A (IM)POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE COAUTORES OU PARTÍCIPES EXCLUÍDOS PELO QUERELANTE: UMA ANÁLISE À LUZ DO ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
14 de outubro de 2025THE (IM)POSSIBILITY OF AMENDING THE PRIVATE CRIMINAL COMPLAINT BY THE PUBLIC PROSECUTOR IN CASES OF CO-AUTHORS OR PARTICIPANTS OMITTED BY THE COMPLAINANT: AN ANALYSIS IN LIGHT OF ARTICLE 48 OF THE CODE OF CRIMINAL PROCEDURE
Artigo submetido em 09 de outubro de 2025
Artigo aprovado em 14 de outubro de 2025
Artigo publicado em 14 de outubro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
.
| Autor(es): Beatriz Joana Ferreira Lourenço[1] |
RESUMO: O presente estudo versa acerca do alcance da expressão “velar pela indivisibilidade da queixa” contida no art. 48 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à (im)possibilidade de aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público para inclusão de coautores ou partícipes excluídos pelo querelante. Para tanto, a metodologia empregada é de revisão bibliográfica. Com esse intuito, inicialmente é realizado um breve estudo sobre a ação penal; seguido de uma análise sobre os princípios da ação penal de iniciativa pública e da ação penal de iniciativa privada e, a seguir, da verificação dos limites da atuação do Ministério Público ao velar pela indivisibilidade da ação penal. O trabalho leva ao resultado que o Ministério Público não deve promover o aditamento para incluir coautor ou partícipe que, por qualquer razão, foi excluído, pois trata-se de manifesta ilegitimidade. Assim, o mais adequado seria que o Ministério Público velasse pela indivisibilidade da acusação privada instando o querelante para que este fizesse o aditamento, sob pena de renúncia em relação a todos os querelados.
Palavras-chave: Ação penal privada; Princípio da indivisibilidade; Ministério Público; Aditamento da queixa-crime; Art. 48 do Código de Processo Penal.
ABSTRACT: This study addresses the scope of the expression “to ensure the indivisibility of the complaint” contained in Article 48 of the Brazilian Code of Criminal Procedure, particularly regarding the (im)possibility of the Public Prosecutor’s Office amending the private criminal complaint (queixa-crime) to include co-authors or participants omitted by the complainant. To this end, the methodology employed is bibliographical research. With this purpose, the study first presents a brief overview of criminal prosecution, followed by an analysis of the principles governing public and private criminal actions, and subsequently examines the limits of the Public Prosecutor’s role in ensuring the indivisibility of criminal prosecution. The research concludes that the Public Prosecutor’s Office should not amend the complaint to include a co-author or participant who, for any reason, was excluded, as such action constitutes manifest illegitimacy. Therefore, the most appropriate course would be for the Public Prosecutor’s Office to safeguard the indivisibility of the private accusation by urging the complainant to make the amendment, under penalty of tacit renunciation in relation to all defendants.
Keywords: Private criminal action; Principle of indivisibility; Public Prosecutor’s Office; Amendment of the criminal complaint; Article 48 of the Brazilian Code of Criminal Procedure.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado no art. 129, inciso I, da Constituição e consiste no direito de postular a satisfação da pretensão acusatória. A ação penal possui duas vertentes: ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada e ambas são regidas por princípios próprios, também chamadas de regras ou técnicas reitoras da acusação.
A ação penal de iniciativa privada possui, como um de seus princípios, a indivisibilidade, que consiste na impossibilidade de se escolher pela punição de apenas um ou alguns autores do fato, fracionando a acusação. O referido princípio encontra fundamento no art. 48 do Código de Processo Penal, que estabelece também que cabe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade da ação penal.
Todavia, a legislação não tece minúcias sobre como o Ministério Público pode velar pela indivisibilidade e a doutrina não é unânime. Há entendimento no sentido de que o Ministério Público tem o papel de, caso o querelante deixe de incluir algum dos supostos autores do fato na queixa-crime, pugnar pela extensão dos efeitos da renúncia a todos os querelados, bem como há entendimento de que o Ministério Público pode aditar a queixa-crime para incluir o suposto autor excluído.
