A HISTORICIDADE DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNDO E NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A HISTORICIDADE DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNDO E NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

1 de setembro de 2021 Off Por Cognitio Juris

THE HISTORICITY OF ENVIRONMENTAL EDUCATION POLICY IN THE WORLD AND IN BRAZILIAN CONSTITUTIONS

LA HISTORIA DE LA POLÍTICA DE EDUCACIÓN AMBIENTAL EN EL MUNDO Y EN LAS CONSTITUCIONES BRASILEÑAS

Artigo submetido em 10 de julho de 2021
Artigo aprovado em 20 de agosto de 2021
Artigo publicado em 01 de setembro de 2021

Cognitio Juris
Ano XI – Número 36 – Edição Especial – Setembro de 2021
ISSN 2236-3009
Alfredo Rangel Ribeiro[1]
Karlos Eduardo Gomes dos Santos[2]

RESUMO: O presente artigo busca examinar a historicidade da política da Educação Ambiental no mundo e nas Constituições Brasileiras, além de suas repercussões em alguns institutos infraconstitucionais. A pesquisa segue a vertente metodológica qualitativa, com abordagem dedutiva e utilização de técnica de revisão bibliográfica. Em meio a catástrofes ambientais pelo mundo, deu-se o avanço jurídico conceitual de meio ambiente. Neste contexto, constatou-se que, para se obter uma melhor qualidade de vida, era necessário expandir a proteção ao meio ambiente por meio de uma sociedade conscientizada sobre os graves efeitos ambientais das atividades humanas para que, dessa forma, pudesse ter efetividade a tutela jurídica do ambiente. A Educação Ambiental é o processo legalmente encontrado para que esses objetivos práticos fossem alcançados. Conclui-se que as legislações estrangeiras e pátrias acompanharam o avanço do conceito de meio ambiente e, ao mesmo tempo, os legisladores têm procurado ferramentas legais, sejam elas de teor coercitivo ou educativo, para que a sociedade se torne mais consciente, participativa e ativa na sua proteção e cuidado.

Palavras-chave: Educação Ambiental; Meio Ambiente; Legislação Ambiental

ABSTRACT: This article seeks to examine the historicity of Environmental Education policy in the world and in the Brazilian Constitutions, in addition to its repercussions in some infraconstitucional institutes. The research has its nature as a qualitative methodology, with a deductive approach with the literature review technique. In the midst of environmental catastrophes around the world, the legal conceptual advance of the environment took place. It was found that in order to obtain a better quality of life, it was necessary to expand the protection of the environment and this would happen through a society that was aware of the matter and that, in this way, could act actively in the midst of its community. Environmental Education is the process found legally and in a practical way for these objectives to be achieved. It is concluded that foreign laws and homelands have followed the advancement of the concept of the environment and, at the same time, lawmakers have been looking for legal tools, coercive or educational, so that society becomes more aware, participative and active in its protection and care.

Keywords: Environmental Education; Environment; Environmental legislation

RESUMEN: Este artículo busca examinar la historia de la política de Educación Ambiental en el mundo en las Constituciones brasileñas, además de sus repercusiones en algunos institutos infraconstitucionales. La investigación tiene su carácter de metodología cualitativa, con visión deductiva que contiene técnica de revisión bibliográfica. En medio de las catástrofes ambientales en el mundo, se debe a los avances legales en el medio ambiente. Se encontró que, para obtener una mejor calidad de vida, era necesario expandirse para proteger el medio ambiente y esto pasaría a través de una sociedad atenta al tema que, de esta manera, pudiera ser agresivamente activa en la comunidad. La Educación Ambiental es el proceso que es legal y de manera práctica para que se logren estos objetivos, se concluye que las legislaturas extranjeras y nacionales acompañan o adelantan al consejo ambiental y, al mismo tiempo, los legisladores han estado buscando una herramienta legal, sea tienen teoría coactiva o educativa, para que la sociedad se vuelva más consciente, participativa y activa en su protección y cuidado.

