FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: REQUISITOS, POSSIBILIDADES E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
1 de dezembro de 2023SOCIOAFFECTIVE PARENTAGE: REQUIREMENTS, POSSIBILITIES, AND LEGAL CONSEQUENCES
Artigo submetido em 13 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023
Cognitio Juris Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023 ISSN 2236-3009 |
.
.
RESUMO: O presente estudo se dedica a uma análise aprofundada da filiação socioafetiva no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, destacando sua crescente relevância diante da crescente valorização da afetividade como critério fundamental na determinação dos laços de paternidade e maternidade, transcendendo as meras conexões biológicas ou formais. O objetivo geral deste trabalho abrange não apenas a análise da evolução histórica e social desse conceito, mas também a identificação dos elementos essenciais para seu reconhecimento legal. Utilizando o método dedutivo, aliado a uma pesquisa bibliográfica e descritiva, a pesquisa explora como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu as bases para uma concepção mais ampla de família, reconhecendo a importância da afetividade nas relações familiares. O referencial teórico deste estudo aborda a contribuição de renomados autores no campo do Direito das Famílias, incluindo Maria Berenice Dias (2020), Rolf Madaleno (2010) e Paulo Lôbo (2017). Essas obras são referências essenciais para a compreensão das questões jurídicas relacionadas ao direito de família no contexto brasileiro e fornecem uma base sólida para a análise e discussão do tema em questão. Nesse contexto, este estudo ressalta a necessidade contínua de desenvolver uma base legal sólida para a filiação socioafetiva, com o propósito de promover a igualdade e a inclusão social, reconhecendo e protegendo as diversas formas de constituição familiar. As contribuições significativas deste trabalho têm o potencial de orientar futuras legislações e decisões judiciais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
Palavras-chave: Filiação Socioafetiva; Direito de Família; Consequências Jurídicas.
ABSTRACT: This study is dedicated to an in-depth analysis of socioaffective parentage in the context of the Brazilian legal framework, highlighting its growing relevance in light of the increasing recognition of affection as a fundamental criterion in determining parent-child bonds, transcending mere biological or formal connections. The overarching goal of this work encompasses not only the examination of the historical and social evolution of this concept but also the identification of essential elements for its legal recognition. Employing deductive methodology in conjunction with bibliographical and descriptive research, this study explores how the 1988 Federal Constitution laid the groundwork for a broader conception of family, recognizing the significance of affection in family relationships. The theoretical framework of this study delves into the contributions of renowned authors in the field of Family Law, including Maria Berenice Dias (2020), Rolf Madaleno (2010), and Paulo Lôbo (2017). These works serve as essential references for comprehending legal issues related to family law in the Brazilian context and provide a solid foundation for the analysis and discussion of the topic at hand. In this context, this study underscores the ongoing need to establish a solid legal foundation for socioaffective parentage with the purpose of promoting equality and social inclusion, recognizing and safeguarding diverse forms of family formation. The significant contributions of this work have the potential to guide future legislation and judicial decisions, contributing to the construction of a fairer, more inclusive, and egalitarian society.
Keywords: Socioaffective Parentage; Family Law; Legal Consequences.
INTRODUÇÃO
A filiação socioafetiva representa um avanço notável no campo do Direito de Família, desafiando conceitos tradicionais de filiação baseados exclusivamente em vínculos biológicos. Este artigo tem como objetivo explorar profundamente o tema da filiação socioafetiva, investigando seus requisitos, possibilidades e as consequências jurídicas decorrentes. A pesquisa se baseará em uma abordagem qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica, com o intuito de analisar a evolução das relações familiares no contexto da sociedade contemporânea.
O cenário atual revela uma diversidade de configurações familiares que transcende as fronteiras da consanguinidade, incluindo famílias recompostas, adoções, casais homoafetivos e outras formas de convívio familiar. Nesse contexto, a filiação socioafetiva emerge como um elemento relevante para a compreensão da verdadeira essência das relações familiares, em que o afeto, o cuidado e a convivência desempenham papéis centrais.
O problema de pesquisa deste estudo reside na investigação dos requisitos e dos mecanismos legais para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bem como nas implicações jurídicas, especialmente no âmbito do Direito Sucessório. Além disso, busca-se analisar como a jurisprudência e a legislação têm evoluído para acomodar as complexidades das famílias contemporâneas.
A relevância social desta pesquisa é indiscutível, uma vez que a compreensão e a aceitação da filiação socioafetiva são essenciais para a promoção da igualdade, da justiça e do bem-estar de todas as crianças e membros da família. Juridicamente, a pesquisa contribuirá para esclarecer os caminhos legais disponíveis para reconhecimento da filiação socioafetiva e suas implicações na esfera sucessória.
