A EFETIVIDADE NA IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA ASSEGURAR UM PROCESSO PENAL BRASILEIRO IMPARCIAL

A EFETIVIDADE NA IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA ASSEGURAR UM PROCESSO PENAL BRASILEIRO IMPARCIAL

31 de julho de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE EFFECTIVENESS OF THE JUDGE’S IMPLEMENTATION OF GUARANTEES TO ENSURE AN IMPARTIAL BRAZILIAN CRIMINAL PROCESS

Artigo submetido em 19 de junho de 2023
Artigo aprovado em 21 de julho de 2023
Artigo publicado em 31 de julho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 48 – Julho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Patricia Macier dos Santos[1]
Bruno Leite da Silva[2]

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RESUMO: Neste artigo, será abordado uma figura de extrema importância trazida pela Lei 13.964/19, conhecida como Juiz de Garantias. Serão utilizadas fontes doutrinárias e bibliográficas para discutir as mudanças significativas que esse magistrado introduz na fase preliminar do processo penal no Brasil, e o que é, de fato, a figura estudada. O Juiz de Garantias tem a responsabilidade de supervisionar a legalidade dos atos realizados durante as investigações criminais. Com o intuito de demonstrar mais afundo, faremos observações sobre os diferentes sistemas processuais penais que estiveram em vigor ao longo da história, com o objetivo de ilustrar a progressão histórica do pensamento jurídico que culminou na implementação do Juiz de Garantias. Após, o artigo explicara a importância da imparcialidade para garantir a confiança e a credibilidade do sistema de justiça, além de ser um princípio crucial para proteger os direitos fundamentais do acusado. Por fim, discutiremos é possível afirmar que a figura de um juiz das garantias na fase de investigação preliminar, garante um processo penal brasileiro mais imparcial, legal e eficaz.

Palavras-chave: Juiz Das Garantias; Lei 13.964/19; Processo Penal; Sistema Processual Penal; Imparcialidade.

ABSTRACT: In this article, an extremely important figure brought by Law 13.964/19, known as the Guarantee Judge, will be addressed. Doctrinal and bibliographic sources will be used to discuss the significant changes that this magistrate introduces in the preliminary phase of the criminal procedure in Brazil, and what is, in fact, the studied figure. The Guarantees Judge is responsible for supervising the legality of acts performed during criminal investigations. In order to demonstrate further, we will make observations about the different criminal procedural systems that have been in force throughout history, with the aim of illustrating the historical progression of legal thought that culminated in the implementation of the Juiz de Guaranties. Afterwards, the article explained the importance of impartiality to guarantee the trust and credibility of the justice system, in addition to being a crucial principle to protect the fundamental rights of the accused. Finally, we will discuss whether it is possible to state that the figure of a guarantees judge in the preliminary investigation phase guarantees a more impartial, legal and effective Brazilian criminal procedure.

Keywords: Warranties Judge; Law 13.964/19; Criminal proceedings; Criminal Procedural System; Impartiality.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como foco principal abordar a efetividade na implantação do Juiz das Garantias para assegurar um processo penal brasileiro imparcial.

No ano de 2019, foi publicada e sancionada a Lei 13.964/2019 denominada como “Pacote Anticrime”, que teve como objetivo principal aperfeiçoar a legislação penal e processual penal brasileira. Ela trouxe como umas das propostas, a de instituição do juiz das garantias, porém apesar de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional a aplicação do juiz de garantias está suspensa por decisão do ministro Luiz Fux de janeiro de 2020.

Contudo, O Supremo Tribunal Federal (STF) retornou no dia 14 de junho de 2023, o julgamento sobre a constitucionalidade da figura.

A proposta para a atuação do juiz das garantias é de acompanhar todas as etapas da investigação garantindo assim o controle de legalidade, supervisionamento das investigações e principalmente preservando a imparcialidade do juízo responsável pelo julgamento do caso, ou seja, o juiz da causa.

Segundo o texto projetado da Lei, o juiz possui competência para decidir todos os pedidos de aplicação, revogação e prorrogação de medidas cautelares; de autorização de mecanismos excepcionais de investigação dura a fase pré processual, sobre requerimento de produção de provas consideradas urgentes.