Palabras clave: Educación ambiental; Medio ambiente; Legislación medioambiental

1 INTRODUÇÃO

Desde o início da década de 1970 e, no Brasil, mais acentuadamente com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção do meio ambiente tornou-se objeto das discussões jurídico-políticas sobre políticas públicas para produção e consumo, geração de renda, problemas sociais, saúde entre outros. Já há no país legislação sobre o tema, de modo que a tutela ambiental e o uso sustentável de recursos naturais tornaram-se questões disseminadas na sociedade.

Contudo, para que tais ideias sejam assimiladas e respeitadas de maneira geral, é necessário que ocorra maior conscientização e educação ambientais e, para tanto, a legislação de regência adquire papel relevante na proteção do meio-ambiente.

               O presente estudo busca analisar a forma pela qual a educação ambiental é exposta na Constituição Federativa do Brasil, além do que, de maneira supletiva e acessória, como alguns tratados extra pátrios também tratam do devido assunto.

               O problema central da presente pesquisa é analisar se a forma como está posta a legislação faz da Educação Ambiental um instrumento para efetivação da proteção e utilização de maneira equilibrada do meio ambiente.

               Quanto aos aspectos metodológicos, optou-se por pesquisa qualitativa, com recurso ao método dedutivo, partindo de um tema geral do direito até chegarmos à temática do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, para chegar no tema específico que trata do direito à educação ambiental. Foi utilizada a técnica de pesquisa de revisão bibliográfica, levantando informações em livros, periódicos, na legislação pátria e de outros países.

Portanto, para desenvolver esta pesquisa, fizemos a seguinte divisão: o tópico 2 apresenta a historicidade da educação e legislação ambiental pelo mundo, citando as principais conferências e congressos pelo mundo; o tópico 3 destaca a educação ambiental e o direito, uma breve análise sobre o conceito e evolução do tema; o tópico 4 busca analisar a política da educação ambiental nas Constituições Brasileiras e no tópico 5 traz as considerações finais da pesquisa.             

 2 HISTÓRICIDADE DA EDUCAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

               A combinação da norma com a educação é um dos caminhos que buscam o alcance de um ideal, seja ele por meio da penalização e coação que advém em virtude da norma, ou da instrução que emana da educação.

               Catástrofes que aconteceram no mundo levaram a uma maior discussão a respeito do tema do Meio Ambiente, e tiveram como consequências o surgimento de normas com a intenção de que tais episódios não se repetissem. Com o mesmo intuito e em conjunto com tais normas, houve a necessidade também de uma maior conscientização do cidadão a respeito da utilização do meio em que vive.

               A título de exemplo destes acontecimentos, podemos citar o ocorrido em Londres, no ano de 1952. Neste evento, cerca de 4.000 pessoas morreram e outras 150 mil ficaram doentes com sintomas de respiratórios causados por um forte nevoeiro. Sabia-se, porém, que naquela noite uma forte massa de ar frio cairia sobre a cidade e, como consequência, a população recorreria à queima de carvão para se aquecer. Contudo, não se era sabido que aquele nevoeiro se daria pela formação de gases poluentes nocivos à saúde. Somente recentemente, através de estudos científicos da National Academy of Sciences of the United States of America (PNAS, 2016)se constatou o elo que existia entre uma ação e sua consequência. Tal acontecimento resultou em um movimento ambiental de onde surgiram as primeiras leis que tinham como objetivo a limpeza do ar, como por exemplo a Lei do Ar Puro de 1956 (DIAS, 2004).

               Outros episódios como mortes de pessoas por intoxicação com mercúrio, em cidades do Japão entre os anos de 1953 e 1965; mortes de aves provocadas pelo pesticida diclorodifeniltricloroetano; e a contaminação do mar em grande escala em virtude do naufrágio do petroleiro Torrei Canyon em 1967 na costa da Inglaterra (PÁDUA; TABANEZ, 1997) também contribuíram para a crescente preocupação com o meio ambiente.

               Por volta dos anos 70 havia, pelo mundo, lutas em busca de direitos quanto a liberdade, ao trabalho, a saúde, educação (PÁDUA; TABANEZ, 1997). Na França, se incluía a revolução estudantil e feminina. Em países da América Latina, existiam a instituição de governos autoritários. É em meio a esse cenário político que também começam a surgir manifestações que solicitam uma melhoria na qualidade de vida que venha por meio de aprovação de leis que tenham como objetivo a proteção ao meio ambiente.