Partindo dessa premissa, o problema central do presente trabalho pode ser expresso na seguinte pergunta: Diante da regra do art. 48 do Código de Processo Penal, é possível ao Ministério Público aditar a queixa-crime para incluir coautores ou partícipes excluídos pelo querelante, a fim de preservar o princípio da indivisibilidade?
A principal hipótese a ser testada ao longo do presente trabalho foi de que não é possível ao Ministério Público aditar a queixa-crime para incluir coautores ou partícipes excluídos pelo querelante, pois não possui legitimidade para acusar alguém pela prática de crime de ação penal de iniciativa privada.
O objetivo geral é analisar em que consiste o “velar pela indivisibilidade da queixa” a que se refere o art. 48 do Código de Processo Penal, verificando a (im)possibilidade de aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público para incluir coautores ou partícipes excluídos. E os objetivos específicos consistem em discorrer em que consiste a ação penal; analisar os princípios da ação penal de iniciativa pública e da ação penal de iniciativa privada; verificar os limites da atuação do Ministério Público ao velar pela indivisibilidade da ação penal.
A justificativa do trabalho recai, portanto, na relevância acadêmica e prática do tema, porquanto a atuação do Ministério Público nas ações penais privadas, no tocante à aplicação do art. 48 do Código de Processo Penal, ainda carece de uniformidade interpretativa, gerando incertezas quanto aos limites de sua função de custos legis.
Em relação à metodologia do trabalho, tem-se que esta pode ser classificada como revisão bibliográfica, com consulta à doutrina e legislação nacional.
Ação pode ser entendida como o poder político constitucional de acudir aos tribunais para formular a pretensão acusatória. Trata-se de um direito constitucionalmente assegurado, no art. 129, inciso I, da Constituição, de invocar e postular a satisfação da pretensão acusatória. Este dispositivo constitucional garante ao Ministério Público o poder exclusivo de exercer a acusação pública (Lopes Júnior, 2025).
Nesse sentido, a partir da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a separação de funções entre o Ministério Público e o Judiciário, ao estabelecer o texto constitucional que a propositura da acusação penal pública é atribuição privativa do órgão ministerial, afastando, assim, todas as normas do ordenamento jurídico que autorizavam o exercício da ação penal por outros órgãos estatais (Choukr, 2022).
Na legislação infraconstitucional, o Código de Processo Penal cuida da acusação penal em duas vertentes: a ação penal pública e a ação penal privada. Nas ações penais públicas, há a possibilidade do acusador promover a acusação apenas com a autorização daquele que foi lesado em seu bem jurídico, criando-se uma manifestação para tanto, denominada representação. Desse modo, embora a ação penal seja de atribuição do Ministério Público, sua atuação pode ser condicionada à representação (Choukr, 2022).
Outrossim, a vítima pode atuar como controladora da inação do Ministério Público, através da ação penal privada subsidiária da pública, e como acusadora particular, exercendo a ação penal privada. Aqui, já é possível questionar acerca da previsão de particulares exercerem de forma autônoma e exclusiva a acusação penal ser ou não compatível com a Constituição (Choukr, 2022). Contudo, não é este o enfoque do presente trabalho.
É mister salientar que a regra é que as ações penais sejam públicas incondicionadas, de molde que as exceções, ações penais privadas ou ações penais públicas condicionadas, serão expressamente previstas em lei (Lopes Júnior, 2025).
Para melhor compreender a ação penal, é preciso compreender os princípios da ação penal, ou, melhor, técnicas reitoras da acusação, que são um rol de técnicas e desdobramentos que envolvem o exercício da ação penal (Choukr, 2022).
2.2 Princípios da ação penal pública
2.2.1 Princípio da obrigatoriedade da ação penal
A obrigação de acusar significa que, uma vez preenchidos os elementos constitutivos da ocorrência da conduta penalmente típica, o Estado deve exercitar a acusação penal, não cabendo ao órgão promovente a opção se irá exercê-la ou não. Assim, esse princípio se opõe a juízos de discricionariedade ou oportunidade pelo acusador (Choukr, 2022).
Nesse sentido, autores como Ferrajoli e Afrânio Silva Jardim, amparados pelo princípio da igualdade e da legalidade estrita, defendem que o sistema penal não comporta espaços de negociação ou de tolerância com fatos criminosos e a não persecução penal a juízo do Estado (Choukr, 2022).
