ATIVISMO JUDICIAL E O “INTOCÁVEL” STF
22 de setembro de 2025JUDICIAL ACTIVISM AND THE “UNTOUCHABLE” STF
Artigo submetido em 26 de julho de 2025
Artigo aprovado em 22 de setembro de 2025
Artigo publicado em 22 de setembro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Ana Paula Pinto Prado[1] |
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Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto do ativismo judicial, abordando seus conceitos, origens, características e impactos no cenário jurídico brasileiro. A pesquisa destaca a função constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja competência primordial é a guarda da Constituição Federal, e discute como, em determinados casos, essa função tem sido extrapolada, resultando em decisões que ultrapassam os limites do Poder Judiciário. São apresentadas distinções entre ativismo judicial e judicialização da política, além de um estudo aprofundado da Reclamação 4.335/AC, caso emblemático que ilustra a utilização do ativismo judicial no Brasil. O trabalho questiona se a atuação sem limites do STF pode configurar uma ameaça à separação dos Poderes e à própria democracia, evidenciando o risco de uma “ditadura do Judiciário”. Por fim, o artigo ressalta a importância de se estabelecer limites claros para o ativismo judicial, a fim de preservar a segurança jurídica e o equilíbrio entre os Poderes do Estado.
Palavras-chave: Ativismo Judicial; Supremo Tribunal Federal; Separação dos Poderes; Judicialização da Política; Democracia.
Abstract: This article aims to analyze the concept of judicial activism, exploring its definitions, origins, characteristics, and impact on the Brazilian legal system. The study highlights the constitutional role of the Brazilian Supreme Federal Court (STF), whose primary function is to safeguard the Federal Constitution, and discusses how, in certain cases, this function has been exceeded, resulting in decisions that go beyond the limits of the Judiciary. Distinctions between judicial activism and the judicialization of politics are presented, along with an in-depth analysis of Case 4.335/AC, a landmark decision illustrating the application of judicial activism in Brazil. The article questions whether the unlimited actions of the STF could threaten the separation of powers and democracy itself, revealing the risk of a “Judicial Dictatorship.” Finally, it emphasizes the need to establish clear boundaries for judicial activism to preserve legal certainty and maintain balance among the branches of government.
Keywords: Judicial Activism; Brazilian Supreme Federal Court; Separation of Powers; Judicialization of Politics; Democracy.
Introdução
Neste artigo, a finalidade precípua é entender o instituto do ativismo judicial e demonstrar seus aspectos de insegurança, perigo, já que se concede ao Supremo Tribunal Federal o poder para decidir sobre todos os sentidos, baseando-se, muitas vezes, em seu próprio interesse, afrontando-se, com isso, a própria tripartição de Poderes.
Em primeira oportunidade, trabalharemos com a função típica do STF trazida na Carta Constitucional, qual seja, de guardião desta e, portanto, não de criador desta.
Após, entramos no que podemos chamar de ativismo judicial. Trazendo seu histórico e sua diferença com relação ao instituto na legislação norte-americana, destacando o controle de constitucionalidade. No Brasil, este é dividido em difuso e concentrado, este último com eficácia erga omnes. Já no País anterior descrito, o controle de constitucionalidade não é dividido, apenas existe aquele controle com eficácia erga omnes. Logo, quando se importa o instituto ao nosso País, alguns cuidados devem ser tomados.
O artigo também retrata, então, o instituto aplicado aqui no Brasil, demonstrando o problema por detrás do próprio controle de constitucionalidade, ressaltando a relevância da Reclamação 4335/AC para o tema aqui abordado. Junto com esta, se detalha a questão de mutação constitucional e rompimento constitucional. O Poder Judiciário, nesta Reclamação, sugere alterar a norma descrita na Constituição Federal (art. 52, X) e, destaca a utilização do ativismo judicial.
Por fim, será que se for atribuída esta possibilidade de alterar a norma, sem o respeito ao devido processo legislativo bem descrito na Carta Magna, não se estaria desrespeitando a mesma e concedendo ao Poder Judiciário, mais especificamente, a sua Corte Suprema, um poder muito além do disciplinado na legislação pátria? Será que não se estaria diante de uma “ditadura do Judiciário”?
Aspectos relacionados a democracia, a separação dos Poderes, a garantias fundamentais não estariam sendo violados ao se atribuir a um Poder as diretrizes da legislação?
