OS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO: UMA PERSPECTIVA PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DE EFETIVIDADE

OS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO: UMA PERSPECTIVA PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DE EFETIVIDADE

1 de junho de 2022 Off Por Cognitio Juris

SELF-COMPOSITIONAL MEANS IN THE BRAZILIAN JUDICIAL SYSTEM: A PERSPECTIVE FOR FACING THE EFFECTIVENESS CRISIS

Cognitio Juris
Ano XII – Número 40 – Junho de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Juliana Raquel Nunes[1]
Maria Macena de Oliveira[2]
Luiz Henrique Barbante Franzé[3]
Nilton Carlos de Almeida Coutinho[4]

Resumo:

A busca por mecanismos de enfrentamento à crise de efetividade do Poder Judiciário, é um desafio a ser colocado em pauta prioritária para os próximos anos. O presente artigo pretende tratar dos meios autocompositivos dentro do sistema judicial brasileiro, justamente dentro desse cenário de crise. A metodologia utilizada foi a dedutiva e de revisão bibliográfica. Conclui-se que de fato a implementação desses meios pode contribuir, a longo prazo, com o enfrentamento dessa crise.

Palavras-chave: Judiciário. Efetividade. Meios Autocompositivos. Enfrentamento. Cultura.

Abstract:

The search for mechanisms to face the crisis of effectiveness of the Judiciary is a challenge to be placed on the priority agenda for the coming years. This article intends to deal with the self-compositional means within the Brazilian judicial system, precisely within this crisis scenario. The methodology used was deductive and bibliographic review. It is concluded that, in fact, the implementation of these means can contribute, in the long term, to facing this crisis.

Keywords: Judiciary. Effectiveness. Self-compositional means. confrontation. Culture.

INTRODUÇÃO

          No sistema judicial brasileiro a palavra conflito aparece, na maioria das vezes, com uma conotação negativa bastante forte, que remete a vocábulos relacionados ao litígio, ao desgaste, à lide, à demanda, enfim, à ideia de desaprovação da cooperação e ao desejo de contrapor àquilo que foi exposto pelo outro, estando estritamente ligado à pretensão resistida.  

          Um número ainda reduzido de agentes processuais desenvolve uma percepção do conflito como algo natural, decorrente do ser humano e do convívio em sociedade, que pode, até mesmo, receber um sentido positivo, como uma oportunidade de aprendizado e crescimento, como instrumento por meio do qual serão estimuladas reflexões acerca de determinada situação, com intuito de que soluções sejam alcançadas, servindo de base para transformações pessoais e sociais, percepção esta relacionada à Moderna Teoria do Conflito.

          O presente artigo visa aprofundar uma revisão teórica sobre os meios autocompositivos no sistema judicial brasileiro, abordando a forma como esses meios podem contribuir para o enfrentamento da crise de efetividade pela qual passa o Poder Judiciário há tempos.

A metodologia utilizada neste trabalho foi a dedutiva, uma vez que se recorreu à pesquisa bibliográfica, aos estudos publicados, bem como à análise de plataformas online e de outros documentos, com o escopo de tratar do assunto proposto.

1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DOS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

          O ordenamento jurídico brasileiro indica três abordagens de tratamento dos conflitos, sendo a primeira delas a autotutela, a qual sobreleva a relação de poder existente, em que o mais forte compeli sua força ao mais fraco, atingindo, desse modo, a solução da controvérsia por meio da superioridade. Refere-se à justiça privada, realizada com as próprias mãos e antecedente da sociedade civil e do Estado.

          Num segundo momento, diante da vulnerabilidade aos conflitos oriundos da convivência social, são constituídas convenções, assegurando organização e segurança aos indivíduos, os quais assumem o dever de abandonar o estado de natureza e, de maneira igualitária, submeterem-se à normatização da vida em sociedade, de modo a contemplar um ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, desde o momento da organização política dos povos, a autoridade estatal, investida de poder coercitivo, passou a determinar qual a solução final e obrigatória para os conflitos de interesses. (NUNES, 2017, p. 08-11).

          Desse modo, a modalidade da autotutela, no momento presente, só é autorizada em situações excepcionais, em que o próprio Estado expressamente possibilita, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 345 do Código Penal, que traz o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Podem ser citados, a título de exemplos de previsão da autotutela pelo ordenamento, o art. 188 do Código Civil[5]; o art. 1210, § 1º, do CC[6]; e o art. 1467, inc. I e II, do mesmo diploma legal[7]. (BRASIL, 2002).