Trata-se do dever do Ministério Público de oferecer a denúncia quando presentes as condições da ação (prática de fato aparentemente criminoso; punibilidade concreta e justa causa). Não estando presentes essas condições, o Ministério Público deve promover o arquivamento (Lopes Júnior, 2025).
Segundo Pacelli (2024), do dever do Estado da persecução penal decorre, em regra, que o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal, diante de um fato que configure um ilícito penal.
Assim, a obrigatoriedade, que encontra seu fundamento no caráter imperativo do art. 24 do Código de Processo Penal, tem sua antítese nos princípios da oportunidade e conveniência, não adotados, no Brasil, na ação de iniciativa pública, em que caberia ao Ministério Público ponderar e decidir a partir de critérios de política criminal com discricionariedade (Lopes Júnior, 2025).
Desse modo, o princípio da obrigatoriedade é regra básica da ação penal pública incondicionada, em que não se reserva ao parquet nenhum juízo de discricionariedade. Não se atribui ao acusador a liberdade de opção sobre a conveniência e oportunidade da iniciativa penal, quando presente uma conduta delituosa e satisfeitas as condições da ação penal (Pacelli, 2024).
Contudo, a obrigatoriedade da ação penal pública vem sendo mitigada, conforme aponta Lopes Júnior (2025, p. 237):
Em nosso sistema, estando presentes os requisitos legais para o exercício da ação penal, deverá o Ministério Público oferecer a denúncia. Mas cada vez mais esse “deverá” está sendo mitigado. A relativização do princípio da obrigatoriedade, que inicia em 1995 com a Lei n. 9.099 e os institutos do JECrim, e se amplia com a Lei n. 12.850/2013 e a possibilidade de perdão judicial e demais institutos aplicáveis à delação premiada, e agora novamente é enfraquecida (e também a indisponibilidade) com o acordo de não persecução penal inserido no CPP pela Lei n. 13.964.
Portanto, há sim espaço para o acusador não-acusar, como nos casos das saídas alternativas do processo, como aquelas previstas no art. 72 da Lei 9.099/95, bem como em linhas contemporaneamente assumidas pelo Ministério Público, como no delito de bagatela, casos em que há demonstração da mínima ofensividade da conduta e baixo grau de periculosidade social da ação; subsidiariedade do direito penal, quando se verifica que a aplicação de sanção extrapenal é suficiente para a prevenção e repressão do ilícito; adequação da sanção penal, quando se constata a ausência de necessidade e utilidade da aplicação da sanção penal (Choukr, 2022).
Insta salientar ainda que a Lei do Crime Organizado – Lei 12.850/2013 – prevê a possibilidade de, mesmo estando presentes os fundamentos para o exercício da ação penal pública, o Ministério Público deixar de promovê-la, condicionado aos requisitos da colaboração premiada (Choukr, 2022).
Ademais, explica Pacelli (2024), que a regra da obrigatoriedade da ação penal pode ser afastada quando presente prova indiscutível e incontestável de causas excludentes de ilicitude, bem como nos casos de insignificância da lesão ou do não preenchimento das exigências de determinados e fundamentais princípios do Direito Penal, que recomendam a não intervenção deste.
Portanto, a solução penal pode ser obtida por outros meios que não a forma clássica de emprego do princípio da obrigatoriedade da ação penal (Choukr, 2022).
2.2.2 Princípio da indisponibilidade
O princípio da indisponibilidade decorre diretamente da obrigatoriedade da ação penal e se configura pela não possibilidade de, uma vez exercida a acusação ou atos postulatórios como a interposição de recurso, o acusador deles desistir. Há, contudo, a possibilidade do pedido de absolvição (Choukr, 2022).
De acordo com Pacelli (2024), esse princípio, decorrente da obrigatoriedade da ação penal, significa a impossibilidade do Ministério Público dispor da ação penal que era inicialmente obrigado.
Isso quer dizer que o Ministério Público, além de ser obrigado a denunciar ou arquivar, se for o caso, tem o dever de, uma vez iniciado o processo, não dispor da ação penal. Assim, o Ministério Público não pode desistir da ação penal que tenha interposto, com fundamento no art. 42 do Código de Processo Penal, ou mesmo do recurso, segundo o art. 576 do Código de Processo Penal (Lopes Júnior, 2025).