Desta feita, é notório perceber o perigo que seria, ou é, a atribuição e utilização do conceito de ativismo judicial sem qualquer limitação. Vale destacar que, não se está falando de judicialização da política e sim, de ativismo judicial. Pode-se perceber atualmente um caráter político que sobrevoa o Supremo Tribunal Federal ainda mais com a relevância que vem tomando os seus julgamentos, inclusive com maior abrangência, já que a mídia pode publicizar aqueles. Contudo, os onze ministros que ele compõe, devem se atendar, não apenas em proferir votos bem fundamentados, mas respeitar os limites que são a ele disciplinados na Carta Magna e, perceber que qualquer violação trará impactos na democracia, portanto, se utilizar do ativismo judicial sem controle não trará efeitos positivos para a sociedade.
- Função Constitucional do STF
Conforme se depreende da própria Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, dizeres constantes no artigo 102 da mesma.
Desta feita, vale-nos destacar o que seria esta “guarda”. Explicamos, para tanto, o controle de constitucionalidade, constante no sistema brasileiro desde a primeira Constituição Republicana em 1891, defendido por Rui Barbosa, autor principal de seu projeto.
O controle de constitucionalidade, atualmente, se divide em difuso e concentrado e tem como objetivo principal observar e respeitar os dizeres da Carta Constitucional.
Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, em face de uma situação particular, por meio de um incidente processual. Já o controle concentrado se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a norma paradigma é a Constituição Federal. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto. Toda análise de constitucionalidade é realizada pelo Poder Judiciário.
Logo, o que se verifica é um controle total da constitucionalidade pelo Poder Judiciário e, especificamente, pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, onze Ministros “tem o poder” de decidir questões contraditórias a Carta Constitucional. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
Contudo, a algum tempo, o STF vem tomando uma postura um pouco mais ativa no tocante a julgamento de seus recursos, principalmente naqueles casos cuja matéria cause repercussão midiática e mesmo perante a sociedade. Os ministros acabam trazendo com maior profundidade seus argumentos para se chegar a uma ratio decidendi única sobre o caso.
Esta posição ativista do STF, em muitas oportunidades, acaba resvalando nas funções dos demais Poderes (Executivo e Legislativo), extrapolando, assim, a função judicial. Diante deste quadro, a necessidade de um controle maior sobre as decisões proferidas pelo órgão da cúpula talvez seja adequado. O ativismo judicial acaba desequilibrando as características dos poderes trazidas na própria Constituição, ou seja, que eles sejam independentes e harmônicos entre si, conforme passaremos a tratar.
- Ativismo Judicial
A expressão “ativismo judicial” tem como nascedouro um artigo de cinco páginas, intitulado The Supreme Court: 1947, em uma revista leiga (não jurídica) de atualidades, a revista Fortune, “entre propaganda de whisky e Aqua Velva”. No artigo, o seu autor, Arthur Schlesinger Jr. teria descrito as divisões ideológicas entre os membros da Suprema Corte de sua época, dividindo os Ministros entre “ativistas judiciais” e campeões da “autocontenção” (self-restraint)[2].
Este nome ganhou a simpatia dos estudiosos, ora para destacar seu lado positivo, ora o negativo. Para Lawrence Baum, o ativismo judicial ocorre quando a Corte toma decisões conflitantes com as políticas do Congresso, Poder Executivo e Governos estaduais e municipais.
Ronald Dworkin, por sua vez, adota uma concepção negativa do que vem a ser ativismo judicial. Para o jusfilósofo, mais do que judicial review ou simples exercício arrojado da jurisdição, ativismo é uma “forma virulenta de pragmatismo jurídico”, em que o juiz (ativista) ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte, as duradouras tradições da cultura jurídica norte-americana e imporia seus próprios pontos de vista sobre o que a justiça exige[3].
Mauro Cappelletti vê o ativismo judicial de forma positiva. Para o jurista italiano, a “criatividade” judicial não somente é um fenômeno inevitável, mas também necessário e recomendável em países democráticos[4].
Lênio Streck[5] afirma que o ativismo judicial ocorre quando o Poder Judiciário ultrapassa os limites previstos na Constituição e passa a fazer “política judiciária”, para o bem ou para o mal.
De qualquer sorte, apesar das divergências de opiniões sobre o ativismo judicial, um ponto é comum a todos eles, o Judiciário se põe a frente dos demais Poderes ao proferir as suas decisões, inclusive, podendo se elevar até mesmo além da Carta Magna.