          Por sua vez, o segundo modelo de tratamento dos conflitos é o heterocompositivo, cuja abordagem engloba a jurisdição contenciosa por intermédio do processo judicial e a arbitragem, de modo que a figura de um terceiro, o qual pode ser público (Estado-juiz) ou privado (árbitro), substitui a vontade dos cidadãos e estabelece quem detém o direito.

          Na jurisdição contenciosa, na qual é prevalente o viés negativo do conflito, o juiz resolve o caso conforme o ordenamento jurídico em vigor, na tentativa, muitas vezes, de compensar economicamente o prejuízo produzido a uma das partes, mediante uma sanção. No propósito de resolver as demandas obrigacionais mudam “de lugar uma parte dos patrimônios comprometidos. Trata-se de um sistema único excludente de resolução das controvérsias. O que hoje não se considera nem ideal nem conveniente.” (WARAT, 2018. p. 25).

          Nesse modelo, portanto, as demandas são dirimidas por meio da tramitação do processo judicial, cujo poder de decisão final é reservado ao Estado-juiz, que recebe a incumbência de manter a paz entre os envolvidos e assegurar a convivência harmônica em sociedade, utilizando-se de método próprio pautado no ramo do direito material sobre o qual se instaurou o litígio, ou seja, direito civil, comercial, trabalhista, criminal, administrativo, ambiental, entre outros. (GONÇALVES; GOULART, 2018, p. 51).

          As demandas são decididas atentando-se ao pretendido na petição inicial ou na contestação, o que, muitas vezes, acaba por não atingir aos reais interesses dos litigantes, visto que nem sempre o que é externalizado é o que realmente se almeja, como bem esclarece Luis Alberto Warat:

[…] Muitas vezes o que eu digo esconde o que eu quero. Tomemos um exemplo da vida cotidiana: quando um homem ou uma mulher convidam uma pessoa de outro sexo para tomar um café em seu apartamento, necessariamente não estão convidando-a para compartilhar dos sabores que o enunciado expressa. A verdadeira intenção está dirigida ao que virá depois do café, um propósito de mais intimidade que não está expresso no enunciado; a intenção foi dissimulada pelo enunciado e o receptor pode ter uma surpresa se o enunciado for interpretado ao pé da letra. (WARAT, 2018, p. 24).

          As ponderações de Warat alertam à atenção que precisa ser despendida aos conflitos latentes, os quais não foram inicialmente externalizados pela parte ou, até mesmo, aqueles que se encontram alojados no inconsciente, os quais, entretanto, mantêm-se interligados por acontecimentos ou ideias, muitas vezes não alcançados pelo modelo heterocompositivo.

          Já a arbitragem é outra forma de heterocomposição prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual sofreu alterações por meio da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliando o âmbito de sua aplicação ao incluir a administração pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que seja sempre de direito e respeite o princípio da publicidade.

          Por meio desse instituto, as partes, que continuam investidas da adversidade e atuando de forma competitiva, confiam a um árbitro, o qual se destaca, geralmente, pela especialidade técnica que possui, o poder de decisão do conflito instaurado, momento em que os envolvidos se submetem, de maneira obrigatória e vinculativa, à sentença arbitral, cujo conteúdo representa título executivo judicial, conforme previsão do inciso VII, do artigo 515, do Código de Processo Civil. (BRASIL, 2015).

          Por fim, a última abordagem de tratamento dos conflitos é a autocomposição, que, além de comportar a modalidade privada, também é tutelada pelo sistema judicial, transferindo aos próprios envolvidos na demanda a autoridade de tomada de decisão para finalizar o conflito, de maneira a levar em consideração seus interesses e necessidades, na busca de um resultado que seja satisfatório a todos.

          São espécies de autocomposição a negociação, a conciliação e a mediação, prevalecendo, entre as três modalidades, a autonomia para a construção do consenso. Nesse contexto, o modelo adversarial de resolução dos conflitos é transposto para o método dinâmico, participativo e cooperativo, sendo que na negociação a composição é tentada diretamente pelas partes, sem o apoio de um terceiro facilitador, enquanto que os institutos da conciliação e da mediação, agregam a figura de um terceiro, denominado de conciliador e mediador, nesta ordem.

          A negociação está diariamente presente na vida das pessoas, sendo necessária sua intervenção em um número cada vez maior de situações, seja nas relações familiares, consumeristas, na esfera do trabalho, em âmbito social, entre inúmeras outras. Pode-se afirmar que “A negociação é um meio básico de conseguir o que se quer de outrem. É uma comunicação bidirecional concebida para chegar a um acordo, quando você e o outro lado têm alguns interesses em comum e outros opostos.” (FISHER; URY; PATTON, 2005, p.15).