Sendo assim, tal figura vem gerando correntes opostas sobre sua eficácia na implantação, nesse sentido visando abordar a problemática sobre se é possível afirmar que a implantação do Juiz das Garantias trazida pela Lei nº 13.964/2019 será eficaz em uma etapa pré processual, será realizado tal estudo.

Levando em consideração o atual cenário acerca da nova figura do Juiz das Garantias, interposta pelo “Pacote Anticrime”, esse estudo tem por motivação demonstrar a efetividade e o papel primordial desse juiz para a garantia do processo imparcial.

Os problemas relacionados a não implantação do Juiz das Garantias, vão desde o inquérito policial, na fase inicial de obtenção de provas até a fase de execução, e que caso não houver essa divisão de figuras, poderá o juiz contaminar- se subconscientemente de algo relacionado a absolvição ou não do réu.

Dessa forma, é possível notar que o juiz das garantias pode impactar positivamente no processo, promovendo uma separação de competência entre o juiz da fase pré processual para a fase de execução que será unicamente cabível em irá avaliar se o réu é ou não culpado.

O artigo está estrutura em quatro capítulos, em que o primeiro relata segundo aLei 13.964/2019 o juiz das garantias e sua definição; a sua diferença entre um juiz de julgamento e instrução. O segundo capítulo aborda, os sistemas processais penais esuas características.

Seguindo, o terceiro trata-se da análise e entendimento sobre o princípio da imparcialidade no processo penal e seu impacto positivo. E ao quarto capítulo é demonstrado a importância do juiz das garantias para a imparcialidade judicial.

Por fim, o presente artigo científico, utilizou se como metodologia a pesquisa bibliográfica, tendo assim uma abordagem teórica. Com objetivo de identificar se é possível afirmar que a figura de um juiz das garantias na fase de investigação preliminar, garante um processo penal brasileiro mais imparcial, legal e eficaz.

1. A FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS

1.1    A LEI 13.964/2019

No dia 24 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Lei 13.964, que teve sua origem na proposta conhecida como “Pacote Anticrime”, da qual trouxe como proposta a figura do juiz das garantias, que visa a modificação do procedimento da fase de investigação criminal. A lei foi encaminhada pelo Ministério da Justiça, mas sofreu modificações durante o trâmite legislativo. (CAPORAL; SILVA, 2021).

A Lei 13.964/2019 trouxe funções de responsabilidade ao juiz das garantias, na fase preliminar do processo, através da conferência de prisões, buscas e apreensões, sendo elas de suma importância para que essas medidas cautelares aplicadas pelas autoridades competentes, venham ser realizadas em conformidade com os princípios constitucionais, ou seja, para garantir a efetividade na aplicação dos direitos fundamentais dos acusados. (BUSCH et al., 2023).

O instituto, foi bem conceituado e evidenciado o seu papel, através do 3º-A, conforme exposto na Lei 13.964/2019:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa dojuiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgãode acusação. (BRASIL,2019).

Ante exposto, a redação do artigo da Lei, claramente estabelece a

implementação do sistema acusatório no Brasil, o que ressalta a importância central do juiz das garantias nesse modelo.

1.2 DEFINIÇÃO

Conforme o artigo 3º-C, é responsabilidade do juiz de garantia assegurar a legalidade das investigações criminais de todos os delitos, exceto os de menor gravidade, até o momento do recebimento da denúncia ou queixa criminal. Isso reforça a separação entre os julgamentos da fase de inquérito policial e da fase processual. (OSAWA, 2020). Com o intuito de esclarecer as atribuições do juiz, a Defensoria Pública da União afirma que o juiz de garantias tem as seguintes atribuições em relação à denúncia:

  1. apreciar a denúncia ou queixa-crime; b) rejeitá-la quando presentes os pressupostos do artigo 395 do CPP; c) não a rejeitando, recebê-la (administrativamente) e ordenar a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal; d) analisar a resposta à acusação defensiva; e) sendo a hipótese, absolver sumariamente o acusado, conforme o artigo 397 do CPP, f) não o absolvendo, receber (jurisdicionalmente) a denúncia ou queixa-crime. (MORAES et al., 2020, p. 15.)