O conceito de ativismo judicial refere-se ao protagonismo do Judiciário e dos Tribunais Constitucionais nas democracias modernas, a partir de uma postura proativa de seus membros, que têm interferido nas opções políticas dos demais Poderes, em especial do Legislativo[6].
Mas, será que esta atitude do Judiciário, em especial, o Brasileiro, em algumas oportunidades, não afronta a legislação constitucional? Há esta previsão legal? Será que o controle de constitucionalidade tratado no capítulo 2 já não seria suficiente para limitar a tomada de decisões da Suprema Corte?
- Ativismo Judicial no Brasil
No Brasil, o ativismo judicial aparece como um princípio no anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo. Considerando enxergar o ativismo como princípio norteador, vê-se que as divergências doutrinárias serão muitas.
Vale trazer como exemplo o caso emblemático da Reclamação 4.335/AC, nesta, o que se discute é a possibilidade de progressão de regime em casos de crimes hediondos e o aspecto mais relevante para se destacar as razões pelas quais se chegou ao STF é a decisão que foi prolatada em controle difuso de constitucionalidade, ou seja, somente teria efeito entre as partes e, ensina o STF, em sua ementa, que para que venha a ter eficácia para todos é necessária a comunicação da Corte Suprema ao Senado Federal que, a seu critério, pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF[7].
Assim, a tese que se discutia na Reclamação se referia a função desempenhada pelo STF e pelo Senado no controle difuso de constitucionalidade das leis. A decisão proferida pelo HC 82.959 seria dotada de eficácia erga omnes, independente ou não do cumprimento do disposto no art. 52, X, da Constituição da República, que confere ao Senado a competência privativa para “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
E um conceito trazido nos votos da Reclamação era o de judicial review, importado dos Estados Unidos, ou seja, o controle de constitucionalidade possui apenas eficácia erga omnes. As decisões da Suprema Corte vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário.
É notório verificar a diferença entre o controle de constitucionalidade brasileiro (difuso e concentrado) e o sistema norte-americano (apenas o “concentrado”), contudo, com base neste sistema, nasceu a questão que tangenciou o decisium final – “Se o Supremo Tribunal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão somente para as partes?”.
O Relator, então, concluiu que a suspensão de normas inconstitucionais pelo Senado tinha como razão apenas sua índole histórica e, portanto, se permitia cogitar-se de uma mutação constitucional no tocante ao art. 52, X, da Carta Magna, este entendimento estendia os efeitos entre as partes para o erga omnes.
Inúmeras argumentações proferidas pelos Ministros foram no sentido de que ocorreu uma mutação constitucional, em virtude de uma tendência à concentração do controle de constitucionalidade, visualizada nas mudanças operadas no texto da Constituição e nas várias leis infraconstitucionais, concluindo, portanto, que no lugar em que a Constituição menciona que cabe ao Senado suspender a execução da lei, deveria ser lido dar publicidade à lei declarada, no todo ou em parte, inconstitucional pelo STF.
Os Ministros, portanto, fizeram uma modificação no texto da Constituição, não exerceram a guarda daquela, mas sim, agiram de forma ativa, alterando o próprio texto impresso, a literalidade do dispositivo constitucional. Ocorre que o texto constitucional traz uma necessária vinculação constitucional – pré-compromisso constitucional. No texto escrito nascem fixações que aumentam o efeito estabilizador, racionalizador e assegurador da liberdade constitucional, que se perdem quando a Constituição escrita não é mais considerada taxativamente vinculativa[8].
Então, diante deste “precedente”, nasce para tais julgadores o “poder” de alterar a Carta Magna para atingir seus próprios interesses? Se a resposta for positiva, não há que se falar em segurança jurídica.
Por outro lado, há quem enxergue no ativismo brasileiro à compensação da inação do Poder Legislativo e Executivo, na implementação de determinados direitos previstos na Constituição ou em resposta a certos reclamos do corpo social[9]. Essa omissão consciente do Poder Legislativo é denominada, por alguns autores, de “delegação estratégica” (de questões polêmicas) ao Poder Judiciário. A respeito do tema, Medeiros chega a afirmar que é quase uma impossibilidade o Poder Legislativo brasileiro deliberar sobre certas questões, como o aborto e a união homoafetiva, que deverão ser deixadas para o Poder Judiciário disciplinar[10].