               Esses são alguns dos episódios que deram impulso à educação ambiental como ferramenta para prevenção e combate ao avanço da degradação ambiental antrópica. A preocupação de se garantir a vida, animal ou humana, foi uma das duas grandes razões que levaram tal tema à discussão. Uma segunda razão foi de ordem econômica, tendo em vista que os países mais ricos e industrializados verificaram que a matéria prima, origem para se obter lucro para suas indústrias, não eram infinitas como até então se acreditava (DIAS, 2004). A junção dessas duas razões, vida e economia, impôs aos governos e à sociedade respeito a condutas que prestigiasses consumo sustentável.

               Em 1965, na Grã-Bretanha, em conferência realizada na Universidade de Keele, o conceito de Educação Ambiental foi pioneiramente utilizado por meio da expressão “environmental education”, que se remete à parte essencial da educação de todo cidadão (DIAS, 2004).

               No Brasil, assim como no resto do mundo, as primeiras iniciativas em defesa do meio ambiente surgiram em meios aos acontecimentos que levaram a sociedade civil à reflexão. O projeto Carajás, em meados dos anos de 1970 e 1980, que tinha como foco a mineração em três estados da federação (Pará, Tocantins e Maranhão) além da construção da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no estado do Pará, foram fontes de preocupação devido a seus grandes potenciais degradadores.

               Essas inquietações, tanto em nível global quanto em perspectiva local, propiciaram a criação de limites normativos que contemplassem o desenvolvimento da economia dentro dos limites de resiliência dos sistemas ecológicos, consoante se infere dos eventos descritos nos itens seguintes.

2.1 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972

               A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente aconteceu no ano de 1972, também é conhecida como a conferência de Estocolmo, fazendo referência ao local onde foi realizada. Tal conferência foi de grande repercussão devido aos temas que lá foram tratados, dentre os quais merece destaque a educação ambiental, que a partir de então passou a ser considerada como um campo de ação pedagógica em todo o globo (GUIMARÃES, 2005). Contribuiu para disseminar esse entendimento o seminário realizado em Tammi por ocasião da Comissão Nacional Finlandesa para a UNESCO, de 1974, quando se considerou que a proteção ambiental poderia ser mais facilmente alcançada tendo por meio a educação ambiental (PÁDUA; TABANEZ, 1997).

               Na Conferência de Estocolmo foi estabelecido ainda que, para o alcance do objetivo da proteção ao meio ambiente, a educação ambiental teria uma abordagem multidisciplinar, sendo que os conceitos e informações a respeito do tema seriam inseridos no escopo de outras disciplinas, além do que, teria como alcance todos os níveis de ensino.

               Uma das consequências da conferência foi o surgimento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), tendo como sede a cidade de Nairobi, no Quênia. O PNUMA “é a principal autoridade ambiental global que determina a agenda internacional sobre o meio ambiente, promove a implementação coerente da dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável no Sistema das Nações Unidas” (PNUMA, 2021).

2.2 Seminário Internacional sobre Educação Ambiental de 1975       

               As discussões iniciadas durante a Conferência de Estocolmo motivaram a criação de um seminário a respeito da Educação Ambiental que acabou sendo realizado no ano de 1975 na cidade de Belgrado.

               O Seminário de Belgrado foi um desdobramento de Estocolmo, naquela ocasião, foi apresentada uma Declaração sobre o Ambiente Humano e recomendada a criação de programa internacional de educação ambiental com o objetivo de orientar a governantes e países.  Ainda nesta oportunidade, foi criado o Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), cuja orientação era a conscientização através da educação ambiental de maneira continua e multidisciplinar, contemplando as diferenças regionais (DIAS, 2004).

               A educação ambiental, como posta, deveria atingir ao público em geral, seja no setor da educação formal (alunos devidamente matriculados em todos os níveis de ensino), como também no setor da educação não formal (famílias, trabalhadores, administradores).