As seções deste artigo estão organizadas da seguinte forma: na seção 1, o estudo discute os conceitos fundamentais de filiação biológica, jurídica e socioafetiva; na seção 2, é explorado o conceito de paternidade socioafetiva, seus aspectos gerais e sua relevância na contemporaneidade; na seção 3, o estudo aborda o reconhecimento da paternidade socioafetiva e seus desdobramentos legais; na seção 4, a pesquisa analisa os efeitos jurídicos da paternidade socioafetiva no âmbito do Direito Sucessório; e, por fim, nas considerações finais, serão apresentados os principais pontos discutidos e destacadas as contribuições deste estudo para a compreensão e a aplicação do direito na área de filiação socioafetiva.
Este estudo busca fornecer informações e conceitos para acadêmicos, profissionais do Direito e membros da sociedade em geral, visando à promoção de um ambiente jurídico e social mais inclusivo e equitativo, onde as relações familiares sejam valorizadas em sua diversidade e riqueza.
1 FILIAÇÃO BIOLÓGICA, JURÍDICA E SOCIOAFETIVA
A filiação é um conceito complexo no âmbito jurídico e social. Ela pode ser compreendida a partir de três perspectivas fundamentais: a filiação biológica, a filiação jurídica e a filiação socioafetiva (TRINDADE, 2022). A filiação biológica é a forma mais tradicional de estabelecer vínculos parentais. Ela se baseia na relação genética entre pais e filhos, ou seja, na conexão biológica existente entre o progenitor e a criança. Esse tipo de filiação é geralmente reconhecido de maneira automática, uma vez que a comprovação da paternidade ou maternidade pode ser feita por meio de testes de DNA ou exames médicos. No entanto, de acordo com Barboza e Almeida (2021, p. 22) “mesmo a filiação biológica pode envolver questões jurídicas, como a obrigação de pagamento de pensão alimentícia”.
A comprovação da paternidade ou maternidade por meio de testes de DNA ou exames médicos representa uma questão relevante no contexto jurídico brasileiro e levanta diversos pontos de discussão e complexidades. Em primeiro lugar, os testes de DNA têm se tornado uma ferramenta essencial para a resolução de casos de filiação, especialmente em situações em que há dúvidas ou contestações quanto à paternidade. A análise do DNA oferece uma evidência científica precisa e confiável para determinar se existe um vínculo biológico entre um suposto pai ou mãe e a criança em questão. Isso tem o potencial de trazer maior certeza e justiça às decisões relacionadas à filiação (SANTOS, 2023).
Por outro lado, a utilização de testes de DNA também levanta preocupações éticas e legais. A privacidade dos envolvidos, especialmente da criança, deve ser protegida durante o processo de coleta de amostras de DNA e a realização dos testes. Além disso, a obrigação de se submeter a um teste de DNA pode ser vista como uma invasão da privacidade e um constrangimento para os envolvidos, o que suscita questões de consentimento. Outra questão importante é a relação entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva. O reconhecimento da paternidade ou maternidade com base apenas em evidências biológicas pode não refletir a realidade afetiva e emocional da família. Famílias podem ser formadas por laços afetivos profundos, independentemente da ligação biológica, e a lei brasileira reconhece a importância da filiação socioafetiva (AGUIAR, 2020).
Portanto, a comprovação da paternidade ou maternidade por meio de testes de DNA ou exames médicos é uma ferramenta valiosa, mas deve ser utilizada com sensibilidade e consideração às complexidades das relações familiares. A lei brasileira busca um equilíbrio entre a evidência científica e o reconhecimento da filiação socioafetiva, garantindo que a justiça seja feita, mas também protegendo os direitos e a dignidade dos envolvidos. Em última análise, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas e o melhor interesse da criança (SANTOS, 2023).
Como explana Bohm (2019), a filiação jurídica, em contraposição à filiação biológica, é estabelecida segundo as normas legais de um sistema jurídico específico. Exemplificando, nos casos de adoção, pais adotivos estabelecem uma filiação jurídica com uma criança, independentemente de existir um vínculo biológico direto. Essa forma de filiação é reconhecida pelo Estado, conferindo aos pais adotivos todos os direitos e responsabilidades relacionados à paternidade ou maternidade. Essa distinção entre filiação jurídica e biológica traz complexidades e implicações para o Direito de Família. A adoção, como exemplo emblemático, envolve o reconhecimento e formalização dessa nova relação de filiação pelo Estado por meio de um processo legal (BET, 2021).
A adoção é apenas uma das variáveis que demonstram a diversidade das formas de filiação jurídica. Também é importante considerar situações em que, devido a razões de saúde, incapacidade ou outros fatores, um indivíduo pode não ser capaz de gerar um filho biologicamente, levando à utilização de técnicas de reprodução assistida ou mesmo à gestação por substituição (barriga de aluguel). Essas situações levantam questões jurídicas complexas relacionadas à determinação da filiação jurídica, especialmente quando há doadores genéticos envolvidos (AGUIAR, 2020).