Logo, também é colocar as rédeas da legislação e, portanto, muito poder ao Poder Judiciário que, tem como função observar a aplicação da legislação e não criar normas em razão da ausência de um dos Poderes. Nesta onda, é importante destacar a diferença entre ativismo judicial e judicialização da política.
Judicializar a política, segundo Tate e Vallinder, implica expandir a área de atuação do Poder Judiciário e valer-se dos métodos e procedimentos próprios do processo judicial para a resolução de conflitos nas arenas políticas distintas daquelas típicas dos tribunais em dois contextos[11].
Para Lenio Streck, a judicialização da política é um fenômeno, ao mesmo tempo, inexorável e contingencial, porque decorre de condições sociopolíticas, bem como consiste na intervenção do Judiciário na deficiência dos demais Poderes[12].
O que se verifica quando da utilização de qualquer dos dois conceitos, é o abandono de um sistema rígido de separação de Poderes, mas, entre os conceitos destacados, não se pode esquecer a diferença bem delineada por Bernardo Schmidt entre o “papel criador do intérprete” e o “papel criativo do intérprete”[13].
- O STF seria intocável?
Diante do cenário apresentado alhures, resta destacar que os 11 Ministros que compõem a Suprema Corte, então, passam a ter poderes ilimitados.
Alteram a Carta Magna indo além do que é previsto pela própria Norma Suprema, nesta, como ressaltado no primeiro capítulo deste artigo, a função do STF seria apenas de guardião, ou seja, verificar se aquela norma apresentada contraria dispositivos constitucionais já existentes.
Desta feita, deixar a cargo dos julgadores a interpretação sem limites, inclusive, ocorrendo mutações não seria o que a norma retrata e, portanto, considerar esta possibilidade o ativismo judicial, de certo que não há como se admitir.
Outro aspecto que seria contrário a este “abuso” seria o pamprincipiologismo, o Poder Legislativo perde sua legitimidade, porque o Judiciário desrespeita as próprias inovações jurídicas advindas do Congresso com base no emprego de inúmeros princípios de interpretação e aplicação constitucional que se sobrepõem às próprias leis[14].
Leciona Lenio Streck que, “quando estamos diante de uma postura ativista, temos uma decisão que vai além do próprio texto da Constituição, acarretando o que Hesse chama de rompimento constitucional, quando o texto permanece igual, mas a prática é alterada pelas práticas das maiorias”[15].
Daniel Sarmento tece críticas a essa banalização dos princípios pelo fato de fortalecerem o que chama de decisionismo judicial, enfraquecendo, por sua vez, a democracia. Outro ponto de destaque contrário ao ativismo judicial seria sua afronta a democracia, por vislumbrar uma “ditadura do Judiciário”.
O que se verificou na Reclamação acima ilustrada foi a possibilidade de os Ministros alterarem radicalmente o texto da Constituição, ocorrendo um rompimento constitucional, sem alterar o texto formal, o que somente seria possível através do devido processo legislativo constitucional, mas realizado pelo Poder Judiciário. Então, o que se apresenta extrapola a mutação constitucional e temos um rompimento, uma propositura de nova norma.
E, ainda, novamente citando Lenio Streck, “esse exemplo de atuação ativista por parte do Supremo Tribunal Federal demonstra a falta de limites no processo interpretativo”, pode-se destacar, então, a discricionariedade dos julgadores.
O ativismo judicial consiste em um ato de vontade daquele que julga, caracterizando uma corrupção na relação entre os Poderes, na medida em que há uma extrapolação dos limites na atuação do Judiciário pela via de uma decisão que é tomada a partir de critérios não jurídicos. É como se a Constituição permitisse que ela mesma fosse “complementada” por qualquer aplicador, à revelia do processo legislativo complementar (portanto à revelia do princípio democrático)[16].
Em suma, a discricionariedade que poderia advir do ativismo judicial pode constituir significativo entrave à democracia, razão pela qual “em regimes e sistemas jurídicos democráticos, não há (mais) espaço para que “a convicção pessoal do juiz” seja o “critério” para resolver as indeterminações da lei, enfim, os “casos difíceis”[17].
Diante dos pontos acima destacados, verifica-se a preocupação de se adotar um instituto como este. O ativismo deixaria a cargo do Judiciário o controle da democracia, desrespeitando a separação dos Poderes.