               Foi previsto que a educação ambiental teria algumas metas e objetivos a serem alcançados, dentre os quais se destaca o desenvolvimento da consciência da população mundial a respeito dos problemas ambientais e promover conhecimento, habilidade e compromisso individual e coletivo para trabalhar na busca de soluções (SÃO PAULO, 1994).

2.3 Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental de 1977

               A chamada Conferência de Tbilisi foi realizada no ano de 1977, na Geórgia, república então integrante da atualmente extinta União Soviética. As ideias sobre a educação ambiental multidisciplinar que alcançasse a todos continuaram como uma vertente, contudo, foi-se além, propondo que, para que o fim fosse alcançado, era necessária a existência da solidariedade entre os povos de diferentes países, tendo em vista a dependência entre as nações, e que a educação ambiental deveria ser baseada na ciência e tecnologia para que pudesse proporcionar otimização de utilização dos recursos naturais, direcionando-a a patamares sustentáveis. Além disso, deveria se conscientizar a população a fim de que existisse um engajamento individual dos cidadãos dentro de sua comunidade.

               Segundo Pedrini (2008), a conferência fez algumas proposituras para serem incluídas nas políticas internas dos países participantes, entre as quais podemos destacar: a) incluir nas políticas educacionais diretrizes e atividades ambientais que levassem em consideração o contexto de cada país; b) Intensificar os trabalhos, pesquisas e inovações relacionados a educação Ambiental; c) Estimular aos governos a promoção de intercâmbios dos profissionais da docência entre os países, e; d) Fortalecer a solidariedade entre os países.

               Dias (2004) ainda destaca que o documento produzido por ocasião desta conferência traz a recomendação de seja objetivo da educação ambiental que “os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza complexa do meio ambiente natural e do meio criado pelo homem, resultante da integração de seus aspectos biológicos, físicos, sociais, econômicos e culturais” e que, em posse de tal conhecimento, adquiram as habilidades necessárias para que sejam parte ativa e eficaz na prevenção e solução de eventuais problemas ambientais. Além disso,

Dias (2004) ainda traz que o conhecimento que motivaria tais resultados deve tratar das realidades sociais, econômicas, políticas, culturais e ecológicas, jurídico-ambientais e dos mecanismos de participação da comunidade para que assim possam exercer seus direitos assegurados pela legislação como a descrita em nossa Constituição Federal (1988) de ter um meio ambiente equilibrado.

Por fim, outra recomendação é a de que a educação ambiental se dirija indistintamente a todos, independentemente de idade ou categoria profissional, para que assim possam ter uma influência decisiva que possa ir além da preservação do meio ambiente, mas também na melhoria de vida.

2.4 Congresso Internacional sobre Educação e Formação Relativas ao Meio-Ambiente de 1987

A conferência de Moscou de 1987 veio a reforçar as ideias principais da conferência de Tbilisi. As preocupações sobre a educação ambiental deveriam se concentrar no incremento de informações para a sociedade sobre o meio-ambiente, com repercussão no desenvolvimento de habilidades que levassem a população a serem ativos na defesa e construção do meio em que vivem (PEDRINI, 2008).

               As mudanças aconteceriam por meio de um processo permanente de conscientização das gerações de indivíduos e populações, a fim de que possam não somente ter uma posição crítica embasada cientificamente e legalmente, mas que também possam ser agentes ativos nas mudanças que necessitarem serem feitas. Cada cidadão será um agente dentro do seu meio o que acarretará uma mudança de maneira completa.

2.5 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992

               As discussões temáticas realizadas no âmbito das conferências internacionais sobre o meio-ambiente, e consequentemente, sobre educação ambiental, chegam ao Brasil no ano de 1992, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, denominada Rio-92.

Em paralelo ao evento principal, que discutia questões e problemas ambientais gerais e locais, foi realizado, pelo Ministério da Educação e Desporto brasileiro, um Workshop onde se discutiu a educação ambiental, culminando com a edição da Carta Brasileira para a Educação Ambiental.