Além disso, a questão da filiação jurídica também se estende às famílias homoafetivas, nas quais dois pais ou duas mães podem ter uma relação afetiva com a criança, mas o reconhecimento legal dessa filiação pode variar significativamente de acordo com a jurisdição e as leis vigentes. Essa complexidade jurídica pode influenciar questões como direitos de visita, guarda e sucessão, destacando a necessidade de uma análise cuidadosa e evolução das normas legais para proteger os interesses das crianças e dos pais em famílias homoafetivas (BOHM, 2019).
A filiação jurídica, muitas vezes, transcende os laços biológicos e desempenha um papel fundamental na determinação das relações familiares e dos direitos e responsabilidades que delas decorrem. A adoção, a reprodução assistida e as famílias homoafetivas são apenas alguns exemplos de situações que ilustram a complexidade e a diversidade das formas de filiação jurídica, exigindo constante adaptação das leis e regulamentos para refletir as mudanças na estrutura das famílias e garantir a proteção adequada de todos os envolvidos.
A filiação socioafetiva, por sua vez, é um conceito mais recente e complexo. Ela reconhece a importância das relações emocionais e afetivas no estabelecimento dos vínculos familiares. Em outras palavras, a filiação socioafetiva se baseia nas relações de afeto, cuidado e convivência, independentemente da relação biológica ou jurídica. Isso significa que uma pessoa pode ser considerada filha ou filho de alguém não biologicamente relacionado a ela, mas que desempenha um papel parental significativo em sua vida (RODRIGUES, 2019).
A filiação socioafetiva desempenha um papel particularmente relevante em casos de famílias recompostas e em situações em que os vínculos biológicos não refletem a realidade emocional da família. Isso ocorre porque esses cenários muitas vezes envolvem desafios complexos relacionados à formação e à reconstrução das relações familiares (SOBRAL; BERBERI, 2020). Em famílias recompostas, os pais ou mães podem trazer filhos de relacionamentos anteriores para uma nova união, onde um dos parceiros não é o pai ou mãe biológico das crianças.
Nesse contexto, a filiação socioafetiva se torna um elemento essencial para a construção de uma família coesa e harmoniosa. Ela permite que os padrastos e madrastas estabeleçam vínculos afetivos com os enteados, muitas vezes desempenhando um papel significativo em suas vidas cotidianas, educação e cuidado. O reconhecimento legal dessas relações socioafetivas pode ser fundamental para garantir que esses padrastos e madrastas tenham direitos e responsabilidades legais em relação às crianças, promovendo a estabilidade e o bem-estar da família recomposta (SOBRAL; BERBERI, 2020).
Além disso, a filiação socioafetiva é relevante em casos em que os vínculos biológicos não refletem a realidade emocional da família. Isso pode ocorrer em diversas situações, como em adoções, casos de filhos criados por avós ou outros parentes, ou mesmo em situações em que o pai biológico não está presente na vida da criança. Nessas circunstâncias, a filiação socioafetiva reconhece que o afeto, o cuidado e a convivência são fatores determinantes na construção da identidade e dos laços familiares. A criança pode considerar como seus pais aqueles que a amam, cuidam e a protegem, independentemente de haver um vínculo biológico direto (BARBOZA; ALMEIDA, 2021).
O reconhecimento da filiação socioafetiva nessas situações não nega a importância da filiação biológica, mas amplia a compreensão do que constitui uma família e uma relação de pai e filho. Isso é especialmente relevante para o bem-estar das crianças, pois garante que elas tenham a estabilidade emocional e a segurança necessárias para seu desenvolvimento saudável.
Fica claro, assim, que a filiação socioafetiva desempenha um papel de grande importância em famílias recompostas e em casos nos quais os vínculos biológicos não refletem a realidade emocional da família. Ela reconhece a importância do afeto, da convivência e do cuidado na construção das relações familiares, promovendo a estabilidade e o bem-estar de todos os membros da família.
Logo, a filiação biológica, jurídica e socioafetiva representa diferentes maneiras de entender e estabelecer os laços familiares. Cada uma delas tem implicações legais e sociais distintas, e o reconhecimento da importância da filiação socioafetiva tem evoluído ao longo do tempo, refletindo a complexidade das relações familiares na sociedade contemporânea.
