DISCURSOS CRIMINOLÓGICOS MIDIÁTICOS E A INSUSTENTÁVEL UTILIZAÇÃO DA VÍTIMA IDEAL NOS CRIMES SEXUAIS

DISCURSOS CRIMINOLÓGICOS MIDIÁTICOS E A INSUSTENTÁVEL UTILIZAÇÃO DA VÍTIMA IDEAL NOS CRIMES SEXUAIS

1 de junho de 2022 Off Por Cognitio Juris

MEDIA CRIMINOLOGICAL SPEECHES AND THE UNSUSTAINABLE USE OF THE IDEAL VICTIM IN SEXUAL CRIMES

Cognitio Juris
Ano XII – Número 40 – Junho de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Felipe da Veiga Dias[1]
Driane Fiorentin de Morais[2]

Resumo: O presente estudo tem como tema a criminologia midiática e sua cobertura a respeito de crimes sexuais, com a análise de reportagens disponíveis em meio eletrônico, especificamente as noticiadas pelo site Globo (G1). Delimitou-se o tema no debate sobre os discursos midiáticos presentes nas reportagens e a forma como a criminologia midiática utiliza deste recurso nas matérias online para impulsionar sua própria política criminal. O problema de pesquisa se sintetiza em: quais são os discursos/argumentos presentes nas reportagens coletadas online acerca dos crimes sexuais, no tocante especialmente as vítimas, e de que forma ocorre a sua utilização por parte da criminologia midiática. Utilizando de uma metodologia de abordagem dedutiva, foram analisadas 79 reportagens sobre crimes sexuais, num período de 30 dias no site Globo (G1). O objetivo da pesquisa está em estudar os discursos presentes nessas matérias, juntamente com os aspectos relacionados a criminologia midiática e a utilização da vítima ideal nos crimes sexuais. Concluiu-se na pesquisa que a criminologia midiática opta por ofertar maior espaço midiático a crimes sexuais cujo alvos são crianças e/ou adolescentes, utilizando do pânico moral criado por estes crimes para auxiliar na criação e manutenção de uma política criminal fundada no medo.

Palavras-chave: Criminologia Midiática; Discursos Punitivos; Estupro; Vítima Ideal.

Abstract: The present study has as its theme media criminology and its coverage of sexual crimes, with the analysis of reports available in electronic media, specifically those reported by the Globo website (G1). The theme was delimited in the debate on the media discourses present in the reports and the way in which media criminology uses this resource in online materials to boost its own criminal policy. The research problem is summarized in: what are the discourses/arguments present in the reports collected online about sexual crimes, especially the victims, and how is their use by the media criminology. Using a deductive approach methodology, 79 reports on sexual crimes were analyzed over a period of 30 days on the Globo website (G1). The objective of the research is to study the discourses present in these subjects, together with aspects related to media criminology and the use of the ideal victim in sexual crimes. It was concluded in the research that media criminology chooses to offer more media space to sexual crimes whose targets are children and/or adolescents, using the moral panic created by these crimes to assist in the creation and maintenance of a criminal policy based on fear.

Keywords: Media Criminology; Punitive Speeches; Rape; Ideal Victim.

1. Introdução

O presente estudo tem como tema a criminologia midiática e sua cobertura a respeito de crimes sexuais, com a análise de reportagens disponíveis em meio eletrônico. Delimita-se assim a pesquisa baseada nas reportagens online[3], publicadas pelo site Globo (G1), num período de 30 dias, para a análise dos discursos presentes nessas matérias e a forma como a criminologia midiática utiliza das vítimas de crimes (aqui especificados nas condutas de natureza sexual) para fundamentar interesses próprios em torno da política criminal. Para além disso, opta-se por utilizar como palavra-chave de busca “estupro”, estendendo-se a pesquisa do dia 01/05/2020 até 01/06/2020.

Define-se o problema do presente trabalho em: quais são os discursos/argumentos presentes nas reportagens coletadas acerca dos crimes sexuais, no tocante especialmente as vítimas, e de que forma ocorre a sua utilização por parte da criminologia midiática. Importante situar o que se compreende por criminologia midiática se baseia aqui na construção de Zaffaroni (2012, p. 303), o qual identifica tal campo como uma contraposição a produção acadêmica-científica a fim de atender “a uma criação da realidade através da informação, subinformação e desinformação midiática, em convergência com preconceitos e crenças, que se baseia em uma etiologia criminal simplista, assentada em uma causalidade mágica”.

Neste contexto, parte-se da ideia da existência de discursos midiáticos específicos em relação aos crimes sexuais, os quais motivam as entidades de segurança, agências do sistema penal e o Estado a expandir suas políticas criminais repressivas baseadas falas/argumentações que apelam a sentimentos primais ou reações emocionais dos espectadores, e que podem ser melhor evidenciadas conforme a análise dos materiais colhidos.

A fim de promover esta pesquisa, com foco em determinar de que modo a criminologia midiática vem fundamentando estas decisões, adota-se para o estudo a metodologia de abordagem dedutiva, visto que se parte de bases gerais para um ponto mais específico amplo, ou seja, significa dizer que primeiramente se delimitam aspectos conceituais amplos para que então se aborde com mais profundidade a situação pontual dos casos concretos.

Combinado com o método inicial, encontra-se o método de procedimento monográfico, o qual utiliza como parâmetro o estudo acerca de um tema específico e de forma crítica, deixando de lado abordagens puramente dogmáticas ou analíticas que pouco questionariam sobre o estudo. Por fim colaciona-se a técnica de pesquisa da documentação indireta, tendo em vista que se utiliza como fontes obras bibliográficas, livros, periódicos, cobertura midiática do caso e dados secundários a respeito do tema em questão.