          Apesar da negociação ser um instrumento muito comum, não é fácil conduzi-la de modo satisfatório, já que, na maioria das vezes, as pessoas optam pelo método da barganha, o que acaba por causar desgaste, angústia e aborrecimento. Facilmente a iniciativa transforma-se em uma disputa de vontades, na qual aquele que assume um posicionamento mais eminente, resistindo por mais tempo, angaria melhores resultados.

          Ao se refletir acerca do instituto da negociação, portanto, essencial que se faça um redirecionamento à negociação baseada em princípios, decorrente da Harvard Law School, a qual, em síntese, apresenta quatro estratégias essenciais que precisam ser observadas para o sucesso de uma negociação, destacando-se a necessidade de separar as pessoas do problema, de maneira que os negociantes devem se dedicar a agir de forma cooperativa, em busca de solucionar o problema e não atacando uns aos outros.

          Na sequência, precisam se concentrar nos interesses almejados, distanciando-se do processo de barganha, o qual só provoca desgastes, com foco nas opções, no sentido de que sejam produzidas uma diversidade de possibilidades, antes da tomada da decisão final e, por fim, a negociação precisa estar vinculada a critérios, de modo que o resultado alcançado se fundamente em algum padrão objetivo.  

          Apesar da relevância da negociação, os estudos centrais da presente tese direcionam-se aos institutos autocompositivos desenvolvidos por meio da conciliação e da mediação, podendo o primeiro ser pensado como técnica, judicial ou extrajudicial, destinada a harmonizar as pessoas envolvidas em determinado conflito, preferencialmente quando não tenham tido vínculo anterior ao litígio, por intermédio de resultados negociados que pretendem reorganizar a lógica dos direitos que cada um acredita possuir, com auxílio do conciliador, o qual poderá sugerir soluções, contudo, sem que haja qualquer imposição para a efetivação de um acordo.

          Já a mediação, por sua vez, pode ser entendida como um procedimento por meio do qual o mediador, judicial ou extrajudicial, sem propor soluções para o deslinde da controvérsia, procura auxiliar os participantes a encontrarem, por si mesmos, através de soluções criativas, a melhor alternativa para o problema vivenciado, de maneira que os benefícios se estendam a todos os envolvidos, com a intenção de restabelecer a comunicação e promover uma série de mudanças nas partes, principalmente quanto à maneira de enfrentarem seus problemas, sendo indicada, preferencialmente, para situações em que houver vínculo anterior ou continuado entre as partes. 

          Os instrumentos se evidenciam não só pelo fato de serem procedimentos de resolução de conflitos adequados e auxiliares do Judiciário, mas por possibilitarem um campo de atuação participativo e solidário, que prioriza a intervenção dos envolvidos de modo responsável e inclusivo, por intermédio do diálogo construtivo e da escuta qualificada, em conformidade com seus interesses, necessidades e expectativas, na busca de um resultado eficiente e com apoio do conciliador e do mediador.

          Destacam-se por produzir um efeito emancipador nas partes, que passam a “se sentirem capazes de analisar e resolver os próprios conflitos e de conduzir a própria vida de maneira responsável, cooperativa e solitária.” (ALMEIDA, 2014, p. 23). Nesta dinâmica, os institutos tendem a ampliar o conhecimento dos participantes e habilitá-los, por si, a construírem a melhor solução para a controvérsia, incumbindo ao conciliador/mediador atentar-se à comunicação, a fim de que se desenvolva de forma respeitosa e empática.

          Baseando-se nessas disposições fundamentadas da autocomposição, por meio dos institutos da conciliação e da mediação, os quais resgatam o senso de compromisso das partes, de maneira inversa à lógica da imposição advinda da tutela jurisdicional, emerge-se um novo paradigma na metodologia de resolução das controvérsias no sistema judicial brasileiro, conforme será exposto a seguir.     

2. A NOVA VISÃO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

          No decorrer da existência humana são produzidos paradigmas, os quais se baseiam no momento histórico, na cultura local, no contexto político, enfim, no cenário vivenciado e, uma vez compartilhados, funcionam como pilar da organização da sociedade. As mudanças desses padrões decorrem do consenso a respeito da ineficácia do modelo vigente. Daí perpassam, ao longo do tempo, as modificações sociais, legislativas, comportamentais, entre inúmeras outras.

Ao analisar a abordagem tradicional do Direito, é possível constatar uma relevante mudança paradigmática, deparando-se, inicialmente, com uma disciplina dogmática, formal e normativista, que se inaugura na antiguidade clássica, de modo mais preciso a partir da civilização romana, com a uniformização de normas que teriam como premissa regular o convívio social, por meio de regras de conduta, a qual passa por uma evolução juntamente com o entendimento acerca do papel do Estado.