2 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
A paternidade socioafetiva é um conceito jurídico e social que tem ganhado crescente reconhecimento e relevância nas últimas décadas. Ela se refere à relação parental estabelecida não pela biologia ou pela adoção legal, mas sim pelos laços de afeto, convivência e cuidado entre um adulto e uma criança. Este conceito amplia nossa compreensão tradicional de paternidade e maternidade, reconhecendo que a família vai além dos vínculos sanguíneos ou legais.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva é fundamental para refletir a realidade das famílias contemporâneas, que podem ser compostas de diferentes maneiras. Em muitos casos, um padrasto ou madrasta pode desempenhar um papel tão importante na vida de uma criança quanto um pai ou mãe biológicos. Da mesma forma, avós, tios, ou outros cuidadores podem estabelecer laços socioafetivos profundos com uma criança (TRINDADE, 2022).
Aspectos gerais da paternidade socioafetiva incluem a convivência e o afeto, a construção de vínculos familiares significativos, o reconhecimento social e jurídico, a proteção da criança e a complexidade das famílias modernas.
Dentro dos aspectos gerais da paternidade socioafetiva, a convivência e o afeto desempenham papéis fundamentais na construção dessa forma de filiação. A paternidade socioafetiva se baseia na ideia de que os laços afetivos e a convivência podem ser tão significativos quanto os laços biológicos na formação de uma relação de pai e filho. A convivência, nesse contexto, refere-se ao compartilhamento de experiências diárias, à criação conjunta, à presença constante e ao cuidado mútuo entre um adulto e uma criança. Mesmo que não haja um vínculo biológico direto, a convivência regular e afetuosa pode criar laços profundos e duradouros entre um adulto e uma criança, que se refletem na paternidade socioafetiva (TRINDADE, 2022).
O afeto, por sua vez, é um elemento central na paternidade socioafetiva. Envolve sentimentos de carinho, amor, cuidado, proteção e apoio emocional. O afeto é o elo que une um pai ou mãe socioafetivo a uma criança e vice-versa. É por meio do afeto que se desenvolvem os laços familiares, independentemente da filiação biológica. O reconhecimento do afeto como um componente fundamental na paternidade socioafetiva demonstra a importância de cultivar relacionamentos baseados no carinho e na dedicação mútua.
A construção de vínculos familiares significativos, o reconhecimento social e jurídico, a proteção da criança e a complexidade das famílias modernas estão intrinsecamente interligados e representam temas centrais na evolução das relações familiares e no direito familiar contemporâneo. A construção de vínculos familiares significativos se refere à formação de laços emocionais profundos entre os membros de uma família, independentemente de sua composição biológica. Isso reconhece que as relações familiares são fundamentadas no afeto, na convivência e no cuidado mútuo. Muitas vezes, esses laços são fortalecidos ao longo do tempo, à medida que os membros da família compartilham experiências, enfrentam desafios juntos e desenvolvem um apoio emocional essencial. Esses vínculos podem ser construídos em famílias tradicionais, em famílias recompostas, em famílias homoafetivas e em outras configurações familiares diversas (ROSAS, 2019).
O reconhecimento social e jurídico desse tipo de construção de vínculos familiares é crucial para garantir a validade e a proteção dessas relações. À medida que a sociedade evolui e as famílias se tornam mais diversas, é essencial que o reconhecimento social acompanhe essa evolução. Isso significa aceitar e respeitar as várias formas de família que existem, incluindo aquelas baseadas na filiação socioafetiva, na multiparentalidade e em outras configurações não tradicionais. O reconhecimento jurídico é igualmente importante, pois oferece segurança e proteção legal para os membros da família. Isso inclui o reconhecimento de direitos e responsabilidades parentais, como o direito à guarda, ao convívio e aos direitos sucessórios. As leis precisam ser atualizadas para refletir as mudanças na dinâmica familiar e garantir que todas as formas de família sejam tratadas com igualdade perante a lei (GUIMARÃES, 2023).
A proteção da criança é um elemento fundamental nesse contexto. As leis e políticas devem priorizar o bem-estar e os interesses da criança, independentemente de sua filiação. Isso envolve garantir que a criança tenha acesso a um ambiente familiar seguro e amoroso, independentemente de quem sejam seus pais legais. A proteção da criança também inclui a garantia de que seus direitos sejam respeitados, incluindo o direito à identidade, à convivência familiar e à herança. A complexidade das famílias modernas é uma realidade que a sociedade e o direito precisam abraçar. As famílias contemporâneas podem ser formadas de várias maneiras, e cada configuração tem seu próprio conjunto de desafios e necessidades. Portanto, é fundamental que as leis e políticas se adaptem a essa complexidade, promovendo a igualdade, a inclusão e a proteção de todas as famílias, independentemente de sua estrutura (GUIMARÃES, 2023).
Portanto, a convivência e o afeto são elementos essenciais na compreensão da paternidade socioafetiva. Eles destacam que a formação da família vai além da biologia e pode se basear na construção de laços emocionais sólidos e significativos entre pais e filhos, independentemente de qualquer relação de sangue. Essa abordagem ampliada da paternidade reconhece a riqueza e a diversidade das relações familiares na sociedade contemporânea.