2. Retratos criminológicos midiáticos para utilização da vítima ideal

Antes de adentrar no debate em torno dos discursos dos meios de comunicação e da utilização da vítima pela criminologia midiática, torna-se necessário entender a relação de poder presente nos sistemas simbólicos dos discursos, em especial os realizados pelos meios de comunicação e sua ideia de neutralidade discursiva. Esses sistemas, enquanto instrumentos do saber e de informação, desempenham de forma articulada um poder, já que estes são de fato estruturados (BORDIEU, 1989, p. 9). Valiosa, nesse sentir a lição de Foucault quando explana que:

[…] o discurso não é uma estreita superfície de contato, ou de confronto, entre uma realidade e uma língua, o intrincamento entre um léxico e uma experiência; gostaria de mostrar, por meio de exemplos precisos, que, analisando os próprios discursos, vemos se desfazerem os laços aparentemente tão fortes entre as palavras e as coisas, e destacar-se um conjunto de regras, próprias da prática discursiva. Essas regras definem não a existência muda de uma realidade, não o uso canônico de um vocabulário, mas o regime dos objetos […]. Certamente os discursos são feitos de signos; mas o que fazem é mais que utilizar esses signos para designar coisas. É esse mais que os torna irredutíveis à língua e ao ato da fala. É esse “mais” que é preciso fazer aparecer e que é preciso descrever (FOUCAULT, 2008, p. 54 – 55).

No decorrer da história, os meios de comunicação optaram por valorizar diferentes tipos de eventos sociais, isto é, algo considerado como um evento social relevante para a mídia no ocidente pode não ser estimado em outras partes do mundo (ALSINA, 1989, p. 2). Isto ocorre porque “notícias são o produto final de um processo complexo que começa com uma classificação e seleção sistemática de eventos e tópicos de acordo com um conjunto de categorias socialmente construídas” (HALL, 1978, p.53, tradução nossa).

Entender esta técnica de seleção e categorização das palavras, inserido num determinado espaço de tempo, é fundamental para perceber que a composição cuidadosa das informações noticiadas evidencia que esta não está sendo reportada em toda sua complexidade, ficando assim a critérios dos próprios meios de comunicação decidir o que lhes convém selecionar para compor a narrativa, o que usualmente de denomina como valor-notícia (newsmaking).

Ao adentrar nos debates sobre discursos/falas que buscam promover uma ideia de neutralidade discursiva, ignora-se o fato de que a informação em si não é neutra, sendo utilizadas estruturas simbólicas a fim de garantir que a mensagem seja entregue ao leitor na exata forma como foi estruturada para sua mercantilização. Isso significa dizer que “o poder simbólico é um poder de construção da realidade” (BORDIEU, 1989, p. 9), ou seja, constrói-se a realidade através deste poder (enquanto produção) (FOUCAULT, 2005, p. 294 – 295), compondo as notícias de palavras organizadas na ordem em que estas se tornam convenientes para a mídia.  

Neste contexto, a influência do poder político e suas tentativas de controlar e moldar os eventos sociais é perceptível, principalmente através da imprensa, tratando-se de uma constante de poder que compreende a influência que pode ser exercida por meio da informação, ou seja, exerce-se o poder através do controle sobre o evento que originará uma notícia (ALSINA, 1989, p. 3).

Portanto, a relevância de compreender os discursos presentes na atualidade da comunicação, a qual conta com uma reprodução de informações, além do surgimento destas em diversos formatos e plataformas, possibilitando a conversão digital de imagens em movimento (GREER; MCLAUGHLIN, 2012, p. 137), torna-se inestimável para entender como a criminologia midiática maneja tais ferramentas para a criação de um contexto específico do que deve ser entendido como o real ou os fatos.

Ademais, em certos casos, a mídia também age como um representante da opinião pública para executar um papel de justiceiro social, função que vai além das suas competências legais (GREER; MCLAUGHLIN, 2012, p. 138), e porque não dizer éticas e sociais. Estes mecanismos evidenciados são ferramentas pelas quais a mídia desenvolve sua autofundamentação, criando conteúdo a partir de recortes de informações, formatando uma “realidade” midiatizada produzida e propagada pelos seus próprios agentes.

Em síntese, o ciclo autopoiético formado se trata de um mecanismo empregado para autoafirmar seu próprio discurso, utilizando de narrativas/respostas criadas por seus agentes e apresentada através deles. Isto posto, é errôneo fazer a separação do teor daquilo que é dito e da forma como isso é dito (GUILBERT, 2020, p.31), ou seja, se “só é visto o que é mostrado, então as escolhas realizadas diariamente pelos veículos de comunicação importam e muito na compreensão que se tem da realidade” (BUDÓ, 2013, p. 239).

Contudo, este campo anticientífico não se fortalece exclusivamente de informações noticiadas, mas sobretudo da divulgação da ideia de um cenário de guerra, onde os crimes (adjetivados como) bárbaros ganham imensa visibilidade, o que não se observa normalmente na realidade fora das telas (ZAFFARONI, 2013, p. 204). Neste ponto, os crimes sexuais despertam o interesse midiático visto que sua narrativa impulsiona uma curiosidade inexplicada (ZAFFARONI, 2013, p. 202), para além de serem alguns dos alicerces preferidos de discursos midiáticos (ligados ao viés da punição) que são impulsionados e que despertam no leitor sentimentos como a raiva, a repulsa e o medo.