Segundo Gomes (2010), o juiz das garantias é responsável por cumprir todas as atribuições judiciais legítimas e relacionadas à primeira etapa do processo penal, sem a possibilidade de participar posteriormente no processo contraditório.

Moura (2008) destaca que, essa instituição é necessária devido à possibilidade de o juiz, ao atuar na fase de investigação criminal, ser influenciado pelas provas que ele mesmo produziu, uma vez que a coleta de elementos de prova é uma atividade normalmente realizada parcialmente pelos órgãos estatais solicitados, podendo comprometer, dessa forma, sua imparcialidade.

Desse modo, devido sua importância no âmbito do processo penal, o juiz das garantias desempenhará um papel fundamental na consolidação do modelo processual acusatório, garantindo o cumprimento das demandas conforme os princípios e permitindo que o juiz atue de maneira eficiente e otimizada.

1.3 DIFERENÇA ENTRE O JUIZ DAS GARANTIAS E O JUIZ DA INSTRUÇÃO EDO JULGAMENTO

De acordo com Júnior e Rosa (2019), durante a fase de investigação e recebimento da acusação, o juiz das garantias é responsável por atuar nesse estágio do processo. Sua função é garantir que os direitos e garantias fundamentais dos acusados sejam protegidos. Nessa fase, ele pode analisar as provas, decidir sobre medidas cautelares, autorização de buscas e apreensões, interceptações de voz e outras ações necessárias para a investigação.

Já na fase de julgamento, o juiz de instrução assume o papel principal. Ele não receberá nem se contaminará com as informações e provas produzidas na fase anterior. Ou seja, o juiz que conduzirá o julgamento será imparcial e não terá acesso a elementos que possam controlar sua decisão de maneira automática. A ideia é garantir que o julgamento seja baseado apenas nas provas relevantes, que são encaminhadas a essa fase específica. (JÚNIOR; ROSA, 2019). A proposta de um novo juiz surge como uma solução para lidar com as deficiências estruturais do sistema criminal brasileiro, abrangendo aspectos do direito penal e processual penal, política criminal e criminologia. É importante destacar que a concepção de separação das funções dos juízes durante as etapas de investigação e instrução tem suas raízes em decisões internacionais que visavam proteger a imparcialidade. (MAYA; LORENZONI apud CAPORAL; SILVA, 2021, p. 4)

Diante disso, a diferença fundamental entre o juiz das garantias e o juiz da instrução e do julgamento reside nas etapas do processo penal em que cada um atua. O juiz das garantias atuando na fase de investigação, enquanto o juiz da instrução e julgamento na fase processual e de julgamento.

Nesse sentido, no que tange a atual estrutura do processual penal:

No sistema brasileiro – ao contrário da prática na grande maioria dos outros ordenamentos de ascendência romana – o mesmo magistrado é responsável tanto pelos atos de deferir as diligências da Autoridade Policial na fase de inquérito policial quanto de julgar o réu na fase de ação penal. Esta responsabilidade é determinada pelo instituto processual da prevenção. (RIBEIRO, 2010, p. 939).

Dito isso, é plausível reconsiderar a estrutura da jurisdição em assuntos criminais no Brasil. A separação de funções entre o juiz das garantias e o juiz do processo, é essencial para buscar e alcançar plenamente a imparcialidade jurídica no  Estado com poder punitivo.

Essa separação visa evitar a influência passiva e garantir que diferentes juízes assumam papéis distintos nas fases de investigação e julgamento. Dessa forma, busca-se preservar a imparcialidade e promover a confiança na justiça penal, permitindo uma análise imparcial e objetiva dos fatos e das questões legais envolvidas no processo.

2. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Preliminarmente vale salientar que o sistema processual, pode ser conceituado como um conjunto de leis, regras e procedimentos dos quais regem o funcionamento do processo penal.

Visto que, para Paulo Rangel (2009, p. 182):

Sistema processual penal é conjunto de princípios e regras constitucionais e processuais, de acordo com o regime político de cada Estado, que estabeleceas diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada casoconcreto.