A paternidade socioafetiva é um conceito que reconhece a importância das relações de afeto, cuidado e convivência na determinação dos laços familiares. Ela desafia a ideia de que a paternidade é estritamente definida pela biologia ou pela adoção legal, enfatizando a necessidade de considerar a realidade emocional das crianças e das famílias modernas. A compreensão e o reconhecimento da paternidade socioafetiva têm implicações significativas no âmbito legal e social, moldando as dinâmicas familiares e os direitos das crianças.
3 RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
O reconhecimento da paternidade socioafetiva, como mencionado anteriormente, é um processo complexo que se baseia na formação de vínculos afetivos e emocionais entre adultos e crianças, independentemente da relação biológica. Esse reconhecimento, embora não seja exclusivamente legal, tem implicações significativas no âmbito jurídico e social (LÔBO, 2017).
A jurisprudência ao redor do mundo tem reconhecido a importância da paternidade socioafetiva, especialmente nas situações em que a filiação biológica não reflete a realidade emocional e afetiva da família. Os tribunais têm se mostrado sensíveis à necessidade de proteger esses laços e garantir que as crianças tenham acesso ao afeto e ao apoio de seus pais socioafetivos, mesmo em casos de separação ou divórcio.
No entanto, é fundamental destacar que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não deve ser confundido com a negação ou desvalorização da filiação biológica. A negação ou desvalorização da filiação biológica é um conceito que ganhou destaque no contexto das discussões sobre a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade.
A multiparentalidade é um conceito jurídico que reconhece a possibilidade de uma criança ter mais de um pai ou mãe legalmente reconhecidos, considerando laços biológicos, socioafetivos ou ambos. Isso reflete a compreensão de que as famílias modernas são diversas e podem se formar de várias maneiras, indo além do modelo tradicional. A multiparentalidade pode surgir em situações em que a criança tem uma relação com um pai biológico e outro com base no afeto, ou em famílias homoparentais, onde ambos os parceiros podem ter direitos legais sobre a criança. É um reconhecimento da complexidade das relações familiares na sociedade contemporânea e busca assegurar os direitos e responsabilidades de todos os pais ou mães envolvidos na vida da criança (RODRIGUES, 2019).
Tradicionalmente, a filiação biológica era considerada o único critério válido para estabelecer a relação de parentesco entre pais e filhos. Isso significava que a única base aceita para a filiação era a ligação genética entre um pai biológico e seu filho, e essa visão muitas vezes desvalorizava outras formas de conexão, como o afeto e o cuidado. No entanto, à medida que a sociedade evoluiu e as estruturas familiares se tornaram mais diversificadas, a negação ou desvalorização da filiação biológica passou a ser questionada. A paternidade socioafetiva, por exemplo, reconhece que os laços emocionais e afetivos entre pais e filhos são igualmente importantes para a formação da família e podem ser tão relevantes quanto a conexão biológica. Isso implica que a filiação não é mais exclusivamente definida pela biologia, mas também pela convivência, pelo carinho e pelo apoio mútuo.
A negação da filiação biológica muitas vezes ocorre quando se reconhece que a filiação socioafetiva é igualmente legítima e importante. Isso não significa que a filiação biológica seja desvalorizada, mas sim que ela é considerada uma das várias formas válidas de estabelecer relações familiares. A multiparentalidade, por exemplo, reconhece que uma criança pode ter vários pais ou mães, tanto biológicos quanto socioafetivos, e que todos eles podem desempenhar papéis significativos em sua vida. É importante destacar que a negação ou desvalorização da filiação biológica não deve ser vista como uma rejeição da importância da biologia na identidade e na formação da família. Em vez disso, ela representa uma mudança na compreensão da filiação, reconhecendo que as relações familiares são complexas e multifacetadas (LOBO, 2021).
A valorização da filiação socioafetiva não exclui a filiação biológica, mas amplia nossa compreensão das conexões familiares e reconhece a diversidade das famílias modernas (GUIMARÃES, 2023).