     Dessa maneira, a mídia exerce um jogo oculto, expondo o público a diferentes tipos de interpretação com diferentes maneiras de reação a uma mesma notícia, apoiando a indignação coletiva ao fato narrado (COHEN, 2002, p. 20) por intermédio da manipulação de alguns sentimentos. A demonstração disso está no temor/medo, o qual pode ser visto como “o nome que damos a nossa incerteza: nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito – do que pode e do que não pode – para fazê-la parar ou enfrentá-la, se cessá-la estiver além do nosso alcance” (BAUMAN, 2008, p. 8).

          O medo é um sentimento saudável e essencial a sobrevivência humana, isto é, temer ser alvo de um crime é natural quando este se torna de fato correspondente a existência de um risco (ZAFFARONI, 2013, p. 208). Contudo, este sentimento também acaba sendo utilizado como ferramenta de controle social e, principalmente, uma razão para expansão das medidas repressivas estatais.

As propagações de sentimentos viscerais geram inseguranças, alimentadas pelos meios de comunicação, motivando o exercício do que se denominou de populismo penal (GLOECKNER; RAMOS, 2017; PRATT, 2007), o qual usa da linguagem popular para tornar resumida as informações em relação a criminalidade (BUDÓ, 2012, p. 112). Em síntese, “a cultura do medo ligada às notícias sobre crimes provoca também uma política criminal do medo” (BUDÓ, 2013, p. 227).

A título de observação, cabe mencionar dois aspectos: primeiramente é relevante atentar que nas políticas enquadradas na concepção populista punitiva/penal, a vítima ganha destaque, sendo combinada ainda com a coletividade para o incremento da resposta estatal, e desse modo tornando-se funcional a demandas identificadas como de opinião pública e de cunho político eleitoral (LIBÉRIO; FERREIRA, 2021, p. 138). Em um segundo sentido, as análises nacionais identificam a coexistência de variações político criminais no país no período posterior ao texto constitucional até a contemporaneidade, embora se reconheça uma quantidade considerável de atendimento de demandas criminalizantes ou punitivas alinhadas com o populismo penal, as quais originam-se, em grande parte, no Poder Executivo “a partir do ‘populismo penal’ de casos criminais amplamente promovidos pela imprensa, cujo objetivo é apresentar com urgência uma resposta estatal aos crimes em voga” (LIBÉRIO; FERREIRA, 2021, p. 139).

          Neste contexto, “os meios de comunicação de massa são a fonte mais importante de informação e de controle social, porque ajudaram a tornar o medo parte de nossa vida, nossa linguagem e nosso ponto de vista” (ALTHEIDE, 2006, p. 2, tradução nossa). É nesta política do medo que a mídia busca firmar seus discursos através da imagem da vítima, aproveitando-se de momentos sensíveis a esta para usar sua dor como palanque da criminologia midiática. Portanto, os efeitos desse discurso de insegurança ficam evidenciados no ciclo defeituoso que dele surge, uma vez que quanto maior for o anseio popular de punição, maior serão as respostas advindas dos representantes políticos, os quais utilizam da criação de leis penais para corresponder ao senso comum (BUDÓ, 2012, p. 112).

O objeto do medo pode mudar (YOUNG, 2002, p. 189), mas a insegurança gerada em decorrência da ameaça à segurança é um alvo constante. Neste ponto o controle social é promovido utilizando de acontecimentos e notícias que demonstrem essas ameaças, bem como justifiquem medidas de controle social para promover a proteção da população (ALTHEIDE, 2006, p. 16). Em determinadas ocorrências, esta criminologia anticientífica se depara com o que se pode chamar de vítima ideal. Essa figura seria alguém munido de características as quais uma abrangente parcela da sociedade se identifica, tornando-se alvo desta abordagem para o cumprimento dos seus objetivos (ZAFFARONI, 2013, p. 209).

Essa vitimização conta com um padrão básico existente na sociedade de forma majoritária, da mesma forma que se visualiza este estereótipo na seleção dos criminosos (ANDRADE, 2012, p.137). Consequentemente, esta pessoa torna-se vítima para além do dano ao qual sofreu, virando mártir também da própria narrativa criminológica.

No que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual, os principais alvos são os delitos que possuem como vítimas menores de idade, os quais mesmo sem ter sua identidade revelada diretamente, são mencionados de forma exaustiva para promover no público um constante anseio de justiça (ligado a raiva, indignação e outros sentimentos primais), a fim de confundir-se com ideais de punição.

Além disso, o fato de que a identidade da criança e do adolescente é preservada (em virtude de proibição expressa da divulgação de imagens/identificação previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil) não significa que outras informações, como o local do crime, não sejam divulgadas, configurando da mesma forma violações a direitos fundamentais do infante, que acaba sendo exposto (seja na condição de vítima ou autor, existe a proibição legal de veiculação de imagens e dados pessoais) (SANTOS; MELLO, 2020, p. 63). Isto porque a vítima, principalmente de acontecimentos violentos, é acometida por danos diversos (além dos óbvios danos físicos e sexuais), dentre eles o psicológico, o qual necessita de ajuda especializada para que se recupere do trauma sofrido (ZAFFARONI, 2013, p.209).

Essa assistência, contudo, não é garantida plenamente pelo Estado e muito menos pelos meios de comunicação que usam de forma excessiva estes alvos para promover suas campanhas políticas de punição. Ao contrário, os esforços do Estado estão em garantir a prisão do criminoso, utilizando inclusive da vítima como ferramenta para tal fim, enquanto a mídia segue esta mesma ideia de exposição da pessoa, vulnerabilizada, enquanto suporte para os discursos punitivos.