O acusador público deve, contudo, pedir a absolvição, caso inexista justa causa, punibilidade concreta ou prova suficiente de autoria e materialidade (Lopes Júnior, 2025).
Assim, a distinção entre o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade é em relação ao momento processual do respectivo exercício. Enquanto o primeiro é aplicável antes da ação penal, o segundo se aplica a partir dela (Pacelli, 2024).
Entretanto, a indisponibilidade também vem sendo mitigada. Essa relativização, segundo Lopes Júnior (2025, p. 238):
inicia com a Lei n. 9.099/95 e os institutos do JECrim, amplia na Lei n. 12.850/2013 e a negociação sobre a pena na delação premiada e agora vem ainda mais enfraquecida (a indisponibilidade) com o acordo de não persecução penal. Pensamos que é preciso repensar a ‘indisponibilidade’ à luz da inequívoca tendência de ampliação do espaço negocial no processo penal. É uma questão de responsabilidade funcional: se o MP é o titular da ação penal pública, deve poder acusar ou não acusar, bem como negociar a pena (dentro de limites razoáveis, é claro, jamais para todo e qualquer crime) no curso do processo. Também é a melhor forma de sistematizar e otimizar o funcionamento da justiça criminal.
Portanto, a regra da indisponibilidade vem sendo relativizada por institutos negociais no processo penal contemporaneamente adotados.
2.2.3 Princípio da oficialidade
No tocante à ação penal pública, a oficialidade é outro princípio que decorre da obrigatoriedade da ação penal e traduz-se na atribuição aos órgãos do Estado da legitimação para a persecução penal, isto é, apenas o Estado pode responder pela ação penal (Pacelli, 2024).
Significa que, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição, apenas os membros do Ministério Público, devidamente investidos no cargo, podem exercê-la através da denúncia (Lopes Júnior, 2025).
Conforme explica Pacelli (2024), no campo da oficialidade, são mencionadas, também, as regras da autoritariedade e da oficiosidade,
a primeira, dizendo respeito ao exercício das funções persecutórias por autoridades estatais e a segunda explicitando o dever de procedimento ex officio das apontadas autoridades. Como se percebe, todas essas regras encontram sua raiz comum no princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, sendo, na realidade, meras derivações ou aspectos do mesmo conceito (Pacelli, 2024, p. 102).
2.2.4 Princípio da intranscendência
O princípio da intranscendência consiste no fato de que, da mesma forma que a pena não pode passar da pessoa do condenado, a acusação não pode passar da pessoa do imputado. Ou seja, a acusação apenas pode recair sobre a pessoa do autor, coautor ou partícipe do delito (Lopes Júnior, 2025).
2.3 Princípios da ação penal privada
2.3.1 Princípio da oportunidade e conveniência
A oportunidade e conveniência da ação penal privada consiste no fato de que a vítima não é obrigada a exercer a ação penal, pois, ao contrário da ação penal pública, não há obrigatoriedade. Assim, o ofendido tem a faculdade de analisar o momento em que fará a acusação, dentro do prazo decadencial de seis meses, bem como possui a conveniência de submeter o seu caso ao processo, ponderando as vantagens e desvantagens (Lopes Júnior, 2025).
2.3.2 Princípio da disponibilidade
A ação penal de iniciativa de iniciativa privada é disponível, podendo o ofendido renunciar ao direito de ação, desistir do processo dando causa à perempção ou perdoar o réu (Lopes Júnior, 2025).
2.3.3 Princípio da intranscendência
Significa que a acusação não pode passar da pessoa do autor do fato, da mesma forma como mencionado ao tratar da ação penal de iniciativa pública (Lopes Júnior, 2025).
2.3.4 Princípio da indivisibilidade da acusação
A indivisibilidade da ação penal traduz-se na impossibilidade de se fracionar a persecução penal, ou seja, de se se escolher pela punição de apenas um ou alguns autores do fato, deixando os demais excluídos da imputação delituosa, por qualquer motivo. Tal regra se justifica por critérios de isonomia e demonstra o interesse público na apuração e punição do fato, cabendo ao ofendido apenas o juízo de conveniência acerca da instauração da ação (Pacelli, 2024).