Tal documento propôs as seguintes conclusões: a) a educação ambiental é componente imprescindível do desenvolvimento sustentável; b) há existência de base legal, pelo inciso VI do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, para a implantação imediata de uma política nacional de ambiental; c) a educação ambiental é imprescindível para o desenvolvimento científico voltado à realidade brasileira; d) a importância do Brasil se tornar um centro formador de recursos humanos em educação ambiental da América Latina; e) a existência no país de reflexões críticas e produção de conhecimento sobre o tema; f) a ocorrência de iniciativas bem sucedidas em educação ambiental, realizadas no país, no campo da educação formal e não formal.

               Ao fim,foram feitas as seguintes recomendações:  a) efetivação de compromisso real do poder público no cumprimento da legislação ambiental e na criação de políticas voltadas à educação ambiental; b) o processo decisório sobre tais políticas deve advir de participação da comunidade direta ou indiretamente envolvida na problemática em questão; c) devem ser aprofundadas as discussões sobre a inserção da educação ambiental no ensino superior por ser importante fator de transformação social; d) que sejam cumpridos os marcos de referência internacionais que regulam a matéria, notadamente em relação ao caráter multi, inter e transdisciplinar da educação ambiental em todos os níveis de ensino;

               A Rio-92 demonstrou o amadurecimento dos debates a respeito do meio ambiente e da necessidade de sua preservação para o bem da sociedade. Soluções foram intentadas com intuito de obter um ponto de equilíbrio entre a manutenção das espécies e da flora, mas que ainda proporcionasse uma capacidade de utilização para o usufruto das comunidades.

A informação é uma das chaves para que esse ponto de equilíbrio seja alcançado e isso tem maior possibilidade de ser alcançado por meio de uma educação que venha a ser pulverizada em vários componentes curriculares, mostrando que os bens naturais necessários à sobrevivência, apesar de finitos, podem ser utilizados sustentavelmente de modo a satisfazer os interesses das atuais gerações sem comprometer a capacidade das próximas gerações satisfazerem suas próprias necessidades.

               Simultaneamente à Rio-92, organizações não governamentais de vários países participaram da Jornada Internacional de Educação Ambiental, da qual se originou o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, em cuja introdução se lê:

Consideramos que a educação ambiental para uma sustentabilidade equitativa é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica… Consideramos que a educação ambiental deve gerar, com urgência, mudanças na qualidade de vida e maior consciência de conduta pessoal, assim como harmonia entre os seres humanos e destes com outras formas de vida de um fórum (GUIMARÃES, 2005).

               A educação ambiental é vetor de mudanças sociais e econômicas voltadas à sustentabilidade socioambiental. Há necessidade de transformação de pensamento com o intuito melhorar a qualidade de vida e a preservação ecológica. Para se ter sucesso nas práticas educacionais ambientais, segundo Guimarães (2005), é necessário que os temas apresentados sejam de ordem prática, que reflitam a realidade e que considerem todos os aspectos que compõem a questão ambiental e, para tanto, é fundamental a observância sob uma ótica interdisciplinar.

3  EVOLUÇÃO JURÍDICO-CONCEITUAL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

               As ideias e conceitos relacionados à educação ambiental acompanharam a historicidade da evolução da própria noção de meio ambiente (DIAS, 2004), o que se justifica diante da relação que há entre ambas as temáticas.  

               A própria legislação, por ocasião da Lei nº 9.795/1999, que dispõe sob a Educação Ambiental, define:

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Nas diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental, estabelecidas pela Resolução CNE/CP 2/2012, está assegurado que:

A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

               Ambos os conceitos enfatizam o valor social da educação ambiental e seu potencial para provocar uma mudança individual e coletiva voltada ao desenvolvimento sustentável. Afinal, existe relação direta entre a natureza e a condição sociocultural da comunidade a ela ligada, o poder de produção, de trabalho e de consumo. Vários insumos que são fonte para a produção têm sua origem em meio a fauna e flora e todas as matérias-primas têm, direta ou indiretamente, base natural.

Desse processo produtivo se originam vários empregos e ocupações que garantem renda às famílias e mantém seu poder de consumo. Além do que, os rejeitos que são oriundos desse processo de produção necessitam ser descartados corretamente. O meio-ambiente, portanto, é fonte direta e necessária para sobrevivência social e dele se pode extrair o valor econômico necessário para a manutenção da vida.