No entanto, ao longo dos anos, o sistema legal relacionado ao processo penalpassou por mudanças significativas, assim como a sociedade.

Consequentemente, é possível afirmar que essas mudanças resultaram na criação de três sistemas processuais distintos.

2.1 SISTEMA INQUISITORIO

O sistema inquisitório é um modelo histórico que surgiu gradualmente a partir do século XII. Essa mudança ocorreu com a justificativa de que o modelo antigo da democracia da antiguidade era considerado totalmente ineficiente.

Conforme entendimento de Nucci (2016), o sistema inquisitório caracteriza-se pela centralização do poder nas mãos de um só juiz, que desempenha também o papel de acusador; a confissão do réu é considerada a prova mais relevante; não há espaço para debates orais, prevalecendo procedimentos por escrito; os julgadores não podem ser recusados; o processo é mantido em sigilo; não existe contraditório ea defesa tem um papel meramente simbólico.

Como destaca Júnior (2019), a natureza fundamental do sistema inquisitório reside na centralização das funções nas mãos do juiz e na atribuição de poderes instrutórios ao julgador, que se torna o soberano do processo.

No sistema inquisitório, não há de se falar em contraditório e a imparcialidade também é inexistente, já que a mesma figura é responsável por buscar as provas e decidir com base nessas provas que ela mesma produziu.

2.2 SISTEMA ACUSATORIO

O sistema acusatório por sua vez, é um modelo de sistema jurídico que se baseia na separação clara das funções de acusação, defesa e julgamento. Nesse sistema, o papel principal do juiz é garantir a imparcialidade e a equidade do processo, atuando como um árbitro imparcial. Portanto para Neves, (s.d, p.12) “a existência de autonomia entre o órgão acusador, o órgão de defesa e o órgão julgador é a pedra fundamental tanto do sistema como do princípio acusatório.”

A forma acusatória, atualmente, caracteriza-se pela:

  1. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a laborde investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade deresistência (defesa);
  2. ausência de uma tarifa probatória, sustentando- se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
  3. instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.(JÚNIOR, 2019, p.47).

Essa separação é fundamental para garantir a imparcialidade do juiz, uma vez que um juiz que busca ativamente as provas podem estar sendo influenciadas, o que resulta em vícios decorrentes de uma análise parcial, como será discutido nos próximos capítulos.

Costa (2012) aponta que com a promulgação da Constituição Federal em 1988, ficou estabelecido de forma clara e inequívoca que o sistema processual brasileiro é de natureza acusatória no âmbito penal. Já segundo entendimento de Lopes (2014,

p. 8) somente a “PLS 156/2009 verdadeiramente realizou uma mudança sistêmica: de um sistema predominantemente inquisitivo com elementos acusatórios, passa-se a um sistema predominantemente acusatório com elementos inquisitivos.”

Essa característica do sistema processual implica que foram introduzidos no ordenamento jurídico nacional outros princípios e garantias específicos relacionados a essa área do direito.

Dito isso, o acusatório busca garantir a igualdade de armas entre as partes, a separação das funções de acusar, julgar e defender, bem como a imparcialidade do juiz.

2.3 SISTEMA MISTO

Teve origem com o Código Napoleônico de 1808, o sistema misto refere-se a um modelo de sistema jurídico que combina características tanto do sistema inquisitório quanto do sistema acusatório. Nesse tipo de sistema, os poderes instrutórios são compartilhados entre o juiz e as partes envolvidas no processo.

Suas características são: a) a acusação reservada a um órgão do Estado; b) uma fase investigatória de cariz inquisitória, sendo escrita e secreta; c) uma fase processual com debates públicos e orais.

Apesar de características estabelecidas, segundo entendimento de alguns autores como Neves, (s.d, p.12) “o sistema nunca será misto, isso porque ou ele é inquisitório (como mitigações acusatórias) ou ele é acusatório com elementos (secundários) inquisitórios.”

3. O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NO PROCESSO PENAL

Inicialmente, é necessário salientar que, a uma distinção entre imparcialidade e neutralidade.