O querelante não pode escolher, em caso de concurso de agentes, contra quem irá oferecer a queixa-crime, evitando, assim, um caráter vingativo (Lopes Júnior, 2025).
A indivisibilidade da acusação possui previsão expressa quando se trata de ações penais privadas exclusivas, conforme disposição do art. 48 do Código de Processo Penal: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade” (Brasil, 1941).
Por isso, tanto a renúncia quanto o perdão, como se observa no disposto nos artigos 49 e 51 do Código de Processo Penal, devem ser manifestados em relação a todos os autores do fato (Pacelli, 2024).
Contudo, a incidência do princípio da indivisibilidade nas ações penais de iniciativa pública é alvo de dissenso na doutrina. Segundo Choukr (2022), parte da controvérsia advém da equivocada compreensão de arquivamentos implícitos, em que seria possível, em decorrência direta da obrigatoriedade, que o acusador público não pudesse escolher quem acusar, cabendo ao acusador exercer a acusação contra todos os supostos autores do fato.
Ademais, a Lei 12.850/2013, ao derrubar a obrigatoriedade da ação penal nos casos de colaboração premiada, derruba, consequentemente, a indivisibilidade da acusação (Choukr, 2022).
Sustenta Pacelli (2024) que a regra não se aplica às ações penais públicas, que são pautadas pelo princípio da obrigatoriedade. Desse modo, o órgão da acusação obrigado a oferecer denúncia é obrigado a fazê-la em relação a todos os autores do fato, por força do princípio da obrigatoriedade, sendo desnecessário recorrer à regra da indivisibilidade.
Lopes Júnior (2025) explica que algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça são contrárias à aplicação do princípio da indivisibilidade nos crimes de ação penal pública, como a decisão proferida no RHC 95.141-0, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/10/2009, que rechaçou a tese do arquivamento implícito e relativizou o princípio da indivisibilidade da ação penal pública.
Essa é a posição dos tribunais superiores, mas com a qual não concordamos, pois estabelece um paradoxo, principalmente quando interpretado de forma sistemática à luz dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade. Sendo obrigatória e indisponível a ação pública, não vemos como sustentar sua divisibilidade… No fundo, essa posição não é técnica, mas de política processual, pois o que está a legitimar é a possibilidade de não denunciar alguém ou algum delito neste momento, para fazê-lo posteriormente, atendendo ao interesse e à estratégia do acusador. É com base nesta relativização do princípio da obrigatoriedade que também estão fulminando as regras da conexão e continência, para separar aqueles que possuem prerrogativa de função dos demais (sem essa prerrogativa), da seguinte forma: o MP denuncia junto ao juízo de primeiro grau aqueles que não possuem prerrogativa de função e, posteriormente, aqueles agentes políticos com prerrogativa (junto ao respectivo tribunal), violando assim a unidade de processo e julgamento imposto pelos arts. 76 e 77 do CPP (Lopes Júnior, 2025, p. 239).
Lopes Júnior (2025) defende que a aplicabilidade do princípio da indivisibilidade aos crimes de ação penal pública é decorrência da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública, de modo que deve abranger a todos que supostamente tenham cometido a infração, entendimento que não encontra guarida, por ora, nas decisões dos tribunais superiores.
Portanto, não é unânime na doutrina a aplicabilidade do princípio às ações penais de iniciativa pública. Contudo, certo é que o Ministério Público, seja amparado pelo princípio da obrigatoriedade, como defende Pacelli (2024), seja amparado pelo princípio da indivisibilidade, conforme defende Lopes Júnior (2025), uma vez obrigado a oferecer a denúncia, deve oferecê-la em relação a todos os supostos autores do fato.
Outrossim, voltando à regra da indivisibilidade nas ações penais de iniciativa privada, a doutrina diverge quanto à atuação do Ministério Público a que se refere o art. 48 do Código de Processo Penal, especialmente sobre a possibilidade de aditamento da queixa pelo Ministério Público.
2.4 Análise crítica do art. 48 do Código de Processo Penal e da (im)possibilidade de aditamento da queixa pelo Ministério Público
A doutrina e a jurisprudência afirmam que o papel do Ministério Público a que se refere o art. 48 do Código de Processo Penal, se limita à simples manifestação nos autos, pugnando pela extensão dos efeitos da renúncia a todos os querelados. O entendimento majoritário aponta que o Ministério Público, por não ter legitimidade para a ação privada, é impedido de aditar a queixa, para nela incluir autores ou partícipes não apontados pelo querelante (Pacelli, 2024).