Neste contexto, o art. 6º, VIII, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, ao relacionar os princípios da política nacional de resíduos sólidos, reconhece expressamente tais subprodutos “como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” (BRASIL, 2010).

4 POLITÍCA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS BRASILEIRAS

            Desde a década de 1970, tema da educação ambiental vem crescentemente sendo tratado em nível constitucional. A Constituição portuguesa, em seu artigo 66, que trata do ambiente e da qualidade de vida, assegura a todos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Para tanto, ao Estado, com o envolvimento dos cidadãos, caberá promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (CRP, 2005).

               A Constituição Francesa, em sua Carta Ambiental de 2004, explicita, em seu artigo 8º:

A educação e a formação para o meio ambiente devem contribuir para o exercício dos direitos e deveres definidos pela presente Carta.

               Quanto às Constituições brasileiras, podemos afirmar que somente a partir de 1988 o meio-ambiente veio a ser protegido de maneira específica e direta. De maneira geral, as Constituições anteriores procuraram proteger aspectos pontuais do meio-ambiente, a exemplo do patrimônio histórico (MILARÉ, 2020). A preocupação primeira, em âmbito ambiental, era com questões que tivessem repercussão econômica direta. Temas como a pesca, floresta, caça poderiam ser disciplinados, levando em consideração exclusivamente sua relevância econômica. Outros temas conduziam a legislação a tratar de questões ambientais de maneira indireta, a exemplo dos fatores que poderiam influenciar a mortalidade infantil, a saúde e a propriedade.

               De maneira suscinta, observaremos, nos tópicos seguintes, a evolução constitucional da tutela ambiental no Brasil.

3.1 Constituição de 1824

               Em seu artigo 179, a nossa Constituição imperial garantia a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, consoante se infere do inciso XXIV do mesmo artigo:

Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comercio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos.

                  De acordo com nossa primeira Constituição, a agressão ao meio ambiente, por si só, não era fator de proibição de alguma atividade.

3.2 Constituição de 1891

               Em seu capítulo IV, mais especificamente em seu artigo 34, número 29, nossa primeira Constituição republicana, ao dispor sobre as atribuições do Congresso Nacional, conferia-lhe competência privativa para legislar sobre terras e minas.

               Dessa forma, caberia ao Congresso Nacional criar as normas que viessem a dispor sob o devido uso do solo, incluindo assim a sua proteção e preservação. Contudo, o contexto da época não permitia qualquer preocupação sistemática com a proteção ambiental, sendo o interesse principal da União o uso das terras devolutas localizadas nas faixas de fronteiras e aquelas indispensáveis para a defesa do território brasileiro (DI PIETRO, 2016).

 3.3 Constituição de 1934                 

               Diferente da Constituição de 1891, esta atribuiu uma competência concorrente entre União e Estados afim de proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico conforme disposto nos artigos 10, inciso III, e artigo 148. Também foi uma das primeiras vezes que um aspecto direto do meio ambiente (belezas naturais) foi foco de proteção da legislação pátria do país.

Ainda, em seu artigo 5º, inciso XIX, fixou entre as competências privativas da União, legislar sobre:

  j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; 

               Vê-se, portanto, que nossa segunda Constituição republicana ainda não adotara a visão sistêmica de meio ambiente.

3.4 Constituição de 1937

                  Na Constituição de 1937, coube privativamente a União legislar sobre minas, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração (art. 16, XIV), podendo ainda os Estados legislar sobre tais matérias apenas quando houvesse a necessidade de “suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais” (art., 18, “a”).

               Em seu artigo 134 fixa a seguinte disposição:

 Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Nesta carta, além do dever de proteção já há também prescrito o de cuidado, recaindo a responsabilidade de forma concomitante sobre União, Estados e Municípios.

3.5 Constituição de 1946

               De maneira geral, a Constituição de 1946 não trouxe inovações da maneira pela qual até então estavam sendo abordadas as matérias relacionadas ao tema de meio ambiente.  Os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza permaneciam sob a proteção do poder público, segundo preconizava seu artigo 175, e a competência para legislar sobre as riquezas do subsolo, mineração, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca continuavam com a União (art. 5º, XV, “l”).