Ambos os tipos de filiação podem coexistir e desempenhar papéis importantes na vida de uma criança. O reconhecimento da paternidade socioafetiva serve para ampliar nossa compreensão de família e reconhecer a riqueza das relações humanas. No contexto legal, muitos países têm promulgado leis que abordam o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Essas leis podem definir critérios e procedimentos para formalizar essa filiação, garantindo direitos e responsabilidades aos pais socioafetivos, como o direito de guarda e visitação. Além disso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva também tem implicações no âmbito do direito sucessório. Em alguns casos, como sustentam Barboza e Almeida (2021, p. 19) ele pode “influenciar a distribuição de herança, permitindo que crianças reconhecidas como filhas ou filhos socioafetivos tenham direitos de herdeiros”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a presença de uma paternidade socioafetiva não isenta o pai biológico de suas responsabilidades legais. Essa decisão foi proferida no contexto do Recurso Extraordinário (RE) 898060, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF em 2016 (Recurso Extraordinário (RE) nº. 898060) (STF, 2016). Nesse processo, um pai biológico contestou uma decisão que estabeleceu sua paternidade e atribuiu efeitos patrimoniais independentemente da existência de um vínculo com o pai socioafetivo (BRASIL, 2016).
No Recurso Especial do Supremo Tribunal Federal nº. 898060, o Ministro Luiz Fux, na qualidade de relator, esclarece o princípio da paternidade responsável, que reconhece a importância tanto dos laços de filiação estabelecidos por meio de relações afetivas quanto daqueles originados a partir da ascendência biológica. O Ministro Fux destaca que não existe impedimento para o reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, seja ela socioafetiva ou biológica (STF, 2016). Argumenta que qualquer restrição nesse sentido resultaria na transformação do ser humano em um mero instrumento para cumprir as diretrizes estabelecidas pelos legisladores. Em seu voto, o Ministro Fux enfatiza que “o direito deve estar a serviço da pessoa, e não o contrário” (BRASIL, 2016).
O relator ressaltou a evolução na concepção de família ao comparar o Código Civil de 1916, que estabelecia uma “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com base na rígida presunção de paternidade do marido no casamento. Nesse contexto, o afeto ou a ascendência biológica eram relegados em favor da centralidade do casamento. No entanto, à medida que as relações familiares evoluíram e novas formas de união foram aceitas, o foco da regulação da filiação mudou do Código Civil para a Constituição Federal. A Constituição de 1988 estabeleceu a necessidade de uma mudança de paradigma no campo civil, exigindo que a regulamentação legal se adapte às diversas peculiaridades e demandas das relações interpessoais variadas, em vez de impor uma estrutura estática centrada no casamento entre homem e mulher (BRASIL, 1988).
No caso específico, o relator negou provimento ao recurso e propôs uma tese de repercussão geral. O reconhecimento da paternidade socioafetiva, seja ele oficializado em registro público ou não, não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo de filiação com base na ascendência biológica, a menos que haja uma decisão judicial que comprove o abandono afetivo voluntário e injustificável dos filhos em relação aos pais (BRASIL, 2016).
Desta forma, o reconhecimento da paternidade socioafetiva é um processo que se baseia em laços emocionais e afetivos entre adultos e crianças. Ele tem evoluído significativamente no contexto legal para proteger esses vínculos e garantir o bem-estar das crianças. É um reflexo da complexidade das famílias modernas e da compreensão de que a paternidade vai além da biologia, abraçando as relações familiares construídas sobre amor, cuidado e convivência.
4 EFEITOS JURÍDICOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO
A relação socioafetiva traz consigo implicações significativas no âmbito dos direitos sucessórios. Estes, tradicionalmente vinculados à filiação biológica, passaram por mudanças significativas em resposta ao reconhecimento crescente da filiação socioafetiva. Agora, muitos sistemas legais reconhecem a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem biológica ou socioafetiva. Isso significa que filhos reconhecidos como socioafetivos têm direitos sucessórios iguais aos dos filhos biológicos (DIAS, 2020).
A Constituição Brasileira de 1988 e o Código Civil de 2002 refletem essa mudança, assegurando que a filiação socioafetiva seja considerada no cálculo da herança. Em situações de multiparentalidade, nas quais uma criança pode ter múltiplos pais ou mães, a jurisprudência reconhece o direito de todos os pais ou mães de deixar sua herança, desde que esteja em conformidade com a lei e não prejudique outros herdeiros legítimos. Portanto, os direitos sucessórios agora refletem uma compreensão mais abrangente da filiação, reconhecendo a importância dos laços afetivos na formação da família (BRASIL, 2002).
É relevante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 estabelecem a igualdade entre os filhos, independentemente da natureza da filiação. Isso significa que todos os filhos têm direitos iguais, independentemente de serem biológicos ou socioafetivos. Portanto, é possível afirmar que a relação de paternidade ou maternidade construída com base no afeto confere todos os direitos comuns às outras formas de filiação, e qualquer restrição nesse sentido representaria uma violação das normas e dos valores consagrados na Constituição (DIAS, 2020).
A filiação é um estado jurídico que vai além das considerações puramente biológicas. Ela oferece a oportunidade para que um indivíduo obtenha o reconhecimento da filiação socioafetiva, especialmente no que diz respeito aos direitos sucessórios. Nesse contexto, Farias e Rosenvald (2015, p. 595) salientam que ao estabelecer a filiação com base no critério socioafetivo, “todos os efeitos decorrem automaticamente, abrangendo aspectos existenciais e patrimoniais, incluindo o direito à herança”.