Uma primeira observação se impõe: O Código de Processo Penal, em diversas oportunidades, exige que a queixa seja oferecida contra todos (art. 48); que a renúncia em relação a um dos autores a todos se estenderá (art. 49); e que o perdão concedido em relação a um dos querelados aproveitará a todos (art. 51).
Ocorre que a individualização objetiva das pessoas abrangida pelo vocábulo toda ou todos somente é possível em relação ao dispositivo no art. 51, isto é, em relação ao perdão. Nesse dispositivo, a identificação não oferece qualquer dificuldade; proposta já a ação, o perdão deve ser concedido a todos os querelados, isto é, a todos efetivamente incluídos na queixa.
Entretanto, a mesma facilidade não existe quando se quer a identificação e individualização de quem estaria abrangido na expressão todos, na hipótese de se pretender presente a renúncia em relação a alguns autores do fato. Se a renúncia é expressa, não há qualquer problema. A manifestação da vontade é facilmente obtida, não havendo dúvida possível em relação à sua existência.
No entanto, se a renúncia, que se pretende presente, for tácita, ou seja, decorrente simplesmente da não inclusão de todos no polo passivo da ação penal, a quem a lei teria atribuído a titularidade para o juízo de valor acerca da autoria do crime? (Pacelli, 2024, p. 122).
Nos manuais de processo penal é frequente a afirmação no sentido de que, se o querelante deixar de incluir um dos autores do fato, a queixa deve ser rejeitada, aplicando-se a regra da extensão dos efeitos da renúncia tácita aos querelados mencionados na queixa-crime, pela não inclusão dos demais autores do fato. Contudo, a solução não parece a mais acertada para ser seguida como regra abstrata e objetiva, existindo razões para tanto (Pacelli, 2024).
A primeira delas é que a realidade cotidiana nos revela que, em muitas oportunidades, a constatação da participação de determinadas pessoas no fato delituoso pode oferecer algumas dificuldades, não perceptíveis, à primeira vista, aos responsáveis pela investigação criminal e mesmo ao advogado, representante judicial do ofendido. Assim, em tais situações, não nos parece conveniente nem em sintonia com o sistema processual penal brasileiro deixa-se o controle da indivisibilidade da ação exclusivamente em mãos do particular, ainda que subsidiada pela atividade desenvolvida pela autoridade policial. Limitar a atuação do Ministério Público ao simples exame da ocorrência de renúncia tácita é reduzir-lhe, sobremaneira, a relevantíssima função de custos legis que lhe atribui a lei (art. 45 do CPP).
Nesses casos, ainda que a autoridade policial ou o próprio ofendido não tenham identificado a participação de determinada pessoa, por isso não indiciada e não incluída na queixa, parece-nos que caberia ao Ministério Público o aditamento da queixa (art. 45, CPP), para nela incluir quem, a seu juízo, como órgão constitucionalmente responsável pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tenha efetivamente participado ou contribuído criminosamente para a prática do delito (Pacelli, 2024, p. 123).
Portanto, há quem entenda que o Ministério Público tem o papel de, caso o querelante deixe de incluir algum dos supostos autores do fato na queixa-crime, pugnar pela extensão dos efeitos da renúncia a todos os querelados. Todavia, há o entendimento, conforme mencionado acima, sustentado por Pacelli, de que o Ministério Público pode aditar a queixa-crime para incluir o suposto autor que dela “ficou de fora”.
Consequentemente, o tema leva aos questionamentos: a quem cabe dizer quais são todos os autores ou partícipes do crime? O querelante fica submetido ao juízo de valor feito pela autoridade policial por ocasião do indiciamento dos autores do fato? A doutrina e a jurisprudência, aparentemente, não enfrentam a questão quando afirmam que a não inclusão, na queixa, de um dos autores do fato implicaria a renúncia tácita, em relação aos demais. Mas quais são esses autores e quem pode qualificá-los (Pacelli, 2024)?