3.6 Constituição de 1967

               Ao que já vinha sendo previsto nas Constituições, foi-se acrescentado, como dever do Estado, a proteção das jazidas arqueológicas (art. 172). Porém, a emenda constitucional nº 1/69 que alterou o mesmo artigo trouxe a seguinte redação:

Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.

               Foi a primeira vez que o texto constitucional se utilizou do vocábulo “ecológico”, além de trazer uma condicional aos agricultores para recebimento de auxílio e incentivos do governo que se baseava em informações de tratamento relacionados ao meio ambiente, no caso específico, a utilização da terra.

3.6 Constituição de 1988

                A chamada Constituição Cidadã foi a primeira a trazer garantias especificas ao meio ambiente, seja de maneira esparsa em seu texto, como em um capítulo próprio intitulado “Do Meio Ambiente”.

               Em seu artigo 225, a Constituição em comento assegura que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, recaindo sobre o poder público e a coletividade o dever de “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Contudo, para se assegurar que tal direito seja efetivo, impôs-se também que o poder público promova a “educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

               O constituinte buscou, dessa forma, assegurar-se que o meio ambiente seja protegido para a geração de hoje e as futuras, tendo como ferramenta para tal, a massificação da conscientização das populações em geral que deve ocorrer por meio da educação ambiental, de modo universal, permanente e integrada a todos os níveis e modalidades de ensino.   

               De forma semelhante, como é necessário a erradicação do analfabetismo escolar, afim de proporcionar uma melhor condição de vida ao cidadão, também é necessário a busca da erradicação do analfabetismo com respeito ao meio ambiente. Desta maneira a educação ambiental é imprescindível para trazer a conscientização e posterior conhecimento de posse sob o meio que deverá gerar a ação de proteção.

Mais importante quanto existir legislação que coíba atividades não sustentáveis e traga medidas punitivas para aqueles que degradam o meio ambiente, é investir na educação que proporcione um conhecimento preventivo quanto a ações que venham eventualmente trazer danos ao meio. A ideia de pertencimento e usufruto são juízos que concretizam a conscientização na população.

A lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, foi uma das molas propulsoras para que a legislação ambiental fosse sedimentada em nosso ordenamento jurídico. Logo em seu artigo 2º, crava seu objetivo como o de “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico”, e isto acontecerá seguindo alguns princípios, entre eles o de que a educação ambiental seja levada “a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”  

Para Leite (2013), a intenção do legislador nesse dispositivo é explícita no sentido de conscientizar a comunidade por meio da educação ambiental e ter como resultado uma sociedade habilitada a participar ativamente da defesa do meio ambiente.

De forma semelhante, Leite (2013), ao comentar a Lei nº 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, não a restringiu à instituições educacionais formais. Para que se tenha um maior alcance, deve-se também concretizar a “educação ambiental não formal, que se configura em toda e qualquer ação voltada tanto à sensibilização do povo em matéria ambiental quanto à sua organização e participação em prol da defesa do meio ambiente”.

Em outras palavras, a sensibilização e conscientização da população deve ir além dos muros das instituições de ensino. Tanto é assim que, já em seu artigo 3º, convoca empresas, entidades de classe, instituições públicas e privada, meios de comunicação de massa, órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), poder público e a sociedade em geral para serem ativos multiplicadores da educação voltada à proteção e defesa do meio ambiente.

Para Galli (2012), a educação ambiental promove “condições favoráveis ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, em plena sintonia com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS                          

                  A legislação que trata da educação ambiental, ao longo dos anos, foi sedimentada e enfatizada à medida que a conscientização da população sobre o meio ambiente se desenvolveu. Neste contexto, é quase nítido um ciclo em que a realimentação de informação para tal acontece na medida que a sociedade é mais informada e sensibilizada sobre o tema (meio ambiente). Em outras palavras, quanto mais conscientizado for indivíduo, mais se terá uma sociedade ativa, exigente no cumprimento de seus direitos, entre eles o de poder gozar de um meio ecologicamente equilibrado, devendo ainda o resguardar para as próximas gerações.