Enquanto a imparcialidade refere-se à necessidade de o juiz manter uma posição equidistante em relação às partes envolvidas, a neutralidade é considerada uma qualidade impossível de ser alcançada. Isso ocorre porque todo ser humano está inserido em um contexto social e desenvolvido com base em diversos parâmetros, como valores culturais, religiosos, morais e éticos, que moldam a sua personalidade e visão de mundo. Esses elementos subjetivos podem influenciar inconscientemente as percepções e decisões de um juiz, mesmo que ele se esforce para ser imparcial. (ALMEIDA; ALBRECHT; BAGATINI, 2013, p. 78-79).

Quanto ao juiz atuar de forma imparcial, Giacomolli e Duarte (2006, p. 288) esclarecem:

O juiz poderá até julgar de uma maneira formalmente imparcial (não ser parte), mas isso de longe suprime sua neutralidade subjetiva no processo, aquela projetada sobre o processo que diz das vivências pessoais do juiz, seus gostos e desgostos, suas paixões, seu eu, seu modo de ser no mundo, pois o sentido da compreensão não acontece sem a sobreposição sobre o objeto a ser analisado, sem a vivência do ser com seu entendimento singular, pousado sobre a realidade.

No entanto, o princípio da imparcialidade, é um dos pilares fundamentais doprocesso penal. Trata-se de um direito fundamental de todas as pessoas envolvidas, seja como acusado, vítima, testemunha ou qualquer outra parte interessada. Assegurando a confiança na justiça e garantindo que o processo seja conduzido de acordo com os princípios do Estado de Direito.

A imparcialidade do juiz é considerada uma garantia de justiça para as partes envolvidas no processo.

Nesse sentido, as partes têm o direito de exigir um juiz imparcial, e o Estado, que detém o poder de exercer a função jurisdicional, tem o dever correspondente de agir com imparcialidade ao resolver os casos submetidos a ele

 (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p.58-59.)

Marcato (2000), também ressalta a importância da imparcialidade para o processo e todos os seus sujeitos. Segundo o autor, o julgador deve dedicar atenção constante ao desenvolvimento do processo, orientando-o para uma conclusão válida e segura, exercendo plenamente os poderes conferidos por lei. espera-se que o juiz no desempenho de sua função, possua não apenas um conhecimento jurídico que o capacite a tomar boas decisões, mas também uma adesão inabalável à sua própria imparcialidade. Essa imparcialidade é uma garantia tanto para o juiz quanto para as partes envolvidas, sendo o sistema jurídico veementemente contrário à figura do juiz parcial.

A imparcialidade do juiz é essencial para garantir que a decisão seja baseada nos fatos e na legislação aplicável, sem qualquer forma de favorecimento ou preconceito. Assim, tanto as partes quanto a sociedade como um todo podem confiar que o Estado buscará a justiça de forma imparcial e equitativa.

Essas visões, concretizam a importância da imparcialidade como um princípio fundamental do processo penal, assegurando a igualdade de tratamento e a confiança na justiça.

3.1 IMPARCIALIDADE OBJETIVA E IMPARCIALIDADE SUBJETIVA

Ainda sobre o princípio da imparcialidade, o mesmo pode ser dividido em dois aspectos: objetivo e subjetivo.

Júnior (2019, p. 73) entende que a imparcialidade subjetiva diz respeito à “convicção pessoal do juiz concreto, que conhece de um determinado assunto e, desse modo, a sua falta de pré-juízos”; já imparcialidade objetiva considera “se tal juiz  se encontra em uma situação dotada de garantias bastantes para dissipar qualquer dúvida razoável acerca da sua imparcialidade” .

Visto isso, ambos os aspectos são essenciais para garantir um processo penal justo e equitativo e contribuem para a legitimidade e a justiça do sistema de justiça penal.

4. A IMPORTÂNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS PARA A IMPARCIALIDADE JUDICIAL.

Conforme exposto nos tópicos anteriores, o juiz das garantias tem sido alvo de debates em diversos sistemas jurídicos como uma importante inovação para assegurar a imparcialidade e a efetividade do processo penal.