Um dos resultados do reconhecimento da paternidade socioafetiva reside na possibilidade de que o filho tenha acesso à herança de ambos os pais, sejam eles biológicos ou socioafetivos. O texto constitucional de 1988, ancorado no princípio da igualdade entre os filhos, proibiu qualquer forma de discriminação com relação à filiação em todas as suas manifestações. Nesse sentido, o filho reconhecido socioafetivamente passa a ser equiparado ao filho biológico, compartilhando todos os deveres e direitos inerentes ao instituto da filiação, inclusive no que concerne aos direitos sucessórios. Este filho é considerado um herdeiro legítimo e terá direito à herança da mesma maneira que os filhos biológicos, seguindo uma partilha equitativa, de acordo com a reserva legal estipulada no artigo 1.789 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002).
Portanto, no contexto da multiparentalidade, em que um filho é registrado com o nome de dois pais ou duas mães, esse filho se torna parte da ordem de sucessão hereditária de todos os seus ascendentes, tendo a capacidade de herdar de todos os seus genitores. Contudo, para aqueles que não apoiam totalmente a ideia de heranças simultâneas, a preocupação principal reside na possibilidade de aumentar as disputas com motivações predominantemente patrimoniais entre os pais biológicos, em vez de reconhecer a paternidade e maternidade que se baseiam em afetividade e amor, como deveria ser genuinamente. Conforme a doutrina de Madaleno (2010, p. 187) salienta, “não é razoável que alguém herde bens de dois pais simultaneamente”.
As considerações apresentadas pelo Ministério Público durante o julgamento do RE 898.060/SC também destacaram a preocupação com o enfoque excessivamente patrimonialista, sugerindo que em situações concretas, tais questões devem ser decididas pelos magistrados com base na análise das necessidades e possibilidades. É notável que a decisão judicial mencionada anteriormente esteja alinhada com essa visão tradicional do direito brasileiro, ao afirmar que, uma vez reconhecida a multiparentalidade, todos os direitos e responsabilidades devem ser igualmente reconhecidos para ambos os pais, incluindo os direitos sucessórios, de maneira simultânea (BRASIL, 2016).
Nessa mesma linha de raciocínio, Farias e Rosenvald também sustentam que a possibilidade de herdar de múltiplos pais é uma consequência lógica do reconhecimento da multiparentalidade. O exame adequado deve considerar se o filho busca o reconhecimento de sua origem biológica exclusivamente com objetivos patrimoniais, sem manter qualquer laço afetivo com o genitor em questão. Portanto, os autores ponderam que “um efeito natural da aceitação da pluriparentalidade é o reconhecimento da pluralidade de heranças, possibilitando reivindicar a herança de todos os seus pais e mães”(FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 596).
Compartilha-se da mesma compreensão ao afirmar que, uma vez aberto o processo de sucessão, o filho multiparental adquire o status de herdeiro necessário de todos os seus pais, em igualdade de condições. Portanto, não há distinção jurídica entre as relações pai/filho de natureza biológica ou afetiva. Quando o instituto da multiparentalidade é reconhecido, durante a transmissão da herança, são estabelecidas as linhas de sucessão de cada genitor do qual o filho é reconhecido. Dessa forma, o filho multiparental é reconhecido como herdeiro necessário de todos os seus pais.
Schreiber e Lustosa expressam a opinião de que, embora possa parecer pouco convencional que um indivíduo tenha direitos hereditários sobre os bens de vários pais, a Constituição de 1988 não contém qualquer proibição nesse sentido. Portanto, é plenamente viável que o filho seja considerado herdeiro necessário de todos os seus pais. Nas palavras dos autores, “essa divisão apenas reforça o princípio constitucional da igualdade entre os filhos” (SCHREIBER; LUSTOSA, 2016, p. 858).
CONCLUSÃO
A presente pesquisa abordou de maneira aprofundada o tema da filiação socioafetiva, explorando seus requisitos, possibilidades e as consequências jurídicas que dela decorrem. Ao longo deste estudo, discutiu-se a evolução das relações familiares na sociedade contemporânea, destacando a importância do afeto, da convivência e do cuidado como elementos fundamentais na formação dos laços familiares.
Nossas investigações revelaram que a filiação socioafetiva representa um avanço significativo no campo do Direito de Família, desafiando conceitos tradicionais de filiação baseados unicamente em vínculos biológicos. No cenário atual, onde as famílias se apresentam em diversas configurações, incluindo famílias recompostas, adoções, casais homoafetivos e outras formas de convívio familiar, a filiação socioafetiva emerge como um elemento crucial para a compreensão da verdadeira essência das relações familiares.