Esse avanço histórico ocorreu em conformidade com que os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de “ondas renovatórias de acesso à justiça”, sendo que a primeira delas está relacionada ao Estado Liberal, também tido como Estado Mínimo, momento em que o acesso à justiça, entendido neste ensejo como direito do cidadão de ingressar ou contestar uma ação judicial, foi estendido aos economicamente menos favorecidos, de modo a utilizarem a tutela jurisdicional gratuitamente, considerando os elevados custos de um processo. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Importantes legislações e iniciativas no Brasil surgem em razão das influências da primeira onda renovatória, podendo ser citadas, como exemplo, a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/1950), a organização das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados (Lei Complementar nº 80/1994), a Lei que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001), a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 12.153/2009). 

Na medida em que foram aumentando as complexidades diante do convívio em sociedade, o Estado passou a atuar de forma a assegurar o bem-estar social, expandindo sua proteção de modo a também tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, característica da segunda onda renovatória de acesso à justiça, distanciando-se da tutela destinada unicamente ao direito individual subjetivo, como ocorria nos tempos iniciais da primeira onda. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 49)

O processo, a princípio, serviu de instrumento de disputa entre particulares, onde prevalecia a visão individualista. Com o advento da segunda onda apresentada por Cappelletti e Garth, ganham notoriedade os direitos públicos, permitindo-se o ingresso em juízo de um determinado grupo, de maneira a regulamentar a proteção estatal dos direitos transindividuais. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 50-51).

No Brasil, várias legislações foram criadas com base na segunda onda renovatória apresentada por Cappelletti e Garth, podendo ser mencionados o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), entre outras.      

Num caminhar de expansão da proteção jurisdicional, a contemporaneidade traz uma nova leitura do Direito, o qual aparece em vias de uma tendência renovadora e progressista, cuja abordagem passa a ter uma proposta de interpretação mais ampla, que procura alcançar a efetividade da justiça, pautando-se, principalmente, no que Mauro Cappelletti e Bryant Garth apontaram como terceira onda renovatória de acesso à justiça. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67-73). Sobre o tema:

A terceira onda reside no desafio de o Estado e o Poder Judiciário atuarem efetivamente na resolução dos conflitos que são apresentados; sendo missão do sistema jurídico não só entregar ao jurisdicionado uma formal resposta para o conflito através de uma decisão ou sentença, mas também conferir a ele todas as ferramentas e vias processuais necessárias para a efetiva realização do seu direito. (MEDEIROS NETO, 2014, p. 46).

Nesse contexto, portanto, o Poder Judiciário, órgão competente à aplicação do Direito, passa a se organizar de maneira mais adequada, visando assegurar que a tutela jurisdicional seja “conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica e tempestiva”, a fim de que a resolução das demandas não se restrinja à prolação de uma sentença pelo Estado-juiz. (MEDEIROS NETO, 2019).

          Pensando nessa transmodernidade jurídica, a resolução das controvérsias começa a ser considerada efetivamente conveniente quando oferece uma diversificada gama de procedimentos e artifícios que permitam atingir a solução, tendo em consideração o reduzido desgaste emocional, os menores riscos, as mínimas despesas financeiras, com otimização do tempo. São externadas novas possibilidades que se baseiam nos desejos e necessidades dos envolvidos, distanciando-se do enfrentamento reciprocamente destrutivo. (WARAT, 2018, p. 25).

          As novas reflexões sobre a importância da garantia da efetividade da tutela jurisdicional, estimulada pela terceira onda renovatória de acesso à justiça, também influenciaram o Brasil. A título de exemplo, pode ser mencionada a criação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário – Resolução nº 125/2010 do CNJ, o advento do Código de Processo Civil de 2015 – Lei nº 13.105/2015, a institucionalização da Lei de Mediação – Lei n° 13.140/2015.

          Referindo-se à esfera penal, é válido ressaltar, além dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, tratados pela Lei dos Juizado Especiais Criminais, a Resolução n° 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, que trouxe a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, aproximando o órgão ministerial, ainda mais, dos institutos da negociação, conciliação, mediação, do processo restaurativo e das convenções processuais, de modo a se adequar à tendência mundial de expansão dos mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos por meio da participação, do diálogo e do consenso. (BRASIL, 2014).

          Seguindo esse contexto, outro exemplo relevante e bastante recente foi a edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que veio aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, trazendo entre suas previsões, o acordo de não persecução penal, com a possibilidade da aplicação dos métodos consensuais, de modo a possibilitar ao investigado a imposição de uma sanção, diferentemente da privação de liberdade, em troca de possível benefício, como o da redução da pena e o da não configuração de maus antecedentes. (BRASIL, 2019c).     