Entretanto, a quem entenda que o ativismo judicial traz aspectos positivos, como forma de concretização dos direitos fundamentais, Poder Judiciário como garantidos da sobrevivência do Estado Democrático de Direito.
Mas, esta visão de aspectos positivos tende a estar mais relacionada a questão de judicialização da política do que propriamente ao ativismo judicial, o que devemos sempre observar.
- Considerações Finais
Diante da análise realizada acima sobre o instituto do ativismo judicial, pode-se verificar que se utilizá-lo sem qualquer limitação, certamente o resultado será desastroso. Não há como se traduzir a ideia de ativismo como liberalidade para que a Suprema Corte profira decisões sem qualquer respaldo legal previamente constituído, tal conduta somente gerará maior insegurança jurídica.
O Supremo Tribunal Federal tem como finalidade precípua a guarda da Constituição Federal, ou seja, a sua interpretação e não a sua criação. Logo, quando se sugere a alteração do texto constitucional, se está diante de um rompimento e não de uma interpretação, portanto, esta conduta deve ser rechaçada.
Se se observar o ativismo judicial sobre este prisma, este instituto não serve para a democracia brasileira, já se tem aqui o controle de constitucionalidade bem delimitado, entre difuso e concentrado, já se tem uma Carta Constitucional prolixa e também já se tem a separação dos Poderes, com destaque para o Legislativo, portanto, não há razão para que o Judiciário se aposse de atividades que não são de sua competência. Se assim for o entendimento, está-se diante de um Supremo Tribunal Federal intocável. Não haveria que se observar mais a legislação e, sim, aguardar sempre o posicionamento da Suprema Corte, um sistema de ditadura do Judiciário e uma afronta clara a democracia.
Por fim, é importante separar conceitos como o do ativismo judicial e da judicialização da política, este último não afronta nenhum dos aspectos anteriormente mencionados, apenas tem como função responder a sociedade sobre algo de o Legislativo não apresentou resposta. É o que se comumente verifica quando o Judiciário “faz” política pública. Na verdade, este Poder, quando procurado, deve apresentar uma decisão, quando não se sobrepõe aos limites estipulados na Constituição Federal, não se está falando de ativismo judicial, mas possivelmente de judicialização da política.
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[1] Doutoranda FADISP. Professora Universitária e Advogada.
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[3] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo e versão técnica de Gildo Sá Leitão Rios. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 451-452.
[4] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p. 133.
[5] STRECK, Lênio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012. p. 22.
[6] NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Ativismo judicial no Brasil. O caso da fidelidade partidária. Ano 51 Número 201 jan./mar. 2014. p. 111.
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[7] Reclamação 4.335 Acre. Min Rel. Gilmar Mendes. 20.03.2014. <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630101>
[8] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 52
[9] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; OLIVEIRA JUNIOR, Jorge Ferraz. Características do ativismo judicial nos Estados Unidos e no Brasil Um breve histórico do ativismo judicial na Suprema Corte Norte-Americana e um paralelo com o recente ativismo judicial da Suprema Corte brasileira. Ano 51 Número 204 out./dez. 2014. p. 37.
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[10] MEDEIROS, Bernardo Abreu de. Ativismo, delegação ou estratégia?: a relação inter poderes e a judicialização no Brasil. In: FELLET, André Luis Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO, Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Bahia: Juspodivm, 2011. p. 535.
[11] NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Ativismo judicial no Brasil. O caso da fidelidade partidária. Ano 51 Número 201 jan./mar. 2014. p.112.
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[12] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 54
[13] PENNA, Bernardo Schmidt. Ativismo Judicial à Brasileira: “Papel Criador do Intérprete” X “Papel Criativo do Intérprete” — Dois Casos Paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal.
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[14] CAMARGO, G. Z. Aspectos doutrinários favoráveis e desfavoráveis ao ativismo e à autocontenção judicial. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS AO ATIVISMO E À AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. Rev. Ciênc. Jurid. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2, p. 233-264, jul./dez. 2016. <https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/viewFile/6470/3491> p. 243.
[15] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 55
[16] CAMARGO, G. Z. Aspectos doutrinários favoráveis e desfavoráveis ao ativismo e à autocontenção judicial. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS AO ATIVISMO E À AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. Rev. Ciênc. Jurid. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2, p. 233-264, jul./dez. 2016. <https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/viewFile/6470/3491> p. 246.
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