A análise dos requisitos e mecanismos legais para o reconhecimento da filiação socioafetiva nos permitiu compreender os caminhos disponíveis para que as famílias contemporâneas tenham seus laços afetivos reconhecidos perante a lei. Além disso, explorou-se as implicações jurídicas da filiação socioafetiva, particularmente no âmbito do Direito Sucessório, demonstrando como a jurisprudência e a legislação têm evoluído para acomodar as complexidades das famílias modernas.
As contribuições deste estudo para a compreensão e a aplicação do direito na área de filiação socioafetiva são significativas. Primeiramente, este artigo oferece uma análise abrangente e atualizada das questões relacionadas à filiação socioafetiva, fornecendo um arcabouço conceitual sólido para acadêmicos, profissionais do Direito e membros da sociedade em geral.
Além disso, destaca-se a relevância social deste estudo, uma vez que a filiação socioafetiva é essencial para a promoção da igualdade, da justiça e do bem-estar de todas as crianças e membros da família. Ao reconhecer a importância do afeto e do cuidado na construção das relações familiares, contribuímos para um ambiente jurídico e social mais inclusivo e equitativo.
Portanto, é possível concluir que a filiação socioafetiva é uma realidade jurídica e social que deve ser valorizada e protegida, pois reflete a riqueza e a diversidade das famílias contemporâneas. À medida que as relações familiares continuam a evoluir, é fundamental que o Direito continue a se adaptar, promovendo o reconhecimento e a proteção das diversas formas de família, baseadas no amor, no afeto e na convivência mútua. Somente assim é possível construir um futuro mais inclusivo e acolhedor para todas as famílias, independentemente de sua estrutura.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Natália Hellen Corrêa. Análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça dobre Investigação de paternidade post mortem. Direito-Tubarão, 2020.
BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. Novos rumos da filiação à luz da Constituição da República e da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. civilistica. com, v. 10, n. 1, 2021.
BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. Novos rumos da filiação à luz da Constituição da República e da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. civilistica. com, v. 10, n. 1, 2021.
BOHM, Carlos Henrique et al. A preparação psicossocial e jurídica para a adoção no Distrito Federal. Singular. Sociais e Humanidades, v. 1, n. 1, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 10.406/02 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 08 set. 23.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898060/SC. Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Relator: Luiz Fux. 2016. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCL59A%2E+E+898060%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+898060%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oxbmklf. Acesso em: 01 set. 23.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
FARIAS, Cristiano. Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias v. 6, 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.
GUIMARÃES, Thaís Barbosa Silva; MOREIRA, Thiago Rodrigues. Multiparentalidade: filiação registral e seus efeitos no direito sucessório à luz do artigo 1.829 do Código Civil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 5, 2023.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LOBO, Fabiola Albuquerque. Multiparentalidade: efeitos no direito de família. Editora Foco, 2021.
MADALENO, Rolf. Filiação sucessória. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
RODRIGUES, João Augusto Castro; DE JESUS, Waldir Teixeira. Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Brazcubas, v. 3, n. 2, 2019.
ROSAS, Juliana Monteiro Maia Pereira. O afeto como elemento transformador do conceito de família. Associação Brasileira de Psicologia Jurídica. Psicologia na prática jurídica. São Luís: UNICEUMA, p. 52-65, 2019.
SANTOS, Letycia. A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade (direito). Repositório Institucional, v. 1, n. 1, 2023.
SCHEREIBER, Anderson; LUSTOSA, Paulo Franco. Efeitos jurídicos da multiparentalidade. Pensar: Revista de Ciências Jurídicas, Fortaleza. v. 21, n. 3, 2016.
SOBRAL, Luciane; BERBERI, Marco Antonio Lima. O reconhecimento da socioafetividade nas famílias recompostas: uma situação fática ou exercício da autonomia privada?. Revista Direito em Debate, v. 29, n. 54, 2020. TRINDADE, Douglas Antônio da Silva; JÚNIOR, Rubens Antônio Rodrigues. Multiparentalidade entre filiação socioafetiva e os reflexos no direito sucessório. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 3, 2022.
[1] Acadêmica do curso de Direito da faculdade de Medianeira – UDC Medianeira.
[2] Mestranda em Desenvolvimento Rural Sustentável pela Universidade do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Pós graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Anhanguera. (2014), Graduada em Direito pela Universidade Paranaense (2006). Atualmente é advogada na área de Direito do Trabalho na empresa GUBERT & PAZ ADVOGADOS e professora da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, e na Faculdade Educacional de Medianeira – UDC nas disciplinas de Direito e Processo do Trabalho. Tem experiência na área de Direito do Trabalho, com ênfase em Direito do Trabalho.