          Nessa mudança de paradigma do Direito, portanto, especialmente influenciada pela terceira onda renovatória de acesso à justiça, os mecanismos adequados de abordagem do conflito ganham evidência, relacionando uma nova visão de mundo aplicável na esfera do Direito, juntamente com a disseminação da cultura de paz, a qual não deve ser considerada apenas como ausência de conflito, mas sim, necessita estar atrelada à sua resolução por meio da promoção do diálogo e do procedimento dinâmico e cooperativo. 

3. ADMISSÃO DOS MECANISMOS ADEQUADOS DE ABORDAGEM DO CONFLITO E A CULTURA DE PAZ

          A conciliação e a mediação guardam coerência com os novos paradigmas, permitindo que haja uma transposição entre o modelo adversarial ao padrão colaborativo, com vistas a amenizar os conflitos oriundos do convívio social por meio do empoderamento dos envolvidos, devolvendo a eles o poder de gerenciar suas emoções, desejos, interesses e sentimentos, com base em suas próprias percepções de vida, para encontrarem a melhor solução que se alinhe a seus valores e necessidades.

          A Constituição Federal do Brasil preconiza a cultura de paz, por meio da solução pacífica dos conflitos, já em seu preâmbulo[8], assim como nos incisos II, VI, VII e IX, do artigo 4º[9], no que tange às relações internacionais, resguardando a primazia dos direitos humanos, a defesa da paz, a resolução dos conflitos de maneira pacífica, assim como a cooperação entre os povos para o alcance do progresso da humanidade, o que certamente pode servir de analogia no que diz respeito às relações internas brasileiras. (BRASIL, 1988).

          Discorrendo sobre o tema, Fernanda Tartuce apresenta outras disposições constitucionais existentes:

Alguns dispositivos constitucionais, em variados contextos, dão relevo ao uso de mecanismos extrajudiciais de composição de conflitos: 1) a “solução pacífica das controvérsias” é indicada no preâmbulo e no âmbito das relações internacionais; 2) há destaque à negociação coletiva e à arbitragem em conflitos de trabalho; 3) há previsão de criação de juizados especiais e justiça de paz, o primeiro incluindo competência para a conciliação e o segundo com “atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional”; 4) há proposta de criação de câmaras de conciliação para tratar do pagamento de precatórios (art. 97, caput e § 8º, inciso III, do ADCT). (TARTUCE, 2018).

          Ressalta-se, ainda, a tentativa de inclusão no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, por meio da Proposta de Emenda Constitucional n° 108/2015, do inciso LXXIX, prevendo expressamente os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos no rol de direitos fundamentais, com a intenção de homenagear os institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem, além de estimular suas práticas de forma mais intensa. (TARTUCE, 2018). Embora a tramitação da PEC tenha resultado em arquivamento, resta evidente a atenção que vem sendo despendida pelo Brasil no que se refere à disseminação dos mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias e da cultura de paz.

          Nesse contexto, a cultura de paz pode ser entendida, inclusive, como direito imanente à vida, segundo Paulo Bonavides, constituindo circunstância indispensável das nações em todas as esferas. (BONAVIDES, 2008, p. 83). Em função disso, a Organização das Nações Unidas proclamou o ano 2000 como “Ano Internacional de Cultura de Paz”, mais uma vez sendo apresentada a concepção de que a paz não é apenas ausência de conflitos, tendo em vista que está relacionada a um processo positivo, dinâmico e participativo que tem como meta promover o diálogo, a fim de que eventuais controvérsias possam ser dirimidas por meio de um espírito de cooperação e entendimento mútuos. (NAÇÕES UNIDAS, 1999).

Tais circunstâncias foram ratificadas pela Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, a qual instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, ferramenta indispensável para a humanização do Direito, com vistas à solução e prevenção de litígios, fomentando, assim, a cultura de paz. (BRASIL, 2010).

A normativa eleva os mecanismos consensuais ao patamar de instrumentos efetivos de pacificação social, apoiando-se na ideia do Tribunal Multiportas instituído pelo sistema judicial dos Estados Unidos, uma vez que, da mesma forma, tende a assegurar aos cidadãos o direito à solução dos conflitos por instrumentos adequados, considerando a natureza e a peculiaridade de cada situação apresentada, consoante previsão do art. 1º da Resolução nº 125/10 – CNJ. (BRASIL, 2010).