Para exemplificar: o Delegado de Polícia indicia quatro pessoas como autoras do fato. Todavia, entende a vítima que um deles não teria participado do crime e deixa de o incluir na queixa-crime (Pacelli, 2024).
Diante disso, ou se admite que a valoração penal seja realizada pelo querelante, não se podendo negar-lhe a escolha de quem será processado, ou se admite tal função à autoridade policial, via indiciamento. A propósito, a Quinta Turma do STJ, no RHC 55.142/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 21.05.2015, decidiu que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa crime não leva, por si só, à renúncia tácita ao direito de queixa (Pacelli, 2024).
Na ementa do referido acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão dos autores ou partícipes excluídos na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I – Se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes). II – In casu, consta da queixa-crime que o recorrente utilizava em sua empresa equipamento cuja patente de invenção teria sido concedida ao querelante, perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Relata, ainda, que por meio de medida cautelar de busca e apreensão, foi realizada perícia, que teria constatado a contrafação em um dos itens patenteados. Conclui, por fim, que o ora recorrente “adquire as peças de reposição de pessoas que não estão autorizadas pelo titular da patente ou as produz em suas dependências”. Não há que se falar, portanto, na presente hipótese, em inépcia da queixa-crime. III – Na hipótese, também não se vislumbra a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porquanto a despeito das alegações do recorrente de que o querelante deixou de observar o referido princípio, da análise acurada da exordial acusatória conclui-se que em momento algum o querelante renunciou, nem ao menos tacitamente, ao jus accusationis. IV – “O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (v.g.: HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014). Recurso ordinário desprovido (Brasil, 2015).
Segundo Pacelli (2024), quando se reserva ao Ministério Público o controle final da responsabilização subjetiva penal, o que está sendo feito é atribuir a quem já é assegurada a defesa da ordem jurídica a função de garantir a correta e eficaz aplicação da lei penal penal àquele que praticou uma infração penal.
Nesse sentido, a inclusão de partícipe ou coautor pelo Ministério Público não se trataria de legitimação ad causam, pois a legitimidade continua nas mãos do ofendido, que pode abandonar a causa, dar ensejo à perempção ou perdoar todos os acusados se assim desejar. O aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público seria possível em razão da anterior iniciativa penal já manifestada por aquele que é o legitimado (Pacelli, 2024).
Em contrapartida, Lopes Júnior (2025) apresenta entendimento diverso, no sentido de que o Ministério Público não pode aditar a queixa para incluir o coautor ou partícipe excluído.
Não tem o Ministério Público legitimidade para acusar alguém pela prática de um crime de iniciativa privada. É manifesta a ilegitimidade. Pensamos que o MP deve zelar pela indivisibilidade da ação através da aplicação do art. 49, ou seja, manifestando-se pela extinção da punibilidade em relação a todos, pois houve renúncia tácita. Como muito, seguindo a sugestão de NUCCI, o Ministério Público invocará o querelante para que faça o aditamento sob pena de, em não o fazendo, ter-se como renunciado o direito a queixa em relação a todos. Essa é a intervenção que o Ministério Público está legitimado a fazer (2025, p. 253).
Mesmo no caso de surgirem novas provas, indicando novos autores do crime, entende Lopes Júnior (2025) que há manifesta ilegitimidade.
Além disso, o art. 38 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de seis meses para o oferecimento da queixa a contar do dia que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Logo, não houve renúncia, pois o querelante não sabia quem era o autor do crime ou partícipe. Portanto, o querelante tem o prazo de 6 meses contados da data da audiência ou ato processual que levou a descobrir o novo autor do crime para ajuizar a queixa-crime. (Lopes Júnior, 2025).
Percebe-se, portanto, a divergência de entendimentos que permeiam a atuação do membro do Ministério Público ao velar pela indivisibilidade da queixa crime.
É respeitável o posicionamento de que pode o Ministério Público aditar a queixa crime para a inclusão de partícipe ou coautor excluído. Contudo, mais adequado é que o Ministério Público vele pela indivisibilidade da acusação privada instando o querelante para que este faça o aditamento, sob pena de renúncia em relação a todos os querelados.
Não deve, portanto, ao Ministério Público, por ele próprio, promover o aditamento, sob pena de distorcer a lógica de separação entre as funções de acusar e fiscalizar a ação penal de iniciativa privada. Esta última é aquela atribuição que o art. 48 designou ao Ministério Público ao estabelecer que cabe ao órgão ministerial velar pela indivisibilidade da queixa-crime.
