da legislativa e individualização da decisão, a tecnologia acaba promovendo a homogeneização do pensamento jurídico. Esse mecanismo de cristalização do entendimento, limita a capacidade da decisão judicial de promover transformações sociais, reduzindo a flexibilidade do entendimento que é tão necessário no meio judicial.

Fator preocupante é a perpetuação de vieses discriminatórios. Essa reprodução ocorre porque a IA incorpora dados que refletem tendências humanas distorcidas e preconceituosas, influenciando a tomar decisões de maneira semelhante (WATZKI; SAIKALI; HADAS, 2024). Nesse sentido, os mesmos autores destacam que a própria ferramenta de IA generativa, como o ChatGPT, reconhece que pode replicar discriminações presentes nos dados utilizados.

Complementando essa ideia, Cláudia Toledo e Daniel Pessoa (2023) afirmam que os arquivos digitais que alimentam a IA são compostos por decisões anteriores, marcadas por vieses cognitivos discriminatórios naturalizados pela sociedade, comprometendo a imparcialidade que deve permear todo julgamento.

Nesse aspecto, Garapon (1997) ressalta que a justiça só será plenamente realizada se houver a capacidade de abstração do juiz em relação a si mesmo e ao mundo. Em suas palavras, “é preciso ouvir tudo, mas não ouvir nada ouvido por outro; ver tudo, mas não ver nada visto por outro”, ou seja, é necessário considerar todos os elementos de um processo, mas garantir que a decisão final não seja influenciada por interferências externas, algo que a IA, na forma como funciona atualmente, não consegue assegurar.

Outro ponto relevante a ser abordado neste artigo diz respeito às chamadas “alucinações”. Esse problema surge porque a IA generativa é capaz de produzir respostas que não correspondem à realidade fática. André Lemos (2024) aponta que tais falhas podem ter origem em bases de dados incorretas ou em erros no processo de aprendizagem da máquina.

Mathew Hillier (2023,), em estudo sobre o ChatGPT, demonstra que esse modelo de IA generativa se baseia em probabilidades para prever qual será a próxima palavra ou frase mais adequada a fim de atender ao comando do usuário. Dessa forma, mesmo quando parte de informações corretas, o processo de buscar a resposta “mais plausível” pode gerar imprecisões, pois o contexto completo pode ser desconsiderado. Assim, a análise de Hillier confirma a observação de Lemos, de que um dos problemas centrais da IA generativa está em sua própria estrutura, ou seja, na maneira como processa, interpreta e reproduz informações. Como consequência, é relativamente comum que ferramentas de IA generativa, como o ChatGPT, produzam precedentes falsos.

Neste sentido, alguns dos problemas mencionados anteriormente se materializaram em um caso notório noticiado pelo portal de notícias Metrópoles, que envolve um juiz estadual do Maranhão, acusado de utilizar a ferramenta para proferir sentenças. De acordo com a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, as evidências indicam o uso de IA generativa, uma vez que há ausência de fundamentação nas decisões, bem como a utilização de precedentes inexistentes. Além disso, houve um aumento de produtividade de 1.100%, com um salto de 80 sentenças mensais para 969[9]. Assim, a decisão da Corregedoria demonstra que, embora a IA generativa possa proporcionar celeridade, seu uso também traz grandes problemas que comprometem a segurança jurídica do processo judicial.

Conclusão

Neste artigo, buscou-se compreender a viabilidade da utilização da inteligência artificial generativa no papel de juiz responsável por proferir sentenças nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.

Conclui-se pela inviabilidade de a IA generativa assumir a função de juiz nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Apesar de ser inegável o cenário de caos enfrentado por essas unidades, marcado pelo acúmulo excessivo de processos, e igualmente indiscutível o extraordinário poder de processamento da Inteligência artificial generativa, capaz de contribuir para a redução da morosidade processual, não se pode desconsiderar que cada demanda envolve vidas reais.