Ribeiro (2010), em sua obra já enfatiza a impossibilidade de um processo penal em que o juiz atue de forma parcial. Destaca que a busca pela justiça, por meio da aplicação da lei ao caso concreto pelo Estado, será prejudicada se o representante do Estado, ou seja, o juiz tiver sua compreensão das teses da defesa e acusação turvada por pré-julgamentos.

É o que explica Danielak (2022), o objetivo da investigação é identificar a prática do crime e buscar determinar sua autoria. No entanto, o juiz envolvido nesse contexto acaba se comprometendo e se empenhando em conjunto para que a apuração dos fatos seja concluída de maneira satisfatória.

Na mesma linha de pensamento esclarece que:

A tendência dos juízes que atuam na fase investigatória possui a tendência de produzir vieses que possam prejudicar a imparcialidade na condução do processo. O fato é que, o juiz de garantias, somando ao exposto, deverá trazer maior independência e segurança no exercício de sua jurisdição. Danielak (2022, p.33).

Desse modo, é demonstrado a efetividade da nova figura de juiz das garantias, do qual irá desempenhar um papel fundamental na fase inicial do processo, que envolve a investigação preliminar, atuando de forma independente do juiz que posteriormente irá julgar o mérito da causa.

Bem como, Aury demonstra a importância do juiz para que haja a imparcialidade:

Então, por que precisamos do juiz das garantias e da separação entre o juiz que atua na investigação preliminar em relação ao juiz que vai instruir e julgar imparcial. Para finalmente termos um processo penal com qualidade, com respeito às regras do devido processo. (JÚNIOR, 2021, p.83).

Marcato (2014) também enfatiza a necessidade de um juiz imparcial, que não esteja influenciado por interesses externos, sejam eles políticos, econômicos ou pessoais. A imparcialidade é essencial para garantir a equidade do processo e evitar abusos de poder, assegurando que todas as partes sejam tratadas de forma justa e igualitária.

Desse modo Nunes, Dias e Lehfeld (2021, p.140), elenca como principal característica do juiz “a atuação pela salvaguarda dos direitos individuais e pelo

controle de legalidade da investigação preliminar, sempre exercendo seu poder  de forma excepcional.”

Por fim, resta claro que o juiz das garantias cumpre um papel crucial como guardião da imparcialidade, evitando que o processo seja utilizado como uma ferramenta de vantagens e privilégios injustos.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa, teve como objetivo advertir sobre a necessidade de se dar importância a nova figura do juiz das garantias, do qual foi inserido inicialmente pelo “Pacote Anticrime”, porém ainda consta suspenso de julgamento. A abordagem da pesquisa enfatiza a importância e a necessidade da alteração, ressaltando como ela é crucial para aqueles que valorizam melhorias no sistema processual penal.

Observou-se que a figura tem como principal objetivo, assegurar a legalidade e imparcialidade do processo, através de uma separação de competência entre o juiz da fase pré processual para a fase de execução. Em suma, o juiz das garantias desempenha um papel fundamental na preservação da imparcialidade, no respeito aos direitos fundamentais e na efetividade do processo penal. Sua atuação busca equilibrar a necessidade de investigação e a garantia de um julgamento justo, conferindo maior equidade ao sistema de justiça criminal.

Portanto, por meio de uma análise histórica dos diferentes tipos de sistemas processuais penais e suas características distintas, foi evidenciado que o sistema acusatório é o adotado no Brasil. Embora haja interpretações divergentes sobre qual sistema é realmente adotado e mais eficaz.

Dessa forma, pode-se concluir que a implementação do Juiz de Garantias visa garantir a imparcialidade efetiva do juiz durante o processo, além de estabelecer um sistema processual penal brasileiro baseado no princípio acusatório. Isso impede queo magistrado responsável pela decisão gerencie provas ou intervenha na investigaçãocriminal, evitando contaminações provenientes da fase pré-processual. Com essa mudança, busca-se alcançar um julgamento imparcial e justo, com base nas evidências produzidas durante a fase de instrução e em informações relevantes obtidas durante a fase preliminar.

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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Email: patriciamacier@gmail.com

[2] Mestre em Educação pela Faculdade Federal do Tocantins e Licenciado em Ciências Sociais pela Faculdade Federal de Viçosa. E-mail: brunoleitedasilva.op@gmail.com