          Nem o criminoso nem a vítima são de fato importantes a mídia ou ao Estado, já que este último tem seu foco no exercício do poder repressivo que se efetiva com medidas coercitivas/punitivas. Após isso, vítima e criminoso se tornam peças dispensáveis (por ora), posto que o criminoso acaba por ser esquecido dentro do cárcere e a vítima é abandonada sem amparo da sociedade enquanto a mídia e o próprio Estado celebram sua efetivação da “justiça”. Essa ênfase na dispensabilidade de ambos denota o caráter disfuncional do sistema penal, em toda sua ilegitimidade, ao mesmo tempo em que demonstra a postura exploratória dos indivíduos (reduzidos a condição de mercadorias) por parte dos meios de comunicação.

     Portanto, como pontua Zaffaroni (2013, p.206) “não interessa à criminologia midiática a frequência criminal nem o grau de violência que exista em uma sociedade, porque na realidade nem os criminosos nem suas vítimas lhe importam”. Dessa forma, compreende-se a razão de que algumas vezes estas vítimas não são exibidas nos meios de comunicação por meio dos argumentos de proteção, quando o verdadeiro motivo reside no fato de que elas são a prova da ineficácia do poder estatal punitivo na real solução do problema (ZAFFARONI, 2013, p. 203), bem como em outras situações tais vítimas simplesmente não se enquadram no modelo idealizado pelos agentes de coerção e atores midiáticos.

A construção de uma realidade midiática encontra sua finalidade na exibição do caos social, estruturando-se em sentimentos de medo, insegurança e consequentemente na validação de qualquer medida que mantenha todos a salvo (BUDÓ, 2013, p. 158). Esse “pânico moral ocorre quando quatro territórios se sobrepõe: desvio, problemas sociais, comportamento coletivo e movimentos sociais” (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 48, tradução nossa).

Valioso lembrar o alerta de Young (2002, p. 189 – 190) de que os pânicos ou coberturas sobre ondas de crimes pela mídia costumam trazer respostas milagrosas, em geral no Brasil, atreladas a criação de condutas criminosas ou ao aumento das punições existentes. Adverte ainda o autor dizendo que essas mensagens serão dispostas de forma simplificada e segmentada, ao melhor estilo cartesiano de pensamento, de modo a impedir qualquer reflexão complexa sobre o assunto, como exemplificado nos casos de violência sexual, e projetando o ideal de que é simples resolver o assunto em questão. Para tanto seguindo o demonstrativo basta observar a frequência de ilações simplistas que vão desde armar as mulheres vítimas de violência sexual doméstica com armas de fogo até a castração química dos autores desses crimes.

Toda sociedade cria regras que impõe determinados comportamentos e ações como errados ou censuráveis, adjetivando os infratores destas normas e tratando-os como párias sociais (outsiders) (BECKER, 2008, p. 15). Tal situação ocorre porque o crime não é um fenômeno ontológico, ou melhor dizendo, não é um acontecimento natural como os animais e as florestas, mas sim uma construção social dotada de certa finalidade (BATISTA, 2009, p. 22). Neste contexto, o desvio ou crime é o componente moral que compõe o pânico, visto que as condutas consideradas desviantes/criminosas produzem uma sensação de insegurança e medo na população (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 48).

Os problemas sociais são o segundo pilar da formação do pânico moral, visto que se sustentam em informações de cunho geral, as quais a população normalmente possui acesso. É neste ponto que a mídia centra seus interesses nos crimes sexuais, já que compreende os tipos criminais que despertam a repulsa popular (ZAFFARONI, 2013, p. 202), e nestes casos o pânico estruturado demonstra uma desproporcional preocupação e conscientização popular (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 48).

Essa desproporção citada costuma se concretizar em “‘sentimentos’ e ‘intuições’, em vez de algum indicador mais quantificável: por exemplo, expressões da conversa cotidiana entre cidadãos que gira em torno de preocupações e ansiedades sobre crime e desordem”, ou ainda em preconceitos, discriminações e ódios socialmente naturalizados e, por conseguinte explorados pelas estratégias de poder midiático (PRATT, 2007, p. 12, tradução nossa).

Refere-se como desproporcional esse caos social em atenção a falta de incentivo e de políticas públicas no que diz respeito, por exemplo, a educação sexual para crianças e adolescentes ou ações de prevenção da violência de gênero. Esse quadro desequilibrado é visto tanto na reação por parte da população quanto dos representantes políticos, e não guarda relação, propriamente, com os números oficiais de casos denunciados, já que estes podem ser considerados preocupantes na proteção jurídica de uma infância segura ou na garantia de direitos das mulheres no país. Há recorrente pânico em apontar o elevado número de casos de abuso/violência sexual contra crianças, adolescentes e mulheres sem contextualizar os fatos, ignorando aspectos fundamentais para compreensão da gravidade do contexto nacional, para além do espectro punitivo.

Ocorre ainda que a instabilidade do pânico moral possui ligação explicita com os comportamentos sociais, posto que da mesma forma que em alguns países determinadas condutas são criminalizadas e em outros são legalizadas, o temor e a repulsa causado por estes também tende a variar, desaparecendo ou perdendo seu potencial de causar medo ou de se tornar legalmente um fato criminoso (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 48).

Por fim, “embora muitos pânicos morais não gerem movimentos sociais em larga escala ou organizam movimentos sociais, todos possuem determinada ligação com movimentos sociais ou organizações destes, que podem ou não atingir uma institucionalização completa” (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 48, tradução nossa). Esse estado de confusão pode ter muitas origens, porém os meios de comunicação são ferramentas úteis e eficazes na propagação do pânico moral (GOODE; BEN-YEHUDA, 2009, p. 90).