Ainda que os Juizados Especiais Cíveis tratem de causas de menor complexidade e os Juizados Especiais Criminais lidem com infrações de menor potencial ofensivo, cada processo representa pessoas que veem na Justiça o único meio de reivindicar seus direitos, tornando imprescindível a observância de um processo íntegro.

Além disso, conforme demonstrado, a inteligência artificial generativa apresenta limitações significativas, como a ausência de transparência das respostas, a ocorrência das chamadas “alucinações”, quando produz informações que não condizem com a realidade, e a reprodução de preconceitos. Tais falhas jamais poderiam ser admitidas em um processo judicial.

Assim, sua aplicação como substituta da figura do juiz mostra-se inviável. No âmbito processual, a celeridade processual deve caminhar lado a lado com a imparcialidade, transparência e integridade da decisão. Ademais, o fenômeno do efeito manada, somado à ausência de sensibilidade, agrava a inviabilidade do juiz robô, uma vez que a função do magistrado não se resume a proferir sentenças de forma mecânica e pela simples interpretação da lei seca. É necessário compreender o contexto que cada processo carrega, perceber as nuances, pois cada caso concreto pode demandar uma interpretação distinta, e não uma homogeneização acrítica.

Em vista de tudo o que foi exposto, percebe-se que a substituição do magistrado no Juizado Especial Cível e Criminal pela inteligência artificial generativa não é apenas inviável, mas totalmente incompatível com a própria ideia de justiça, que é inerente ao ser humano.

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[1] Graduanda em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Campus Caicó. E-mail: amandacristinadutrasouza@gmail.com

[2]  Mestre em Direito (UFRN). Doutor em Ciências Sociais. (UFRN). Professor Associado do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: carlos.nascimento@ufrn.br

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em Números – Estatísticas do Poder Judiciário: gestão processual [recurso eletrônico]. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 19 out. 2025.

[4] UNIFOR. Rafael Leite Paulo e o uso da tecnologia para aperfeiçoar o Judiciário. G1, 2021. Disponível em:https://g1.globo.com/ce/ceara/especial-publicitario/unifor/ensinando-e-aprendendo/noticia/2021/12/07/rafael-leite-paulo-e-o-uso-da-tecnologia-para-aperfeicoar-o-judiciario.ghtml . Acesso em: 29 jul. 2025. 

[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em Números – Estatísticas do Poder Judiciário: gestão processual [recurso eletrônico]. Brasília, DF: CNJ, 2025.Painel: Estatísticas. Tabela: Gestão processual — filtro aplicado: Tipo = Processos (casos novos); Ano = 2025; Ramo da Justiça = Justiça Estadual; Natureza = Conhecimento criminal, conhecimento não criminal; Grau = 1º grau; Classificação da unidade = JE – Juizado Especial. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 19 out. 2025.

[6]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em Números – Estatísticas do Poder Judiciário: Tempos [recurso eletrônico]. Brasília, DF: CNJ, 2025.Painel: Estatísticas. Tabela: Tempos — filtro aplicado: Tipo = Processos (casos novos); Ramo da Justiça = Justiça Estadual; Natureza = Conhecimento criminal, conhecimento não criminal; Grau = 1º grau; Classificação da unidade = JE – Juizado Especial. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 19 out. 2025.

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Relatório de pesquisa: o uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/cnj-relatorio-de-pesquisa-iag-pj.pdf. Acesso em: 03 ago. 2025.

[8] PRESIDENTE do STF, Barroso defende uso da inteligência artificial no Judiciário brasileiro.IBDFAM, 15 maio 2024. Disponível em:  https://ibdfam.org.br/noticias/11837/Presidente+do+STF%2C+Barroso+defende+uso+da+intelig%C3%AAncia+artificial+no+Judici%C3%A1rio+brasileiro. Acesso em: 25 ago. 2025.

[9] PINHEIRO, Mirelle. ChatSentença? Juiz suspeito de usar IA aumenta produtividade em 1.100%. Metrópoles, 02 maio 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/chatsentenca-juiz-suspeito-de-usar-ia-aumenta-produtividade-em-1-100. Acesso em: 01 out. 2025.