Referida política pública apresenta como dever dos órgãos judiciários o oferecimento aos demandantes de outros métodos de solução de controvérsias, em especial os autocompositivos, como a mediação e a conciliação, de maneira anterior à resolução adjudicada por intermédio da prolação da sentença. Da mesma forma, prescreve a necessidade de prestação de atendimentos e orientações à população, garantindo o acolhimento à cidadania.  

No mesmo raciocínio, o Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015 (Lei nº 13.105), em seu disposto no artigo 3º, reforça a necessidade de o Estado estimular outras formas de se promover a resolução das demandas, incentivando o uso da arbitragem, dos institutos da conciliação e da mediação, abrangendo, ainda, outros métodos consensuais de solução de controvérsias, desde que estejam em conformidade com as disposições constitucionais, podendo ser mencionada, como exemplo, a plataforma “Consumidor.gov.”.

          Quando pensado o instituto da mediação em seu conceito trazido pela processualística civil (art. 165, § 3º, CPC/15), ou seja, como instrumento preferencial para resolução de questões em que existiu um vínculo anterior entre as partes e que envolve relações continuadas, o método enquadra-se perfeitamente nas disposições de pacificação, pois além de auxiliar apresentando as melhores técnicas para dirimir o problema, proporciona o alicerce necessário para a preservação do relacionamento entre os mediandos. (BRASIL, 2015).

          Fato que também não se distancia do outro importante mecanismo autocompositivo, que é a conciliação, uma vez que, seguindo as disposições do art. 165, § 2º, do CPC/15, embora seja o instrumento indicado preferivelmente às situações em que não exista vínculo anterior entre os demandantes, de modo a buscar a resolução de questões pontuais e não-continuadas, também deve ser elencado como um evidente instituto pacificador, por permitir o desempenho ativo das partes e do conciliador, para o alcance de um resultado satisfatório a todos, embasando-se na tolerância e no diálogo saudável. (BRASIL, 2015).

          A admissão dos mecanismos adequados de abordagem do conflito pelo sistema judicial brasileiro evidencia-se, inclusive, se analisado o atual cenário diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), momento em que se adotaram diversas iniciativas para evitar a judicialização em massa, conforme alguns exemplos que serão trazidos a seguir.

4. A ADESÃO AOS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS DIANTE DO ATUAL CENÁRIO DE CRISE

          O presente estudo tem sido elaborado num momento mundial bastante delicado, em razão da pandemia causada pela COVID-19, a qual tem afetado drasticamente a economia e diversas outras áreas da sociedade. Nesse período, tem se mostrado evidente os benefícios da adoção dos institutos autocompositivos, especialmente os da conciliação e da mediação, de maneira a auxiliar no combate à judicialização massificada, diante das inúmeras demandas provenientes da crise instaurada.

          Na data de 11 de junho de 2020, a título de exemplo, foi noticiado que as ações trabalhistas relativas ao novo coronavírus alcançaram a quantia estimada de R$ 1,99 bilhão, devido aos 35.699 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) processos ajuizados, demonstrando o impacto da pandemia na Justiça do Trabalho. (AÇÕES TRABALHISTAS RELACIONADAS À COVID-19 CHEGAM A QUASE R$ 2 BILHÕES, 2020).

Diante do difícil quadro que, infelizmente, já esperado em razão dos reflexos de uma crise, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Recomendação CSJT.GVP nº 01, em 25 de março de 2020, sugerindo a adoção excepcional de diretrizes para aplicabilidade dos institutos da conciliação e mediação em conflitos individuais e coletivos, tanto na fase processual como na pré-processual, através de meios eletrônicos e videoconferência no contexto da vigência da pandemia pela COVID-19. (BRASIL, 2020).

Cabe ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seguindo as orientações da Resolução n° 125/2010 – CNJ, instituiu, desde o ano de 2016, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da Resolução nº 174, de 30 de setembro, de maneira a fomentar as negociações e o diálogo nas questões individuais e coletivas, transferindo, contudo, ao magistrado ou servidor público por ele supervisionado, a função de também atuar nas conciliações e mediações realizadas na esfera trabalhista, conforme as disposições dos incisos I e II, do artigo 1º[10]. (BRASIL, 2016).

          Desse modo, embasando-se na Resolução n° 174/2016, a Recomendação CSJT.GVP nº 01/2020 frisa a necessidade de serem despendidos esforços com a finalidade de promover, por aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferências, a conciliação e a mediação, assegurando a preservação da saúde dos interessados e demais profissionais envolvidos, assim como a garantia do acesso à justiça de forma célere e eficaz.