No plano de observação nacional, as últimas mudanças legislativas na seara dos crimes sexuais ocorreram no ano de 2018, através da sanção a lei que tipificou os crimes de importunação sexual, divulgação de cena de estupro (ou estupro de vulnerável), sexo ou de pornografia, e previu aumento da pena em caso de estupro coletivo. Houve ainda a adição da possibilidade de acréscimo de pena aos casos em que o delito for praticado por pessoas que mantenham e/ou mantiveram relação com a vítima, além da ampliação de circunstâncias em que possa ocorrer a perda do poder familiar, como em casos de agressão contra descendentes (BRASIL, 2018).

Somente no ano de 2019, o Estado de São Paulo registrou 4.127 ocorrências de importunação sexual (GLOBO, 2020), demonstrando que a mera tipificação penal seguida de sanção punitiva não é uma solução viável ao problema. No que tange a reação a criminalidade ligada aos crimes sexuais, os representantes políticos não medem esforços em demonstrar sua disposição em promover medidas coercitivas que não demonstram eficácia na proteção das vítimas das condutas, mas que projetam a imagem de que algo está sendo feito pela classe política.

Outrossim, no mesmo ano houve ao menos sete propostas legislativas no país cujo intuito era promover a expansão das medidas repressivas do sistema penal no que se refere aos crimes sexuais. O projeto de Lei 452/2019 (BRASIL, 2019a) propôs o aumento das sanções previstas no crime de estupro corretivo, enquanto o projeto de Lei 2.846/2019 (BRASIL, 2019b) apresentou como hipótese o aumento para pena prevista em situação de divulgação de pornografia. Ainda, a proposta 483/2019 (BRASIL, 2019c) buscou tornar obrigatório o dever de informar e atualizar, mesmo após o trânsito em julgado, o endereço ao juiz em caso de condenação de estupro.

O projeto de Lei 1018/2019 (BRASIL, 2019d) sugeriu o aumento de pena em caso de estupro mediante fraude, conquanto a proposta 2930/2019 (BRASIL, 2019e) almejou o aumento da condenação nos casos em que o agente é líder religioso. Por fim, os projetos de Lei 3133/2019 (BRASIL, 2019f) e 4788/2019 (BRASIL, 2019g) propôs respectivamente considerar reincidente o agente que venha a cometer estupro de vulnerável mesmo após passados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, bem como aumentar a pena dos sujeitos que pratiquem crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal contra crianças e adolescentes.

De forma majoritária as propostas foram justificadas com base na menção a casos criminais específicos noticiados na mídia nacional, como a soltura do homem preso por ejacular em uma mulher dentro de um transporte público, sob a justificativa de ausência de tipificação penal. A narrativa de impunidade estatal presente no fato noticiado pressionou o corpo político do país a aprovar o projeto de Lei 618/2015 (BRASIL, 2015), que resultou no enquadramento do crime de importunação sexual.

          Logo, em atenção ao exposto, se propôs uma análise de reportagens online no site Globo (G1), num período de 30 dias, para examinar os discursos presentes nas matérias a respeito de crimes sexuais para que se possa entender como a criminologia midiática utiliza da imagem da vítima para promover uma política criminal constituída de reações emocionais, como no caso do medo.

3. Por entre os discursos midiáticos sobre os crimes sexuais: análise empírica das publicações

          Para o seguimento do presente trabalho, analisou-se setenta e nove reportagens encontradas no site Globo (G1), no período de 01 de maio até 01 de junho de 2020, utilizando de forma inicial como critério excludente as notícias meramente informativas ou que não se enquadravam como crime pelo Código Penal brasileiro. Procedeu-se então a análise dos perfis das vítimas, para compreender preliminarmente quem são os alvos expostos pelos discursos midiáticos.

          No material recolhido, constatou-se que em quarenta e cinco reportagens a vítima era criança e/ou possuía algum sofrimento psíquico (por vezes indicado como doença/problema mental), o que caracterizava o estupro como sendo contra vulnerável[4]. Ainda, quatorze reportagens eram sobre adolescentes, enquanto constatou-se doze reportagens em que a vítima era adulta, e por fim, somente três reportagens diziam respeito a pessoas idosas. Além disso, em ao menos cinco reportagens não havia informações sobre a idade da vítima.

          Em relação ao local onde o crime ocorreu, averiguou-se que vinte e sete reportagens mencionavam que o fato havia sido executado em âmbito familiar, enquanto quarenta e duas matérias descreviam o acontecido em âmbito externo, tendo dez notícias não mencionado nenhum tipo de informação sobre o local do crime. Ademais, trinta e três matérias relatavam que a vítima e seu agressor possuíam algum tipo de relação familiar, enquanto trinta e oito reportagens não aludiam nenhuma existência de relação familiar entre as partes, faltando esta informação em outras oito notícias.

          Nota-se que das setenta e nove reportagens analisadas, somente uma mencionava a etnia da vítima, ocorrendo que as demais se inibiram de fornecer qualquer informação sobre o assunto. Este apontamento torna-se relevante ao presente estudo uma vez que no ano de 2019, registrou-se que 44,6% das vítimas de crimes sexuais no Brasil eram negras (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 2020, p. 136), e conforme dados recentes levantados durante a pandemia de Covid-19 esses números cresceram, tendo registrado 50,7% de vítimas negras em 2020 (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 2021, p. 116). Nesse contexto, a abstenção dos meios de comunicação, em especial do site no qual a pesquisa se moldou, em não fornecer ao leitor este conhecimento, deve ser vista de forma crítica, dado que a escolha feita pelo jornal acaba gerando na notícia um recorte de conteúdo (framed), permitindo ao destinatário ler somente aquilo que a mídia acredita ser importante, demonstrando também as “representações pessoais daquele que fala ou escreve” (GUILBERT, 2020, p. 31).