                  A combinação da norma preventiva (licenciamento ambiental), punitiva (crimes ambientais e infrações administrativas contra o meio ambiente) e conscientizadora (educação ambiental) é essencial para a efetiva proteção do meio ambiente e consequente melhor qualidade de vida.

A educação ambiental é fator propulsor para que as mudanças aconteçam na sociedade para tornar efetivo o princípio da sustentabilidade. O equilíbrio buscado entre a necessidade econômica de utilização dos recursos naturais e sua devida proteção e cuidado é alcançado quando se tem cidadãos conscientes. Há necessidade de transformação de pensamento com o intuito de uma melhor qualidade de vida e preservação ecológica.

Neste contexto, antes de 1988, as Constituições brasileiras se concentraram em indicar o componente do Estado federal que possuía competência para legislar e proteger entes que fazem parte do meio ambiente, tendo como motivador principal para tal, quase em sua totalidade, fatores de ordem econômica e não diretamente ligados a fauna e flora. Somente com o engajamento mundial, pós catástrofes ambientais, é que de fato o meio ambiente passou a ser o centro de discussão e busca de proteção.

A educação ambiental é essencial para que o meio ambiente seja protegido e usado conscientemente para fins econômicos. Por isso é necessário, conforme estabelecido pela legislação, que aconteça nos âmbitos formal e não formal da educação, de modo que a maior parcela possível da sociedade deverá ser conscientizada para se colocar em posição ativa para proteção do meio em que vive.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 jan. 2021.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 19 jan. 2021.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 19 jan. 2021.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm.  Acesso em 21 jan. 2021

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil.1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em 21 jan. 2021

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil.1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em 21 jan. 2021

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm.  Acesso em 21 jan. 2021

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 21 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 20 jan. 2021.

Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. 1972. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html. Acesso em 19 jan. 2021

Constituição Francesa. Disponívelem: https://www.conseil-constitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf. Acesso em: 20 jan. 2021.

CRP – Constituição da República Portuguesa. 2005. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em: 20 jan. 2021.

Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 29º Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016.

DIAS, G. F. Educação Ambiental: princípios e práticas. São Paulo: Gaia, 2004.

GALLI, Alessandra. Educação Ambiental como Instrumento para o desenvolvimento sustentável. 3° ed. Curitiba: Juruá, 2012.

GUIMARÃES, M. Dimensão Ambiental na Educação. São Paulo: Papirus, 2005.

LEITE, J. R. M . Comentário ao artigo 225º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013.

MEC- Ministério da Educação. Tratado de Educação Ambiental para sociedades sustentáveis e responsabilidade global. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/teassrg.pdf.Acesso em: 20 jan. 2021

MILARÉ. É. Direito do Ambiente. 12 Edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2020.

PÁDUA, S. M; TABANEZ, M. F.(orgs.). Educação Ambiental: Caminhos trilhados no Brasil. Brasília: FNMA/IPE, 1997.

PEDRINI, Alexandre de Gusmão. Educação Ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. 6° ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.

PNAS – Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America. Disponível em: https://www.pnas.org/content/early/2016/11/09/1616540113.full#sec-. Acesso em 13 jan. 2021.              

PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em: https://www.unenvironment.org/pt-br/sobre-onu-meio-ambiente. Acesso em 18 jan. 2021

RIBEIRO, Alfredo Rangel. Direito do Consumo Sustentável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. SÃO PAULO (Estado).  Coordenadoria de Educação Ambiental. Educação Ambiental e desenvolvimento: documentos oficiais. Secretaria do meio ambiente, Coordenadoria de Educação Ambiental. – São Paulo: A Secretaria, 1994. Disponível em: http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/cea/cea/EA_DocOficiais.pdf. Acesso em: 19 jan. 2021.


[1] Doutor e mestre em Direito. Professor adjunto do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professor titular do Departamento de Direito do Centro Universitário de João pessoa (UNIPÊ). Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito do UNIPÊ. E-mail: arangel@hotmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0386717344474172

[2] Mestrando em Direito e Desenvolvimento pelo Programa de Pós-graduação em Direito pelo UNIPÊ, Graduado em Direito pelo UNIESP em 2009. E-mail: karloscomk@hotmail.com.