          Outro exemplo relevante que demonstra o incentivo à aplicação dos institutos autocompositivos para a resolução dos conflitos, especialmente nesse período de crise, foi a edição da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099/95, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, através do emprego de recursos tecnológicos que viabilizem a transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizando meios para que os participantes possam ter um espaço de diálogo e busquem atingir eventual consenso sobre o problema vivenciado, com o auxílio do conciliador. (BRASIL, 2020a).

          Seguindo o mesmo raciocínio, o Tribunal de Justiça de São Paulo, aderindo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, prezando pela ininterrupção da atividade jurisdicional e pela resolução pacífica dos conflitos de interesse por meio de sessões de mediação e conciliação, com fundamento nas Resoluções 313/2020 e 314/2020 do CNJ, Provimento CSM nº 2557/2020 e Comunicado CG nº 284/2020, estendeu aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs a autorização para realização de sessões em formato virtual, incentivando, inclusive, ações e programas para evitar o excesso de ajuizamento de demandas nesse grave momento de pandemia.

          O Ato Normativo nº 01/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC apresentou os comandos gerais para a efetivação das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs instalados no Estado de São Paulo, considerando o art. 236 do CPC/15, que autoriza a prática de atos processuais por viodeoconferência ou demais mecanismos tecnológicos que transmitam som e imagem em tempo real, assim como o art. 334, § 7º, do CPC/15, que expressamente autoriza a realização de sessões autocompositivas por videoconferência. (BRASIL, 2015).

          Segundo as diretrizes do Ato Normativo nº 01/2020, as sessões de conciliação e mediação realizadas no formato digital equivalem às audiências presenciais no que diz respeito a todos os efeitos legais (art. 2º), sendo assegurado o cumprimento dos princípios informadores dos institutos (art. 5º), a fim de que haja a continuidade dos atendimentos prestados pelos CEJUSCs, de maneira a atender as demandas processuais e pré-processuais que não foram realizadas devido a pandemia da COVID-19, bem como as novas solicitações recebidas através de e-mail do CEJUSC ou Portal e-SAJ (arts. 6º a 29). (SÃO PAULO, 2020).

          Mais um exemplo válido de ser mencionado é Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe a respeito da criação de projeto-piloto de mediação pré-processual, para vigorar enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, com o objetivo de apoiar a renegociação de obrigações que apresentam como destinatários empresários e sociedades empresárias, devido ao crescente número de demandas ajuizadas nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais, assim como nas Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem, após a crise instaurada pela pandemia. (SÃO PAULO, 2020a).

Ressalta-se que esses foram apenas alguns exemplos, dentre as inúmeras iniciativas relacionadas à adoção dos meios consensuais, para demonstrar a importância dos institutos oficiais da conciliação e da mediação como relevantes instrumentos de pacificação social, auxiliando na resolução de diversos conflitos interpessoais e sociais, de maneira diferenciada, participativa, corresponsável e democrática, cujos benefícios se destacam, inclusive, num contexto de crise. 

          A conscientização da notoriedade dessas iniciativas permite edificar a paz como premissa essencial da sociedade, estimulando a evolução dos cidadãos, com vistas à tolerância e respeito ao próximo, afastando-se da visão adversarial e competitiva prevalente. Até porque, quando os problemas são solucionados através do consenso, muitas outras questões que envolvem o relacionamento das partes também costumam ser dirimidas, o que preserva a harmonia entre os envolvidos, noções estas que precisam ser transmitidos aos novos operadores do Direito.

5. CONCLUSÃO

O presente artigo procurou expor algumas reflexões sobre o sistema autocompositivo brasileiro, buscando-se que seja instituído o modelo autocompositivo de solução de conflitos, com a intenção de que sejam melhor difundidos esses mecanismos consensuais, na busca de se alcançar uma nova cultura para a gestão das controvérsias, sedimentada no diálogo, na comunicação não-violência, na corresponsabilidade e na cooperação das partes.

          Buscou-se discorrer a respeito do sistema judicial brasileiro e os meios autocompositivos, demonstrando que o conflito faz parte do ser humano e do convívio em sociedade, podendo ser entendido como uma oportunidade de aprendizado e crescimento, como instrumento por meio do qual serão estimuladas reflexões acerca de determinada situação, com intuito de que soluções sejam alcançadas, servindo de base para transformações pessoais e sociais.

Muitas informações que surgem para contradizer aquilo que anteriormente era conhecido e defendido geram desestabilidade e conflito, cuja análise cuidadosa pode comprovar o resultado positivo trazido por meio da evolução social, demonstrando crescimento e desenvolvimento.