          No decorrer da análise observou-se que somente três reportagens mencionavam algum tipo de acompanhamento as vítimas, seja pelo Conselho Tutelar ou por parte de profissionais da saúde. Sendo assim, no que trata do perfil das vítimas, concluiu-se que majoritariamente eram crianças ou vulneráveis, não havendo informações sobre a etnia destas ou mesmo a respeito dos acompanhamentos médicos e psicológicos previstos em lei. Ainda, setenta e duas reportagens foram publicadas sob o suporte das informações prestadas pelo setor policial, não sendo caso somente de recorte de informações por parte da mídia, mas também dos agentes que constituem o sistema penal, os quais dispõe para os meios de comunicação os detalhes (e porque não inferir a narrativa) que consideraram relevantes.

          Neste sentido, em razão da complexidade dos fatos não conseguirem ser divulgados de forma detalhada em toda sua particularidade, a mídia opera o enquadramento daquilo que considera útil (BUDÓ, 2013, p. 242). Notou-se que havia uma clara falta de dados sobre os acontecimentos noticiados, uma vez que houve um duplo recorte de informações, não permitindo ao público compreender a integralidade das ocorrências, além de que estas foram disponibilizadas de forma simplista e imperativa, não concedendo margem ao leitor para questionar as informações que são entregues prontas e recortadas, tampouco constaram informações significativas sobre as políticas de atendimento e tratamento dessa espécie de violência.

          Até a promulgação da Lei 13.718, no dia 24 de setembro de 2018 (BRASIL, 2018), os crimes sexuais previstos no título VI do Código Penal brasileiro, procediam majoritariamente através de ação penal pública condicionada a representação, isto é, necessitava-se da iniciativa da vítima para desencadear a investigação criminal e proceder ao julgamento do acusado. Após a adoção da nova legislação, os crimes sexuais predominantemente passaram a decorrer de ação penal pública incondicionada, bastando que a autoridade policial e o Ministério Público obtivessem conhecimento sobre o fato criminoso para iniciar a persecução penal.

          Isto posto, verificou-se certa incoerência durante a pesquisa por parte das informações prestadas pelas autoridades policiais, uma vez que em duas reportagens houve menção acerca da necessidade de presença da vítima em sede de delegacia para que se iniciasse as investigações, visto que tratava-se de exposição de fato criminoso via internet, enquanto em caso diverso, através do recebimento de um vídeo contendo cenas de estupro, sem a possível identificação da vítima e dos agressores, procedeu-se ao início da investigação.

          Afora a ausência de menção sobre o acompanhamento psicológico nas setenta e nove reportagens, em dois dos casos noticiados a vítima havia sido encontrada em estado de choque ou abalo psicológico notável, sendo conduzida inicialmente para sede da delegacia para prestar depoimento acerca do ocorrido. A vítima de crimes violentos, como os crimes sexuais, “sofre uma perda de dano psíquico considerável que, muitas vezes, demanda uma assistência especializada para recuperar sua saúde” (ZAFFARONI, 2013, p. 209).

Ao optar por ignorar esse dano e prosseguir com o interrogatório da vítima, os agentes do sistema penal propiciaram o desencadeamento do processo de revitimização e consequentemente geraram o risco de culpabilização. Isso porque o sistema penal atua não somente como uma ferramenta ineficiente na efetivação da proteção das mulheres, mas também como meio de duplicação na vitimização feminina (ANDRADE, 2003, p. 85).

Ademais, conta-se com o apoio midiático para divulgação do ocorrido em busca de informações e possíveis testemunhas que possam auxiliar na elucidação do caso, utilizando assim, a mídia enquanto ferramenta demandante do sistema penal. Verifica-se, então, que o perfil da vítima ideal se estrutura no desempenhar do seu papel social de boa mulher, ou melhor dizendo, de testemunha exemplar, sempre contribuindo ao andamento processual (SOUZA, 2013, p. 48). Portanto, a vítima desempenha seu papel de objeto probatório enquanto a prioridade do sistema penal reside na execução das medidas repressivas em busca de resultados punitivos.

É neste contexto que torna-se claro que a criminologia midiática e seus discursos não se importam com a vítima ou com o agressor, visto que sua preocupação reside no evento que será noticiado e no retorno que provirá deste, ou melhor dizendo, não é prioridade da mídia ou do sistema proteger pessoas de crimes sexuais, mas sim usá-las como sacrifício (devidamente instalado nos altares do consumo) na promoção de uma política criminal que fomente a insegurança, a raiva, o medo, como nota-se nos casos mencionados, os quais puseram a saúde física e mental das vítimas em segundo plano.

          Ainda, no que tange aos discursos encontrados nas reportagens analisadas, observou-se menção ao papel da pobreza enquanto empecilho para realização das denúncias de crimes sexuais, ao passo que se verificou de forma conjunta a posição dos agentes policiais de forma heroica ao ajudar estas no decurso processual. Em reportagem publicada no dia 13 de maio de 2020, a qual possuí como título principal “Em local de difícil acesso, policiais colhem depoimentos manuscritos em caso de estupro de criança no AC”, há menção direta no texto publicado sobre o trabalho policial e as dificuldades enfrentadas por estes para assegurar o funcionamento do sistema penal.

Uma equipe da Polícia Civil do município de Sena Madureira, no interior do Acre, fez a coleta do depoimento de três testemunhas de forma manuscrita devido ao local ser de difícil acesso. A polícia foi até o Km 38 da BR-364, onde percorreram mais 50 km no ramal do Ouro, para chegar ao destino final, no ramal de Deus (GLOBO, 2020).