O presente estudo se propunha a analisar, em suma, em que consiste o “velar pela indivisibilidade da queixa” a que se refere o art. 48 do Código de Processo Penal, verificando a (im)possibilidade de aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público para incluir coautores ou partícipes excluídos. Para tanto, inicialmente se buscou analisar em que consiste a ação penal; discorrer sobre os princípios da ação penal de iniciativa pública e da ação penal de iniciativa privada; verificar os limites da atuação do Ministério Público ao velar pela indivisibilidade da ação penal.
Certo é que o art. 48 do Código de Processo Penal estabelece que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade” (Brasil, 1941). Contudo, a pergunta que se faz é: como o Ministério Público velará pela indivisibilidade da queixa-crime? Quais os limites da atuação do parquet?
A questão é complexa e não há consenso doutrinário no que tange a atuação do membro do Ministério Público ao velar pela indivisibilidade da queixa crime. Há posicionamento no sentido de que o Ministério Público pode aditar a queixa crime para a inclusão de partícipe ou coautor excluído e posicionamento contrário de que o Ministério Público não pode aditar a queixa para incluir o coautor ou partícipe excluído, por manifesta ilegitimidade.
Concluiu-se que a atuação ministerial prevista no art. 48 do Código de Processo Penal não confere legitimidade ao Ministério Público para aditar a queixa-crime, pois não tem legitimidade para acusar alguém pela prática de um crime de iniciativa privada. A função de “velar” deve ser interpretada como uma atribuição fiscalizatória, compatível com o papel de custos legis, e não como uma legitimação para substituir o querelante.
A interpretação do artigo 48 do Código de Processo Penal mais consentânea com os ditames constitucionais é de que a atuação do Ministério Público não pode extrapolar seus limites e, em se tratando de ação penal de iniciativa privada, o aditamento para incluir coautor ou partícipe que, por qualquer razão, foi excluído, trata-se de manifesta ilegitimidade.
Portanto, no caso de coautor ou partícipe excluído, mais adequado é que o Ministério Público vele pela indivisibilidade da acusação privada instando o querelante para que este faça o aditamento, sob pena de renúncia em relação a todos os querelados.
Assim, confirma-se a hipótese inicialmente formulada: não é possível ao Ministério Público aditar a queixa-crime para incluir coautores ou partícipes omitidos pelo querelante, sendo-lhe atribuído apenas o dever de zelar pela observância do princípio da indivisibilidade, mediante provocação do querelante para regularização da peça acusatória. Tal interpretação reforça a necessidade de um processo penal coerente com as garantias constitucionais e com os limites da atuação de cada sujeito processual.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 ago. 2025.
BRASIL. Decreto Lei 3.689/1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 05 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 55.142 – MG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I – Se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (precedentes). II – In casu, consta da queixa-crime que o recorrente utilizava em sua empresa equipamento cuja patente de invenção teria sido concedida ao querelante, perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Relata, ainda, que por meio de medida cautelar de busca e apreensão, foi realizada perícia, que teria constatado a contrafação em um dos itens patenteados. Conclui, por fim, que o ora recorrente “adquire as peças de reposição de pessoas que não estão autorizadas pelo titular da patente ou as produz em suas dependências”. Não há que se falar, portanto, na presente hipótese, em inépcia da queixa-crime. III – Na hipótese, também não se vislumbra a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porquanto a despeito das alegações do recorrente de que o querelante deixou de observar o referido princípio, da análise acurada da exordial acusatória conclui-se que em momento algum o querelante renunciou, nem ao menos tacitamente, ao jus accusationis. IV – “O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (v.g.: HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014). Recurso ordinário desprovido. Rel. Felix Fischer, julgado em 21 maio 2015. Brasília, STJ: 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=47747211&tipo=91&nreg=201403433920&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150521&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 09 out. 2025.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao processo penal. 3. ed. Curitiba: Intersaberes, 2022. E-book.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. E-book.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 28. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.
[1] Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade LEGALE. Estagiária de pós-graduação no Ministério Público do Estado de Minas Gerais. E-mail: beatrizjoana911@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9051-6016.