O tratamento dos conflitos de interesse no Brasil ocorre por meio da autotutela, pautada na justiça privada, somente sendo autorizada nas situações expressamente elencadas pela legislação; pela heterocomposição, que engloba a jurisdição contenciosa, tratando-se do modelo tradicional de solução de controvérsias, além da arbitragem, método em que o terceiro, normalmente com especialidade técnica, denominado de árbitro, também assume o papel de analisar a situação, promover a colheita de provas, a fim de proferir uma sentença arbitral, com força de título executivo judicial.

Surge a autocomposição, trazendo uma nova maneira de resolver as demandas dos cidadãos, uma vez que transfere o poder de deliberação aos próprios envolvidos, dividindo-se em negociação, conciliação e mediação, sendo que no primeiro modelo não existe a intervenção de uma terceira pessoa para auxiliar na resolução, são as próprias partes que, sozinhas, negociam a melhor formar de dirimir determinada pendência, enquanto que a composição por meio da conciliação e da mediação abrange a figura do terceiro, conciliador ou mediador, o qual assume o papel de facilitador do diálogo, preservando a autonomia das partes quanto ao poder decisório.

Sem dúvida, a autocomposição surge como perspectiva importante para enfrentamento da crise de efetividade pela qual passa o Poder Judiciário há tempos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Tania. Caixa de Ferramentas em Mediação: aportes práticos e teóricos. São Paulo: Dash, 2014.

BONAVIDES, Paulo. A Quinta Geração de Direitos Fundamentais. Revista Direitos Fundamentais & Justiça. n. 3, abr./jun., p. 82-93, 2008.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507525. Acesso em: 19 abr. 2020.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 118, de 01 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-118.pdf. Acesso em: 02 ago. 2020.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recomendação CSJT.GVP N° 01, de 25 de março de 2020. Recomenda a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e videoconferência no contexto da vigência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/169693. Acesso em: 20 jul. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jan. 2020.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: anegociação de acordos sem concessões. 2. ed. rev. e ampl. Projeto de Negociação da Havard Law School. Rio de Janeiro: Imago, 2005.

GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Tribunais Multiportas: em busca de novos caminhos para a efetivação dos direitos fundamentais de acesso à justiça e à razoável duração dos processos. 2011. 223 fls. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) – Universidade Estadual do Norte do Paraná. Disponível em: https://uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes-defendidas/direito-dissertacoes/1912-vinicius-jose-correa-goncalves/file. Acesso em: 16 abr. 2020.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O STJ e o Princípio da Efetividade: relevantes julgados sobre a garantia da duração razoável do processo. 07 mai. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/301643/o-stj-e-o-principio-da-efetividade. Acesso em 10 mai. 2020.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz. A/RES/53/243. 06 out. 1999. Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz. Um Programa da Unesco 2001-2010. Disponível em: http://www.comitepaz.org.br/dec_prog_1.htm. Acesso em: 02 jan. 2020.

NUNES, Juliana Raquel. A Importância da Mediação e da Conciliação para o Acesso à Justiça: Uma Análise à Luz do Novo CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ato Normativo nº 01/2020. Autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de viodeoconferência. Diário de Justiça Eletrônico. Caderno Administrativo. São Paulo. Ano XIII. Edição 3075. 02 jul. 2020. p. 04-06. Disponível em: https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3075&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1. Acesso em: 03 ago. 2020.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento CG nº 19/2020. Dispõe sobre a criação de projeto-piloto de mediação pré-processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19. Diário de Justiça Eletrônico. Caderno Administrativo. São Paulo. Ano XIII. Edição 3082. 13 jul. 2020a. p. 12-20. Disponível em: https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3075&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1. Acesso em: 03 ago. 2020.

TARTUCE, Fernanda. Mediação de Conflitos: Proposta de Emenda Constitucional e Tentativas Consensuais Prévias à Jurisdição. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. ed. 82. jan./fev. 2018, p. 05 – 21. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2019/06/Mediacao-CF-e-tentativas-previas-jurisdicao-Fernanda-Tartuce.pdf. Acesso em: 03 ago. 2020. WARAT, Luis Alberto. Em Nome do Acordo: a mediação no Direito. Florianópolis: EModara, 2018.


[1] Doutora em Direito pelo PPGD UNIMAR (Universidade de Marília). Professora da Universidade de Marília e Gestora do CEJUSC – MARÍLIA.

[2] Mestre e Doutoranda em Direito pelo PPGD UNIMAR (Universidade de Marília).

[3] Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Universidade Metodista de Piracicaba e do Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar. Advogado.

[4] Doutor em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor da Universidade de Marília. Procurador do Estado de São Paulo.

[5] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

[6] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

[7] Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

[8] Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

[9] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

[10] Art. 1º. Para os fins desta resolução, considera-se:

I – “Conciliação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio;

II – “Mediação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio;

[…] (grifos nosso).