Neste âmbito, a vítima não preencheu os requisitos para ocupar o polo passivo, cedendo o lugar aos atores do sistema penal, que utilizaram do degrau midiático oportunizado para expor a narrativa heroica protagonizada pelos “combatentes” na luta pelos direitos (humanos ou fundamentais) das vítimas. O discurso da criminologia midiática desconsidera, neste ponto, que a desigualdade econômica que serve como obstáculo para o andamento processual e/ou investigativo, é a mesma razão pela qual parte das vítimas são privadas de informações sobre educação sexual e consequentemente do seu direito de denunciar a agressão.

Igualmente, em outras oito notícias publicadas no período analisado havia explicita referência a ficha criminal do acusado, corroborando com a ideia de que o crime noticiado e pelo qual o indivíduo está sendo acusado, possuía ligação com os demais. Logo, promoveu-se a ideia de que uma vez condenado pelo sistema, isto é, todo indivíduo que já cometeu um crime está impelido de certa forma a cometer delitos novamente.

          Esse discurso de criminalização secundária e terciária se ampara na ideia de impunidade, de modo que seleciona os indivíduos estereotipados entre os demais infratores (BARATTA, 2002, p. 161), como meio de demonstrar a aplicação “branda” de penas contra os criminosos. Ainda, em cinco reportagens verificou-se uma adjetivação aos acusados, ferramenta normalmente utilizada para compor a ideia do bandido enquanto ser totalmente diferente do “nós” (em um verdadeiro maniqueísmo criminal, como expõe Andrade) (ANDRADE, 2012, p. 166), alguém temível que merece a classificação de criminoso, agressor, monstro, maníaco, entre outros.

          Valioso relembrar que “cada pânico moral vem acompanhando de seus manuais de demonologia, onde os bodes expiatórios são rotulados” (BUDÓ, 2015, p. 97), de maneira que a monstruosidade construída aos autores dos crimes sexuais é funcional as pretensões criminológico-midiáticas. Ademais, segundo alguns autores o tratamento midiático contemporâneo teria atingido um nível distinto, ocasionando que a definição original de Cohen (2002), que categorizava como demônios populares (folk devils) os sujeitos alvo das campanhas de pânico moral, não seria mais adequado, devendo ser substituído pelo termo monstro do mal ou monstro malvado (evil monster) (JEWKES, 2004, p. 201; PRATT, 2007, p. 72).

As falas midiáticas não se limitaram as considerações de luta dos agentes do sistema penal em prol dos direitos humanos ou fundamentais garantidos aos acusados ou as vítimas, havendo ainda a propagação de discursos comemorativos acerca de prisões que decorreram de crimes violentos, como o estupro. Estes discursos facilmente encontram amparo nas vítimas ideais expostas nas reportagens analisadas, permitindo ao mesmo tempo ao leitor desfrutar da indignação causada pela informação e ao meio midiático introduzir este tipo de manifestação grosseira.

Posto isso, em alguns episódios noticiados, a mídia de forma intencional, abre espaço para vítima ou sua família, tendo em vista o seu enquadramento enquanto vítima-herói (forma específica da figura ideal), a qual pode “clamar por repressão por via mágica e é proibido que se discorde dela, pois qualquer objeção é vista como irreverente diante da sua dor” (ZAFFARONI, 2012, p. 321).

Assim, nessa sociedade do espetáculo (DEBORD, 2003, p. 21 – 22) que determina qual será o material valioso a ser midiatizado, utilizando da ideia de neutralidade de fala como instrumento de expansão para seus próprios discursos, normalizam-se as manifestações punitivas em detrimento das necessidades sociais e dos danos produzidos as vítimas. Isso resta claro em duas reportagens analisadas, onde houve menção explícita ao cumprimento de prisão enquanto espetáculo, prosseguindo ao cumprimento de prisões em datas específicas, as quais traziam em sua redação que:

Operação foi deflagrada neste 18 de maio, por se comemorar o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (GLOBO, 2020a).

A prisão de hoje do médico abusador foi importante porque estamos na semana de combate a crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Temos cinco vítimas, sendo ela uma criança de 11 anos que foi abusada três vezes por seu psiquiatra. A criança foi encaminhada à Decav, onde teve um atendimento com especialistas e psicólogos, que diante dos exames e fatos narrados constaram o estupro” (GLOBO, 2020b).

Por fim, mas não menos relevante a pesquisa, notou-se que em cinco notícias analisadas há menção ao endereço da vítima ou pontos de referência de onde ocorreu o crime que possibilitam a identificação da pessoa. Embora exista previsão jurídica para prover proteção as crianças e adolescentes, denota-se que na prática a mídia explora de forma constante a figura da criança/adolescente (FERNANDES, 2016, p. 138), sem necessitar revelar sua imagem de forma explicita, mas ofertando ao leitor informações sobre o local do acontecimento que permitem aos cidadãos daquela localidade reconhecerem a vítima.

Essa consideração apenas reforça a adoção da figura idealizada de determinadas vítimas, especialmente quanto aos crimes sexuais, corroborando a sua utilização para os propósitos da narrativa criminológica midiática, independentemente dos danos, do gênero ou da idade, o importante é o seu valor enquanto instrumento de exploração e promoção do medo social.

A exposição de mulheres, crianças, adolescentes e outras pessoas vítimas de crimes sexuais para a manutenção e criação de respostas repressivas estatais ficaram claras por meio da exploração de seus perfis, diante da manipulação das reações sociais frente a midiatização destes crimes. Portanto, a vítima ideal nas reportagens analisadas, enquanto majoritariamente crianças/adolescentes (embora não havendo informações sobre a etnia destas), foram úteis a manutenção de discursos punitivos promovidos pelos meios de comunicação e executados pelos agentes do sistema penal, como ficou demonstrado na pesquisa.

4. Conclusão

Este estudo se desenvolve com o objetivo de analisar as reportagens disponíveis em meio eletrônico acerca dos crimes sexuais, publicadas pelo site Globo (G1), num período de trinta dias, para promoção da pesquisa acerca dos discursos midiáticos presentes nessas matérias e a forma como a criminologia midiática emprega as vítimas para fundamentar sua política criminal.

No desenrolar da pesquisa encontram-se discursos ligados a ideais de punição como a procedência ao cumprimento de prisão como evento comemorativo e/ou simbólico, adjetivação do acusado em termos como “maníaco, criminoso, bandido”, além da exposição da ficha criminal do acusado coligada a ideia de impunidade estatal e de criminalização secundária.

Ainda, o recorte de informação enquanto um dos mecanismos mais notáveis dentro dos discursos midiáticos conta com o enquadramento de informações disponibilizados pelos agentes do sistema penal, ou seja, além do recorte na informação realizada pelos meios de comunicação, ocorreu ainda a seleção por parte do setor policial, o que explica a notável falta de informações nas setenta e nove reportagens analisadas, das quais setenta e duas decorriam dos agentes penais.

Desta totalidade das notícias analisadas, descobriu-se que 74,6% dos casos noticiados eram de crianças ou adolescentes, havendo predominância na quantidade de informações presentes nestas reportagens que continham como vítima um infante. É perceptível que a notificação de crimes envolvendo crianças ou adolescentes tendem a desencadear efeitos diretos sobre a sociedade em geral, em que ocorre associação ao medo midiatizado com o temor pelos filhos ou mesmo por aqueles incapazes de se defender.

Há assim o enquadramento das vítimas infantes e algumas adultas, especialmente mulheres, conforme características entendidas como rentáveis na categoria da vítima ideal, ou seja, aquela que catapulta as reações a notícia e ainda pode provocar outras espécies de reações.

Portanto, é notório da mesma forma que o pânico moral criado por meio da exposição excessiva de casos criminais peculiares impacta na resposta legislativa que os representantes políticos procuram ofertar, buscando no próprio sistema punitivo a solução dos problemas causados pelas intervenções repressivas do sistema penal e seus representantes. Neste ponto, a criminologia midiática opera como mecanismo de suporte e legitimação do sistema, expondo discursos rentáveis economicamente para si e úteis legalmente aos representes do sistema penal brasileiro.

Contrariamente ao gradual aumento quantitativo de propostas legislativas que buscam aumentar a pena em crimes sexuais, não se verifica o mesmo esforço por parte do corpo político brasileiro em ofertar as crianças e adolescentes ou mulheres adultas, enquanto principais vítimas destes crimes, educação sexual (para os infantes especialmente) e o desenvolvimento de políticas públicas que de fato auxiliem estas vítimas a proceder com a denúncia, ao mesmo tempo que as assegurem assistência médica e psicológica, mantendo-as como prioridade, bem como sua saúde física e mental.

Ressalta-se que a mera existência legislativa que prevê a assistência mencionada para as vítimas não significa que esta torne-se eficaz ou que sequer seja efetivada pelos agentes estatais. De fato, já existe no país legislação que prevê tal auxílio para essas vítimas, contudo, como destacado no decorrer da pesquisa, somente três reportagens analisadas mencionavam algum tipo de acompanhamento ofertado as vítimas. Tal constatação confirma o caráter descartável aplicado as vítimas (mesmo as ideais), seja por parte dos meios de comunicação ou do sistema penal.

Portanto, conclui-se que a criminologia midiática opta por ofertar maior espaço midiático a crimes sexuais cujo alvos são crianças e/ou adolescentes, e por vezes mulheres adultas (em menor quantidade comparativamente), utilizando do pânico moral criado por estes crimes para auxiliar na criação de uma política criminal fundada em reações emocionais, especialmente no medo. Esse sentimento é apropriado por parte dos representantes políticos, os quais empregam enquanto base para seus discursos punitivos, associando aspectos como impunidade, leniência ou simplesmente o crescimento da criminalidade, na tentativa de aumentar constantemente (ao melhor estilo do capitalismo contemporâneo) o poder repressivo do sistema penal, ao mesmo tempo em que ignoram os danos produzidos sobre as vítimas de tais atos.

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[1] Pós-doutor em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Doutor em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, com período de Doutorado Sanduíche na Universidad de Sevilla (Espanha). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Meridional – IMED. Professor do curso de Direito da Faculdade Meridional – IMED. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Criminologia, Violência e Controle”. Advogado. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8603-054X.

[2] Mestranda em Direito pela Faculdade Meridional (IMED). Bolsista Capes. Bacharela em Direito pela Faculdade Meridional (IMED) – Passo Fundo. Integrante do Grupo de Pesquisa “Criminologia, Violência e Controle”, coordenado pelo prof. Dr. Felipe da Veiga Dias (IMED). Bolsista de Iniciação Científica PROBIC-FAPERGS. E-mail: driane_morais@hotmail.com. ORCID:  https://orcid.org/0000-0001-6775-4008.

[3] O recorte disposto ao ambiente online se fundamenta na explanação de Zaffaroni e Santos (2020, p. 110), a respeito da criação midiática de emergências, aludindo que os dispositivos comunicativos digitais/tecnológicos teriam delimitado um novo nível de intensidade dos fenômenos apreciados no estudo.

[4] Foi considerado criança as vítimas de até 12 anos. Ademais, considerou-se adolescente as vítimas de 12 até 18 anos. Já adultos, considerou-se quem possuía entre 18 e 60 anos. Acima de 60, considerou-se idoso (a).